LEI N° 1.431/1997, DE 19 DE MARÇO DE 1997

 

"DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - PLANEJAMENTO;

 

II - COORDENAÇÃO;

 

III-CONTROLE.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2° - A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias; III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1° - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento , auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2° - A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4° - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5o - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população;

 

Art. 6° - Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. - Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8o - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9° - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 10 - A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único - A coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessor Jurídico e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11- O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de assessoramento e Secretarias da execução de Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços , sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível a execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

* GABINETE DO PREFEITO

* ASSESSORIA JURÍDICA

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

* SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

* SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

* SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

* SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DES-PORTO E TURISMO. * SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire é a constante do Anexo I que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

CAPITULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 -0 Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) O encaminhamento dos projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) O auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município.

h) A prestação de informações sobre problemas e realizações da Prefeitura;

i) O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes ;

j) O incentivo as relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários , bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do poder público municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

m) A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgão da imprensa;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 13-A - O Gabinete do Prefeito executará as suas atividades através da seguinte Área:

 

I - ÁREA DE APOIO EXECUTIVO

 

§ 1º Compreende a Área de Apoio Executivo as seguintes atividades:

 

a) Controle e agendamento das viagens do Chefe do Poder Executivo;

 

b) Execução de ações de apoio às atividades do Chefe do Gabinete do Prefeito;

 

c) Manutenção das ações executivas do Gabinete do Prefeito;

 

d) A execução de outras atividades correlatas.

Artigo incluído pela Lei nº. 1815/2006

 

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 14 - A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos municipais nos assuntos jurídicos-administrativos, e especificamente:

 

a) O assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídica-administrativa;

b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) A execução da cobrança judicial da dívida Ativa do Município;

f) A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 14A - A Assessoria Jurídica executará as suas atividades através da seguinte Área:

 

I - ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

§ 1º - Compreende a Área de Apoio Administrativo as seguintes atividades:

 

a) Expedição de Decretos;

 

b) Expedição de Portarias;

 

c) Controle de Sanção de Leis;

 

e) Encaminhamento de ofícios;

 

f) Andamento e controle dos processos administrativos;

 

g) A execução dos serviços de digitação do Setor.

 

h) A execução de outras atividades correlatas.

Artigo incluído pela Lei nº. 1815/2006

 

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, protocolo, expediente, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.

 

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento executará suas atividades através do seguinte Departamento:

Artigo alterado pela Lei nº. 1847/2006

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

§ 1º - O Departamento de Coordenação e Planejamento terá como objetivo:

 

I - Elaboração de projetos, planilhas, cronogramas e croquis, visando captação de recursos nas esferas Estadual e Federal, instituições financeiras e ONG's, e outros correlatos;

 

II - Adequação e controle da execução dos projetos;

 

III - Apoio ao planejamento financeiro e orçamentário das demais Secretarias Municipais;

 

IV - Execução de medições e levantamentos topográficos.

 

§ 2º - As atividades do Departamento de Coordenação e Planejamento serão executadas através das seguintes Coordenações:

 

I - COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO;

 

II - COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO.

 

Art. 16A - As atividades da Coordenação de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

Artigo incluído pela Lei nº. 1847/2006

 

I - ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

II - ÁREA DE MATERIAL

 

III - ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 17 - As atividades da Área de Recursos Humanos serão executadas através dos seguintes setores:

 

I- SETOR DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL;

 

II - SETOR DE PESSOAL.

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, CADASTRO E CAPACITAÇÃO PESSOAL

 

§ 1o - Compreende ao Setor de Recrutamento, Seleção, Cadastro e Capacitação de Pessoal, as seguintes atividades:

a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) A promoção e execução da política de recursos humanos, pela administração de salários, planos de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;

e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informações da força de trabalho do Município;

f) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação e distribuição dos servidores;

h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) A execução de serviços datilográficos do Setor,

1) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE PESSOAL

 

§ 2° - Compreende ao Setor de Pessoal, as seguintes atividades:

 

a) O cumprimento dos atos dos direitos e vantagens dos servidores;

b) A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

c) A elaboração de folhas de pagamento;

d) O fornecimento de declarações funcionais e financeira dos servidores, quando solicitado;

e) A execução de serviços datilográficos do Setor;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE MATERIAL

 

Art. 18 - As atividades da Área de Material serão executadas através dos seguintes setores:

 

I - setor de compras

 

II - setor de Almoxarifado

 

III - setor de patrimônio

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE COMPRAS

 

§ 1° - Compreende ao Setor de Compras as seguintes atividades:

 

a) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

b) A expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) A realização de Coleta de Preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) O encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos , acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando-os documentos à Contabilidade:

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ALMOXARIFADO

 

§ 2° - Compreende ao Setor de Almoxarifado as seguintes atividades:

 

a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) A guarda, conservação, classificação , codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) A organização, o controle e a movimentação de estoque -entrada e saída de materiais;

e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;

f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) A organização e atualização do catálogo de materiais;

h) A requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) A realização do inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;

j) A elaboração mensal do mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

1) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE PATRIMÔNIO

 

§ 3o - Compreende ao Setor de Patrimônio as seguintes atividades:

 

a) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

b) A organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;

c) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

d) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;

e) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

f) A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

g) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda

H) A organização e atualização do catálogo de materiais.

seção III da área de serviços gerais

 

Art. 19 - As atividades da Área de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:

 

I - SETOR DE EXPEDIENTE

 

II - SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO

 

III - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE EXPEDIENTE

 

§ 1° - Compreende ao Setor de Expediente as seguintes atividades:

 

a) A execução de serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

c) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

d) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

e) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO

 

§ 2o - Compreende ao Setor de Protocolo e Arquivo as seguintes atividades:

 

a) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

b) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

c) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

d) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

e) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em livro próprio;

f) A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA

 

§ 3o - Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades;

 

a) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) A execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;

c) A execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

d) A execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

e) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

f) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

g) A vigilância nas escolas e creches, evitando o tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

h) A execução dos serviços de copa e cozinha;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das Leis do PLANO PLURIANUAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e do ORÇAMENTO ANUAL, em conformidade com o Art. 165 da Constituição Federal, através da articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e demais órgãos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 21 - As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - ÁREA DE CONTABILIDADE;

 

II - ÁREA DE TRIBUTAÇÃO.

 

III - ÁREA DE TESOURARIA.

Inciso incluído pela Lei nº. 1706/2004

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

 

§ 1° - Compreende à Área de Contabilidade:

 

a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) A elaboração de balancetes financeiros e orçamentários;

f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários aos Tribunal de Contas;

g) A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

h) A elaboração das prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) A emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

l) A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;

n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;

o) A emissão de Ordem de Pagamento;

p) O controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO

 

§ 2° - Compreende à Área de Tributação as seguintes atividades:

 

a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) A organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do município;

c) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessários;

e) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhorias, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) A execução de providencias necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento e em vias públicas;

h) A promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

l) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

m) A inscrição em Divida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) A execução da cobrança amigável da Divida Ativa;

o) O envio de processos à Assessoria Jurídica Municipal, objetivando a cobrança judicial da Divida Ativa;

p) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida Ativa para efeito da baixa no ativo-financeiro;

q) A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

r) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

s) A elaboração na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) A execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE TESOURARIA

Seção incluída pela Lei nº. 1706/2004

 

§ 3° - Compreende a Área de Tesouraria as seguintes atividades:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

 

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo- os quando devidamente autorizados;

 

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito ou Ordenador da despesa;

 

e) o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

 

f) a escrituração do livro caixa;

 

 

Art. 22. Fica criado o cargo de Gerente Financeiro, na Secretaria Municipal de Finanças, que será responsável pelo gerenciamento das atividades financeiras do Município.

 

Parágrafo único - São atribuições do Gerente Financeiro:

 

a) a supervisão do recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

 

b) a supervisão dos pagamentos das despesas, previamente, processadas e autorizadas;

 

c) controle do saldo das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pelo Município;

 

d) a supervisão da escrituração do livro caixa;

 

e) a supervisão e encaminhamento do boletim de movimento financeiro do

Secretário Municipal de Finanças;

 

f) a supervisão e o gerenciamento de suprimento de dinheiro;

 

g) a execução de outras atividades correlatas de gerência financeira junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela Lei nº. 1706/2004

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE,

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública, agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, meio ambiente, indústria e comércio.

Artigo revogado pela Lei nº. 1670/2003

 

Art. 24 - No âmbito da ação, do planejamento, da coordenação e do controle das atividades gerais terá o serviço de apoio administrativo.

 

§ Único - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

 

a) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na secretaria;

b) O registro, a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;

c) A remessa a distribuição de toda a correspondência interna e externa;

d) O atendimento ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à localização dos processos;

e) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria, encaminhando-os aos Departamentos interessados;

f) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte, encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

g) O controle da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;

h) O suporte administrativo aos Departamentos.

 

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente, executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:

 

I - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS;

 

II - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE;

 

III - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

Artigo revogado pela Lei nº. 1670/2003

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 26 - As atividades do Departamento de Obras e Serviços Urbanos serão acrescentadas através dos seguintes setores :

 

I-SETOR DE OBRAS;

 

II - SETOR DE SERVIÇOS URBANOS;

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE OBRAS

 

§ 1o - Compreende ao Setor de Obras as seguintes atividades:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS.

 

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos lançamentos;

b) A elaboração do calculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

h) A fiscalização, quanto à obediência das Cláusulas contratuais, no que se refere ao inicio e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

 

a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) O Estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) A expedição de limpeza para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de habite-se e certidão detalhada;

j) O fornecimento de elementos para manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

1) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação especifica bem como a sua fiscalização;

m) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) A aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exigidos, observando-se a legislação específica;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA:

 

a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) A seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;

d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE SERVIÇOS URBANOS

 

§ 2° - Compreende ao Setor de Serviços Urbanos as seguintes atividades:

 

a) A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) A definição, através da planta-física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) A execução dos serviços de higienização, capina roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

d) A execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) A articulação com a área de Transportes e Oficina para a sistematização dos serviços, visando a distribuição de veículos;

f) A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas e ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) A lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

h) O plantio e conservação dos parques e jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) A manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com o Departamento Municipal de Agricultura e meio ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

j) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis , em articulações com a Secretaria Municipal de Finanças;

n) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, translação e perpetualidade de sepulturas;

o) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

q) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO

 

Art. 27 - As atividades do Departamento de Transporte e Manutenção serão executadas através dos seguintes setores:

 

 - SETOR DE TRANSPORTE;

 

II - SETOR DE OFICINA

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE TRANSPORTES

 

§ 1o - Compreende ao Setor de Transporte as seguintes atividades:

 

a) O abastecimento, conservação, manutenção distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

b) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificantes, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;


Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

c) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação;

Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

d) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento objetivando a regularização dos veículos e máquinas da prefeitura;

Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

e) A proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças considerando inapropriáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

f) A tomada de providências para a reparação de veículos e máquinas em oficinas especializadas;

Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

g) A execução de outras atividades correlatas

Item alterado pela Lei nº. 1894/2007

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE OFICINA

 

§ 2° - Compreende ao Setor de Oficina as seguintes atividades:

 

a) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Planejamento;

b) Realização de reparos em veículos e máquinas;

c) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos, em articulação com o Setor de Transporte;

d) A proposição para recolhimento à Sucata, de veículos ou peças considerando inaproveitáveis, em articulação com o Departamento de Transporte;

e) A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

f) A proposição ao Departamento de Transporte na tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 28 - As atividades do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente serão executadas através dos seguintes setores:

 

I - setor de agricultura;

 

II - setor de meio ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE AGRICULTURA

 

§ 1o - Compreende ao Setor de Agricultura as seguintes atividades:

 

a) A realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;

b) A articulação com diferentes órgãos , tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;

c) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

d) A assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

e) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhorar a produtividade;

f) A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas animais e vegetais;

g) A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

h) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

i) A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

j) A assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de conservação permanente, bem como dos espécimes declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no município ;

l) A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

m) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

n) A identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

o) O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

p) A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE MEIO AMBIENTE

 

§ 2° - Compreende ao Setor de Meio Ambiente as seguintes atividades:

 

a) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;

b) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

c) A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

e) A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

f) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

g) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

h) A execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO

 

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de Educação, eventos culturais, desportista e turístico.

 

Art. 30 - No âmbito da ação do planejamento, da coordenação e do controle das atividades gerais terá o Serviço de Apoio Administrativo.

 

§ Único - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

 

a) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Secretaria;

b) O registro, a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;

c) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

d) O atendimento ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à localização dos processos;

e) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria, encaminhando-os aos Departamentos interessados;

f) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte, encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

g) O controle da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;

h) O suporte administrativo aos Departamentos.

 

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo executará suas atividades, através dos seguintes Departamentos :

 

I - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO;

 

II - DEPARTAMENTO DE CULTURA, DESPORTO E TURISMO.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 32 - As atividades do Departamento de Educação, serão executadas através das seguintes Órgãos:

Artigo alterado pela Lei nº 1883/2007

 

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

- SETOR DE ENSINO PRÊ-ESCOLAR

- SETOR DE ENSINO PRIMEIRO GRAU

- SETOR DE MERENDA ESCOLAR

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

- COORDENADORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR

Subseção alterada pela Lei nº. 1883/2007

 

§ 1o - Compreende ao Setor de Ensino Pré-escolar:

 

a) O fornecimento de subsídios para formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativa para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar,

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) A promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1° grau;

h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

i) O incentivo ao aluno no aprendizado;

j) O incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

1) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

m) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

p) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

r) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

s) A assistência educacional aos alunos carentes, no que refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

t) A articulação com o Departamento de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ENSINO PRIMEIRO GRAU

Subseção alterada pela Lei nº. 1883/2007

 

§ 2o - Compreende ao Setor de Ensino de Primeiro Grau:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica as unidades de ensino do município;

c) O auxílio na colaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;

d) A ajuda na colaboração do Calendário Escolar,

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

l) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

n) A articulação com o Departamento de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) A inspeção periódica das condições administrativas , legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) A expedição de certificados de conclusão de cursos;

q) A orientação, supervisão e execução de programas referentes à Educação física;

r) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

s) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

SETOR DE MERENDA ESCOLAR

Subseção alterada pela Lei nº. 1883/2007

 

§ 3° - Compreende ao Setor de Merenda Escolar:

 

a) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

b) A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

c) A promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

 

SUBSEÇÃO IV

COORDENADORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

Subseção incluída pela Lei nº. 1883/2007

 

§ 4° - Compreende a Coordenadoria de Projetos Especiais:

 

a) Elaboração de projetos, planilhas, cronogramas e croquis, visando captação de recursos nas esferas Estadual e Federal, instituições financeiras e ONG's, e outros correlatos;

b) Adequação e controle da execução dos projetos;

c) Apoio ao planejamento financeiro e orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

d) Elaboração e execução de projetos didáticos pedagógicos

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

 

Art. 33 - As atividades do Departamento de Cultura, Desporto e Turismo serão executadas através das seguintes coordenadorias:

 

I - COORDENADORIA DE CULTURA E TURISMO;

 

II- COORDENADORIA DE DESPORTO.

 

SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE CULTURA E TURISMO

 

§ 1° - Compreende à Coordenadoria de Cultura e Turismo:

 

a) A execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas do Município;

b) A promoção e estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;

d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequadas às várias faixas etárias;

e) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

f) O incentivo às comemorações cívicas;

g) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

h) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

i) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do município;

j) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

l) A execução de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE DESPORTO

 

§ 2o - Compreende à Coordenadoria de Desporto:

 

a) A execução de Acordo e Convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros voltados para as atividades desportivas e recreativas do município;

b) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) A promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando a elevação do nível técnico;

d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

e) A promoção de programas, visando à população as atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;

f) A mobilização das comunidades em torno das atividades desportivas informais;

g) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

h) A execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à população do Município.

 

Art. 35 - No âmbito da ação, do Planejamento, da coordenação e do controle das atividades gerais terá o serviço de Apoio Administrativo.

 

§ Único - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

 

a) O recebimento, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Secretaria;

b) O registro, a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;

c) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

d) O atendimento ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à localização dos processos;

e) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria, encaminhando-os aos Departamentos interessados;

f) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transportes, encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

g) O controle da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;

h) O suporte administrativo aos Departamentos.

 

Art. 36. A Secretaria de Saúde, Saneamento e Assistência Social executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

- DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

- ÁREA DE CONTABILIDADE

 

- ÁREA DE TESOURARIA

Artigo alterado pela Lei nº. 1706/2004

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

Art. 37 - As atividades do Departamento de Saúde e Saneamento serão executadas através dos seguintes setores:

 

I-SETOR DE SAÚDE;

 

II - SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE SAÚDE

 

§ 1o - Compreende ao Setor de Saúde:

 

a) A prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente as pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;


c) A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) A assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

e) A colaboração em programas que visam a destinação final do lixo, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

f) A informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;

g) A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

h) O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

i) A administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;

j) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com órgãos de Saúde Estadual e Federal especifico, objetivando a sua erradicação;

l) A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

m) A promoção de programas e para priorização da assistência materno-infantil;

n) A elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

o) A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO

 

§ 2° - Compreende ao Setor de Saneamento Básico:

 

a) A colaboração em programas que visam a destinação final do lixo, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

b) A informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;

c) A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

d) A proposição ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos da execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas e ralos de esgotos de água pluvial e outros;

e) A proposição ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos da contribuição de redes de esgoto sanitário e drenos de água pluvial.

f) A fiscalização do Código de Postura do Município em articulação com o Departamento de Obra e Serviços Urbanos;

g) Apreciação de processos de instalações hidro-sanitárias, encaminhados pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

h) A promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

i) A administração e a fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

j) A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO N

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 38 - Compreende ao Departamento de Assistência Social:

 

a) A atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

b) O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

c) O apoio técnico, jurídico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

d) A orientação, a assistência técnica e jurídica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

e) A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento nos levantamentos da força de trabalho do município orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

f) A promoção, em articulação com os órgão Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

g) O estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

h) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

i) A assistência social e jurídica e a prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

j) O planejamento, a execução e o controle das atividades relativas a assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

l) A execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

m) A manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classe, Igrejas, Escolas, Clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas das comunidades;

n) O atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

o) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

p) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

q) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

r) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

s) O albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica;

t) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

 

Seção incluída pela Lei nº. 1706/2004

Art. 38-A. As atividades da Área de Contabilidade serão as constantes do art.21, § 1º da Lei n° 1.431/97;

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE TESOURARIA

 

Seção incluída pela Lei nº. 1706/2004

Art. 38-B - As atividades da Área de Tesouraria serão as atividades constantes do § terceiro do art. 21 da Lei n° 1.431/97, com a alterações dadas pela presente Lei.

 

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 39 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

§ Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes

medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 40 - São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13, 14, 15, 20, 23, 29 e 34 respectivamente especificamente.

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinente;

 

III - Cumprir e fazer a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior,

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo criticas construtivas do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de Convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;

 

§ Único - Cabe especificamente a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Finanças elaborar ação da proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete e do Assessor Jurídico.

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 41 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuições, conforme anexo II e DL.

 

Parágrafo Único - Os nomeados para os cargos, referidos no "caput" deste artigo, poderão optar por nomeação em serviço público voluntário, mediante declaração de opção ao serviço voluntário, sendo expedido Portaria do Prefeito Municipal, considerando como serviços relevantes ao Município.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1591/2001

 

Art. 42 - As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos Encarregados pelas áreas, chefes de setores e encarregados de turmas, previstos nesta Lei.

 

§ Único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Art. 43 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 e 22 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os Diretores de Departamentos e Coordenadores, instituídos nos Artigos 25,31,33 e 36 desta Lei são nomeados pelo Prefeito, por indicação dos chefes dos órgãos a que se refere o inciso I deste artigo;

 

III - Os Encarregados pelas Áreas, chefes de Setores e Encarregados de Turmas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe dos órgãos a que se referem os incisos I e II deste artigo.

 

Art. 44 - Os chefes de Setores e Encarregados de Turmas receberão 20% de gratificação pelo efetivo exercício da função.

 

Art. 45 - O servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescido de suas vantagens pessoais mais uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 46 - O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 48 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e o Art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 49 - Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Art. 50 - A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 51 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

§ 1° - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicadas os atos do Prefeito, que disciplinarem a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2o - Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidas de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura

 

Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis Municipais n° 1.131/90, de 02/07/90; 1.397/96, de 29/03/96 e 1.409/96 de 28/05/96

 

Muniz Freire - ES, 19 de março de 1997.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

ANEXO I

Anexo alterado pela Lei nº 1670/2003

 

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Anexo alterado pela Lei nº. 1706/2004

Anexo alterado pela Lei nº. 1684/2003

Anexo alterado pela Lei nº 1670/2003

Anexo alterado pela Lei nº. 1637/2002


 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

05

CC-1

2.000,00

01 em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

01

CC-1

2.000,00

Gabinete do Prefeito

Assessor Jurídico

01

CC-1

2.000,00

Assessoria Jurídica

Assessor Técnico

01

CC-2

1529,52

Finanças

Gerente Financeiro

01

CC-2

1.529,52

Tesouraria/ Finança s

Diretor

07

CC-3

1.048,81

1 por Departamento

Assessor de Apoio Jurídico

03

CC-3

1.048,81

Assessoria Jurídica

Coordenador - Nível 1

03

CC-5

757,47

Sec. de Educação e Cultura

Assessor de Comunicação

01

CC-6

553,54

Gabinete Prefeito

Coordenador - Nível 2

02

CC-8

553,54

Sec. de Educação

Diretor Escolar

05

CC-8

553,54

Sec. de Educação

Avaliador Oficial Urbano

01

CC-9

20%

Sec. Mun. Finanças

Avaliador Oficial Rural

01

CC-9

20%

Sec. Mun. Finanças

Degustador e Classificador Oficial de café

01

CC-9

40%

Sec. Mun. de Agric. e M. Ambiente

 


ANEXO III

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Anexo alterado pela Lei nº. 1706/2004

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Encarregados de Área

10

FC-1

244, 71

Nas Secretarias Municipais: *Administração e Planej. e Finanças; *Saúde, Saneamento e Assistência Social *Assessoria Jurídica *Gabinete do Prefeito

Encarregados de Setores

13

FC-3

104, 42

Nas Secretarias Municipais: *Administração e Planej.

*Obras, Serviços Urbanos e Transportes *Agricultura e Meio Ambiente

*Educação, Cultura, Desporto e Turismo

Encarregados de Turmas

10

FC-2

166, 53

Na Secretaria Municipal: *Obras, Serviços Urbanos e Transportes