REVOGADA DISPOSIÇÕES
EM CONTRÁRIO DA LEI Nº. 1431/1997
LEI Nº
1.131/90, DE 02 DE JULHO DE 1990.
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no
sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do
município e do aprimoramento dos serviços prestados a população, procurando
executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local,
obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração
do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessora mento,
auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na
elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência
do Prefeito.
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o
Orça mento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenado programa
anual.
Art. 5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e
projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos
e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a
participação da população.
Art. 6º - Cabe à administração municipal adotar ou
encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre
consultando as propostas da população.
Art. 7º - Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento
ao provável fluxo de recursos, a Assessoria de Planejamento e a
Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso,
de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º - Toda atividade deverá ajustar-se ao plano do
Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumi
dos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º - As atividades da Administração Municipal serão
objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução
dos planos e programas de Governo.
Art. 10 - A Coordenação Setorial será exercida em todos os
níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos
Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões
com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal
será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessor de
Planejamento, Procurador Municipal e Secretários Municipais, sob a Presidência do
Prefeito.
CAPITULO III
DO CONTROLE
Art. 11 - O
controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de assessoramento
e Secreta rias da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para
execução de obras e ser viços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objeto de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de
seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos
bens do município, pelos órgãos próprios.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Muniz Freire, é constituída dos seguintes órgãos:
- ASSESSORIA
JURÍDICA
Item alterado
pela Lei nº. 1390/1995
Item alterado pela Lei nº. 1366/1995
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD; Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA
. Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos - SEMUR
. Secretaria Municipal de
Educação e Cultura-SEMEC.
. Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social-SESAS.
. Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Muniz Freire é a constante do Anexo II, que faz
parte desta Lei.
TITULO III
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPITULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e
especificamente:
a.
O encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para apreciação do Prefeito;
b.
A colaboração com o Prefeito na preparação de
mensagens e projetos;
c.
A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d.
A redação e preparo da correspondência privativa do
Prefeito;
e.
A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Prefeito;
f.
O auxílio ao Prefeito em suas relações com as
autoridades e o publico em geral;
g.
A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas
do Município;
h.
A
prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i.
O
atendimento ás comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
j.
O incentivo
às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l.
O
estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja
participação , acompanhamento e fiscalização das ações do poder público
Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
m.
A
divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas
pelo Prefeito;
n.
O
encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas
pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
o.
A
execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO II
A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 14 - A Assessoria de Planejamento é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e Coordenação das ações
municipais, e especificamente:
a.
O
assentamento ao prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos Anuais, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos
fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com
o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b.
O
auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos - administrativos;
c.
A
execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das
atividades gerais da Prefeitura;
d.
A
elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos
Orçamentos;
e.
A
promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
f.
O
controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
g.
A
promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação
de recursos financeiros para o Município;
h.
A
elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i.
A proposição de medidas de modernização
administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j.
A
promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l.
A avaliação
permanente do desempenho da máquina administrativa;
m.
A
elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem a
localização de empreendimentos industriais;
n.
A
análise da capacidade do município para processar recursos especializados para
a consecução de programas e projetos;
o.
A
implantação de sistemas para conhecimento dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao
desperdício em todas as suas formas;
p.
A
execução de outras atividades correlatas.
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Capítulo alterado pela Lei nº. 1390/1995
Capítulo alterado pela Lei nº. 1366/1995
Art. 15 - A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
Assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos municipais, nos assuntos
Juridicos-administrativos e especialmente:
Caput alterado pela Lei nº. 1390/1995
Caput alterado pela Lei nº. 1366/1995
a.
O
assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídica - administrativas;
b.
A
elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da administração Municipal;
c.
A
análise e redação de projetos de leis decretos, regulamentos, contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d.
A
defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e.
A
execução da cobrança judicial da dívida Ativa do Município;
f.
A
seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e
municipais de interesse da Prefeitura;
g.
A execução
de outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução
gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.
Art. 17 - As atividades da Secretaria Municipal de Administração
serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos
II - Área de Material
III - Área de Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18 - As atividades da Área de Recursos Humanos são as
seguintes:
a.
O
desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b.
A
promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela
administração de salários, planos de benefícios sociais e higiene e segurança
do trabalho;
c.
A
execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d.
O
desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa
e qualitativa desses recursos;
e.
A
organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informações da força de trabalho do Município;
f.
A
preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
g.
O
cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
h.
O
registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i.
A
aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que
visem à atualização e controle do mesmo;
j.
A
fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
m.
A
elaboração das folhas de pagamento;
n.
O
fornecimento de declarações funcionais e financeira dos servidores, quando
solicitado;
o.
A execução
de serviços datilográficos da área;
p.
A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 19 - As atividades da Área de Material são as
seguintes:
I - COMPRAS, compreendendo:
a.
A organização
e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b.
A
expedição de Certificado de Registro as firmas fornecedoras;
c.
O
atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Prefeitura;
d.
A
realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais
e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e.
O
encaminhamento das propostas--respostas das firmas concorrentes à Comissão de
Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f.
A
realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g.
O
controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h.
A
fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos;
i.
O recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhados das respectivas notas
fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
j.
A
execução de outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreendendo:
a.
O
recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas
fiscais;
b.
A
guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c.
O
fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d.
A
organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de
materiais;
e.
A
determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
f.
A
elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos
diversos órgãos da Prefeitura;
g.
A
organização e atualização do catálogo de materiais;
h.
A
requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;
i.
A realização do inventário de material em estoque
no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
j.
A elaboração
mensal do mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
l.
A
tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da
Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
m.
A
organização e atualização do cadastro de Bens Moveis e Imóveis do Município;
n.
A
codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
o.
A
realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-os aos órgãos afins;
p.
A
proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
q.
A
proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
r.
A
distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
s.
O cumprimento
dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
t.
A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DÁ ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 - As atividades da Área de Serviços Gerais são as
seguintes:
a.
A execução
dos serviços de reprodução de documento da Prefeitura;
b.
O
recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos,
papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c.
O
registro, da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d.
A
remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e.
O
atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestado informações
quanto a localização dos processos;
f.
O recebimento
de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
g.
A
organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h.
O
atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando--os através de livro próprio;
i.
A
incineração de papeis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislação
pertinente;
j.
A
promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e
logradouros públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
l.
A
execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes
e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
m.
A
execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da
Prefeitura;
n.
A
execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
o.
O
acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição
de peças de veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p.
A
promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório
providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
q.
A
execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
r.
A
manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
s.
A
vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando
depredações;
t.
A
vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfego de drogas, o
roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
u.
A
proteção ao meio ambiente ao consumidor;
v.
A
execução dos serviços de copa e cozinha;
x.
A
execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade,
tesouraria, tributação e a elaboração das Leis do PLANO PLURIANUAL DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e dos ORÇAMENTO ANUAIS, em conformidade com o art. 165
da Constituição Federal, através da articulação com a Assessoria de
Planejamento e de mais órgãos da Prefeitura.
Art. 22 -
Compete a Secretaria Municipal de Finanças o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a.
A
execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b.
O
acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo ás alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c.
A
execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d.
O
acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e.
A
elaboração dos balancetes financeiros e orçamentários ao tribunal de Contas;
f.
A
remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de
Contas;
g.
A elaboração,
no prazo determina do, do Balanço Geral da Prefeitura;
h.
A
elaboração das prestações de Contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em projetos específicos;
i.
A
emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j.
A
análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-as ás unidades
orçamentárias;
l.
A
analise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade
administrativa;
m.
A análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos
os documentos inerentes a atividades de Contabilidade;
n.
O
controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os
extratos de contas correntes ;
o.
A emissão
de Ordem de Pagamento;
p.
O
controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q.
A
execução de outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA, compreendendo:
a.
O
recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b.
A execução
de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c.
O
recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d.
A
emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o
Prefeito;
e.
O
controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de
crédito, movimentados pela Prefeitura;
f.
A
escrituração do livro caixa;
g.
A
elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao
Secretario Municipal de Finanças;
h.
O
fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devida mente processado e autorizado pelo Prefeito;
i.
A execução de outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a.
- A
aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação
complementar;
b.
- A
organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do município;
c.
- A
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d.
- A
proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações,
sempre que necessários;
e.
- A
elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhorias, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
f.
- A
execução de providencias necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comercio, da indústria e das atividades profissionais
liberais, enviando - os ao Secretario Municipal de Finanças para autorização;
g.
- A
fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimento e em vias públicas;
h.
- A
promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em
geral;
i.
- A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j.
- A
emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos, obedecidos os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
l.
- A
fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme
o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
m.
- A
inscrição em Divida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
n.
- A
execução da cobrança amigável da Divida Ativa;
o.
- O envio
de processos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da
Divida Ativa;
p.
- A
elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito
de baixa no Ativo-Financeiro;
q.
- A
análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
r.
- A
elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s.
- A
elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t.
A orientação, em épocas próprias, da inscrição e
renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u.
A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades relativas a construção, conservação fiscalização de obras e
posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública,
conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras
livres, matadouros e iluminação pública.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
executara suas atividades através das seguintes Áreas :
I -
Área de Obras;
II -
Área de Serviços Urbanos;
III -
Área de Transportes e Oficina
SEÇÃO I
Da Área de Obras
Art. 25 - As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
OBRAS, compreendendo:
a.
A
elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
b.
A
elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos
mesmos para execução de obras;
c.
A
execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras
publicas;
d.
A
construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios
e logradouros públicos redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e.
A execução
e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras,
prédios, logradouros municipais em épocas de realizações de festividades
oficiais;
f.
A
pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g.
O
fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos
de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
h.
A
fiscalização, quanto à obediência das Cláusulas contratuais, no que se refere
ao inicio e término das obras, aos materiais aplicados e á qualidade dos
serviços;
i.
A
execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a.
A
orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras
e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b.
O
Estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
c.
O
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro - sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d.
A
organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
e.
A
expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f.
A
fiscalização de obras publicas a cargo da Prefeitura;
g.
A
fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h.
A
fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
i.
A
inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
habite-se e certidão detalhada;
j.
O fornecimento
de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças;
l.
A
apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo
com a legislação específica bem como a sua fiscalização;
m.
A
análise e aprovação de projetos de arruamento;
n.A aprovação de instrumentos utilizados para a
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exigidos,
observando-se a legislação especifica;
o.A execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a.
A
requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b.
A fabricação
de blocos, meios fios, manilhas e tampões;
c.
A
seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras;
d.
A
execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de
madeira;
e.
A
estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f.
A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Área de Serviços Urbanos
Art. 26 - As atividades da Área de Serviços Urbanos são as
seguintes:
a.
A promoção
de campanhas de esclarecimentos ao publico a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b.
A
definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
c.
A execução dos serviços de higienização, capina,
roçagem de matos e varreção das vias e logradouros - públicos;
d.
A execução dos serviços de coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais
previamente determinados;
e.
A articulação com a área de Transportes e Oficina para
a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f.
A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas
e ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g.
A lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
h.
O plantio e conservação dos parques e jardins e área
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i.
A manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e meio
Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j.
A manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
l.
O
acompanhamento das instalações elétricas de iluminação publica, zelando por sua
conservação;
m.
O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem
como a numeração de imóveis, em articulações com a Secretaria Municipal de
Finanças;
n.
A administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, translação e
perpetualidade de sepulturas;
o.
A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p.
A
fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via
pública e/ou criados em quintais;
q.
A
administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros,
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
r.
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Área de Transportes e Oficina
Art. 27 - As atividades da Área de Transportes e Oficina
são as seguintes:
a.
A
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
b.
A
execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de
estradas municipais;
c.
A execução
dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
d.
O
abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e
máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de
cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e.
A
autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificantes, assim
como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
f.
O
levantamento mensal do quadro-demonstrativo, por veiculo, máquina e órgão, dos
gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos
Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração;
g.
A
inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de
conservação, providenciando os reparos que se
fizerem necessários;
h.
A
elaboração de escalas de manutenção
das máquinas e veículos;
i.
A
articulação com a Secretaria -Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos e maquinas da Prefeitura;
j.
A
proposição para recolhimento à Sucata, de veículos ou peças considerando
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l.
A organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina;
m.
A
tomada de providencias para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
n.A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como
âmbito de ação o Planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de
educação, eventos culturais, biblioteca e turismo.
Art. 29 - As atividades da Secretaria Municipal de
Educação-e Cultura serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Ensino
II - Área de Cultura e Turismo
SEÇÃO I
Da Área de Ensino
Art. 30 - As atividades da Área de Ensino são as seguintes:
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a.
O fornecimento
de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como
na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b.
A
orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade
pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c.
A
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
d.
A elaboração
de calendário do ensino pré-escolar;
e.
A
execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede
municipal de ensino;
f.
A
promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimentos similares;
g.
A preparação
da criança para ingresso no ensino de 1º grau;
h.
A
orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;
i.
O incentivo ao aluno no aprendizado;
j.
0 incentivo para o desenvolvimento físico,
mental, emotivo e social;
l.
O desenvolvimento
no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m.
O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sua evolução harmônica;
n.
A
indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos
morais e sociais;
o.
A
integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p.
A
promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q.
O
registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
r.
O controle
da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
s.
A
assistência educacional aos alunos carentes, no que refere á obtenção de
material escolar, às facilidades de transportes e outros;
t.
A
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
u.
A
execução de outras atividades correlatas.
II - ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU, compreendendo:
a.
O fornecimento
de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como
na concretização de Acordos e Convênios com os Governos estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b.
A
colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógicos
às unidades de ensino do município;
c.
O
auxilio na elaboração, execução e acompanhamentos; do Plano Municipal de
Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d.
A ajuda
na elaboração do Calendário Escolar;
e.
A
execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f.
O
controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g.
A
organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede
municipal, vem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados,
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h.
A
promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i.
O
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j.
A
oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l.
A promoção
de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao
aperfeiçoamento do ensino municipal;
m.
A
assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, as facilidades de transportes e outros;
n.
A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do município;
o.
A inspeção periódica das condições
administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de
reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p.
A expedição de certificados de conclusão de cursos;
q.
A orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
r.
A colaboração na orientação, supervisão e
execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e
recreativos;
s.
O recebimento. a coordenação, a guarda, a
distribuição e controle da merenda escolar;
t.
A realização de campanhas educativas de esclarecimentos
sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
u.
A promoção e orientação a execução de programas
de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos
órgãos públicos, particularidades e das comunidades;
v.
A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA ÁREA DE CULTURA E TURISMO
Art. 31 - As atividades da
Área de Cultura e Turismo são as seguintes:
I
- EVENTOS CULTURAIS, compreendendo:
a.
A execução
de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do
Município;
b.
A
elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos,
para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
c.
A
promoção e p estímulo às atividades
culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros,
em especial, as atividades folclóricas do município;
d.
A
promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
e.
A
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais,
esportivas, e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
f.
A
promoção de programas, visando á população das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
Município;
g.
A
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e
desportivas informais;
h.
O
incentivo às comemorações cívicas;
i.
A
elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do Município;
j.
A
manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
l.
A
promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m.
A coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
n.
O
planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais;
o.
A
execução de outras atividades correlatas.
II - BIBLIOTECA, compreendendo:
a.
O
planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando
catálogos de editores, bibliografias, leitores e outros;
b.
O
tombamento ou registro de livros periódicos;
c.
O
registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d.
A
indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e.
A
organização de fichários e catálogos;
f.
A manutenção,
em bem estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo
ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g.
A
manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos
normativos da Administração Municipal;
h.
O
controle do empréstimo de livros e periódicos;
i.
A
orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar
as consultas;
j.
A
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l.
A
execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
bibliotecas;
m.
A
execução de outras atividades correlatas;
III - TURISMO, compreendendo:
a.
A execução
de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b.
A
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e
costumes e o estimulo às manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
c.
A
execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
d.
O
levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural do Município;
e.
A
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção ao patrimônio Natural e Cultural;
f.
A
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
g.
A
proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento do turismo;
h.
A elaboração de planos e programas destinados a
estabelecer normas de uso e ocupação de solo, observando-se a legislação
vigente;
i.
A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO VIIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art.
32 - A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é um órgãos ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica e social à população do Município.
Art.
33 - Compete à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - SAÚDE, compreendendo:
a)
A
prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b)
A promoção dos serviços de assistência médica aos
servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c)
A
execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de
terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) O atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
e) A promoção de coleta de
informações básica necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
Estadual e Federal;
g) O planejamento e execução de
programas educativos de prevenção à saúde buço - dental da comunidade;
h) A Administração das
unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas
doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
i) A promoção do combate
às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação
com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua
erradicação;
j) A promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente;
l) A promoção de programas para
priorização da assistência materno-infantil;
m) A elaboração e execução de
pro gramas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que
repercutem na saúde;
n) A inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
o) A realização de estudos
sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
p) A colaboração em programas
que visam a destinação final do lixo, em articulação com área de Serviços
Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) A informação em processo
quanto localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalação hidro-sanitárias em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
r) A direção e fiscalização de
recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados saúde
pública;
s) O abastecimento, a
conservação distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
t) A execução de outras
atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) O planejamento, a execução e
o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) A execução de levantamentos
sócio econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros.
c) A manutenção de contatos com
órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classe, Igrejas, Escolas,
Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades
para resolução dos problemas das comunidades;
d) A atuação, de forma
concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário,
com vistas á mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
f) O apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que
se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) A orientação e assistência
técnica às organizações sociais e ás entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) A colaboração com a
Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do
município orientado o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
i)
A promoção, em articulação com os órgãos Municipais, estaduais e Federais de
Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária
ás atividades econômicas do município;
j) O estímulo à adoção de
medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com
órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
l) A promoção de medidas
visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a. programas
de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) A assistência e prestação de
ser viços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, á infância,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia
de seus direitos sociais;
n) O albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
o) A execução de outras
atividades correlatas.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente é um órgãos ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes a agricultura, pecuária, reflorestamento,
eletrificação rural, telefonia rural, meio ambiente,indústria, comércio e,
especificamente:
a.
A realização de programas de fomento á agropecuária,
indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;
b.
A
articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do município;
c.
A
elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;
d.
A assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto a difusão de técnicas agrícolas e
pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;
e.
O
incentivo ao uso adequado do solo, orientado os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhorar a produtividade;
f.
A
criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como c
incentivo à diversificação agrícola de
novas culturas animais e vegetais;
g.
A
promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades
referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;
h.
A
implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
i.
A
organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j.
A
assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas
áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes
declarados imunes ao corte e às demais culturais desenvolvidas no município;
l.
A
promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de
ação social estadual, federal e da iniciativa privada;
m.
A
manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n.
A
criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente
as que objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no município;
o.
A
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
p.
A
promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção
e preservação da flora e da fauna;
q.
A
elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto á erosão e
contenção de encostas;
r.
A fiscalização
e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a
legislação competente;
s.
A
fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
observada a legislação competente;
t.
A
promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos
competentes;
u.
A
identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação
rural, em articulação com órgãos competentes;
v.
O
planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da
eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
x.
A
identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos á telefonia
rural, em articulação com órgãos competentes;
z.
A
execução de outras atividades correlatas.
TITULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 35 - A estrutura administrativa prevista na presente lei
entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem
sendo implantados segundo as conveniências da administração e as
disponibilidade de recursos.
Parágrafo
Único - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos cargos de Chefia;
II - Locação
nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III -
Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV -
Instrução ás Chefias e Encarregados de Área com relação ás competências que
lhes são deferidas nesta Lei.
TITULO V
DAS RESPONSABILIDADES
COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 36 - São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores
e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13,
14, 15, 16, 22, 23, 28, 33 e
34, respectivamente e especificamente.
I - Assessorar o Prefeito na
formação de seu plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu
órgão;
II -
Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão, respondendo por
todos os encargos a ele pertinente;
III -
Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV - Da solução aos assuntos de sua competência, emitindo
parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V -
Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI -
Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo críticas construtiva do seu desempenho
funcional;
VII -
Propor ao Executivo Municipal a celebração de Convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse da sua área de atuação;
VIII -
Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX -
Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X -
Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI -
Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários á elaboração da proposta
orçamentária do Município.
Parágrafo
Único - Cabe especificamente ao
assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município,
consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete e do
Procurador Municipal.
TITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art.
37 - São responsabilidades comuns dos encarregados pelas
áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes
nos artigos 18,19,02,25,26,27,30 e 31, respectivamente e especificamente:
I
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas á sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II
- Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas, na área, visando, a
melhoria de desempenho;
IV
- Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a
melhoria do seu desempenho funcional;
V
- Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI
- Fornecer subsídios quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais.
TITULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE CHEFIA
Art. 38 - Ficam criados os cargos de provimento
em comissão e funções de confiança necessários à implementação
desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores,
referências e distribuições, conforme anexo II e III.
Art. 39 - As
funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito
para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas
nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo
Único - As funções de confiança não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 40 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão
e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Chefes dos órgãos
ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre
nomeação do Prefeito;
II - Os Encarregados pelas
Áreas e os Responsáveis pelas Turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Chefe do órgãos correspondente.
Art. 41 - O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 42 - O
valor percebido pelo ocupante de cargo comissiona do e de função de confiança,
não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido
pelo Prefeito Municipal.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 43 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no
orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 44 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o Art. 38 - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 45 - Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente
articuladas em regime de mutua colaboração.
Art. 46 - A Prefeitura Municipal promovera o treinamento de
seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do
município e das conveniências dos servidores.
Art. 47 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão
e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Muniz
Freire.
§ 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e
das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à
medida que forem publicadas os atos do Prefeito, que disciplinarem a nova
Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2° - Os atos do Poder Executivo Municipal a que se
refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidas de realização de reuniões,
objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na Nova estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire, 02 de Julho de 1990.
GESI
ANTONIO DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO
I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 MUNIZ FREIRE
Anexo alterado pela Lei nº 1409/1996
Anexo alterado pela Lei nº 1397/1996
Anexo alterado pela Lei nº 1390/1995
Anexo alterado pela Lei nº. 1366/1995
A QUE SE REFERE O ARTIGO 38 CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Anexo alterado pela Lei
nº 1409/1996
Anexo alterado pela Lei nº 1397/1996
Anexo alterado pela Lei nº 1390/1995
Anexo alterado pela Lei nº. 1366/1995
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR
R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
SECRETARIO MUNICIPAL |
06 |
CC-1 |
1.100,85 |
01 P/ SECRET. |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-1 |
1.100,85 |
GAB. PREFEITO |
ASS. PLANEJAMENTO |
01 |
CC-1 |
1.100,85 |
ASS. PLANEJ. |
ASS. JURÍDICO |
02 |
CC-1 |
1.100, 85 |
ASS. JURÍDICA |
ADMINISTRADOR REGIONAL |
01 |
CC-2 |
905,12 |
GAB. PREFEITO |
ASSISTENTE JURÍDICO |
01 |
CC-2 |
905,12 |
ASS. JURÍDICA |
ANEXO III
- A QUE SE REFERE O ARTIGO 38 FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR (Cr$) |
DISTRIBUIÇÃO |
. Encargos de Área |
08 |
FC-1 |
7.500,00 |
Nas ecretarias
Municipais: - Administração, - Obras e Serviços Urbanos. |
. Encarregado
de Turma |
11 |
FC-2 |
5.000,00 |
01 em
cada turma de trabalho |
02 |
FC-I |
|
Gabinete
do Prefeito |