LEI N° 1.431/1997, DE 19 DE MARÇO DE 1997
"DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no
sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do
município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando
executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local,
obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - PLANEJAMENTO;
II - COORDENAÇÃO;
III-CONTROLE.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art.
2° - A ação administrativa
municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes
planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias; III - Orçamentos
Anuais.
§ 1° - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração
do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento ,
auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na
elaboração da programação geral do Governo.
§
2° - A aprovação do Plano Geral
do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3° - A elaboração e execução do
planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os
planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art.
4° - Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
Art.
5o - A
Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político, econômico, urbanístico, com a participação da população;
Art.
6° - Cabe à Administração
Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7° - Para se ajustar o ritmo de execução
do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação
financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos
necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art.
8o - Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art.
9° - As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art.
10 - A Coordenação Setorial
será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação
das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática
de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo
Único - A coordenação Geral da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessor Jurídico e Secretários Municipais sob a Presidência do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11- O controle das atividades da Administração
Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos
compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de assessoramento e
Secretarias da execução de Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para execução de
obras e serviços , sempre que admissível, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível a execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas,
a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade
da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público
e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
TITULO II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 - A estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Muniz Freire, é constituída dos seguintes órgãos:
I
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
* GABINETE DO PREFEITO
* ASSESSORIA JURÍDICA
II
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
* SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
* SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
III
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
* SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
URBANOS, TRANSPORTE, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
* SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
DES-PORTO E TURISMO. * SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Parágrafo
Único - A
representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Muniz Freire é a constante do Anexo I que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPITULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 -0 Gabinete do Prefeito é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e
assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos
políticos e administrativos, e especificamente:
a) O encaminhamento dos projetos, de processos e
outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) A colaboração com o Prefeito na preparação de
mensagens e projetos;
c) A lavratura de atas e o preparo de agendas,
súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) A redação e preparo da correspondência
privativa do Prefeito;
e) A recepção, triagem e encaminhamento de
pessoas ao Prefeito;
f) O auxilio ao Prefeito em suas relações com as
autoridades e o público em geral;
g) A prestação de esclarecimento ao público
sobre problemas do Município.
h) A prestação de informações sobre problemas e
realizações da Prefeitura;
i) O atendimento às comunidades em suas
reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes ;
j) O incentivo
as relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários , bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l) O estímulo
e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do poder público municipal, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;
m) A divulgação aos órgãos da Prefeitura das
decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) O encaminhamento
das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgão da imprensa;
o) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 13-A - O Gabinete do Prefeito executará
as suas atividades através da seguinte Área:
I - ÁREA DE APOIO EXECUTIVO
§ 1º Compreende a Área de Apoio
Executivo as seguintes atividades:
a) Controle e agendamento das
viagens do Chefe do Poder Executivo;
b) Execução de ações de apoio às
atividades do Chefe do Gabinete do Prefeito;
c) Manutenção das ações executivas
do Gabinete do Prefeito;
d) A execução de outras atividades
correlatas.
Artigo incluído pela Lei nº.
1815/2006
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.
14 - A Assessoria Jurídica é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação, o assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos municipais nos
assuntos jurídicos-administrativos, e especificamente:
a) O
assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídica-administrativa;
b) A elaboração de pareceres sobre consultas
formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) A análise e redação de projetos de leis,
decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza
jurídica;
d) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos
e interesses do Município;
e) A execução da cobrança judicial da dívida
Ativa do Município;
f) A seleção de informações sobre leis e
projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da
Prefeitura;
g) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 14A - A Assessoria Jurídica executará
as suas atividades através da seguinte Área:
I - ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
§ 1º - Compreende a Área de Apoio Administrativo as seguintes atividades:
a) Expedição de Decretos;
b) Expedição de Portarias;
c) Controle de Sanção de Leis;
e) Encaminhamento de ofícios;
f) Andamento e controle dos processos administrativos;
g) A execução dos serviços de digitação do Setor.
h) A execução de outras atividades correlatas.
Artigo
incluído pela Lei nº. 1815/2006
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Art.
15 - A Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, protocolo,
expediente, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio,
zeladoria e vigilância.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento executará suas
atividades através do seguinte Departamento:
Artigo
alterado pela Lei nº. 1847/2006
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
§ 1º - O Departamento de Coordenação e Planejamento terá como objetivo:
I - Elaboração de projetos, planilhas, cronogramas e croquis, visando
captação de recursos nas esferas Estadual e Federal, instituições financeiras e
ONG's, e outros correlatos;
II - Adequação e controle da execução dos projetos;
III - Apoio ao planejamento financeiro e orçamentário das demais Secretarias
Municipais;
IV - Execução de medições e levantamentos topográficos.
§ 2º - As atividades do Departamento de Coordenação e Planejamento serão
executadas através das seguintes Coordenações:
I - COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO;
II - COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO.
Art. 16A - As atividades da Coordenação de Administração serão executadas através
das seguintes áreas:
Artigo
incluído pela Lei nº. 1847/2006
I - ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
II - ÁREA DE MATERIAL
III - ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art.
17 - As atividades da Área de
Recursos Humanos serão executadas através dos seguintes setores:
I- SETOR DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO
DE PESSOAL;
II - SETOR DE PESSOAL.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, CADASTRO E
CAPACITAÇÃO PESSOAL
§
1o -
Compreende ao Setor de Recrutamento, Seleção, Cadastro e Capacitação de
Pessoal, as seguintes atividades:
a) O desenvolvimento e a aplicação da política
de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção
e treinamento;
b) A promoção e execução da política de recursos
humanos, pela administração de salários, planos de benefícios sociais e higiene
e segurança do trabalho;
c) A execução da política de desenvolvimento de
recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) O desenvolvimento e o controle de recursos
humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos, visando criar um sistema de informações da força de trabalho do
Município;
f) A preparação da documentação necessária para
admissão, demissão e concessão de férias;
g) O cumprimento dos atos de admissão, posse,
lotação e distribuição dos servidores;
h) O registro atualizado da vida funcional de
cada servidor;
i) A aplicação do plano de carreira, bem como a
execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) A execução de serviços datilográficos do
Setor,
1) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PESSOAL
§
2° - Compreende ao Setor de
Pessoal, as seguintes atividades:
a) O cumprimento dos atos dos direitos e
vantagens dos servidores;
b) A fiscalização, controle e registro de
freqüência dos servidores;
c) A elaboração de folhas de pagamento;
d) O fornecimento de declarações funcionais e
financeira dos servidores, quando solicitado;
e) A execução de serviços datilográficos do
Setor;
f) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art.
18 - As atividades da Área de
Material serão executadas através dos seguintes setores:
I - setor de compras
II - setor de Almoxarifado
III - setor de patrimônio
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
§
1° - Compreende ao Setor de
Compras as seguintes atividades:
a) A organização e atualização do Cadastro de
Fornecedores da Prefeitura;
b) A expedição de Certificado de Registro às
firmas fornecedoras;
c) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os
quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de Coleta de Preços e/ou
licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à
legislação vigente;
e) O encaminhamento das propostas-respostas das
firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências
necessárias;
f) A realização de compras de materiais e
equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) O controle dos prazos de entrega das
mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) A fiscalização quanto à entrega das
mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) O recebimento e conferência dos materiais e
equipamentos adquiridos , acompanhados das respectivas notas fiscais,
comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando-os documentos à
Contabilidade:
j) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
§
2° - Compreende ao Setor de
Almoxarifado as seguintes atividades:
a) O recebimento
e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas
fiscais;
b) A guarda, conservação, classificação ,
codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento
dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle e a movimentação de
estoque -entrada e saída de materiais;
e) A determinação e controle do ponto de
reposição de estoques de materiais;
f) A elaboração da previsão de compras
objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) A organização e atualização do catálogo de
materiais;
h) A requisição de compras de material,
utilizando formulários próprios;
i) A realização do inventário de material em
estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal do mapa de consumo de
material, encaminhando-o ao Secretário;
1) O cumprimento
dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;
m) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
§ 3o - Compreende ao Setor de Patrimônio as seguintes
atividades:
a) A tomada de providências quanto ao tombamento
de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente
cadastrados;
b) A organização e atualização do cadastro de
Bens Móveis e Imóveis do Município;
c) A codificação dos bens patrimoniais
permanentes, através da fixação de plaquetas;
d) A realização do inventário dos bens
patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
e) A proposição de medidas para a conservação
dos bens patrimoniais do Município;
f) A proposição do recolhimento do material
inservível e obsoleto;
g) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais
aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda
H) A organização e atualização do catálogo de
materiais.
seção III da área de serviços gerais
Art.
19 - As atividades da Área de
Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:
I - SETOR DE EXPEDIENTE
II - SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO
III - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE EXPEDIENTE
§
1° - Compreende ao Setor de
Expediente as seguintes atividades:
a) A execução de serviços de reprodução de
documentos da Prefeitura;
b) A remessa e distribuição de toda a
correspondência interna e externa;
c) O recebimento de jornais, revistas e outras
publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
d) A execução e controle da operacionalidade do
sistema de telefonia da Prefeitura;
e) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO
§
2o -
Compreende ao Setor de Protocolo e Arquivo as seguintes atividades:
a) O recebimento, o protocolo, a distribuição e
o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que
devam tramitar na Prefeitura;
b) O registro da tramitação e encaminhamento de
todos os processos;
c) O atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
d) A organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de
arquivamento;
e) O atendimento, quando solicitado oficialmente,
do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em livro próprio;
f) A incineração de papéis, jornais e outros,
quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em
observância à legislação pertinente;
g) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
§
3o -
Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades;
a) A promoção da conservação das instalações
elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros públicos, em articulação com
a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) A execução dos serviços de abertura,
fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios
da Prefeitura;
c) A execução da limpeza interna e externa de
prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
d) A execução dos serviços de vigilância diurna
e noturna;
e) A manutenção da vigilância diurna e noturna
em todos os prédios municipais;
f) A vigilância das praças, parques, jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
g) A vigilância nas escolas e creches, evitando
o tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade;
h) A execução dos serviços de copa e cozinha;
i) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
20 - A Secretaria Municipal de
Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação e a
elaboração das Leis do PLANO PLURIANUAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e do
ORÇAMENTO ANUAL, em conformidade com o Art. 165 da Constituição Federal, através
da articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e
demais órgãos da Prefeitura Municipal.
Art.
21 - As atividades da
Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I - ÁREA DE CONTABILIDADE;
II - ÁREA DE TRIBUTAÇÃO.
III - ÁREA DE TESOURARIA.
Inciso incluído pela
Lei nº. 1706/2004
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
§ 1° - Compreende à Área de Contabilidade:
a) A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais
órgãos da Prefeitura;
b) O acompanhamento e o controle da execução
orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) A execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, execução e controle de
acordos, contratos e convênios;
e) A elaboração de balancetes financeiros e
orçamentários;
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários aos Tribunal de Contas;
g) A elaboração, no prazo determinado, do
Balanço Geral da Prefeitura;
h) A elaboração das prestações de Contas da
Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos
específicos;
i) A emissão de Nota de Empenho, visando a
assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) A análise das Folhas de Pagamento dos
Servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
l) A análise e o controle dos custos por obra,
serviço, projeto ou unidade administrativa;
m) A análise, conferência e despacho em todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades
de Contabilidade;
n) O controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;
o) A emissão de Ordem de Pagamento;
p) O controle de arquivamento dos processos de
pagamentos liquidados;
q) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
§
2° - Compreende à Área de
Tributação as seguintes atividades:
a) A aplicação do disposto no Código Tributário
Municipal e demais legislação complementar;
b) A organização e manutenção do Cadastro de
Contribuintes do município;
c) A orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) A proposição para fixação das tarifas e
tributos municipais e suas alterações, sempre que necessários;
e) A elaboração dos cálculos devidos e o
lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhorias, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
f) A execução de providencias necessárias à
emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e
das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
g) A fiscalização do funcionamento do comércio
de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento e em vias públicas;
h) A promoção de localização do comércio
ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) A preparação e o fornecimento de Certidões
Negativas;
j) A emissão e entrega de carnês de cobrança de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
l) A fiscalização quanto ao cumprimento do
Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação
e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
m) A inscrição
n) A execução da cobrança amigável da Divida
Ativa;
o) O envio de processos à Assessoria Jurídica
Municipal, objetivando a cobrança judicial da Divida Ativa;
p) A elaboração mensal do demonstrativo da
arrecadação da dívida Ativa para efeito da baixa no ativo-financeiro;
q) A análise e tomada de providências
necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
r) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário
Municipal, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
s) A elaboração na forma da legislação em vigor,
de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t) A orientação, em épocas próprias, da inscrição
e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TESOURARIA
Seção incluída pela Lei nº. 1706/2004
§ 3° - Compreende a Área de Tesouraria as seguintes atividades:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo- os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários,
juntamente com o Prefeito ou Ordenador da despesa;
e) o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
Art. 22. Fica criado o cargo de Gerente Financeiro, na Secretaria Municipal de
Finanças, que será responsável pelo gerenciamento das atividades financeiras do
Município.
Parágrafo único - São atribuições do Gerente Financeiro:
a) a supervisão do recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a supervisão dos pagamentos das despesas, previamente, processadas e
autorizadas;
c) controle do saldo das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados
pelo Município;
d) a supervisão da escrituração do livro caixa;
e) a supervisão e encaminhamento do boletim de movimento financeiro do
Secretário Municipal de Finanças;
f) a supervisão e o gerenciamento de suprimento de
dinheiro;
g) a execução de outras atividades correlatas de gerência financeira junto à
Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1706/2004
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
URBANOS, TRANSPORTE,
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 23 - A Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente, é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e posturas,
carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza, conservação de parques
e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e
iluminação pública, agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação
rural, telefonia rural, meio ambiente, indústria e comércio.
Artigo revogado pela
Lei nº. 1670/2003
Art.
24 - No âmbito da ação, do
planejamento, da coordenação e do controle das atividades gerais terá o serviço
de apoio administrativo.
§
Único - Compete ao Serviço de
Apoio Administrativo:
a) O recebimento,
o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na secretaria;
b) O registro,
a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;
c) A remessa a distribuição de toda a
correspondência interna e externa;
d) O atendimento
ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à
localização dos processos;
e) O recebimento
de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria,
encaminhando-os aos Departamentos interessados;
f) O acompanhamento
e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de
veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte,
encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
g) O controle
da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;
h) O suporte
administrativo aos Departamentos.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente, executará suas
atividades através dos seguintes Departamentos:
I -
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS;
II -
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE;
III -
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
Artigo revogado pela
Lei nº. 1670/2003
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
26 - As atividades do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos serão acrescentadas através dos
seguintes setores :
I-SETOR DE OBRAS;
II - SETOR DE SERVIÇOS URBANOS;
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE OBRAS
§
1o -
Compreende ao Setor de Obras as seguintes atividades:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS.
a) A elaboração de estudos e projetos de obras
municipais, bem como os respectivos lançamentos;
b) A elaboração do calculo das necessidades de
material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de
terceiros para execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e
conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de
esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A execução e conservação dos serviços de
instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais
em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) A pavimentação de ruas, vias públicas e
logradouros;
g) O fornecimento
dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
h) A fiscalização, quanto à obediência das
Cláusulas contratuais, no que se refere ao inicio e término das obras, aos
materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
l) A execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
a) A orientação ao público quanto à obediência
das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) O Estudo e a aprovação de projetos e plantas
para realização de obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de
cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) A expedição de limpeza para a realização de
obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e
limpeza de imóveis particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da
Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de
obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, projetos e
plantas aprovados pela Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de
construção em via pública;
i) A inspeção das construções particulares
concluídas, bem como a emissão de habite-se e certidão detalhada;
j) O fornecimento de elementos para manutenção
do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
1) A apreciação e aprovação de projetos de
loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação especifica bem como a
sua fiscalização;
m) A análise e aprovação de projetos de
arruamento;
n) A aprovação de instrumentos utilizados para a
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exigidos,
observando-se a legislação específica;
o) A execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação
de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas
e tampões;
c) A seleção e preparo de madeira necessária à
realização de obras;
d) A execução de serviços de construção e
reparos em estruturas e objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de
produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
f) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE SERVIÇOS URBANOS
§
2° - Compreende ao Setor de
Serviços Urbanos as seguintes atividades:
a) A promoção de campanhas de esclarecimentos ao
público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso
de recipientes;
b) A definição, através da planta-física do
município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do
lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) A execução dos serviços de higienização,
capina roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;
d) A execução dos serviços de coleta e
disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os
locais previamente determinados;
e) A articulação com a área de Transportes e Oficina
para a sistematização dos serviços, visando a distribuição de veículos;
f) A execução da limpeza e desobstrução de
bueiros, valas e ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) A lavagem de logradouros públicos quando for
o caso;
h) O plantio e conservação dos parques e jardins
e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) A manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com o Departamento Municipal de Agricultura e meio
ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j) A manutenção e conservação de praças de
esportes municipais;
l) O acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) O emplacamento de logradouros e vias públicas,
bem como a numeração de imóveis , em articulações com a Secretaria Municipal de
Finanças;
n) A administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, translação e
perpetualidade de sepulturas;
o) A manutenção da limpeza e conservação dos
cemitérios municipais;
p) A fiscalização, notificação e autuação aos
proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência
Social;
q) A administração e fiscalização do
funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;
r) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO
Art.
27 - As atividades do
Departamento de Transporte e Manutenção serão executadas através dos seguintes
setores:
- SETOR
DE TRANSPORTE;
II - SETOR DE OFICINA
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE TRANSPORTES
§
1o -
Compreende ao Setor de Transporte as seguintes atividades:
a) O abastecimento, conservação, manutenção
distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
Item
alterado pela Lei nº. 1894/2007
b) A autorização e o controle dos gastos de combustível
e óleo lubrificantes, assim como de outras despesas com manutenção e conservação
de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento;
Item
alterado pela Lei nº. 1894/2007
c) A inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação;
Item
alterado pela Lei nº. 1894/2007
d) A articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento objetivando a regularização dos veículos e máquinas
da prefeitura;
Item
alterado pela Lei nº. 1894/2007
e) A proposição para recolhimento à sucata, de veículos
ou peças considerando inapropriáveis, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento;
Item
alterado pela Lei nº. 1894/2007
f) A tomada de providências para a reparação de
veículos e máquinas em oficinas especializadas;
Item alterado pela Lei nº. 1894/2007
g) A execução de outras atividades correlatas
Item alterado pela Lei nº. 1894/2007
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE OFICINA
§ 2° - Compreende ao Setor de Oficina as seguintes atividades:
a) O levantamento mensal do quadro
demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível,
lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de
Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Planejamento;
b) Realização de reparos em veículos e máquinas;
c) A elaboração de escalas de manutenção das
máquinas e veículos, em articulação com o Setor de Transporte;
d) A proposição para recolhimento à Sucata, de
veículos ou peças considerando inaproveitáveis, em articulação com o
Departamento de Transporte;
e) A organização, fiscalização e conservação de
toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
f) A proposição ao Departamento de Transporte na
tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
g) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 28 - As atividades do Departamento de
Agricultura e Meio Ambiente serão executadas através dos seguintes setores:
I - setor de agricultura;
II - setor de meio ambiente.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE AGRICULTURA
§
1o -
Compreende ao Setor de Agricultura as seguintes atividades:
a) A realização de programas de fomento à
agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
município;
b) A articulação com diferentes órgãos , tanto
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento
de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;
c) A elaboração de cadastro de produtores
agrícolas e pecuaristas do município;
d) A assistência com recursos próprios ou
mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão
de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas
do município;
e) O incentivo
ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhorar a produtividade;
f) A criação de condições para a manutenção das
culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas
culturas animais e vegetais;
g) A promoção e articulação das medidas de
abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a
agricultura do município;
h) A implantação e manutenção de viveiros,
objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
i) A organização e manutenção de feiras de
produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
j) A assistência aos proprietários no combate às
pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de conservação
permanente, bem como dos espécimes declarados imunes ao corte e às demais
culturas desenvolvidas no município ;
l) A promoção de medidas visando o
desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
m) A manutenção e atualização da planta
cadastral do sistema viário do município, em articulação com o Departamento de
Obras e Serviços Urbanos;
n) A identificação das áreas prioritárias do
município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes;
o) O planejamento, a elaboração de projetos, a
execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes;
p) A identificação, o planejamento e a execução
de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;
q) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE MEIO AMBIENTE
§
2° - Compreende ao Setor de
Meio Ambiente as seguintes atividades:
a) A criação de medidas que visem ao equilíbrio
ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento
das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
b) A orientação e o controle da utilização de
defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e
federal;
c) A promoção de campanhas educativas junto às
comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
d) A elaboração de programas de proteção e
defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
e) A fiscalização e o controle de fontes
poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
f) A fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
g) A promoção de medidas necessárias ao
reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
h) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E TURISMO
Art.
29 - A Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e
administração do sistema de Educação, eventos culturais, desportista e
turístico.
Art.
30 - No âmbito da ação do
planejamento, da coordenação e do controle das atividades gerais terá o Serviço
de Apoio Administrativo.
§ Único - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
a) O recebimento,
o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Secretaria;
b) O registro,
a tramitação e o encaminhamento de todos os processos;
c) A remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
d) O atendimento
ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à
localização dos processos;
e) O recebimento
de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria,
encaminhando-os aos Departamentos interessados;
f) O acompanhamento
e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de
veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transporte,
encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
g) O controle
da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;
h) O suporte
administrativo aos Departamentos.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Turismo executará suas atividades, através dos seguintes Departamentos :
I - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO;
II - DEPARTAMENTO DE CULTURA, DESPORTO E
TURISMO.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 32 - As atividades do Departamento
de Educação, serão executadas através das seguintes Órgãos:
Artigo
alterado pela Lei nº 1883/2007
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- SETOR DE ENSINO PRÊ-ESCOLAR
- SETOR DE ENSINO PRIMEIRO GRAU
- SETOR DE MERENDA ESCOLAR
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- COORDENADORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ENSINO
PRÉ-ESCOLAR
Subseção alterada pela Lei nº. 1883/2007
§
1o - Compreende
ao Setor de Ensino Pré-escolar:
a) O fornecimento
de subsídios para formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando
à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) A orientação, coordenação e execução do
ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativa para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
d) A elaboração de calendário do ensino
pré-escolar,
e) A execução da chamada para matrícula da
população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) A promoção e organização das atividades em
jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) A preparação da criança para ingresso no
ensino de 1° grau;
h) A orientação e coordenação dos cursos de
alfabetização de adultos;
i) O incentivo ao aluno no aprendizado;
j) O incentivo para o desenvolvimento físico,
mental, emotivo e social;
1) O desenvolvimento no aluno quanto ao
interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m) O estímulo e o desenvolvimento das
inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene,
obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) A integração do aluno no ambiente escolar e
no convívio social;
p) A promoção do desenvolvimento da criatividade
do aluno;
q) O registro das atividades desenvolvidas e de
todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) O controle da assiduidade dos professores e
da freqüência dos alunos;
s) A assistência educacional aos alunos
carentes, no que refere à obtenção de material escolar, às facilidades de
transportes e outros;
t) A articulação com o Departamento de Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
u) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ENSINO PRIMEIRO
GRAU
Subseção alterada pela Lei nº. 1883/2007
§ 2o -
Compreende ao Setor de Ensino de Primeiro Grau:
a)
O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b)
A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica as unidades de
ensino do município;
c)
O auxílio na colaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d)
A ajuda na colaboração do Calendário Escolar,
e)
A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f)
O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g)
A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h)
a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da
avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i)
O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j)
A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l)
A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m)
A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção
de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
n)
A articulação com o Departamento de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do município;
o)
A inspeção periódica das condições administrativas , legais e físicas das
escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
p)
A expedição de certificados de conclusão de cursos;
q)
A orientação, supervisão e execução de programas referentes à Educação física;
r)
A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a
eventos culturais, esportivos e recreativos;
s)
A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
SETOR DE MERENDA ESCOLAR
Subseção alterada pela Lei nº. 1883/2007
§
3° - Compreende ao Setor de
Merenda Escolar:
a) O recebimento, a coordenação, a guarda, a
distribuição e controle da merenda escolar;
b) A realização de campanhas educativas de
esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
c) A promoção e orientação à execução de
programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a
participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
SUBSEÇÃO IV
COORDENADORIA DE
PROJETOS ESPECIAIS
Subseção incluída pela Lei nº. 1883/2007
§ 4° - Compreende a Coordenadoria de Projetos Especiais:
a) Elaboração de projetos, planilhas, cronogramas e
croquis, visando captação de recursos nas esferas Estadual e Federal,
instituições financeiras e ONG's, e outros correlatos;
b) Adequação e controle da execução dos projetos;
c) Apoio ao planejamento financeiro e orçamentário da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
d) Elaboração e execução de projetos didáticos
pedagógicos
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO
Art.
33 - As atividades do
Departamento de Cultura, Desporto e Turismo serão executadas através das
seguintes coordenadorias:
I - COORDENADORIA DE CULTURA E TURISMO;
II- COORDENADORIA DE DESPORTO.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE CULTURA E TURISMO
§ 1° - Compreende à Coordenadoria de Cultura e
Turismo:
a) A execução de Acordos e Convênios firmados
com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
culturais, artísticas do Município;
b) A promoção e estimulo às atividades culturais
e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em
especial, as atividades folclóricas do município;
c) A promoção do intercâmbio cultural e
artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais;
d) A orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades culturais adequadas às várias faixas etárias;
e) A mobilização das comunidades em torno das
atividades culturais e artísticas;
f) O incentivo às comemorações cívicas;
g) A elaboração, execução e coordenação de
programas para a realização das atividades festivas do Município;
h) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio
Histórico do Município;
i) A coleta, sistematização e divulgação de
dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional,
artístico e outros referentes ao aspecto da vida do município;
j) O planejamento, a promoção e a distribuição
do calendário das festividades regionais;
l) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE DESPORTO
§
2o -
Compreende à Coordenadoria de Desporto:
a) A execução de Acordo e Convênios firmados com
os Governos Estadual, Federal e outros voltados para as atividades desportivas
e recreativas do município;
b) A elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
c) A promoção do intercâmbio desportivo com
outros centros, objetivando a elevação do nível técnico;
d) A orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) A promoção de programas, visando à população
as atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através
de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as
manifestações culturais do município;
f) A mobilização das comunidades em torno das
atividades desportivas informais;
g) A promoção de campanhas educacionais de
esclarecimentos esportivos;
h) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SANEAMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
34 - A Secretaria Municipal de
Saúde, Saneamento e Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica e social à população do Município.
Art.
35 - No âmbito da ação, do
Planejamento, da coordenação e do controle das atividades gerais terá o serviço
de Apoio Administrativo.
§
Único - Compete ao Serviço de
Apoio Administrativo:
a) O recebimento, a distribuição e o registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Secretaria;
b) O registro, a tramitação e o encaminhamento de
todos os processos;
c) A remessa e distribuição de toda a
correspondência interna e externa;
d) O atendimento
ao público e aos servidores da Secretaria, prestando informações quanto à
localização dos processos;
e) O recebimento
de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Secretaria,
encaminhando-os aos Departamentos interessados;
f) O acompanhamento
e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças de
veículos da Secretaria em articulação com o Departamento de Transportes,
encaminhando os relatórios à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
g) O controle
da operacionalidade do Sistema de Telefonia da Secretaria;
h) O suporte
administrativo aos Departamentos.
Art.
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO
- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- ÁREA DE CONTABILIDADE
- ÁREA DE TESOURARIA
Artigo
alterado pela Lei nº. 1706/2004
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art.
37 - As atividades do
Departamento de Saúde e Saneamento serão executadas através dos seguintes
setores:
I-SETOR DE SAÚDE;
II - SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE SAÚDE
§
1o -
Compreende ao Setor de Saúde:
a) A prestação de assistência
médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente as pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) A promoção dos serviços de assistência médica
aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) A execução de exames laboratoriais de rotina
através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de
baixa renda;
d) A assistência e prestação de serviços à
população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos,
aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus
direitos sociais;
e) A colaboração em programas que visam a
destinação final do lixo, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços
Urbanos;
f) A informação em processo quanto à
localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que
por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações
hidro-sanitárias, em articulação com o Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente;
g) A direção e fiscalização de recursos
financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
h) O abastecimento,
a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
i) A administração das unidades de saúde
existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que
necessitam de socorros imediatos;
j) A promoção do combate às grandes endemias
porventura existentes no Município, mediante articulação com órgãos de Saúde
Estadual e Federal especifico, objetivando a sua erradicação;
l) A promoção de palestras para esclarecimentos
à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
m) A promoção de programas e para priorização da
assistência materno-infantil;
n) A elaboração e execução de programas de
educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de
comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na
saúde;
o) A realização de estudos sobre os problemas que
afetam a saúde da população do município;
p) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO
§
2° - Compreende ao Setor de
Saneamento Básico:
a) A colaboração em programas que visam a
destinação final do lixo, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços
Urbanos;
b) A informação em processo quanto à
localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que
por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações
hidro-sanitárias, em articulação com o Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente;
c) A direção e fiscalização de recursos
financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
d) A proposição ao Departamento de Obras e
Serviços Urbanos da execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas e
ralos de esgotos de água pluvial e outros;
e) A proposição ao Departamento de Obras e
Serviços Urbanos da contribuição de redes de esgoto sanitário e drenos de água
pluvial.
f) A fiscalização do Código de Postura do
Município em articulação com o Departamento de Obra e Serviços Urbanos;
g) Apreciação de processos de instalações
hidro-sanitárias, encaminhados pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
h) A promoção de campanhas de esclarecimento ao
público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso
de recipientes;
i) A administração e a fiscalização do
funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com o
Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
j) A inspeção sanitária nos reservatórios
domiciliares e públicos de água potável do município;
l) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO N
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
38 - Compreende ao Departamento
de Assistência Social:
a) A atuação, de forma concreta, junto às
comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o
devido encaminhamento aos órgãos afins;
b) O apoio
à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
c) O apoio
técnico, jurídico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a
atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
d) A orientação, a assistência técnica e
jurídica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
e) A colaboração com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento nos levantamentos da força de trabalho do
município orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
f) A promoção, em articulação com os órgão
Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
g) O estímulo
à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
h) A promoção de medidas visando o acesso da
população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação
popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
i) A assistência social e jurídica e a prestação
de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à
infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como
garantia de seus direitos sociais;
j) O planejamento,
a execução e o controle das atividades relativas a assistência social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
l) A execução de levantamentos sócio-econômicos
das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
m) A manutenção de contatos com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Entidades de Classe, Igrejas, Escolas, Clubes de
serviços e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos
financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para
resolução dos problemas das comunidades;
n) O atendimento
de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas específicas, quando for o caso;
o) a promoção de coleta de informações básicas
necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no
âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
p) A participação em todas as atividades de
controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de
saúde Estadual e Federal;
q) O planejamento
e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
r) a inspeção sanitária nos reservatórios
domiciliares e públicos de água potável do município;
s) O albergamento
de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência
sócio-econômica;
t) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Seção incluída pela Lei nº. 1706/2004
Art. 38-A. As atividades da Área de Contabilidade serão as constantes do art.21, §
1º da Lei n° 1.431/97;
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE TESOURARIA
Seção incluída pela Lei nº. 1706/2004
Art. 38-B - As atividades da Área de Tesouraria serão as atividades constantes do §
terceiro do art. 21 da Lei n° 1.431/97, com a alterações dadas pela presente
Lei.
TÍTULO IV
DA
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
39 - A Estrutura Administrativa
prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que
os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração
e as disponibilidades de recursos.
§ Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos
indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais
indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área
com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art.
40 - São responsabilidades do
Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as
atividades constantes dos artigos 13, 14, 15, 20, 23, 29 e 34 respectivamente
especificamente.
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu
Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele
pertinente;
III - Cumprir e fazer a legislação, instruções e
normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua
competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior,
V - Encaminhar, no término de cada exercício
financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades
executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento
dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo criticas
construtivas do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração
de Convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de
atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a
que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do
pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários
à elaboração da proposta orçamentária do Município;
§
Único - Cabe especificamente a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de
Finanças elaborar ação da proposta orçamentária do Município, consolidando-a com
a participação dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete e do Assessor
Jurídico.
TÍTULO VII
DOS CARGOS
E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art.
41 - Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e funções de confiança necessários à implementação desta
Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuições,
conforme anexo II e DL.
Parágrafo Único - Os nomeados para os cargos, referidos no
"caput" deste artigo, poderão optar por nomeação em serviço público
voluntário, mediante declaração de opção ao serviço voluntário, sendo expedido
Portaria do Prefeito Municipal, considerando como serviços relevantes ao
Município.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 1591/2001
Art.
42 - As funções de confiança
criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos
encargos dos Encarregados pelas áreas, chefes de setores e encarregados de
turmas, previstos nesta Lei.
§
Único - As funções de confiança
não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
Art.
43 - As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao
Prefeito e instituídos no artigo 12 e 22 desta Lei, são de livre nomeação do
Prefeito;
II - Os Diretores de Departamentos e
Coordenadores, instituídos nos Artigos 25,31,33 e 36 desta Lei são nomeados
pelo Prefeito, por indicação dos chefes dos órgãos a que se refere o inciso I
deste artigo;
III - Os Encarregados pelas Áreas, chefes de
Setores e Encarregados de Turmas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do
Chefe dos órgãos a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art.
44 - Os chefes de Setores e Encarregados
de Turmas receberão 20% de gratificação pelo efetivo exercício da função.
Art.
45 - O servidor designado para
ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do
cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescido de suas vantagens pessoais mais uma gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art.
46 - O valor percebido pelo
ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar
80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
47 - Fica autorizado o Prefeito
Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
Art.
48 - Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Art. 169 da
Constituição Federal e o Art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
49 - Os órgãos municipais devem
funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art.
50 - A Prefeitura Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art.
51 - Ficam extintos todos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes
na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
§
1° - A extinção dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão
ocorrer gradualmente, à medida que forem publicadas os atos do Prefeito, que
disciplinarem a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§
2o - Os atos do
Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
precedidas de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis
pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição
das atividades definidas na Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura
Art.
52 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
53 - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente as das Leis Municipais n°
1.131/90, de 02/07/90; 1.397/96, de 29/03/96 e
1.409/96 de 28/05/96
Muniz
Freire - ES, 19 de março de 1997.
RENATO
CHRISPIM AGUILAR
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
ANEXO I
Anexo alterado pela
Lei nº 1670/2003
A QUE SE
REFERE O ARTIGO 2.° CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo alterado pela Lei nº. 1706/2004
Anexo alterado pela Lei nº. 1684/2003
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário Municipal |
05 |
CC-1 |
2.000,00 |
01 em cada Secretaria |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
2.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-1 |
2.000,00 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Técnico |
01 |
CC-2 |
1529,52 |
Finanças |
Gerente Financeiro |
01 |
CC-2 |
1.529,52 |
Tesouraria/ Finança s |
Diretor |
07 |
CC-3 |
1.048,81 |
1 por Departamento |
Assessor de Apoio
Jurídico |
03 |
CC-3 |
1.048,81 |
Assessoria Jurídica |
Coordenador - Nível 1 |
03 |
CC-5 |
757,47 |
Sec. de Educação e
Cultura |
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-6 |
553,54 |
Gabinete Prefeito |
Coordenador - Nível 2 |
02 |
CC-8 |
553,54 |
Sec. de Educação |
Diretor Escolar |
05 |
CC-8 |
553,54 |
Sec. de Educação |
Avaliador Oficial Urbano |
01 |
CC-9 |
20% |
Sec. Mun. Finanças |
Avaliador Oficial Rural |
01 |
CC-9 |
20% |
Sec. Mun. Finanças |
Degustador e
Classificador Oficial de café |
01 |
CC-9 |
40% |
Sec. Mun. de Agric. e
M. Ambiente |
ANEXO III
Anexo alterado pela Lei nº. 1706/2004
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregados de Área |
10 |
FC-1 |
244, 71 |
Nas Secretarias Municipais: *Administração e Planej. e Finanças;
*Saúde, Saneamento e Assistência Social *Assessoria Jurídica *Gabinete do
Prefeito |
Encarregados de Setores |
13 |
FC-3 |
104, 42 |
Nas Secretarias Municipais: *Administração e Planej. *Obras, Serviços Urbanos e Transportes *Agricultura e Meio Ambiente *Educação, Cultura, Desporto e Turismo |
Encarregados de Turmas |
10 |
FC-2 |
166, 53 |
Na Secretaria Municipal: *Obras, Serviços Urbanos e Transportes |