REVOGADA PELA LEI Nº. 1517/1999

 

LEI N° 1425/1997, DE 31 DE JANEIRO DE 1997

 

INSTITUI O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Fica instituído o Serviço Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Muniz Freire.

 

Art. - Fica denominado de Serviço de Previdência e Assistência Municipal "José Maurício de Almeida" / SEPAM-JOMA.

 

Art. - O Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores de Muniz Freire tem por finalidade assegurar aos servidores municipais e a seus dependentes os benefícios previdenciários obrigatórios de aposentadoria e pensão e, complementarmente, os benefícios assistenciais previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS

 

Art. - São associados obrigatórios do SEPAM-JOMA:

 

I - os Servidores Municipais efetivos:

 

a) ativos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal;

b) inativos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal;

 

I - os servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal;

 

III - os servidores municipais não efetivos contratados temporariamente, através da Lei Municipal n° 1.421/97, de 15 de janeiro de 1997.

 

IV - Os dependentes legais dos Servidores mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo.

Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997

SEÇÃO I

DOS DEPENDENTES

 

Art. 5° - São dependentes legais dos associados obrigatórios, mencionados nos incisos I, II e III do Art. 4o:

Caput alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos;

 

II - o pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

III - os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso deste artigo.

 

§ 1º - Equiparam-se aos filhos:

 

I - os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pendo ou rendimento;

II - o menor que, por decido judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou servidora.

 

§ 3º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.

 

§ 4º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso 1 deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5° - A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas, semestralmente, por junta médica da Prefeitura, ou por profissional ou entidade por esta credenciado, na forma da legislação vigente.

 

§ 6° - Os dependentes inválidos com idade superior a 50 (cinqüenta) anos são dispensados dos exames médico-periciais previstos no § 5° deste artigo.

 

Art. - Perdem a qualidade de dependente:

 

I - o cônjuge que estiver separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxilio, e também pela anulação do casamento;

 

II - o cônjuge, pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgado;

 

III - a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxilio;

 

IV - o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;

 

V - os dependentes em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento;

 

VI - a pessoa que perca as condições inerentes à qualidade de dependente.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º - A inscrição como associado do SEPAM-JOMA e realizada ex-officio.

 

§ 1o - Os associados obrigatórios mencionados nos incisos 1, II e III do Art. 4 o. deverão apresentar ao SEPAM-JOMA as provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública e empresas do setor privado antes da sua admissão pelo Município, visando agilizar o processo de compensação financeira entre os sistemas previdenciários previsto no Art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

§ 2° - A inscrição dos dependentes legais cabe ao associado devendo ser realizada no ato da sua admissão ou inscrição junto ao SEPAM-JOMA, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprovadora do vínculo jurídico e econômico.

 

II - os servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal;

 

III - os servidores municipais não efetivos, contratados temporariamente, através da Lei Municipal n° 1.421/97, de 15 de janeiro de 1997.

 

IV - os dependentes legais dos servidores mencionados no inciso I,II e III deste artigo.(alterado pela Lei n° 1.441/97 de 01.07.97)

 

SEÇÃO I

DOS DEPENDENTES

 

Art. 5º - São dependentes legais dos associados obrigatórios mencionados no inciso I, II e III do Art. 4°.(alterado pela Lei n° 1.441/97 de 01.07.97):

 

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos;

 

II - o pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

III - os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso deste artigo.

 

§ 1º - Equiparam-se aos filhos:

 

I - os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

 

II - o menor que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estivei com servidor ou servidora.

 

§ 3° - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.

 

§ 4º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 3° - Qualquer ato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente pelo associado ao SEPAM-JOMA.

 

§ 4° - Ocorrendo o falecimento do associado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a qualquer beneficiário fazê-la.

 

§ 5° - O associado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 8° - Para efeito desta Lei é considerado o seguinte plano de benefícios previdenciários e assistenciais:

 

I - quanto aos associados obrigatórios mencionados nos incisos 1. A, II e III, do Art. 4º:

Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

a) a aposentadoria compulsória;

b) a aposentadoria voluntária;

c) a aposentadoria por invalidez;

d) a assistência á saúde;

e) a assistência social;

 

II - quanto aos dependentes legais mencionados no inciso IV, do Art. 4o:

Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

a) a pensão;

b) a assistência à saúde;

c) a assistência social;

(alterado pela Lei n° 1.441/97 de 01.07.97).

 

III - (Revogado pela Lei Municipal 1.441/97 de 01.07.97)

 

Art. 9° Os benefícios previdenciários especificados nas Alíneas a,b e c, do inciso I do Art. 8o serão concedidos aos associados obrigatórios mencionados nos incisos II e III do Art. 4°, proporcionalmente ao tempo de contribuição ao SEPAM-JOMA.

Artigo alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Municipal 1.441/97 de 01.07.97).

 

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 10° - Os Servidores Municipais serão aposentados por ato administrativo do Prefeito Municipal.

Caput alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

II - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

e) aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço em funções sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com proventos integrais;

 

III - por invalidez permanente:

 

a) quando decorrente de acidente em serviço e de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, de acordo com os arts. 10 a 15 desta Lei, com proventos integrais;

b) quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições previstas na alínea a deste inciso, com proventos proporcionais.

 

Parágrafo único - As aposentadorias especiais mencionadas na alínea e do inciso II deste artigo serão estabelecidas em lei.

 

Art. 11 - O acidente a que se refere a alínea a do incido III do art. 10° o evento danoso cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 12 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

 

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e deste para aquela.

 

Art. 13 - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 14 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

 

Art. 15 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.

 

Art. 16 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licenças para tratamento de saúde, que somem 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes deste período, laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 1° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. *

 

§ 2° - A aposentadoria por invalidez será concedida a partir de laudo emitido por junta médica da Prefeitura.

 

§ 3° - A invalidez para o exercício do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço público.

 

§ 4o - Se não for considerado incapaz para o serviço público, o servidor será readaptado para o exercício de cargo compatível com a sua condição.

 

§ 5° - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos na forma da legislação vigente, impossibilitada a reversão após a idade de 60 (sessenta) anos.

 

§ 6º - O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua aposentadoria cancelada através de decreto do Poder Executivo.

 

§ 7° - O cancelamento da aposentadoria por invalidez far-se-á por recomendação do Conselho Previdenciário a que se refere o Capítulo V desta Lei, observada a legislação vigente.

 

Art. 17 - A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 18 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 19 - Será computado para efeito de aposentadoria:

 

I - o tempo de serviço público municipal, estadual e federal;

 

II - o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que ocorrerá a compensação financeira prevista no art. 202, § 2° da Constituição Federal;

 

III - o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra;

 

IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

 

V - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de

saúde;

 

VI - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço ou de contribuição não serão computados:

 

I - o tempo em dobro, prestado concomitantemente ou em outras condições especiais, exceto o mencionado no inciso III do caput deste artigo;

 

II - o tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive por outro sistema;

 

III - o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

 

Art. 20 - Os proventos da aposentadoria podem ser:

 

I - integrais: com proventos correspondentes ao valor da remuneração percebida pelo servidor no mês da sua aposentadoria:

 

II - proporcionais: com proventos calculados com base no tempo de serviço efetivamente prestado.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei entende-se como remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal, observando o disposto no art. 64, da Lei Municipal n° 1.132/90 de 02 de julho de 1990.

 

Art. 21 - As aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço dar-se-ão na seguinte proporção:

 

I - 1 / 35 (um trinta e cinco avos) por ano, se homem;

 

II - 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher ou se professor em funções de magistério;

 

III - 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se professora em funções de

magistério;

 

IV - 1/25 (um vinte e cinco avos), 1 / 20 (um vinte avos) ou 1 /15 (um quinze avos) por ano, conforme o caso, se servidor submetido ao regime de aposentadoria especial.

 

Art. 22 - 0 servidor com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 14, passará a perceber proventos integrais.

 

Art. 23 - Os proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao piso salarial do Município, nem superiores á remuneração em espécie paga ao Prefeito.

 

Art. 24 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

SEÇÃO III

DA PENSÃO

 

Art. 25 - Pensão é a prestação mensal, em dinheiro, concedida aos dependentes legais, por ato administrativo do Prefeito Municipal, pela morte do associado obrigatório, observado o disposto na Seção I do Capitulo II desta Lei.

 

Art. 26 - 0 benefício da pensão por morte do associado corresponderá à totalidade da sua remuneração ou de seus proventos.

Parágrafo único - Aplica-se à pensão, no que couber, o disposto nos arts. 20 a 24 desta Lei.

 

Art. 27 - Os dependentes de cada uma das classes correspondentes aos incisos do art. 5° concorrem em igualdade de condições.

 

§ 1o - A exigência de dependentes de qualquer das classes mencionadas no caput deste artigo exclui o direito à pensão os mencionados nas classes subseqüentes.

 

§ 2° - A metade do valor da pensão será concedida ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, conforme o caso, e a outra metade será repartida em partes iguais entre os filhos de qualquer condição.

 

§ 3° - Quando não existirem os dependentes mencionados no § 2° deste artigo, o valor da pensão será repartido em partes iguais entre os dependentes existentes.

 

Art. 28 - 0 cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

 

Parágrafo único - A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente habilitado perder a qualidade de beneficiário.

 

Art. 29 - Por morte presumida do associado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarado pela autoridade judiciária competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data de declaração, na forma da Lei.

 

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do associado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Art. 30 - A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.

 

Parágrafo único - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do associado.

 

Art. 31 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

 

§ 1° - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

 

§ 2° - Em caso de cônjuge ausente, assim declarado em juízo, a companheira ou o companheiro tem direito á pensão, que só será devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

 

Art. 32 - O direito á pensão não prescreverá, mas prescreverão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardadas os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

 

SEÇÃO III

DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

 

Art. 33 - A assistência à saúde dos associados, bem como a assistência social, será prestada pelo próprio SEPAM-JOMA, ou através de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira do Serviço e observado o disposto nos arts. 36 e 39 desta Lei.

 

Parágrafo único - Os planos de assistência á saúde e de assistência social serão objeto de atos normativos expedidos pelo SEPAM-JOMA, devendo ser aprovados pelo Conselho Previdenciário.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO, DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL, DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I

DO CUSTEIO E DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL

 

Art. 34 - O plano de Custeio do SEPAM-JOMA será elaborado anualmente a partir de avaliação e balanços atuariais realizados por profissional ou entidade habilitada, com o objetivo de garantir o seu planejamento técnico.

 

Parágrafo único - A responsabilidade profissional do atuário, caso se verifique inadequação dos planos estabelecidos, será apurada pelo IBA (Instituto Brasileiro de Atuária), por solicitação dos interessados, independentemente de ação judicial cabível.

 

Art. 35 - Deverão ser constituídas reservas para o pagamento de aposentadorias e pensões concedidas e a conceder.

Parágrafo único - As reservas técnicas deverão ser calculadas atuarialmente, pelo menos uma vez por ano.

 

Art. 36 - O SEPAM-JOMA terá orçamento e contabilidade próprios integrados ao orçamento e à contabilidade do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Parágrafo único - Os custeios dos benefícios previdenciários e assistenciais serão contabilizados separadamente, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos garantidores das reservas técnicas mencionadas no art. 35 para cobertura dos serviços e programas assistenciais.

 

Art. 37-O SEPAM-JOMA observará nos processamentos do orçamento e da contabilidade o disposto nas normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das entidades de direito público interno.

 

Art. 38 - Os recursos do SEPAM-JOMA serão administrados através de conta-corrente especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito localizado no município de Muniz Freire.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 39 - São receitas do SEPAM-JOMA:

 

I - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração dos servidores municipais ativos, para custeio dos benefícios previdenciários e de 3 (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

 

II - a contribuição,mensal de 5% (cinco por cento) dos proventos dos servidores municipais aposentados para custeio da pensão e de 3 (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

 

III - a contribuição mensal de 5 % (cinco por cento) da remuneração mensal dos contratados temporariamente, através da Lei Municipal n° 1.421/97, de 15/01/97, para custeio dos benefícios previdenciários e de 3% (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

IV - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal dos servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, para custeio dos benefícios previdenciários e de 5% (cinco por cento) para custeio dos benefícios assistenciais.

Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

V - a contribuição mensal obrigatória da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara Municipal a ser determinada no Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 12% (doze por cento) da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo para custeio dos benefícios previdenciários e, no máximo, a 3% (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

 

VI - a contribuição mensal obrigatória da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara Municipal a ser determinada no Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos III e IV deste artigo para custeio dos benefícios previdenciários e, no máximo, 5% (cinco por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

VII - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do SEPAM-JOMA;

 

VIII - doações em espécie feitas diretamente para o SEPAM-JOMA.

 

§ 1º - Os percentuais de contribuição mensal especificados nos itens I a VI, serão revistos 15(quinze) meses após a implantação desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1441/1997

 

§ 2° - As contribuições previstas nos incisos I a VI deste artigo serão repassadas mensalmente ao SEPAM-JOMA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o pagamento da folha de pessoal, não podendo ultrapassar o 30° (trigésimo) dia do mês.

 

§ 3° - Decorridos 20 (vinte) dias após o vencimento das contribuições especificadas no parágrafo anterior, os valores serão vinculados às quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ficando autorizado ao SEPAM - JOMA, através de aprovação do Conselho Previdenciário, a comunicação à Agência bancária depositária do referido Fundo, para a realização do,crédito;.

 

§ 4° - As receitas do SEPAM-JOMA, enquanto não utilizadas nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho Previdenciário, preferencialmente no setor produtivo.

 

§ 5° - As aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento atuarial do SEPAM-JOMA, com o fim de viabilizar os compromissos assumidos pelo Serviço com os seus associados.

 

SEÇÃO III

DAS DESPESAS

 

Art. 40 - A despesa do SEPAM-JOMA se constituirá de:

 

I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - concessão dos benefícios assistenciais previstos nesta Lei;

 

III - a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei;

 

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do servidor municipal;

 

V - investimentos que assegurem a rentabilidade adequada ao pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Parágrafo único - As despesas mencionadas nos incisos III e IV deste artigo serão limitadas a 10% (dez por cento) das receitas orçamentárias decorrentes das contribuições previstas nos incisos I a VI do art. 39 desta Lei.

 

Art. 41 - Nenhuma despesa à conta do SEPAM-JOMA será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 42 - Os balanços e balancetes do SEPAM-JOMA serão assinados pelo Coordenador do Serviço e pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 43 - Os saldos, positivos do SEPAM-JOMA apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

Seção IV DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS

 

Art. 44 - Constituem ativos do SEPAM-JOMA:

 

I - as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

 

II - os direitos que porventura vier a constituir;

 

III - os bens móveis e imóveis que vier a adquirir.

 

Art. 45 - Constituem passivos do SEPAM-JOMA:

 

I - as reservas destinadas à cobertura das aposentadorias e pensões concedidas e a conceder;

 

II - as reservas destinadas à cobertura dos benefícios assistenciais;

 

III - as obrigações de qualquer natureza que porventura o SEPAM-JOMA venha a assumir para manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 46 - Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o SEPAM-JOMA deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:

 

I - relatório de gestão;

 

II - demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.

 

Parágrafo único - A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Previdenciário, sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 47 - 0 Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Muniz Freire - SEPAM-JOMA é vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, sendo gerenciado pelo Coordenador do Serviço a partir das diretrizes especificas estabelecidas pelo Conselho Previdenciário.

 

Art. 48 - Fica criado o cargo de Coordenador do SEPAM-JOMA, constante do anexo desta Lei, cujo provimento é em comissão, referência CC-4, de livre nomeação do Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Administração.

 

§ 1° - As despesas com o pagamento do cargo, criado no caput. deste Artigo, serão efetuadas pelo Município.

 

§ 2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPAM-JOMA deverá possuir, de preferência, formação superior completa, com comprovados conhecimentos nas áreas de administração de planos de benefícios previdenciários e assistenciais e de gerência financeira.

 

§ 3° - As funções inerentes à execução dos trabalhos de concessão de benefícios e de administração contábil-financeira serão desempenhadas por servidores municipais efetivos a serem designados, preferencialmente, entre os ocupantes dos cargos de Administrador, de Escriturário ou de Técnico de Contabilidade, respectivamente, previstos na Lei Municipal n° 1.134/90, de 02 de julho de 1990.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO

 

Art. 49 - Fica criado o Conselho Previdenciário, órgão deliberativo e fiscalizador do SEPAM-JOMA.

 

Art. 50 - 0 Conselho será composto de 9 (nove) membros,a saber.

 

I - O Secretário Municipal de Administração e o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, como membros natos do Conselho;

 

II - 5 (cinco) servidores municipais efetivos da Prefeitura Municipal, que. não ocupem Cargo ou Função de Confiança, de preferência 1 (um) representante de cada Secretaria, escolhidos em Assembléia Geral;

 

III - 1 (um) servidor municipal, de preferência, efetivo, da Câmara Municipal escolhido em Assembléia Geral, convocada por solicitação do Secretário Municipal de Administração;

 

IV - 1 (um) servidor municipal efetivo, representante do SINDMUNICIPAL, escolhido em Assembléia Geral;

 

§ 1° - O Conselho elegerá o seu Presidente dentre os membros especificados nos itens II e III, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução uma única vez, podendo ser destituído pela maioria de seus pares.

 

§ 2° - O mandato dos Conselheiros mencionados no inciso II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez consecutiva.

 

§ 3º - Para cada membro eleito haverá um suplente.

 

§ 4º - O Conselho Previdenciário reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 5° - As reuniões do Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

 

Art. 51 - 0 desempenho das funções de Conselheiro não confere o direito de percepção de remuneração de qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de alta relevância para o Município.

 

Art. 52 - Compete ao Conselho Previdenciário:

 

I - estabelecer as políticas básicas do SEPAM-JOMA visando a realização de seus objetivos;

II - aprovar o Plano de Custeio do SEPAM-JOMA;

III - aprovar o Programa de Investimentos do SEPAM-JOMA;

IV - aprovar os planos de benefícios assistenciais;

V - emitir parecer, em articulação com a Procuradoria Jurídica do Município, sobre os pedidos de aposentadorias e de cancelamento das aposentadorias por invalidez;

VI - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e

interdição;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - aprovar o orçamento, os balanços e os balancetes do SEPAM-JOMA;

IX - apreciar as avaliações técnicas do Serviço;

X - deliberar sobre os relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPAM-JOMA, divulgando-os na periodicidade determinada no Regimento Interno;

XI - propor ao Prefeito Municipal, a destituição do Coordenador, mencionado no Artigo 48, pelo não cumprimento de suas obrigações;

XII - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do SEPAM-JOMA.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 53 - São atribuições do Secretário Municipal de Administração, no que concerne as atividades de administração do SEPAM-JOMA:

 

I - indicar ao Prefeito Municipal o Coordenador.

 

II - gerir o SEPAM-JOMA e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos juntamente com o Conselho Previdenciário;

 

III - submeter à apreciação do Conselho Previdenciário o Plano de Custeio do SEPAM-JOMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Previdenciário o Programa de Investimentos dos recursos do SEPAM-JOMA;


 

V - submeter ao Conselho Previdenciário o orçamento e as demonstrações mensais de receita e despesa do SEPAM-JOMA;

 

VI - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa;

 

VII - submeter ao Conselho Previdenciário os relatórios de acompanhamento das ações de previdência e assistência, bem como de análise da situação econômico-financeira do SEPAM-JOMA;

 

VIII - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais para pagamento dos benefícios previstos nesta Lei;

 

IX - assinar os cheques à conta do SEPAM-JOMA, juntamente com o Coordenador do Serviço;

 

X - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do SEPAM-JOMA;

 

XI - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para tratar de assuntos pertinentes à administração do SEPAM-JOMA;

 

XII - desempenhar outras atividades afins.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO SEPAM-JOMA

 

Art. 54 - 0 coordenador do SEPAM-JOMA é o responsável pela administração das ações relativas i concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais aos associados e pela gestão dos Programas de Investimentos do SEPAM-JOMA aprovados pelo Conselho Previdenciário.

 

Art. 55 - São atribuições do Coordenador do SEPAM-JOMA:

 

I - administrar o SEPAM-JOMA de acordo com o Programa de Investimentos aprovado pelo Conselho Previdenciário;

 

II - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos dos servidores responsáveis pela concessão de benefícios e de administração contábil-financeira;

 

III - coordenar as atividades relativas às inscrições e à manutenção do cadastro de associados;

 

IV - promover e acompanhar a avaliação técnica do SEPAM-JOMA;

 

V - promover e acompanhar a elaboração do Plano de Custeio do SEPAM-JOMA;

 

VI - promover e,acompanhar a elaboração do orçamento anual do SEPAM-JOMA;

 

VII - promover e acompanhar a elaboração dos balanços e balancetes do SEPAM-JOMA;

 

VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Administração as demonstrações mensais de receita e despesa do SEPAM-JOMA;

 

IX - promover e acompanhar a elaboração e regulamentação dos planos de benefícios assistenciais;

 

X - assinar os cheques à conta do SEPAM-JOMA, juntamente com o Secretário Municipal de Administração;

 

XI - manter controles e elaborar relatórios sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações financeiras, encaminhando-os à

Contabilidade Geral do Município;

 

XII - elaborar relatórios de acompanhamento das ações da previdência e assistência, bem como de análise da situação econômico-financeira do SEPAM-JOMA, submetendo-os ao Secretário Municipal de Administração;

 

XIII - promover a elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas pelo SEPAM-JOMA;

 

XIV - comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Previdenciário;

 

XV - desempenhar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 - Nenhum beneficio previdenciário ou assistencial será criado, ampliado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

 

Art. 57 - A gratificação do Décimo Terceiro salário dos aposentados terá por base o valor dos proventos do mês de seu aniversário.

 

Art. 58 - As contribuições descontadas da remuneração e proventos dos servidores e incorporadas ao SEPAM-JOMA não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.

 

Art. 59 - 0 pagamento das aposentadorias e das pensões será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a procurador mediante a autorização expressa do Presidente do Conselho Previdenciário.

 

§ 1° - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar ao SEPAM-JOMA qualquer evento que extingua seu mandato.

 

§ 2° - O procurador obriga-se, semestralmente, a firmar declaração de vida do mandatário, sob pena de suspensão do pagamento.

 

Art. 60 - As Áreas de Recursos Humanos da Prefeitura e da Câmara, bem como das autarquias e fundações públicas do Município, comunicarão mensalmente ao SEPAM-JOMA as nomeações, demissões, exonerações, licenças sem vencimentos ou quaisquer alterações ocorridas no mês anterior relativas ao pessoal, para efeito de inclusão ou exclusão de associados.

 

Art. 61 - Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos administradores municipais e, especificamente, do Serviço de Previdência e Assistência, ou ainda de profissionais que prestem serviços ou administrem os recursos do SEPAM-JOMA, da qual decorra a insuficiência das reservas garantidoras dos compromissos assumidos pelo Serviço com seus associados.

 

Art. 62 - As contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 39 só serão exigidas à partir da sanção desta Lei.

 

Art. 63 - Os membros do Conselho Previdenciário serão empossados no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, mediante convocação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Primeiro - A primeira convocação para eleição dos membros do Conselho Previdenciário, mencionados no inciso II, do Artigo 50, será feita pelo Secretário Municipal de Administração, através de edital, no prazo de 30 (trinta) dias da sanção desta Lei.

 

Parágrafo Segundo - O Conselho Previdenciário elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30(trinta) dias após a posse de seus membros.

 

Art. 64 - 0 Plano de Custeio do SEPAM-JOMA deverá ser elaborado no prazo de 1 (um) ano após a promulgação desta Lei, observando o disposto no art. 34.

 

Art. 65 - 0 Município de Muniz Freire, através da Prefeitura e/ou Câmara Municipal continuará arcando com as despesas de pagamento das atuais aposentadorias e pensões.

 

Art. 66 - Os benefícios mencionados nas alíneas a, b e c do inciso I e alínea a, do inciso II do Art. 8°, concedidos nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses, à partir da sanção desta Lei, serão pagos integralmente pelo Município de Muniz Freire.

 

Art. 67 - A partir do prazo previsto no Artigo anterior, os benefícios mencionados nas alíneas a, b e c, do inciso I e alínea a, do inciso II, do Artigo 8°, serão concedidos pelo SEPAM-JOMA, pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição.

 

Art. 68 - Os benefícios mencionados nas alíneas d e e do inciso I, alíneas b e c do inciso II e a e b do inciso III, do Art. 8°, serão concedidos à partir de 6 (seis) meses da implantação desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Conselho Previdenciário poderá conceder os benefícios mencionados neste artigo, antes do referido prazo, desde que haja reserva financeira.

 

Art. 69 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para arcar com custos adicionais que venham a ocorrer em função dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária do Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Art.70Esta Lei só poderá ser alterada, parcial ou integralmente, mediante proposta do Conselho Previdenciário aprovada em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire ES, 31 de janeiro de 1997

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito-Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.