LEI N.º 1.517/1999, DE 23 DE JUNHO DE 1999

 

"EXTINGUE O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, SEPAM-JOMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica extinto o Serviço Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Muniz Freire "JOSÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA" - SEPAM/JOMA, instituído pela Lei Municipal, n.° 1.425/97, com base nas determinações da Lei Federal n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n° 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, em seus artigos 9° e 21°.

 

Art. 2° - Os assegurados do SEPAM/JOMA passarão a contribuir para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3° - Os valores dos saldos das "Contas Previdência e Assistência" serão, automaticamente transferidos para os cofres do Município.

 

§ 1° - No entanto, se houver saldo remanescente, na "Conta Assistência", apurado até o dia 31 de maio de 1999, o mesmo deverá ser destinado ao órgão competente (caso seja criado) para prestar assistência aos servidores públicos municipais.

 

§ 2° - Os bens patrimoniais do Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Muniz Freire ficarão à disposição do órgão gerenciador do serviço de assistência, retornando esses, ao Patrimônio Público Municipal, em caso de extinção do mesmo.

 

Art. 4° - O Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do SEPAM/JOMA.

 

Art. 5° - Ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, toda documentação inerente ao Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Muniz Freire.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio do corrente ano.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 1.425/97 e suas alterações.

 

Muniz Freire - ES, 23 de junho de 1999

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.