REVOGADA
PELA LEI Nº. 1517/1999
LEI
N° 1425/1997, DE 31 DE JANEIRO DE 1997
INSTITUI O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° -
Fica instituído o Serviço Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais de Muniz Freire.
Art. 2º
- Fica
denominado de Serviço de Previdência e Assistência Municipal "José
Maurício de Almeida" / SEPAM-JOMA.
Art. 3º
-
O Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores de Muniz Freire tem por
finalidade assegurar aos servidores municipais e a seus dependentes os
benefícios previdenciários obrigatórios de aposentadoria e pensão e,
complementarmente, os benefícios assistenciais previstos nesta lei.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Art. 4°
-
São associados obrigatórios do SEPAM-JOMA:
I - os Servidores Municipais efetivos:
a)
ativos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Município, bem como da Câmara Municipal;
b)
inativos
da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Município, bem como da Câmara Municipal;
I - os servidores municipais não
efetivos, ocupantes de cargos em comissão, da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da Câmara Municipal;
III - os servidores municipais
não efetivos contratados temporariamente, através da Lei Municipal n° 1.421/97,
de 15 de janeiro de 1997.
IV - Os dependentes legais dos Servidores mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo.
Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997
SEÇÃO
I
DOS
DEPENDENTES
Art. 5° - São dependentes legais dos associados obrigatórios, mencionados nos incisos I, II e III do Art. 4o:
Caput alterado pela Lei nº.
1441/1997
I
- o cônjuge, a companheira ou o companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e
um) anos, solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos;
II
- o pai e a mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor;
III
- os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas
as condições exigidas para os filhos no inciso deste artigo.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos:
I
- os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte
e um) anos e solteiros, sem outra pendo ou rendimento;
II
- o menor que, por decido judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do
servidor por ocasião de seu falecimento e não tenha meios suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 2º - Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantenha união estável com servidor ou servidora.
§ 3º - Considera-se união estável
aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.
§ 4º - A dependência econômica das
pessoas de que trata o inciso 1 deste artigo é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
§ 5° - A invalidez e a interdição mencionadas
neste artigo serão verificadas e acompanhadas, semestralmente, por junta médica
da Prefeitura, ou por profissional ou entidade por esta credenciado, na forma
da legislação vigente.
§ 6° - Os dependentes inválidos com idade superior
a 50 (cinqüenta) anos são dispensados dos exames médico-periciais previstos no
§ 5° deste artigo.
Art. 6°
- Perdem a qualidade de
dependente:
I - o cônjuge que estiver
separado de fato, judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do
servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de
alimentos ou outro auxilio, e também pela anulação do casamento;
II - o cônjuge, pelo
abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por
sentença judicial transitada em julgado;
III - a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o servidor, sem que lhe tenha
sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxilio;
IV - o inválido ou o
interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
V - os dependentes em
geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento;
VI - a pessoa que perca
as condições inerentes à qualidade de dependente.
SEÇÃO
II
DA
INSCRIÇÃO
Art.
7º - A inscrição como associado do SEPAM-JOMA e
realizada ex-officio.
§ 1o - Os
associados obrigatórios mencionados nos incisos 1, II e III do Art. 4 o.
deverão apresentar ao SEPAM-JOMA as provas relativas ao tempo de serviço prestado
por ele a outros órgãos da Administração Pública e empresas do setor privado
antes da sua admissão pelo Município, visando agilizar o processo de
compensação financeira entre os sistemas previdenciários previsto no Art. 202,
§ 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1441/1997
§
2° - A inscrição dos
dependentes legais cabe ao associado devendo ser realizada no ato da sua
admissão ou inscrição junto ao SEPAM-JOMA, mediante requerimento instruído com
a documentação necessária à qualificação individual comprovadora do vínculo
jurídico e econômico.
II - os servidores
municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, bem como da
Câmara Municipal;
III - os servidores
municipais não efetivos, contratados temporariamente, através da Lei Municipal n° 1.421/97, de 15
de janeiro de 1997.
IV - os dependentes
legais dos servidores mencionados no inciso I,II e III deste artigo.(alterado
pela Lei n° 1.441/97 de 01.07.97)
SEÇÃO
I
DOS
DEPENDENTES
Art.
5º - São dependentes legais
dos associados obrigatórios mencionados no inciso I, II e III do Art. 4°.(alterado
pela Lei n° 1.441/97 de 01.07.97):
I - o cônjuge, a
companheira ou o companheiro e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos,
solteiros, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos;
II - o pai e a mãe que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
III - os irmãos órfãos,
desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas
para os filhos no inciso deste artigo.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados
pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra
pensão ou rendimento;
II - o menor que, por
decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do servidor por ocasião de
seu falecimento e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e
educação.
§
2° - Considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que mantenha união estivei com servidor ou servidora.
§
3° - Considera-se união
estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas de que
trata o inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§
3° - Qualquer ato
superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado imediatamente pelo associado ao SEPAM-JOMA.
§
4° - Ocorrendo o falecimento
do associado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a qualquer
beneficiário fazê-la.
§
5° -
O associado é responsável,
civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em
documentos e informações por ele fornecidos.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO DE BENEFÍCIOS
Art.
8° - Para efeito desta Lei é
considerado o seguinte plano de benefícios previdenciários e assistenciais:
I - quanto
aos associados obrigatórios mencionados nos incisos
Inciso alterado pela Lei nº.
1441/1997
a) a aposentadoria
compulsória;
b) a aposentadoria
voluntária;
c) a aposentadoria por
invalidez;
d) a assistência á saúde;
e) a assistência social;
II - quanto aos
dependentes legais mencionados no inciso IV, do Art. 4o:
Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997
a) a pensão;
b) a assistência à saúde;
c) a assistência social;
(alterado pela Lei n°
1.441/97 de 01.07.97).
III
- (Revogado pela Lei Municipal 1.441/97 de 01.07.97)
Art. 9° Os
benefícios previdenciários especificados nas Alíneas a,b e c, do inciso I do
Art. 8o serão concedidos aos associados obrigatórios mencionados nos
incisos II e III do Art. 4°, proporcionalmente ao tempo de contribuição ao
SEPAM-JOMA.
Artigo alterado pela Lei nº. 1441/1997
Parágrafo único
- (Revogado pela Lei Municipal 1.441/97 de 01.07.97).
SEÇÃO
I
DAS
APOSENTADORIAS
Art.
10° - Os Servidores Municipais
serão aposentados por ato administrativo do Prefeito Municipal.
Caput alterado pela Lei nº. 1441/1997
I
- compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
II
- voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e)
aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço em funções
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
com proventos integrais;
III
- por invalidez permanente:
a)
quando decorrente de acidente em serviço e de doença profissional, grave,
contagiosa ou incurável, de acordo com os arts.
b)
quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições previstas na alínea
a deste inciso, com proventos proporcionais.
Parágrafo único - As
aposentadorias especiais mencionadas na alínea e do inciso II deste artigo
serão estabelecidas em lei.
Art. 11
-
O acidente a que se refere a alínea a do incido III do art. 10° o evento danoso
cuja causa decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12
-
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de
suas atribuições;
II
- Sofrido no percurso da residência para o trabalho e deste para aquela.
Art. 13
-
A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 14
-
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave,
espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por
radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina
especializada.
Art. 15
-
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço,
devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.
Art. 16
-
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licenças para tratamento
de saúde, que somem 24 (vinte
e quatro) meses, salvo se, antes deste período, laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
§
1° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença
e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença. *
§
2° - A aposentadoria por invalidez será concedida a partir de laudo
emitido por junta médica da Prefeitura.
§
3° - A invalidez para o exercício do cargo não se confunde com
a invalidez para o serviço público.
§
4o - Se não for considerado incapaz para o serviço público, o
servidor será readaptado para o exercício de cargo compatível com a sua
condição.
§
5° - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames
médicos na forma da legislação vigente, impossibilitada a reversão após a idade
de 60 (sessenta) anos.
§
6º - O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade
remunerada poderá ter sua aposentadoria cancelada através de decreto do Poder
Executivo.
§ 7° -
O cancelamento da aposentadoria por invalidez far-se-á por recomendação do
Conselho Previdenciário a que se refere o Capítulo V desta Lei, observada a
legislação vigente.
Art. 17
- A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 18 -
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 19
- Será computado para efeito de aposentadoria:
I
- o tempo de serviço público municipal, estadual e federal;
II
- o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
hipótese em que ocorrerá a compensação financeira prevista no art. 202, § 2° da
Constituição Federal;
III
- o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz,
computando-se em dobro o tempo de operações de guerra;
IV
- o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V
- o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde;
VI
- o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do
ingresso no serviço público.
Parágrafo
único - Na contagem do tempo de serviço ou de contribuição não serão
computados:
I
- o tempo em dobro, prestado concomitantemente ou em outras condições
especiais, exceto o mencionado no inciso III do caput deste artigo;
II
- o tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive por outro
sistema;
III
- o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 20 -
Os proventos da aposentadoria podem ser:
I
- integrais: com proventos correspondentes ao valor da remuneração percebida
pelo servidor no mês da sua aposentadoria:
II
- proporcionais: com proventos calculados com base no tempo de serviço
efetivamente prestado.
Parágrafo único -
Para efeito desta Lei entende-se como remuneração o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
municipal, observando o disposto no art. 64, da Lei Municipal n° 1.132/90 de 02 de
julho de 1990.
Art. 21 -
As aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço dar-se-ão na
seguinte proporção:
I
- 1 / 35 (um trinta e cinco avos) por ano, se homem;
II
- 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher ou se professor em funções de
magistério;
III
- 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se professora em funções de
magistério;
IV
- 1/25 (um vinte e cinco avos), 1 / 20 (um vinte avos) ou 1 /15 (um quinze
avos) por ano, conforme o caso, se servidor submetido ao regime de
aposentadoria especial.
Art. 22 -
0 servidor com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 14, passará a perceber proventos
integrais.
Art. 23 -
Os proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao piso salarial do
Município, nem superiores á remuneração em espécie paga ao Prefeito.
Art. 24 -
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Art. 25
-
Pensão é a prestação mensal, em dinheiro, concedida aos dependentes legais, por
ato administrativo do Prefeito Municipal, pela morte do associado obrigatório, observado
o disposto na Seção I do Capitulo II desta Lei.
Art. 26
-
0 benefício da pensão por morte do associado corresponderá à
totalidade
da sua remuneração ou de seus proventos.
Parágrafo
único - Aplica-se à pensão, no que couber, o disposto nos arts.
Art. 27
-
Os dependentes de cada uma das classes correspondentes aos incisos do art. 5°
concorrem em igualdade de condições.
§ 1o -
A exigência de dependentes de qualquer das classes mencionadas no caput deste artigo
exclui o direito à pensão os mencionados nas classes subseqüentes.
§
2° - A metade do valor da pensão será concedida ao cônjuge, à
companheira ou ao companheiro, conforme o caso, e a outra metade será repartida
em partes iguais entre os filhos de qualquer condição.
§
3° - Quando não existirem os dependentes mencionados no § 2°
deste artigo, o valor da pensão será repartido em partes iguais entre os
dependentes existentes.
Art. 28
-
0 cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo
prestação de alimentos, terá direito ao valor arbitrado judicialmente,
destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
Parágrafo único
- A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo
falecimento do beneficiário da referida prestação ou quando o último dependente
habilitado perder a qualidade de beneficiário.
Art. 29
-
Por morte presumida do associado ou seu desaparecimento em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, declarado pela autoridade judiciária
competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida a seus
dependentes uma pensão provisória, a contar da data de declaração, na forma da
Lei.
Parágrafo único -
Verificado o reaparecimento do associado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas.
Art. 30 -
A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.
Parágrafo único - Não
faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual
tenha resultado a morte do associado.
Art. 31 -
A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros
dependentes.
§ 1° -
O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de
dependentes só produzirá efeito a partir da data do deferimento do pedido, sem
o pagamento de prestações anteriores.
§ 2° -
Em caso de cônjuge ausente, assim declarado em juízo, a companheira ou o companheiro
tem direito á pensão, que só será devida aquele, com o seu aparecimento, a
contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão
em partes iguais.
Art. 32 -
O direito á pensão não prescreverá, mas prescreverão em 5 (cinco) anos as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardadas os direitos
dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 33 - A
assistência à saúde dos associados, bem como a assistência social, será
prestada pelo próprio SEPAM-JOMA, ou através de convênios celebrados com
entidades públicas ou privadas, ou ainda mediante contrato de prestação de
serviços com particulares, conforme a disponibilidade financeira do Serviço e
observado o disposto nos arts. 36 e 39 desta Lei.
Parágrafo único
- Os planos de assistência á saúde e de assistência social serão objeto de atos
normativos expedidos pelo SEPAM-JOMA, devendo ser aprovados pelo Conselho
Previdenciário.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO, DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL, DAS
RECEITAS, DAS DESPESAS, DOS ATIVOS E DOS PASSIVOS, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO CUSTEIO E DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 34
-
O plano de Custeio do SEPAM-JOMA será elaborado anualmente a partir de avaliação
e balanços
atuariais realizados por profissional ou entidade habilitada, com o objetivo de garantir
o seu planejamento técnico.
Parágrafo único -
A responsabilidade profissional do atuário, caso se verifique inadequação dos
planos estabelecidos, será apurada pelo IBA (Instituto Brasileiro de Atuária),
por solicitação dos interessados, independentemente de ação judicial cabível.
Art. 35
-
Deverão ser constituídas reservas para o pagamento de aposentadorias e pensões
concedidas e a conceder.
Parágrafo
único - As reservas técnicas deverão ser calculadas atuarialmente, pelo menos
uma vez por ano.
Art. 36
-
O SEPAM-JOMA terá orçamento e contabilidade próprios integrados ao orçamento e
à contabilidade do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único
- Os custeios dos benefícios previdenciários e assistenciais serão
contabilizados separadamente, sendo expressamente vedada a utilização dos
recursos garantidores das reservas técnicas mencionadas no art. 35 para
cobertura dos serviços e programas assistenciais.
Art. 37-O
SEPAM-JOMA
observará nos processamentos do orçamento e da contabilidade o disposto nas
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços das entidades de direito público interno.
Art. 38
-
Os recursos do SEPAM-JOMA serão administrados através de conta-corrente
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito localizado no município de Muniz Freire.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 39
-
São receitas do SEPAM-JOMA:
I
- a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração dos servidores
municipais ativos, para custeio dos benefícios previdenciários e de 3 (três por
cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
II
- a contribuição,mensal de 5% (cinco por cento) dos proventos dos
servidores municipais aposentados para custeio da pensão e de 3 (três por
cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
III
- a contribuição mensal de 5 % (cinco por cento)
da remuneração mensal dos contratados temporariamente, através da Lei Municipal
n° 1.421/97, de 15/01/97, para custeio dos benefícios previdenciários e de 3%
(três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997
IV
- a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) da
remuneração mensal dos servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos
em comissão, para custeio dos benefícios previdenciários e de 5% (cinco por cento) para custeio dos
benefícios assistenciais.
Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997
V
- a contribuição mensal obrigatória da Administração direta, autarquias e
fundações públicas do Município e da Câmara Municipal a ser determinada no
Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 12% (doze por cento)
da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos I e II
deste artigo para custeio dos benefícios previdenciários e, no máximo, a 3%
(três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
VI - a
contribuição mensal obrigatória da Administração direta, autarquias e fundações
públicas do Município e da Câmara Municipal a ser determinada no Plano de
Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da
remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos III e IV
deste artigo para custeio dos benefícios previdenciários e, no máximo, 5%
(cinco por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
Inciso alterado pela Lei nº. 1441/1997
VII
- os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do SEPAM-JOMA;
VIII
- doações em espécie feitas diretamente para o SEPAM-JOMA.
§ 1º - Os percentuais
de contribuição mensal especificados nos itens I a VI, serão revistos
15(quinze) meses após a implantação desta Lei.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1441/1997
§ 2° - As
contribuições previstas nos incisos I a VI deste artigo serão repassadas
mensalmente ao SEPAM-JOMA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o
pagamento da folha de pessoal, não podendo ultrapassar o 30° (trigésimo) dia do
mês.
§
3° - Decorridos 20 (vinte) dias após o vencimento das
contribuições especificadas no parágrafo anterior, os valores serão vinculados
às quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ficando autorizado ao
SEPAM - JOMA, através de aprovação do Conselho Previdenciário, a comunicação à
Agência bancária depositária do referido Fundo, para a realização do,crédito;.
§
4° - As receitas do SEPAM-JOMA, enquanto não utilizadas nos
objetivos previstos nesta Lei, serão aplicadas de acordo com o Programa de
Investimentos aprovado pelo Conselho Previdenciário, preferencialmente no setor
produtivo.
§
5° - As aplicações das receitas deverão proporcionar as taxas
mínimas de retorno consideradas no planejamento atuarial do SEPAM-JOMA, com o
fim de viabilizar os compromissos assumidos pelo Serviço com os seus
associados.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS
Art. 40
-
A despesa do SEPAM-JOMA se constituirá de:
I
- pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II
- concessão dos benefícios assistenciais previstos nesta Lei;
III
- a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei;
IV
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e
controle das ações na área de previdência do servidor municipal;
V
- investimentos que assegurem a rentabilidade adequada ao pagamento dos
benefícios previdenciários.
Parágrafo único -
As despesas mencionadas nos incisos III e IV deste artigo serão limitadas a 10%
(dez por cento) das receitas orçamentárias decorrentes das contribuições
previstas nos incisos I a VI do art. 39 desta Lei.
Art. 41
-
Nenhuma despesa à conta do SEPAM-JOMA será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo
único - Para os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão
ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei
e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 42
-
Os balanços e balancetes do SEPAM-JOMA serão assinados pelo Coordenador do
Serviço e pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 43
-
Os saldos, positivos do SEPAM-JOMA apurados em balanço serão transferidos para
o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Seção IV DOS
ATIVOS E DOS PASSIVOS
Art. 44
-
Constituem ativos do SEPAM-JOMA:
I
- as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de
crédito ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II
- os direitos que porventura vier a constituir;
III
- os bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 45
-
Constituem passivos do SEPAM-JOMA:
I
- as reservas destinadas à cobertura das aposentadorias e pensões concedidas e
a conceder;
II
- as reservas destinadas à cobertura dos benefícios assistenciais;
III
- as obrigações de qualquer natureza que porventura o SEPAM-JOMA venha a
assumir para manutenção dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 46
-
Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o
SEPAM-JOMA deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I
- relatório de gestão;
II
- demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Parágrafo único
- A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Previdenciário,
sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à
contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 47
- 0 Serviço de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Muniz Freire
- SEPAM-JOMA é vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, sendo
gerenciado pelo Coordenador do Serviço a partir das diretrizes especificas
estabelecidas pelo Conselho Previdenciário.
Art. 48
- Fica criado o cargo de Coordenador do SEPAM-JOMA, constante do anexo desta
Lei, cujo provimento é em comissão, referência CC-4, de livre nomeação do
Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Administração.
§
1° - As despesas com o pagamento do cargo, criado no caput.
deste Artigo, serão efetuadas pelo Município.
§
2º - O ocupante do cargo de Coordenador do SEPAM-JOMA deverá
possuir, de preferência, formação superior completa, com comprovados
conhecimentos nas áreas de administração de planos de benefícios
previdenciários e assistenciais e de gerência financeira.
§
3° - As funções inerentes à execução dos trabalhos de
concessão de benefícios e de administração contábil-financeira serão
desempenhadas por servidores municipais efetivos a serem designados,
preferencialmente, entre os ocupantes dos cargos de Administrador, de
Escriturário ou de Técnico de Contabilidade, respectivamente, previstos na Lei
Municipal n° 1.134/90,
de 02 de julho de 1990.
SEÇÃO I
DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
Art. 49 - Fica
criado o Conselho Previdenciário, órgão deliberativo e fiscalizador do
SEPAM-JOMA.
Art. 50
- 0 Conselho será composto de 9 (nove) membros,a saber.
I
- O Secretário Municipal de Administração e o Chefe de Gabinete do Prefeito
Municipal, como membros natos do Conselho;
II
- 5 (cinco) servidores municipais efetivos da Prefeitura Municipal, que. não
ocupem Cargo ou Função de Confiança, de preferência 1 (um) representante de
cada Secretaria, escolhidos em Assembléia Geral;
III
- 1 (um) servidor municipal, de preferência, efetivo, da Câmara Municipal
escolhido em Assembléia Geral, convocada por solicitação do Secretário
Municipal de Administração;
IV
- 1 (um) servidor municipal efetivo, representante do SINDMUNICIPAL, escolhido
em Assembléia Geral;
§
1° - O Conselho elegerá o seu Presidente dentre os membros
especificados nos itens II e III, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a
recondução uma única vez, podendo ser destituído pela maioria de seus pares.
§ 2° -
O mandato dos Conselheiros mencionados no inciso II, III e IV deste artigo será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez consecutiva.
§
3º - Para cada membro eleito haverá um suplente.
§
4º - O Conselho Previdenciário reunir-se-á ordinariamente pelo
menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante
convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus
membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 5° -
As reuniões do Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria
simples dos votos.
Art. 51 -
0 desempenho das funções de Conselheiro não confere o direito de percepção de
remuneração de qualquer título, sendo considerados os seus serviços como de
alta relevância para o Município.
Art. 52
- Compete ao Conselho Previdenciário:
I
- estabelecer as políticas básicas do SEPAM-JOMA visando a realização de seus
objetivos;
II
- aprovar o Plano de Custeio do SEPAM-JOMA;
III
- aprovar o Programa de Investimentos do SEPAM-JOMA;
IV
- aprovar os planos de benefícios assistenciais;
V
- emitir parecer, em articulação com a Procuradoria Jurídica do Município,
sobre os pedidos de aposentadorias e de cancelamento das aposentadorias por
invalidez;
VI
- zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e
interdição;
VII
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII
- aprovar o orçamento, os balanços e os balancetes do SEPAM-JOMA;
IX
- apreciar as avaliações técnicas do Serviço;
X
- deliberar sobre os relatórios das atividades e operações realizadas pelo
SEPAM-JOMA, divulgando-os na periodicidade determinada no Regimento Interno;
XI
- propor ao Prefeito Municipal, a destituição do Coordenador, mencionado no
Artigo 48, pelo não cumprimento de suas obrigações;
XII
- deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do SEPAM-JOMA.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 53 -
São atribuições do Secretário Municipal de Administração, no que concerne as atividades
de administração do SEPAM-JOMA:
I
- indicar ao Prefeito Municipal o Coordenador.
II
- gerir o SEPAM-JOMA e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos
juntamente com o Conselho Previdenciário;
III
- submeter à apreciação do Conselho Previdenciário o Plano de Custeio do
SEPAM-JOMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV
- submeter ao Conselho Previdenciário o Programa de Investimentos dos recursos
do SEPAM-JOMA;
V
- submeter ao Conselho Previdenciário o orçamento e as demonstrações mensais de
receita e despesa do SEPAM-JOMA;
VI
- encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de
receita e despesa;
VII
- submeter ao Conselho Previdenciário os relatórios de acompanhamento das ações
de previdência e assistência, bem como de análise da situação
econômico-financeira do SEPAM-JOMA;
VIII
- solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais para pagamento dos
benefícios previstos nesta Lei;
IX
- assinar os cheques à conta do SEPAM-JOMA, juntamente com o Coordenador do
Serviço;
X
- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do SEPAM-JOMA;
XI
- solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho
para tratar de assuntos pertinentes à administração do SEPAM-JOMA;
XII
- desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO SEPAM-JOMA
Art. 54
- 0 coordenador do SEPAM-JOMA é o responsável pela
administração das ações relativas i concessão
dos benefícios previdenciários e assistenciais aos associados e pela gestão dos
Programas de Investimentos do SEPAM-JOMA aprovados pelo Conselho
Previdenciário.
Art. 55
-
São atribuições do Coordenador do SEPAM-JOMA:
I
- administrar o SEPAM-JOMA de acordo com o Programa de Investimentos aprovado
pelo Conselho Previdenciário;
II
- coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos dos servidores responsáveis
pela concessão de benefícios e de administração contábil-financeira;
III
- coordenar as atividades relativas às inscrições e à manutenção do cadastro de
associados;
IV
- promover e acompanhar a avaliação técnica do SEPAM-JOMA;
V
- promover e acompanhar a elaboração do Plano de Custeio do SEPAM-JOMA;
VI
- promover e,acompanhar a elaboração do orçamento anual do SEPAM-JOMA;
VII
- promover e acompanhar a elaboração dos balanços e balancetes do SEPAM-JOMA;
VIII
- encaminhar ao Secretário Municipal de Administração as demonstrações mensais
de receita e despesa do SEPAM-JOMA;
IX
- promover e acompanhar a elaboração e regulamentação dos planos de benefícios
assistenciais;
X
- assinar os cheques à conta do SEPAM-JOMA, juntamente com o Secretário
Municipal de Administração;
XI
- manter controles e elaborar relatórios sobre convênios e contratos de
prestação de serviços das operações financeiras, encaminhando-os à
Contabilidade
Geral do Município;
XII
- elaborar relatórios de acompanhamento das ações da previdência e assistência,
bem como de análise da situação econômico-financeira do SEPAM-JOMA,
submetendo-os ao Secretário Municipal de Administração;
XIII
- promover a elaboração de relatórios das atividades e operações realizadas
pelo SEPAM-JOMA;
XIV
- comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Previdenciário;
XV
- desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 -
Nenhum beneficio previdenciário ou assistencial será criado, ampliado ou estendido
sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
Art. 57
-
A gratificação do Décimo Terceiro salário dos aposentados terá por base o valor
dos proventos do mês de seu aniversário.
Art.
58
-
As contribuições descontadas da remuneração e proventos dos servidores e
incorporadas ao SEPAM-JOMA não serão devolvidas, salvo quando feitas a maior.
Art. 59
- 0 pagamento das aposentadorias e das pensões será efetuado
diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, doença grave,
contagiosa ou incurável, ou impossibilidade de locomoção, quando se fará a
procurador mediante a autorização expressa do Presidente do Conselho
Previdenciário.
§
1° - O procurador firmará termo de responsabilidade,
comprometendo-se a comunicar ao SEPAM-JOMA qualquer evento que extingua seu
mandato.
§
2° - O procurador obriga-se, semestralmente, a firmar
declaração de vida do mandatário, sob pena de suspensão do pagamento.
Art. 60
-
As Áreas de Recursos Humanos da Prefeitura e da Câmara, bem como das autarquias
e fundações públicas do Município, comunicarão mensalmente ao SEPAM-JOMA as
nomeações, demissões, exonerações, licenças sem vencimentos ou quaisquer
alterações ocorridas no mês anterior relativas ao pessoal, para efeito de
inclusão ou exclusão de associados.
Art. 61
-
Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação
respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, por parte dos
administradores municipais e, especificamente, do Serviço de Previdência e
Assistência, ou ainda de profissionais que prestem serviços ou administrem os
recursos do SEPAM-JOMA, da qual decorra a insuficiência das reservas
garantidoras dos compromissos assumidos pelo Serviço com seus associados.
Art. 62
-
As contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 39 só serão exigidas à
partir da sanção desta Lei.
Art. 63
-
Os membros do Conselho Previdenciário serão empossados no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, mediante convocação do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Primeiro
- A primeira convocação para eleição dos membros do Conselho Previdenciário,
mencionados no inciso II, do Artigo 50, será feita pelo Secretário Municipal de
Administração, através de edital, no prazo de 30 (trinta) dias da sanção desta
Lei.
Parágrafo Segundo
- O Conselho Previdenciário elaborará seu Regimento Interno no prazo de
30(trinta) dias após a posse de seus membros.
Art. 64
- 0 Plano
de Custeio do SEPAM-JOMA deverá ser elaborado no prazo de 1 (um) ano após a
promulgação desta Lei, observando o disposto no art. 34.
Art. 65
- 0 Município de Muniz Freire, através da Prefeitura e/ou
Câmara Municipal continuará arcando com as despesas de pagamento das atuais
aposentadorias e pensões.
Art. 66
-
Os benefícios mencionados nas alíneas a, b e
c do
inciso I e alínea a, do inciso II do Art. 8°, concedidos nos 24 (vinte e
quatro) primeiros meses, à partir da sanção desta Lei, serão pagos integralmente
pelo Município de Muniz Freire.
Art. 67
-
A partir do prazo previsto no Artigo anterior, os benefícios mencionados nas
alíneas a, b e
c,
do
inciso I e alínea a, do inciso II, do Artigo 8°, serão concedidos pelo
SEPAM-JOMA, pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Art. 68
-
Os benefícios mencionados nas alíneas d e
e do inciso I, alíneas b e c do
inciso II e a e b do
inciso III, do Art. 8°, serão concedidos à partir de 6 (seis) meses da
implantação desta Lei.
Parágrafo Único - O
Conselho Previdenciário poderá conceder os benefícios mencionados neste artigo,
antes do referido prazo, desde que haja reserva financeira.
Art. 69
-
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para arcar com
custos adicionais que venham a ocorrer em função dos encargos decorrentes da
aplicação desta Lei.
Parágrafo único -
As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este
artigo correrão à conta de dotação orçamentária do Orçamento Geral da
Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
Art.70Esta
Lei só poderá ser alterada, parcial ou integralmente, mediante proposta do
Conselho Previdenciário aprovada em Assembléia Geral, especialmente convocada
para este fim.
Art. 71
-
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Muniz
Freire ES, 31 de janeiro de 1997
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito-Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.