LEI N° 1.441/97, DE 01 DE JULHO DE 1997

 

ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV. DO ART. 4o, ART. 5º § 1o DO ART. 7º INCISOS I E II DO ART. 8o, ART. 9º, ART. 10, INCISO III, IV E VI E § V DO ART. 39 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.425/97, DE 31/01/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1o - Altera redação do inciso IV, do Art. 4o, Art. 5o, § 1o do Art. 7o, incisos I e II do Art. 8o, Art. 9o, Art. 10, inciso III, IV e VI e § 1° do Art. 39 da Lei Municipal n° 1.425/97, de 31/01/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º -....

 

I-....

II-....

 

III-....

 

IV - Os dependentes legais dos Servidores mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo.

 

Art. 5º - São dependentes legais dos associados obrigatórios, mencionados nos incisos I, II e III do Art. 4o:

 

I-....

 

II-....

 

III -....

 

Art. 7º -.....

 

§ 1o - Os associados obrigatórios mencionados nos incisos 1, II e III do Art. 4 o. deverão apresentar ao SEPAM-JOMA as provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública e empresas do setor privado antes da sua admissão pelo Município, visando agilizar o processo de compensação financeira entre os sistemas previdenciários previsto no Art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º - O Art. 3º da Lei 1.210/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 3º - . . .

 

I - Prefeito Municipal como seu Presidente;

 

II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

III - Um (01) Engº. Agrônomo da Prefeitura Municipal

 

IV - Um (01) representante da Câmara Municipal

 

V - Um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATÉR);

 

VI - Um (01) representante do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES);

 

VII - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire;

 

VIII - Cinco (05) representantes das Associações de Produtores Rurais, com participação de agricultores familiares;"

 

Art. 3º -0 Art. 4º da Lei 1.210/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 4º - A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Executivo Municipal."

 

Art. 4° - Fica revogado o Art. 79 da Lei nº:l.210/92.

 

Art. 5º-0 Art. 8º da Lei nº: 1.210/92 passa a ter a seguinte redação:

 

" Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por cinco (05) membros, um (01) Presidente, um (01) Secretário Executivo, um (01) Coordenador e dois (02) membros.

 

§ 1º - A eleição dos membros da Diretoria Executiva, exceto o cargo de Presidente, e das comissões, se dará a cada dois (02) anos, admitindo-se uma reeleição, por igual período.

 

§ 2º - As duas (02) Comissões, a de Planejamento, Acompanhamento e Execução e a de Fiscalização, serão compostas na forma estabelecida no Regimento Interno."

 

Art. 6º -Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar a Lei nº:1.210/92, com as alterações desta Lei.

 

Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I DA LEI Nº 1.441/97

 

Art. 8o......

 

I - quanto aos associados obrigatórios mencionados nos incisos 1. A, II e III, do Art. 4º:

 

a)....

b)....

c)....

d)....

e)....

 

II - quanto aos dependentes legais mencionados no inciso IV, do Art. 4o:

 

a)....

b)..„

c)....

 

Art. 9° - Os benefícios previdenciários especificados nas Alíneas a,b e c, do inciso I do Art. 8o serão concedidos aos associados obrigatórios mencionados nos incisos II e III do Art. 4°, proporcionalmente ao tempo de contribuição ao SEPAM-JOMA.

 

Art. 10 - Os Servidores Municipais serão aposentados por ato administrativo do Prefeito Municipal.

 

Art. 39-....

 

I - ....

 

II-....

 

III - a contribuição mensal de 5 % (cinco por cento) da remuneração mensal dos contratados temporariamente, através da Lei Municipal n° 1.421/97, de 15/01/97, para custeio dos benefícios previdenciários e de 3% (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

 

IV - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal dos servidores municipais não efetivos, ocupantes de cargos em comissão, para custeio dos benefícios previdenciários e de 5% (cinco por cento) para custeio dos benefícios assistenciais.

 

V-....

 

ANEXO II DA LEI N° 1.441/97

 

VI - a contribuição mensal obrigatória da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara Municipal a ser determinada no Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da remuneração e dos proventos dos servidores mencionados nos incisos III e IV deste artigo para custeio dos benefícios previdenciários e, no máximo, 5% (cinco por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;

 

VII-....

 

VIII-....

 

§ 1o - Os percentuais de contribuição mensal especificados nos itens I a VI, serão revistos 15( quinze) meses após a implantação desta Lei"

 

Art. 2° - Fica revogado o inciso III, do Art. 8° e § Único do Art. 9o da Lei Municipal nº 1.425/97, de 31/01/97.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 1997.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire ES, 01 de julho de 1997

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.