REVOGADA PELA LEI Nº. 1542/1999
LEI N° 1.421/1997,
15 DE JANEIRO DE 1997
"DEFINE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei faz
saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - São definidos como casos de excepcional interesse público as
contratações temporárias de pessoal que visem o atendimento das seguintes
necessidades:
I - Calamidade pública;
II
- Combate a surtos epidêmicos;
III
- Proceder recenseamento;
IV - Substituir professor, em regência de
classe;
V - Substituir pessoal da área da saúde;
VI - Execução de serviços de profissional de
notória especialização;
VII - Preenchimento de vaga existente no
Plano de Cargos e Salários;
VIII - Atender Convênios celebrados com
órgão ou empresa publica federal ou estadual
Art. 2° - As contratações
mencionadas no Art. 1° serão realizadas através de Contrato Administrativo de Prestação
de Serviço, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e
autorizada pelo Prefeito Municipal
Art. 3º - As contratações dos incisos I,II, III, IV, V e
VI do art. 1º serão efetuadas pelo prazo
necessário para atendimento da referida necessidade, não podendo, porém,
ultrapassar a doze (12) meses; e, as contratações relacionadas no inciso VIU do
art. 1º serão efetuadas pelo prazo máximo de quarenta e oito (48) meses.
Artigo alterado pela Lei nº.
1483/1998
Parágrafo Único - Os contratados referidos no inciso VIII do art. 1º, poderão ser renovados pelo tempo necessário,
desde que não ultrapassasse o tempo especificado no caput do art. 3º desta Lei.
Parágrafo incluído pela Lei
nº. 1483/1998
Art. 4° - As contratações referidas no Inciso VII do Art. 1º somente
serão efetuadas caso a vaga existente tenha sido colocada à disposição no Edital
do último Concurso Público realizado, observado o período de validade do
respectivo Concurso, e não tenha tido candidato aprovado para a vaga.
§ 1° - Vencido o prazo de
validade do Concurso citado no caput deste artigo e havendo ainda vagas à disposição
segundo o Plano de Cargos e Salários do Município, poderá o Executivo contratar
pessoal para preenchimento destas vagas.
§ 2° - As contratações a
que se referem o Art. 4° e seu § 1° serão realizadas pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
improrrogáveis, sendo que até o final deste período obriga-se o Município a
realizar Concurso Público para preenchimento das respectivas vagas existentes.
Art. 5o - Os contratados temporariamente na forma desta Lei ficam
sujeitos aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de vencimento e
regime de responsabilidade atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do
Município, exceto quando não existir cargo equivalente, caso em que será
estabelecido em contrato o cumprimento destes itens.
Art. 6o - A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto
para o seu término ocorrerá nos seguintes casos:
I - A pedido do contratado;
II
- Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que
autorizou a contratação. Parágrafo Único - As rescisões citadas nos Incisos I e
II deste artigo somente serão efetivadas se comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.Art. 7 0 - É
assegurado aos contratados na forma desta Lei o direito de gozo de licença para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou por doença
profissional.
§ 1° - É assegurado ainda ao contratado o direito ao gozo de férias e
à licença para gestação e por maternidade. § 2° - As licenças citadas no caput
deste artigo serio concedidas pelo prazo de até 15 (quinze) dias, mediante
apresentação de atestado médico expedido por profissional pertencente ao quadro
de servidores efetivos do Município, que comprove a moléstia e, acima de 15
(quinze) dias, após inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do
Município. § 3° - É vedado qualquer outra espécie de afastamento.
Art. 8° - Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do
Serviço de Previdência e Assistência Municipal.
Art. 9° - É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma
desta Lei
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de
1997.
Artigo alterado
pela Lei nº. 1427/1997
Art.
12 - Revogam-se as disposições em contrário,
principalmente a Lei Municipal n° 1.353/95, de
14.03.95.
M Freire/ES, 15 de janeiro de 1997.
RENATO CHRISPIM
AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.