REVOGADA PELA LEI Nº. 1542/1999

 

LEI N° 1.421/1997, 15 DE JANEIRO DE 1997

 

"DEFINE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLI­CO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - São definidos como casos de excepcional interesse público as contratações temporárias de pessoal que visem o atendimento das seguintes necessidades:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Proceder recenseamento;

 

IV - Substituir professor, em regência de classe;

 

V - Substituir pessoal da área da saúde;

 

VI - Execução de serviços de profissional de notória especialização;

 

VII - Preenchimento de vaga existente no Plano de Cargos e Salários;

 

VIII - Atender Convênios celebrados com órgão ou empresa publica federal ou estadual

 

Art. - As contratações mencionadas no Art. serão realizadas através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal

 

Art. 3º - As contratações dos incisos I,II, III, IV, V e VI do art. 1º serão efetuadas pelo prazo necessário para atendimento da referida necessidade, não podendo, porém, ultrapassar a doze (12) meses; e, as contratações relacionadas no inciso VIU do art. 1º serão efetuadas pelo prazo máximo de quarenta e oito (48) meses.

Artigo alterado pela Lei nº. 1483/1998

 

Parágrafo Único - Os contratados referidos no inciso VIII do art. 1º, poderão ser renovados pelo tempo necessário, desde que não ultrapassasse o tempo especificado no caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1483/1998

 

Art. - As contratações referidas no Inciso VII do Art. 1º somente serão efetuadas caso a vaga existente tenha sido colocada à disposição no Edital do último Concurso Público realizado, observado o período de validade do respectivo Concurso, e não tenha tido candidato aprovado para a vaga.

 

§ 1° - Vencido o prazo de validade do Concurso citado no caput deste artigo e havendo ainda vagas à disposição segundo o Plano de Cargos e Salários do Município, poderá o Executivo contratar pessoal para preenchimento destas vagas.

 

§ 2° - As contratações a que se referem o Art. e seu § serão realizadas pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses, improrrogáveis, sendo que até o final deste período obriga-se o Município a realizar Concurso Público para preenchimento das respectivas vagas existentes.

 

Art. 5o - Os contratados temporariamente na forma desta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de vencimento e regime de responsabilidade atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do Município, exceto quando não existir cargo equivalente, caso em que será estabelecido em contrato o cumprimento destes itens.

 

Art. 6o - A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que autorizou a contratação. Parágrafo Único - As rescisões citadas nos Incisos I e II deste artigo somente serão efetivadas se comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.Art. 7 0 - É assegurado aos contratados na forma desta Lei o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou por doença profissional.

 

§ 1° - É assegurado ainda ao contratado o direito ao gozo de férias e à licença para gestação e por maternidade. § 2° - As licenças citadas no caput deste artigo serio concedidas pelo prazo de até 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico expedido por profissional pertencente ao quadro de servidores efetivos do Município, que comprove a moléstia e, acima de 15 (quinze) dias, após inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município. § 3° - É vedado qualquer outra espécie de afastamento.

 

Art. 8° - Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Serviço de Previdência e Assistência Municipal.

 

Art. 9° - É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei

 

Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1997.

Artigo alterado pela Lei nº. 1427/1997

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1.353/95, de 14.03.95.

 

M Freire/ES, 15 de janeiro de 1997.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.