O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR
PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo publico.
II - CARGO
PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a
uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
III - Voluntariamente:
a) Aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) Aos trinta
anos de efetivo exerci cio em funções de magistério, se professar, e vinte e
cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) Aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º 0 tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao
servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente
em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de exercício.
§ 3º Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 4º 0
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º 0
vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
TITULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo em comissão.
§ 1º Os cargos
efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços referentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3º Os cargos de provimento em
comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em
comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
Art. 7 Função de
confiança é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e
que haja gratificação.
§ 1º O servidor público será designado
para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A função
de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TITULO III
DO
PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO
PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos
públicos são providos por:
I -
Nomeação
III -
Readmissão
II – Readaptação; (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
III – Recondução (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
IV -
Reintegração
V -
Aproveitamento
VI -
Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as
normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9 A nomeação será feita:
I - Em
caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em
substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão,
quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.
Art. 10 A nomeação
no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação em concurso público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11 A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição
Estadual.
Art. 12 Os
concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na
administração municipal.
Art. 13 Das
instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo
de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período;
III - 0
limite mínimo de idade para inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14 Posse é o
ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação,
reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV -
Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento,
comprovado através de atestado de antecedentes;
VI -
Sanidade física e mental, comprovada em instancia médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo
quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII -
Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para
determinados cargos;
IX -
Apresentar declaração de bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito,
aos Secretários Municipais, aos Chefes de Gabinete e aos Assessores;
II - O
Secretário de Administração, nos demais casos:
III - O
Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 Do termo
de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
obrigações.
Art. 18 Poderá
haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20 A posse
deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21 0 prazo
que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por
solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo
inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a
nomeação.
Art. 22 0 prazo
inicial para o funcionário em fé rias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 0 prazo
para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado
investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no Art. 32 da
Constituição Estadual.
Subseção
III
Do
Exercício
Art. 24 Exercício
é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Parágrafo
Único. Considera-se também
como exercício, o período em que o Servidor admitido por Concurso público, que
estiver em estagio probatório, exercer o cargo comissionado ou função de
confiança. Parágrafo
suprimido pela Lei nº. 1424/1997
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1357/1995
Art. 25 O início,
a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe,
ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O
exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da
publicação oficial do ato, no
caso de reintegração;
II - Da
posse, nos demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em
cargo de professor, verificada em época de férias
escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de
ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio
Probatório
Art. 28 O Estágio
probatório é o período de (02) (dois) anos
de efetivo
exercício do servidor nomeado em virtude de
concurso público.
Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a
conveniência ou não à efetivação, a saber:
I -
Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III -
Disciplina;
IV -
Eficiência.
Art. 29 A
avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03
(três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da
Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados
pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 29 A avaliação dos estagiários será
feita por Comissão própria, composta por 03 (três) Servidores Efetivos da
Prefeitura, ocupantes de Cargos de nível equivalente ou superior aos dos
avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Caput
alterado pela Lei nº. 1363/1995
§ 1º A apuração
dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e
baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Do parecer
da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 15(quinze) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o
parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a
exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º Se o
despacho do chefe do
Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art.
30 A localização e o ato mediante o qual o servidor possa a exercer suas
atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não
da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á localização
"ex-ofício" ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será
feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º Quando a localização se der ex-ofício a
Administração Municipal fornecera moradia e cobrira despesas de mudança ao
servidor.
Art.
31
Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor
fará jus a um período de transito de, no máximo 03 (três) dias.
Subseção VI
Da substituição
Art.
32
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de
cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.33 A Substituição dependera
de ato do podei Executivo.
Parágrafo
Único.
Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34 A substituição só se
efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando
impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo
Único. Durante
o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou á
gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
(Revogado
pela Lei nº. 2146/2010)
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35 Será
readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor
efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não
se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento
de saúde. (Revogado
pela Lei nº. 2146/2010)
§ 1º A verificação da necessidade de
readaptação será feita em inspeção médica oficial. (Revogado
pela Lei nº. 2146/2010)
§ 2º A ata de readaptação é da competência
do Chefe do Executivo Municipal. (Revogado
pela Lei nº. 2146/2010)
Art. 36 A readaptação
não acarretará descesso nem aumento de vencimentos. (Revogado
pela Lei nº. 2146/2010)
Seção II
Da Transferência
Art. 37 Transferência é o ato de
provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de
igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor,
atendida a conveniência do serviço.
§ 2° - o servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando
o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no
seu ingresso no serviço público.
Seção III
Da Readmissão
Art. 38 Readmissão é o reingresso no
serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento
de Vencimento e vantagens.
Parágrafo
Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para
efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de
serviço.
Art. 39 A readmissão far-se-á no
cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido
transformado, e dependerá:
a) Da existência de vaga;
b) Da existência de candidatos habilitados em concurso público;
c) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
(Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
Seção II
Da Readaptação
Art. 37 Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada na
inspeção médica. (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
§ 1º Se Julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado. (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
§ 2º A readaptação será efetivada em
cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de enexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
§ 3º O ato de readaptação é de
competência do chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
§ 4º A readaptação não acarretara
decesso nem aumento de vencimentos” (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
(Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
Seção III
Da Recondução
Art. 38 – Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
I – inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo; (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
II – reintegração
do anterior ocupante; (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
Art. 39 A recondução se dará no
respectivo cargo de origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40 A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa
ou judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens
ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a reintegração é resultado da decisão
judicial serão também ressarciveis as custas e
honorários de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração,
em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
Art. 41 A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da
transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente,
atendida a habilitação profissional.
Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o
lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Seção V
Do
Aproveitamento
Art. 44
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será
obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo
mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será
decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º 0
aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não
contar o servi dor em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º Se
aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46 Será
tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando insubsistentes, os motivos da aposentadoria.
Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 50 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – Readaptação
(Redação
dada pela Lei nº. 2146/2010)
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
VI - Declaração de perda da função pública; VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
- Substituição;
- Cargo de Governo ou de
direção;
- Cargo em comissão;
- Acumulação legal.
Art. 51 A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato de
vacância, de acordo com o artigo
50.
II - Da vigência do ato que criar o
cargo e concede; dotação para o seu
provimento ou do que determinar esta última
medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão
consideradas abertas, na
mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou "ex-ofício".
Art. 53 Dar-se-á a
exoneração:
I - A
pedido;
II - "Ex-offício quando:
- Se tratar
de cargo em comissão:
- Não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
- O
servidor toma posse em outro cargo público,
ressalvado o caso de acumulação permitida;
- Prescrita
a pena de demissão;
- O
servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de posse;
- Condenado
o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor
que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15
(quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não
havendo prejuízo para o serviço, a
critério do chefe da repartição, a permanência do servidor
em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São
competentes para exonerar, as mesmas
autoridades competentes para dar posse, de acordo com o
disposto no artigo 16.
TITULO IV
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os
servidores públicos municipais terão direito a:
a) Piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
b)
Irredutibilidade do salário, salvo o ex posto em contrário ou acordo coletivo;
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
c) décimo terceiro
vencimento na forma prevista no art. 73-B desta Lei; (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
d)
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno na forma
prevista nesta Lei; (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
e) Salário
família para os seus dependentes;
f) Duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais;
g)
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
h) gozo de férias anuais de 30 dias, remuneradas com o acréscimo de um
terço na forma prevista nesta Lei; (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
i) Licenças à gestante conforme disposto no art. 102;
j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57;
l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
o) A livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º 0 número de dias será convertido em anos,
considerando o ano como de trezentos
e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias, restantes até 182 (cento e oitenta e dois)
não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de
freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família
até 2º grau, até 08 (oito) dias;
III - Luto, concedido ao servidor na forma do art. 148, inciso II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão,
na esfera municipal;
VII - Exercício de cargo
efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade, até 05
(cinco) dias.
IX -
Férias-prêmio ou Licença Prêmio;
X - Licença
à servidora gestante; XI - Licença por doença especificadas no artigo 101.
XII -
Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII -
Licença 10 servidor atacado de doença profissional;
XIV -
Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e
quatro) meses;
XV -
Exercício em unidade de Administração indireta;
XVI - Convênio
em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII -
Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos
técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII -
Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado
médico.
XIX -
Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão Público Municipal e o exercício em outro cargo Público Municipal, quando
o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão
preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período
entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao
da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se
tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de
atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso público municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal,
estadual e municipal;
XXVIII – Folga no dia do aniversário; (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
XXIX – Licença para capacitação ao final do quinquênio de efetivo
exercício. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 58 Para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal;
II - O período de serviço ativo nas
forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de
operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde
que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por
documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde;
VIII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois
do ingresso no serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo
adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em
virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e
não ao cargo.
Art. 61 O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido
assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será demitido no
cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do
servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição
física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma aposentadoria
terá seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo,
respeitado ainda o valor do vencimento do
Padrão 1 da Tabela constante do Plano de Categoria do
Poder Executivo Municipal.
Art. 64 0 cálculo do provento
será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver
exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos
em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à
aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do
vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão
exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base
a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido
da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido da aposentadoria.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão
calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do
sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço
público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber
vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os
respectivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. 0 retardamento do ato que declarar a aposentadoria
não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que
atingir a idade limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a
sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificar a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 70 0 servidor em disponibilidade poderá aposentar-se
quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo Único. 0 período relativo à disponibilidade é considerado
de exercício efetivo para todos os efeitos.
DAS FÉRIAS
(Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO 13º VENCIMENTO
(Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
Seção I
Das Férias
Art. 71 O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o
servidor direito a férias.
Art. 71 Ao fim de cada período aquisitivo
o servidor adquire o direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão
obrigatoriamente gozadas no curso do período concessivo em data que melhor
consulte os interesses do serviço, respeitada a escala organizada e previamente
publicada pelo chefe da área em que atue o servidor até Dezembro de cada ano. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 1º Para os fins desse artigo
considera-se: (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
I - período
aquisitivo – os 12 (doze) meses de efetivo exercício que antecedem a data em
que o servidor tiver adquirido o direito às férias regulamentares; (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
II - período
concessivo – o período em que se dará o gozo das férias, e que corresponde aos
12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito
a férias. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 2º Ingressando no serviço público
municipal, somente depois do 12º (décimo segundo) mês de exercício poderá o
funcionário gozar férias. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 3º É
proibido descontar do período de gozo qualquer falta ao trabalho ocorrida no
curso do período aquisitivo. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 4º As
férias anuais poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias no
mesmo ano, nos meses escolhidos pelo servidor e convenientes ao respectivo
setor de trabalho, e consignados na respectiva Escala. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
Art. 72 É Proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º É Proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem
em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 72 É proibido acumular direito a
gozo de férias, exceto por imperiosa necessidade do serviço plenamente
justificada e comprovada pelo Encarregado de Área ao Secretário Municipal de
Administração, e pelo máximo de 01 (um) ano. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo,
não sendo possível conceder o gozo de férias no ano correspondente ao período
concessivo, será obrigatoriamente concedido no segundo. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 2º Se as férias acumuladas não
puderem ser concedidas no curso do segundo ano por motivo expressamente
justificado pelo Encarregado de Área, o servidor será ressarcido pelo gozo das
férias acumuladas, mas estará obrigado ao gozo integral das segundas férias
adquiridas. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 3º O Encarregado de Área que der
causa ao acúmulo de férias do servidor sob suas ordens, e em especial ocasionar
o ressarcimento previsto no § 2º deste artigo responderá por essa despesa
excepcionalmente causada ao erário, mediante regular processo administrativo
disciplinar onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o
servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 73 Em hipótese alguma será permitido movimentar servidor durante o gozo
de suas férias, nem interrompe-la por motivo de localização, transferência ou
de posse em outro cargo de provimento efetivo hipótese em que a data da posse
será prorrogada na forma prevista no art. 21 deste Estatuto. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 1º Os membros de uma família que também sejam servidores desse
município terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem,
desde que isto não resulte em prejuízo para o serviço. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 2º O servidor estudante terá direito de gozar as férias funcionais
no mesmo período das férias escolares. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
§ 3º Quando a licença maternidade da
servidora coincidir com o período de férias regulares, o gozo das férias
adquiridas será concedido no mês subsequente ao término da licença. (Redação
dada pela Lei 2.236/2012)
Art.
73-A
A remuneração das férias corresponderá ao valor integral da remuneração do mês
da sua concessão. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 1º O pagamento será feito ao servidor, impreterivelmente na primeira
semana do início do seu gozo. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 2º O fracionamento das férias é opção que o servidor deverá fazer por
ocasião da elaboração da Escala do seu setor de trabalho, na forma do § 4º do
art.
§ 3º Se
após o pagamento antecipado das férias o servidor, por algum motivo
justificável, não puder entrar em gozo na data prevista, o Encarregado da Área
deverá comunicar imediatamente ao Departamento de Pessoal que registrará o fato
nos assentamentos pessoais do servidor, convidando-o a estornar o adicional
compulsório de férias, o que deverá ser feito espontaneamente e em parcela
única no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando remunerado o mês de trabalho
correspondente, salvo os dias registrados como dias de férias já gozadas a
serem compensadas, ou descontadas do servidor. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, a inadimplência será considerada
como recusa e sujeitará o servidor à pena por desobediência, e ao ressarcimento
do erário mediante pagamento da obrigação corrigida monetariamente até a data
da efetiva devolução integral da remuneração das férias. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
(Incluído
pela Lei 2.236/2012)
Seção II
Do 13º Vencimento
Art.
73-B
O 13º Vencimento assegurado pelo art. 55, “c” desta Lei, será pago anualmente
aos servidores desse município, no mês de comemoração do seu aniversário, no
valor integral da remuneração do mês da concessão. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
Art.
73-B O 13º Vencimento assegurado pelo art. 55, "e" desta
Lei, será pago anualmente aos servidores desse município em duas parcelas,
sendo a primeira no percentual de 50% (cinquenta por cento) no mês de
comemoração do seu aniversário e a segunda no percentual de 50% (cinquenta por
cento) no mês de dezembro. (Redação
dada pela Lei nº 2.679/2021)
§ 1º O servidor com aniversário a
partir do mês de Fevereiro poderá obter adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, o
qual lhe será pago a partir do mês de Janeiro do mesmo ano tomando-se por base
a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior ao do adiantamento. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 1º
O servidor com aniversário a partir do mês de fevereiro poderá obter
adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º Vencimento referente a parcela
do mês de seu aniversário, o qual lhe será pago a partir do mês de janeiro do
mesmo ano tomando-se por base a remuneração recebida pelo mesmo no mês anterior
ao do adiantamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.679/2021)
§ 2º O Município não estará obrigado a
conceder adiantamento de 13º Vencimento no mesmo mês, a todos os seus
servidores, mas deverá respeitar a ordem cronológica dos respectivos
protocolos. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 3º O
adiantamento a que se refere o § 2º poderá ser pago ao ensejo das férias do servidor,
se assim o requerer no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do mês correspondente
ao gozo das férias regulares. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 4º No
mês de efetivo vencimento do 13º Vencimento, o Município pagará a diferença
entre o valor realmente devido na forma do caput deste artigo, e o valor concedido como adiantamento,
computados os reajustes, aumentos ou revisão constitucional ocorrida no
decorrer do respectivo ano. (Incluído
pela Lei 2.236/2012)
§ 4°
No vencimento da segunda parcela do 13º Vencimento, o Município pagará a
diferença entre o valor realmente devido na forma do caput deste artigo, e o
valor concedido como adiantamento, computados os reajustes, aumentos ou revisão
constitucional ocorrida no decorrer do respectivo ano. (Redação
dada pela Lei nº 2.679/2021)
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 74 Serão
concedidas férias prêmio de 06 (seis meses, com todos os direitos e vantagens
do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de
efetivo exercício em se viço público municipal.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para
efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor
municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro
regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificada mente, por mais de 20
(vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio;
III - Houver gozado licença:
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses
consecutivos ininterruptos ou não, durante c decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoas da família por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se
para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente o
servidor e o seu substituído legal, quando este for o único.
Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a
férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar
pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo
146 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 80 Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para
campanha eleitoral.
IX - Para desempenho de mandato classista, quando o servidor for ocupante
do cargo dirigente de presidente ou tesoureiro.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1672/2003
IX - para desempenho de mandato classista. (Redação dada pela Lei nº 2.236/2012)
X - para capacitação. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Parágrafo Único.
Os períodos de licença de que trata este artigo não são acumuláveis. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 81 Ao
servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade,
licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82 São
competentes para conceder licença:
I - O Prefeito,
aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário
Municipal de Administração nos demais casos;
III - 0 Presidente
da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria.
Art. 83 A licença
que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado
médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atesta do ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por
médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º 0 órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início
da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta
médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer
ônus para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30(trinta) dias, na demissão por
abandono de cargo.
Art. 85 A licença poderá ser prorrogada "ex -
ofício" ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o
prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 86 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87 0 servidor não poderá permanecer de licença por mais
de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 79 e
nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o
servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julga do inválido
para o serviço público em geral.
Art. 89 Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário a
inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe
da repartição, o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. 0 servidor em licença não será obrigado a
interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 91 0 servidor efetivo em gozo de licença médica não
poderá ser exonerado ou dispensado.
Seção II
Da Licença pata Tratamento de Saúde
Art. 92 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou
"ex-ofício".
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica,
que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção
será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 94 A licença superior a 30 (trinta) dias, de penderá
sempre de inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 95 O atestado médico e o laudo da junta,nenhuma,
referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo
se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de
quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 No curso da licença o servidor abster-se-á de
atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com
perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 Será punido disciplinarmente o servidor que se
recusar a inspeção médica.
Art. 98 Considerado apto em inspeção médica o servidor
reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase,
psicose epléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de pagte (osteite
deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma
junta de 03 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o vencimento do servidor licenciado
para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em
Serviço ou por Doença Profissional
Art. 101 0 servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em
razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o
período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º 0 servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição
a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como
relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Gestante
Art. 102 À servidora gestante será concedida licença,
com vencimentos integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação
por laudo Médico, conforme assegurado pelo art. 7º, inc. XVIII da C.F. Artigo
alterado pela Lei n° 2086/2009
§1º – Fica garantido a servidora que o requerer até o
final do 1º mês após o parto , prorrogação da licença de que trata o caput
deste artigo por mais 60 (sessenta) dias. Parágrafo
alterado pela Lei nº 2086/2009
§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser
concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá
início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos
casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois
da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para trata mento de
saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do início
da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
§ 7º – Durante todo o periodo da prorrogação da
licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e nem colocá-la em creche. Parágrafo
incluído pela Lei nº 2086/2009
Art. 102-A Fica garantida à servidora que adotar,
dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para
fins de adoção, a mesma licença maternidade prevista no art. 71-A e seu
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Artigo
incluído pela Lei nº 2086/2009
§ 1º O salário maternidade correspondente à
licença a que se refere ao caput deste artigo, será paga diretamente pelo
Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº
8.213/91. Parágrafo
incluído pela Lei nº 2086/2009
§ 2º Prorrogado o salário
maternidade por mais 60 (sessenta) dias pela Previdência Social, fica
garantindo à servidora a prorrogação da licença por igual período pelo
Município. Parágrafo
incluído pela Lei nº 2086/2009
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Art. 103 O servidor poderá obter
licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja
legalmente separa do, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida
com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com
a metade no segundo ano.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 104 Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será
concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento
oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de
sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus
vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas
será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios
obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço
Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado as segurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 106 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em
exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.
§ 3º o afastamento antes de decidido o pedido constitui
justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá
exercer cargo ou função na administração direta ou indireta esta dual, federal
ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107 Não se concederá a licença a que se refere o artigo
anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 109 0 servidor poderá a qualquer tempo, desistir da
licença.
Art. 110 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a
licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30
(trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao Servidor Casado
Art. 111 0 servidor efetivo terá direito a licença sem
vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado
"ex-ofício" em outro ponto do município, do Estado, do Território
Nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no povo local,
repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o
servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente
instruído.
Da Licença
para Campanha Eleitoral
Art. 112 Ao servidor
que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em
que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu
afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu
afastamento dar-se-á sem vencimentos.
(Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 112-A É
assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença para o cumprimento
de mandato no sindicato representativo da categoria nessa base territorial, bem
como para as respectivas federação e confederação (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012).
§ 1º
Poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de Presidente e de
Tesoureiro das referidas entidades, a partir da data do requerimento. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º O
servidor licenciado gozará de todos os direitos e vantagens do seu cargo, como
se em efetivo exercício estivesse, com o direito à receber sua remuneração
integral que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens de
caráter permanente. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 3º A
licença para desempenho de mandato classista terá duração igual à do mandato
para o qual foi eleito. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
(Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Seção XI
Da licença para capacitação
Art.
112-B Ao final de cada quinquênio de efetivo
exercício, havendo justificado interesse da Administração o servidor poderá requerer
licença de até 3 (três) meses sem prejuízo da respectiva remuneração, para
participar de curso de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
CAPÍTULO IX
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Seção I
Do
Vencimento
Art. 113 Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 114 Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de
acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo
federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador,
desde que não haja compatibilidade de horários com cargo efetivo;
IV - Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de
outros Municípios ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito
Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do
recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de
Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, em prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 0 servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecei ao
serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer
ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de fim do
período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afasta mento por motivo de
prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão
administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronuncia por crime comum, denúncia por crime, funcional ou ainda condenação
por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à
diferença, se inocentado afinal.
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em
virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine
demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas
para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que
ultrapassados de dois dias.
Art. 117 Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença
comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo Único. 0 servidor que não puder comparecer ao serviço por
doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes da décima par te do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor
solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119 Só será admitida procuração, para recebimento de
qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede
de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
(Incluído pela Lei nº 2.236/2012)
Do Horário de Trabalho e da Frequência
Art. 119-A O
expediente normal da Prefeitura Municipal e de suas respectivas Secretarias será
estabelecido por decreto do Prefeito, que determinará o horário de atendimento
ao público independentemente da carga horária fixada para os diversos cargos e
funções. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 1º É
vedado fixar horários de expediente superiores à carga horária limite de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º
Salvo situações especiais autorizadas pela chefia de área, o servidor deverá
cumprir sua jornada de trabalho na repartição cuja frequência será apurada por
meio do sistema de controle de ponto oficial. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 3º O
disposto neste artigo se aplica aos funcionários eventualmente contratados por
imperiosa necessidade. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 4º
Salvo nos casos especiais e legalmente reconhecidos, é vedado dispensar o
funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 119-B
Ponto é o registro através do qual se verificarão diariamente as entradas e
saídas dos servidores, relativo ao(s) turno(s) correspondente a sua jornada
diária, cuja frequência somente será apurada do seguinte modo: (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
I - pelo cartão de ponto do
relógio mecânico; (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
II - pelo comando do relógio
de ponto digital; (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
III - pelo livro ou ficha,
fiscalizado e rubricado pelo chefe ou encarregado do setor ou repartição, sendo
vedada, sob pena de responsabilidade, a prefixação de dias e horas nos
registros diários; (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
IV - pela forma determinada em
regulamento, quanto aos servidores que por motivo especial e autorização
expressa do Prefeito Municipal não estiverem sujeitos ao registro formal de
ponto. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 1º
Compete ao Secretário de cada Pasta encaminhar ao Setor de Pessoal e de RH o
boletim padronizado para a comunicação da frequência. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º Na
hipótese do inciso III, no sistema manual de registro de ponto deverão ser
lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência, conforme
estabelecer o regulamento. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 3º Não
serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações
diárias no registro de ponto que não excederem a dez minutos. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 119-C A
duração normal do trabalho só poderá ultrapassar o seu limite legal em caso
imperiosa necessidade, por motivo de força maior plenamente justificada, para a
conclusão de serviços inadiáveis, ou daqueles cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 1º A
jornada diária de trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada, conforme a
necessidade do serviço, desde que justificada na forma do caput desse artigo,
cujas horas suplementares não poderão exceder a duas. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º O
excesso de horas verificado em um dia, ou na semana deverá ser obrigatoriamente
compensado com a correspondente diminuição no dia, ou mais tardar na semana
seguinte de modo que o trabalhador não seja compelido ao esforço físico ou
mental para além do limite legal de sua carga horária mensal. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 3º No
caso de antecipação ou prorrogação da jornada, e não sendo possível sua
compensação, o trabalho extraordinário será remunerado na forma do art. 55,
alínea “g” desta Lei, devendo o chefe ou encarregado responsável pelo excesso
justificá-lo sob pena de responsabilidade por dano ao erário. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 119-D
Durante as comemorações festivas do Município e demais feriados nacionais e
municipais, o Chefe imediato do servidor designado para o serviço no feriado,
sábado e domingo deverá apresentar ao Prefeito Municipal o plano de trabalho
com a escala dos servidores, locais, dias e horários a serem cumpridos, para a
competente autorização. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 1º Os
dias de trabalho realizados na forma deste artigo, se não puderem ser
compensados com correspondentes dias de descanso em dobro, serão remunerados em
dobro. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º
Além do pagamento em dobro dos dias não compensados, o servidor fará jus à
remuneração em dobro de cada hora que exceder a oito horas de trabalho nos dias
referidos no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 3º
Até o 3º dia útil após a ocorrência do trabalho estabelecido no “caput”, o
chefe imediato dos servidores escalados para o serviço prestará contas ao
Prefeito Municipal, através de relatório circunstanciado dos serviços, sem o
qual não será autorizado o pagamento previsto no § 1º deste artigo,
responsabilizando-se por sua incúria. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120 Além do vencimento, poderão ser deferidas as
seguintes vantagens.
Art. 120
Além do vencimento, poderão ser deferidas e pagas as seguintes vantagens: (Redação
dada pela Lei nº 2.236/2012)
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio doença;
VI - Gratificação.
VI - Gratificações e Adicionais. (Redação
dada pela Lei nº 2.236/2012)
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores de mesmo título, ou de idêntico fundamento. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121 Será concedida ajuda de custo, quando servidor se deslocar da sede do
município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e de nova
instalação.
§ 2º Correrá à
conta da administração a despesa c transporte do servidor.
Art. 122 A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o desloca mento se der dentro do
território do Estado;
III - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do
Estado, mas dentro do país.
Art. 123 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da
repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas
de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a
exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de
função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por
metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova
repartição.
Art. 125 Não concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 0 servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso
do servidor à sede anterior for determinado "ex-ofício" ou por doença
comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de
serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde
o servidor tenha exercício regular.
§ 3º o valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por
Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte
e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único. As frações de períodos serão contados como meia diária,
não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1383/1995
Subseção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 129 Ao servidor que, no desempenho de suas funções como
Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado
em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença
do caixa.
Subseção V
Do Salário Família
Art. 130 0 salário família será concedido ao servidor ativo ou
inativo:
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos;
II - Por filho inválido
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento
de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a
idade de vinte e quatro anos;
V - Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI - Pela companheira com a qual conviva há 05 (cinco) anos pelo menos.
Parágrafo Único. Compreende - se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização
judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 130 O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo: (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)
I - Por filho solteiro menor de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)
II - Por filho inválido ou deficiente, atestado por meio de laudo médico. (Redação dada pela Lei nº 2.679/2021)
§ 1° Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, desde que comprovada a união estável, os adotivos e menores que mediante autorização judicial viverem a guarda e sustento do servidor. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.679/2021)
§ 2º O valor da cota do salário-família por filho será atualizado anualmente e terá como parâmetro as normas e consequentes valores previstos em Portaria expedida pelo órgão federal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)
§ 3° O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)
§ 4° O Setor de Recursos Humanos deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)
§ 5° Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)
§ 6° Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamente, salvo se provada a frequência escolar regular no período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2021)
§ 7º A
comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.679/2021)
Art. 131 Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e
viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser
pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante
legal dos incapazes.
Art. 134 O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art. 135 É permitida a opção de recebimento do salário
família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família será pago mesmo nos casos em que o
servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137 0 salário família será fixado em Lei específica.
Subseção VI
Do Auxílio Doença
Art. 138 Após doze meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês
de vencimento a título de auxílio doença.
Das Gratificações
Subseção VII
Das gratificações e dos adicionais
Art. 139 Conceder-se-á gratificação:
Art. 139 Serão
concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais de
remuneração: (Redação
dada pela Lei nº 2.236/2012)
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
VI - adicional noturno; (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
VII - adicional de férias. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a
encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos
servidores mediante ato expresso.
Art. 141 Não perderá a gratificação de função o servidor que
se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei.
Art. 142 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I -
Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Paga
por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário
não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a
pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será
punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço
público, o servidor que:
I - Atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se
recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Art. 145 A
gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por
qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração
municipal, respeitado o disposto no Art. 57. e item III do Art. 58.
§ 1º o cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo,
e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).
§ 2º No caso de
acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º 0 adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que
incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao
servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o
art. 79, optar por esta gratificação.
§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por
ambos os cargos.
Art. 147 A gratificação pelo exercício
de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo
efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se
refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em
comissão.
Art. 147-A O serviço noturno habitual, ainda que
realizado mediante escala de revezamento, será remunerado com um adicional de
20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 1º
Considera-se noturno para os fins deste artigo, todo trabalho realizado entre
as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º
O servidor designado para o serviço vigilância noturna ou diurna, mediante
cumprimento de escala, faz jus a receber um dia a mais pelo trabalho realizado
no dia de sábado, domingo ou feriado municipal e nacional, não se considerando
o mesmo como hora extra. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 3º
Para os fins dos artigos 55, “g” e 139, II deste Estatuto, não é extraordinário
o trabalho realizado em turno de revezamento, salvo quanto às horas de labor
que excederem o limite de 200 (duzentas) horas mensais. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 147-B
O cálculo do serviço noturno eventual será feito pela multiplicação do valor da
hora noturna pelo número de horas trabalhadas após as 22 horas num determinado
mês, considerando o valor da hora noturna como sendo o valor da hora diurna
acrescido de 20% (vinte por cento). (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Parágrafo Único. Obtêm-se
o valor da hora diurna pela divisão do vencimento básico do servidor
beneficiado pelo total de sua carga horária mensal normal, ou seja, sobre 200,
150 ou 100 horas se o servidor possui carga horária semanal regulamentar de 40,
30 ou 20 horas, respectivamente. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Art. 147-C As
férias anuais regulares serão remuneradas com um adicional compulsório de 1/3
(um terço). (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 1º No
caso de o servidor exercer função de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada para apuração do adicional de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
§ 2º
Aplicam-se ao adicional de férias as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 73-B
desta lei, quando o servidor não entrar em gozo de férias. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 148 Sem prejuízo do vencimento
ou de qualquer direi to ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço
até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos irmãos
ou tios.
Art. 148 Sem prejuízo da remuneração mensal, o servidor poderá ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)
I - Por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, por motivo de casamento; (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)
II - Por 3 (três) dias úteis consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais ou equiparados, filhos, enteados, avós, bisavós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, genros, bisnetos e sogros. (Redação dada pela Lei nº 2.672/2021)
§ 1º Para o direito previsto no inciso I o servidor deverá requerer seu afastamento com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, comprovando o casamento ao RH após retornar ao serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.672/2021)
§ 2° Para o direito previsto no inciso II o servidor deverá comunicar a ocorrência do óbito imediatamente a sua chefia, por telefone ou qualquer outro meio eficaz, e requerer o abono das faltas no prazo de até 05 (cinco) dias após retornar ao serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.672/2021)
§ 3° Os abonos
não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.672/2021)
Art. 149 Ao licenciamento para
tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de
laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para
pessoa da família.
Art. 150 Será concedido transporte à
família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede
de seu trabalho.
Art. 151 À família do servidor
falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou
aposentado, será concedido auxilio - funeral
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio funeral, será
pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria
consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família
do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o
enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O
pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao servidor estudante poderá ser concedido
horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo
a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividade didáticas e de extensão universitária,
realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas me diante
antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para
beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao Chefe imediato, com atesta do firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 152-A Será concedido horário especial ao servidor portador
de deficiência, quando comprovada a necessidade em inspeção médica oficial do
Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional, independentemente de
compensação de horário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
§ 1° As disposições
constantes neste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
seja legalmente responsável por dependente com deficiência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
I -
Fica assegurada a opção de redução de carga horária diária de trabalho em 25%
(vinte e cinco) por cento, sem prejuízo de seus vencimentos, ao servidor
portador de deficiência ou ao servidor público municipal legalmente responsável
por portador de deficiência em tratamento especializado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
II - O
benefício de que trata este Artigo não se aplica aos servidores ou empregados
contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
III - O
servidor público municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis
no Município poderá requerer o beneficio nos dois cargos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
IV -
Quando se tratar de 02 (dois) servidores públicos do Município, casados ou
companheiros, o beneficio somente poderá ser requerido por um deles. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
V -
Fica assegurada a opção de redução de carga horária diária de trabalho em 50
(cinquenta) por cento, sem prejuízo de seus vencimentos, ao servidor público
municipal legalmente responsável por portador de deficiência em estado
vegetativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
Art. 152-B A concessão do beneficio será analisada pela
Secretaria Municipal de Administração, cabendo inspeção médica oficial do
Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional do Município para a emissão
de laudo conclusivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
I - O
servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo médico que
comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, e a necessidade de
assistência direta. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
II -
Deverá ser realizada inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e
Segurança Ocupacional do Município com finalidade de avaliar a necessidade da
assistência por parte do Servidor, podendo solicitar a apresentação de outros
documentos que se fizerem necessários para comprovação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
III -
O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a cada
180 (cento e oitenta) dias, no caso de necessidade temporária e a cada 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias em caso de necessidade permanente, mediante
apresentação de novo laudo médico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
IV - A
jornada especial será outorgada por Portaria do Secretário Municipal de
Administração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
V - A
redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do
motivo que a houver determinado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.576/2018)
Art. 153 0 servidor poderá utilizar, em viagem em objeto
de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
Art. 153-A Sem prejuízo da sua remuneração mensal, o servidor
gozará um dia de folga no mês de deu aniversário, preferentemente no dia que
coincide com a referida comemoração se o mesmo recair num dia útil. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
Parágrafo Único.
Recaindo em dia não útil, o servidor poderá escolher um outro dia naquele mesmo
mês, abonado pelo Secretário da Pasta em que estiver servindo se não interferir
ou prejudicar as necessidades do serviço e aos interesses da administração. (Incluído
pela Lei nº 2.236/2012)
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 154 0 município prestará a assistência ao servidor e sua
família agraves do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município,
que compreenderá:
I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar
e creches;
II -
Indenização por morte natural e morte acidental; Inciso
alterado pela Lei nº. 1884/2007
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive
bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V - Assistência social, especificadamente, no que concerne a orientação,
recreação e lazer.
Art. 154-A A indenização de que trata o inciso II será
paga pelo Município de Muniz Freire considerando as disposições deste artigo e
seguintes: Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007
§ 1° A
indenização será devida ao cônjuge, companheiro, filhos do servidor público
municipal ou a quem este indicar, em caso de morte natural ou morte por
acidente.
§ 2° Para
efeitos desta Lei, considera-se parentes do servidor público para fins do
direito à receber a indenização o cônjuge sobrevivente, os filhos, o menor sob
sua guarda e responsabilidade judicial e o companheiro.
§ 3° O
servidor público para fins de comprovação dos beneficiários com direito ao
recebimento da indenização deverá inscrever os beneficiários
§ 4° A indenização
prevista neste artigo será devida aos servidores públicos municipais
independentemente de serem ativos ou inativos.
§ 5° Fica
reservado ao servidor público o direito de, a qualquer tempo, alterar os dados
informados no formulário de que trata o Anexo I desta Lei, preenchendo e
assinando novo formulário.
Art. 154-B Para recebimento da indenização em caso de
morte natural ou por acidente, os beneficiários do servidor público requererão
o pagamento junto ao Município de Muniz Freire, endereçado ao Prefeito
Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos em original ou
cópias autenticadas em Cartório competente: Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007
I - Cópia da Certidão de
Óbito do servidor público;
II - Cópia do CPF, Carteira de
Identidade, Cópia Termo de Posse e Decreto de Nomeação, Carteira de Trabalho e
Previdência Social do servidor público;
III - Cópia Certidão de
Casamento do(a) cônjuge sobrevivente;
IV - Cópia da Certidão de
Nascimento dos filhos solteiros ou Certidão de Casamento dos filhos casados;
V - Comprovante de residência
dos beneficiários;
VI - Informar o número de
conta corrente ou poupança, agência e banco em nome do beneficiário onde o
valor da indenização será depositado.
§ 1° Em
caso do servidor público não ser casado e viver em união estável, a comprovação
da união será feita através da apresentação dos seguintes documentos em
original ou cópia autenticada:
I - Sentença Judicial
reconhecendo a união estável;
II - Escritura Pública de
Reconhecimento de União Estável;
III - Cópia de Contratos firmados
com instituições financeiras onde conste o nome do companheiro, tais como,
empréstimos, seguro de vida ou outro, conta corrente e poupança conjunta,
aplicações;
IV - Cópia de Certidão de
Nascimento de filhos comuns;
V - Cópia comprovante de
residência, tais como, água, luz, telefone;
VI - Declaração de três
pessoas idôneas, com firma reconhecida em Cartório, atestando a existência da
união estável e de que a mesma e duradoura e pública, sob as penas da Lei;
VII - Ficha Funcional do
servidor onde conste o nome do companheiro como dependente;
VIII - Informar o número de
conta corrente ou poupança, agência e banco em nome do beneficiário onde o
valor da indenização deverá ser depositado;
IX - Outros meios de prova
documental.
§ 2° Os documentos
descritos nos incisos I e II deste artigo são suficientes para comprovar a
convivência com o servidor público, nos demais casos, é necessária a juntada
de, no mínimo, três comprovantes.
§ 3°
Inexistindo prova suficiente da união estável a indenização somente será paga
ao companheiro após ser promovida competente Ação Judicial que resulte no
reconhecimento da união estável.
Art. 154-D O Município de Muniz Freire terá o prazo de
20 dias para analisar e concluir o procedimento e, após a conclusão, deverá
efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, podendo estes prazos serem
prorrogados, uma vez, por igual período. Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007
§ 1° O
Prefeito Municipal deverá decidir o processo administrativo, motivadamente,
expondo os motivos do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2° Do
indeferimento do pedido caberá Pedido de Reconsideração endereçado ao Prefeito
Municipal.
§ 3° Fica
excluído da indenização de que trata o artigo 154, inc. II o suicídio ou
tentativa de suicídio, voluntário ou involuntário.
Art. 154-E A indenização será paga nos seguintes
valores: Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007
I - Morte Natural: R$
5.000,00
II - Morte Acidental: R$
5.000,00
§ 1° - O
valor da indenização será atualizado, anualmente, pelo índice do IPCA-E,
respeitada a periodicidade de 12 meses a contar da publicação desta Lei.
§ 2° - O exercício
do direito de pleitear administrativa e judicialmente o recebimento da
indenização fica sujeito aos prazos prescricionais previstos em Lei.
Art. 154-F O direito previsto nesta Lei é estendido ao
cônjuge, companheiro e filhos do servidor público falecido entre a data do
término da vigência do Contrato de Seguro e o advento desta Lei.
Artigo incluído pela Lei nº 1884/2007
Parágrafo Único. A indenização de que trata o caput deste
artigo, será devida e paga proporcionalmente a todos os beneficiários,
observando-se no que couber as disposições dos artigos 154-B.
Artigo 155 Os trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores públicos
municipais, serão regulamentados por Decreto Municipal, após realização de
Laudo Técnico Pericial por profissional devidamente habilitado em Medicina do
Trabalho, nos termos da Portaria n.° 006, de 24.06.97, do Departamento de
Segurança e Saúde do Trabalho / Ministério do Trabalho. Artigo
alterado pela Lei nº. 1505/1999
Art. 156 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização,funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários
constantes de título.
Art. 157 É obrigatória a inscrição do servidor o Serviço de
Assistência e Presidência Social - SAPS, na qualidade de associa do, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 É assegurado ao servidor o direito de requerer e
representar.
Art. 159 0 requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 160 0 pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. 0 requerimento e pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade
competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias,
improrrogáveis.
Art. 161 Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será mediante a escolaridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162 0 pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que
for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos
direitos do servidor.
Art. 163 0 direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco)
anos os atos de que
decorrerem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da
aposentadoria;
II - Em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e leis
federais sobre o assunto;
III - 0 prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato
impugnado ou quando for
este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a
prescrição até duas vezes.
Art. 165 0 servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no praz de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 166 São fatais
e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 167 Constitui infração disciplinar toda ação ou
omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da
função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos
serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se
em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as
circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço
Público.
(Redação dada pela Lei nº
2.814/2024)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(Incluído pela Lei nº 2.814/2024)
Seção I
Da Infração Disciplinar e Da Prescrição
Art. 167 Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor que possa comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à
Administração Pública em detrimento dos princípios éticos e morais, dos deveres
e das proibições previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.814/2024)
§ 1º A infração disciplinar será
punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a
natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o
serviço. (Parágrafo único transformado em § 1º
e redação dada pela Lei nº 2.814/2024)
§ 2° A pretensão da medida
disciplinar prescreverá: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
I - Em 12 (doze) meses, quanto às infrações
puníveis com a pena de demissão, e de exoneração de cargo em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
II - Em 6 (seis) meses, quanto às infrações
puníveis com pena de suspensão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
III - Em 30 (trinta) dias, quanto à pena de
advertência. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.814/2024)
§ 3º Os prazos de prescrição
previstos no parágrafo anterior começam a correr da data em que o fato punível
se tomou conhecido da autoridade competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 4º Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 5º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 6º Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.814/2024)
(Incluído pela Lei nº 2.814/2024)
Seção II
Dos Princípios Éticos e Morais
Art. 167-A São
princípios que norteiam a atuação do servidor público desse município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a
consciência dos princípios morais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
II - O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade
dos atos administrativos, consubstanciado no pleno atendimento do interesse
público, consubstancia o elemento ético de sua conduta, que também deve sopesar
e decidir sobre o que é justo ou injusto, conveniente ou inconveniente,
oportuno ou inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto
conforme as regras contidas no art. 37, caput, e§ 4 º, da Constituição Federal.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
III - A moralidade administrativa, como elemento
indissociável dos atos administrativos, sua aplicação e sua finalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
IV - A publicidade, que constitui requisito de
eficácia dos atos administrativos, e sua moralidade, ensejando sua omissão o
comprometimento ético contra o bem comum; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
V - Não omitir nem falsear a verdade, ainda que
contrária aos interesses da própria pessoa interessada, ou da Administração
Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VII - Zelar pela cortesia, a boa vontade e a
harmonia da estrutura organizacional, a partir do respeito aos colegas e a cada
cidadão usuário dos serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VIII - Obediência às ordens legais de seus
superiores, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando condutas
negligentes e imprudentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
IX - Considerar a idoneidade moral como relevante a
condição de servidor público, em todos os aspectos da vida privada como
cidadão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
X - A pontualidade e assiduidade, considerando que a impontualidade denota ausência de compromisso, e a ausência um fator negativo à eficiência e produtividade, e consequente desmoralização do serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
(Incluído pela Lei nº 2.814/2024)
Seção III
Dos Deveres e Das Proibições
Art. 167-B São
deveres do servidor público municipal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
I - ser pontual ao serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
II - ser assíduo e frequente, consciente de que sua
ausência provoca danos ao serviço, à Fazenda Pública e reflete negativamente em
todo o sistema; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.814/2024)
III - manter sigilo sobre assuntos da repartição, e
daquelas sobre as quais tenha acesso em razão do exercício profissional ou do
convívio social que atente contra a privacidade de seus colegas de trabalho, e
dos superiores hierárquicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
IV - tratar com urbanidade todas as pessoas com
quem se relacione em razão do cargo que ocupa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
V - manter lealdade à instituição administrativa a
qual está servindo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.814/2024)
VI - exercer com zelo, dedicação e eficiência as
atribuições do cargo ou função; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VII - ser proficiente e produtivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VIII - observar rigorosamente as normas legais e
regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.814/2024)
IX - respeitar a hierarquia, obedecendo e cumprindo
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
X - levar ao conhecimento da autoridade as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XI - zelar pela economia do material e conservação
do patrimônio público; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
XII - providenciar para que esteja sempre em ordem
no assentamento individual, a sua declaração de família, e demais informações
inerentes à sua condição pessoal e funcional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XIII - atender com presteza e correção: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
a) ao público em geral prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
b) a expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XIV - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando a
integridade de seu caráter e de sua reputação ilibada como marca de uma conduta
compatível com a moralidade pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XV - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando os elementos de
prova para a apuração dos fatos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XVI - manter limpo e em perfeita ordem o local de
trabalho e seus equipamentos, seguindo os métodos mais adequados à sua
organização e distribuição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XVII - utilizar diariamente os equipamentos de
proteção individual - EPI que lhe forem entregues, mantendo-os em perfeita
ordem e condição de uso; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
XVIII - participar dos grupos de estudos destinados
à melhoria do exercício de suas funções, e/ ou solução de problemas ou assunto
inerente ao seu setor de trabalho, contribuindo para a realização do bem comum;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XIX - apresentar-se ao trabalho devidamente trajado
para o exercício de suas funções, ou uniformizado se assim o exigir as normas
legais e de segurança; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
XX - exercer com estrita moderação as prerrogativas
funcionais do cargo, abstendo-se terminantemente de atos contrários às normas e
regulamentos, ou aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXI - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas
funções, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público
mesmo que observando as formalidades legais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXII - não se ausentar injustificadamente do seu
setor de trabalho, cumprindo integralmente sua jornada e carga horária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXIII - comunicar imediatamente ao setor de pessoal
e de recursos humanos, a existência de qualquer valor indevidamente creditado
em sua conta bancária. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
Art. 167-C Ao
servidor público é proibido: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização de sua chefia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
II - recusar fé a documentos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
III - referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso a sua chefia, a autoridades públicas ou a atos do Poder Público,
ou outro, admitindo-se a crítica edificante e construtiva em trabalho assinado;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
IV - manter sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheira ou parente até o segundo grau civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades do seu interesse particular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VI - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo, ou à realização de qualquer serviço inerente às
responsabilidades do cargo que ocupa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
VIII - exercer atribuições estranhas às do cargo
que esse ocupe, exceto em situações de emergência e transitórias expressamente
determinadas pela chefia ou autoridade competente na forma prevista nesta Lei;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
IX - compelir ou aliciar servidor a filiar-se, ou
não, a associação sindical ou partido político; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XI - atuar, como procurador ou intermediário em seu
setor de trabalho, ou em qualquer outro, salvo quando se tratar de beneficias
previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de
cônjuge, companheiro e filhos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XII - fazer afirmação falsa, como informante,
testemunha ou perito, em processo administrativo simples, ou disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XIII - dar causa a sindicância ou processo
disciplinar, imputando a outrem infração de que o sabe inocente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens
ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do
expediente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XV - adquirir bens, contratar obras e serviços, ou
promover alienações no interesse do órgão público sem a realização do processo
de licitação competente; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
XVI - praticar violência no exercício da função, ou
a pretexto de exercê-la; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
XVII - entrar no exercício de função pública antes
de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi demitido, exonerado, removido, substituído
ou suspenso; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.814/2024)
XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes,
empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem
em razão do cargo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.814/2024)
XIX - participar, na qualidade de proprietário,
sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executara de
obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso
com o Município; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.814/2024)
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXI - prestar informações falsas em documento
público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar
documento ou livro oficial, ou usá-los sabendo-os falsificados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXIII - retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de oficio, ou praticá-lo contra expressa disposição de Lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXIV - dar causa mediante ação ou omissão, ao não
recolhimento no todo ou em parte de tributos, e contribuições devidas ao
Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda
Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXVI - divulgar ou facilitar a divulgação de
informações sobre as quais deva manter sigilo, assim como se valer ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestigio ou
influência obtida em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXVII - utilizar sistemas ou canais de comunicação
da Administração para injuriar, difamar ou caluniar servidores e autoridades
administrativas, propagar e divulgar trotes, boatos, pornografia, propaganda
comercial, religiosa ou político-partidária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXVIII - exercer quaisquer atividades particulares
incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou com o horário de trabalho;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXIX - utilizar servidores, bens públicos ou
serviços exclusivos da Administração Pública para fins particulares pessoais ou
de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.814/2024)
XXX - apresentar-se habitualmente ao trabalho sob
efeito de substâncias alcoólicas ou entorpecentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXXI - recusar sem motivo ou justificativa, a
fornecer informação requisitada, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXXII - atingir por meio de ação, palavra ou gesto,
a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua
competência, comprometendo a eficiência e a produtividade com danos para o
relacionamento no ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou
à estabilidade do vínculo empregatício do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXXIII - discriminar colegas de trabalho em razão
de sexo, idade, cor, nacionalidade, religião, orientação sexual, língua,
capacidade física, opinião e/ ou filiação político ideológica, e posição
social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXXIV - impedir ou dificultar a apuração de
irregularidades consideradas, em tese, como infração disciplinar cometidas por
si ou por outro servidor; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
XXXV - praticar advocacia administrativa,
defendendo, favorecendo ou preservando interesses pessoais de terceiros ou de
empresas, fornecedores, ou instituições financeiras, em detrimento dos
interesses da Administração e da Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXXVI - permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou qualquer interesse de ordem pessoal influam,
ou interfiram no seu tratamento diário com o público, com os colegas em posição
hierárquica inferior, ou superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XXXVII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa
usuário dos serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
Art. 167-D A
imputação ou procedimento susceptível de censura, como ato de possível
transgressão aos princípios e normas contidas neste Capítulo, serão submetidos
ao conhecimento de uma Comissão de Ética que se encarregará de apurar, decidir
e aconselhar sobre a ética profissional do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 1º A Comissão de Ética será
composta de 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) efetivos e estáveis indicados
pela Administração e 1 (um) indicado pelo SINDMUNICIPAL, com mandato de 2
(dois} anos, sendo admitida a recondução. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 2° À Comissão de Ética compete
conhecer a imputação e apurar os fatos considerados antiéticos, aplicando ao
imputado a pena de "censura" mediante fundamentado parecer e
conclusão assinada por todos os seus membros, com a ciência expressado servidor,
e registro nos assentamentos funcionais do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 3º A referida decisão será
encaminhada ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito para
Sindicância ou PAD - processo administrativo disciplinar - PAD, conforme o
caso, ou para somente para fornecer à Comissão de Avaliação de Mérito os
registros sobre a conduta ética do servidor para instruir e fundamentar sua
avaliação para fins de progressão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 É vedada a acumulação de quaisquer cargos e
funções públicas, exceto:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do
município com os de outros municípios, do estado e da União.
§ 3° a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)
Art. 169 Ao servidor Público em exercício de manda eletivo aplicam-se o disposto
no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170 O ocupante de dois cargos
efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em
comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias
e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada
pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171 0 servidor não poderá exercer
mais de uma função de confiança.
Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria
por invalidei e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo
em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do
vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173 A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 174 Não se compreendem na proibição de acumular, nem
estão sujeitas a qualquer limite:
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria,
reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em processo administrativo, acumulação
proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos sem prejuízo do que
houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perder os cargos e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 177 A responsabilidade civil decorre de procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam
pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões praticados no desempenho de cargo ou função,
Art. 180 As cominações civis, penais e disciplinares poderão
acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreenção;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o serviço público.
Art. 183 Será punido o Servidor que, sem justa causa, deixar
de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade
ou órgão competente.
Art. 183 A pena de
advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
ou violação das proibições previstas respectivamente nos arts.
167-B e 167-C desta Lei, se a infração por sua gravidade também ofender aos
princípios éticos e morais que justifique a imposição de penalidade mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)
Art. 184 A pena de advertência será aplicada verbalmente em
caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 184 A
advertência poderá ser aplicada verbalmente em caso de negligência, também com
registro nos assentamentos funcionais do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)
Art. 185 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos
casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 186 A pena de suspensão que não excederá a (trinta)
dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 186 A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de
repreensão, e por violação de deveres e proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)
§ 1º Será punido com suspensão de até
15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a se submeter a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
§ 2° Quando houver conveniência para
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.814/2024)
Art. 187 A destituição de função de confiança terá por
fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de
exercício.
Art. 188 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa
causa, durante o período de 12 (doze) meses;
III - inassiduidade
habitual; (Redação dada pela Lei nº 2.814/2024)
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os
casos de legítima defesa;
V -
Insubordinação grave em serviço;
VI -
Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII -
Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII -
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal.
IX -
Valer-se do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da
função;
X - Coagir
ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI -
Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se; pela
natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder
esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII -
Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII -
Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepções de vencimento e vantagens de parentes até o 2º Grau.
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço
público.
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
XVIII - incontinência
pública e conduta escandalosa na repartição; (Redação
dada pela Lei nº 2.814/2024)
XIX - improbidade administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.814/2024)
XX - transgressão dos incisos XI, XII, XIV, XV,
XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, e XXXV, todos do
art. 167-C desta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.814/2024)
Art. 189 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se
ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave
suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que
não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão constar de assentamento individual todas as
penas impostas ao servidor.
Art. 191 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço
público", a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por
dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a
guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as endas
nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193
A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias, será ordenada pelo Secretário da pasta, desde que o afasta mento do
servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da
falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão
já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
Art. 193 O servidor indiciado poderá ser afastado preventivamente; desde que seja necessário, para que o mesmo não venha influir na apuração da falta cometida. (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 1° A suspensão preventiva até lS(quinze)dias, será ordenada pelo Secretário da pasta a que o mesmo estiver lotado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)
§ 2º A suspensão preventiva de 16(dezesseis) a 60(sessenta) dias, será ordenada pelo Secretário de Administração, no caso de Sindicância; e, ordenada pelo Prefeito Municipal, no caso de Processo Administrativo Disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 3° Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90(noventa) dias o prazo já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)
§ 4º A suspensão a que se refere o "caput"
deverá ser requerida pelo Presidente da Comissão, após aprovação em reunião de
deliberação da Comissão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2209/2011)
Art. 194 O servidor terá direito:
I - A contagem de período de
afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de
serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
III - A contagem período de
prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do
vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. 115 item III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção I
Do Processo
Art. 195 A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover- lhe a
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurando-se ao indiciado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Artigo
alterado pela Lei nº. 2120/2010.
§ 1º A Sindicância será apurada por uma
comissão, composta por 03 (três) membros, designados por ato do Secretário de
Municipal de Administração, cujo prazo para conclusão será de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente,
por solicitação do Presidente da Comissão de Sindicância; Artigo
alterado pela Lei nº. 2120/2010.
§ 2º Da Sindicância poderá resultar: Artigo
incluído pela Lei nº. 2120/2010.
I - arquivamento do
processo, no caso de não se constatar irregularidade; Inciso
incluído pela Lei nº. 2120/2010.
II - aplicação de
penalidade de advertência ou repreensão; Inciso
incluído pela Lei nº. 2120/2010.
III - instauração de
processo administrativo disciplinar. Inciso
incluído pela Lei nº. 2120/2010.
§ 3º Do Processo Administrativo Disciplinar –
PAD precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade. Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2120/2010.
§
1º A sindicância poderá ser investigativa
ou punitiva; sendo que, no caso de sindicância punitiva, a mesma deverá ser
apurada por uma comissão, composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três)
efetivos e 02 (dois) suplentes, cujo prazo para conclusão não excederá 30
(trinta) dias; podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior, por solicitação do Presidente da Comissão de Sindicância,
sendo que seus membros efetivos receberão o valor correspondente a 10%(dez por
cento) sobre os vencimentos básicos durante o prazo máximo de conclusão; (Redação
dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 1º A sindicância poderá ser investigativa ou punitiva; sendo que, no caso de sindicância punitiva, a mesma deverá ser apurada por uma comissão, composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes, designados por ato do Secretário Municipal de Administração, cujo prazo para conclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.217/2011)
§ 2° A Secretaria de origem do fato a ser investigado poderá indicar um servidor efetivo da própria secretaria para, sumariamente, levantar os fatos ou provas que possam subsidiar o Secretário Municipal de Administração para abertura de Sindicância Administrativa Disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 3° Da Sindicância poderá resultar: (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
I - arquivamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
II - aplicação de penalidade de advertência ou repreensão; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
III - instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 4°
Do Processo Administrativo Disciplinar - PAD precederá a aplicação das penas de
suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2209/2011)
Art. 196 É competente para determinar
a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato,
com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promoverá o processo
administrativo disciplinar, uma Comissão Permanente designada pelo Prefeito
Municipal e composta de 05(cinco) membros, sendo 03(três) membros efetivos e
02(dois) membros suplentes, constituída de servidores efetivos, estáveis no serviço
público; preferencialmente, composta por servidores pertencentes ao Grupo de
Revezamento. Artigo
alterado pela Lei nº. 2120/2010.
§ 1º O Grupo de Revezamento consiste em um banco
de, no mínimo, 09(nove) servidores efetivos, estáveis no serviço público,
designados pelo Prefeito Municipal e treinados para exercício em Comissões de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Artigo
alterado pela Lei nº. 2120/2010.
§ 2º Ao designar a Comissão, o Prefeito
Municipal indicará dentre seus membros o respectivo Presidente; que, através de
ato próprio, designará o Secretário. Artigo
alterado pela Lei nº. 2120/2010.
§ 2º Ao designar a Comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre seus membros o respectivo Presidente, que receberá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico; (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
§ 3° O Presidente da Comissão designará o secretário, que receberá o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)
§ 4° Os membros efetivos da Comissão Permanente, receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)
§ 5° Caso o Secretário da referida Comissão, nomeado nos termos do § 3°, atue somente nas reuniões da Comissão, o mesmo fará jus ao valor correspondente a 10% (dez por cento), conforme § 4°; sendo que, o Presidente nomeará secretário "ad hoc" para atuar nas oitivas, fazendo jus ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2209/2011)
Art. 198 Os membros do serviço e seus
secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do
inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante n curso das
diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. o
prazo para inquérito será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período
pelo Prefeito Municipal, nos casos de força maior. Artigo
alterado pela Lei nº. 2120/2010.
Art. 199 A Comissão procederá a todas as diligências
convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á
o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar data de seu
depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas
de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja
produzir.
Parágrafo Único. No prazo de 10(dez) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante, o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito); e, requererá às provas que deseja produzir. (Redação dada pela Lei nº 2209/2011)
Art. 201 Ultimada a instrução, citar-se-á o indicia do para
que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do
processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum
e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado
por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro
para diligências reputadas imprescindível
Art. 202 Será designado "ex-ofício", sempre que
possível, servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado
revel.
Art. 203 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo
ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela
inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta
última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo
proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando
aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro
público apurado em inquérito, e afastamento se prolongará até a decisão final
do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus
parágrafos.
Art. 205 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206 0 Chefe do Poder Executivo
proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências
que excederem a sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e
ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de
pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo
prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 208 Quando a
infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade
competente ficando translado na repartição.
Art. 209 Em
qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído
pelo indiciado.
Art. 210 0 servidor
só poderá ser exonerado a pedi do após a conclusão do processo administrativo a
que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211 As
decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art. 212 A qualquer
tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou
pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser
requerida qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214 0 requerimento será dirigido ao Chefe do Poder
Executivo que encaminhará a Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de oito dias, a Autoridade designará uma
comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215 Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora
para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerado informante a testemunha que
residindo fora a sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por
escrito.
Art. 216 Concluído o encargo da comissão em prazo não
excedente de trinta dias será o processo com o respectivo relatório,
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. 0 prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do
Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo
Art. 217 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a revisão,
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 217-A O
Prefeito Municipal regulamentará a Sindicância e o Processo Administrativo
Disciplinar através de Decreto. Artigo
incluído pela Lei nº. 2120/2010
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 218 Considera-se da família do servidor além do cônjuge
e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu
assentamento individual.
Art. 219 É assegurada pensão na base do vencimento do
servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até
completarem maioridade, com reajustes igual ao dos servidores em exercício de
função.
§ 1º Perderá o
direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo, neste caso, o
benefício aos dependentes do servidor falecido.
§ 2º No caso do
beneficiado ser o dependente, o Município efetuará mensalmente, o depósito em
juízo, do valor da respectiva pensão.
Art. 220 É vedado ao servidor público servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221 Por motivo d convicção ideológica, religiosa ou
política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem
sofrer alterações em sua até idade funcional;
Art. 222 O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término
do mandato eletivo, não poderá ser removido "ex-oficio", do seu local
de trabalho.
Art. 223 Aos membros do Magistério Publico Municipal no que diz respeito a
localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no
Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Publico
Municipal".
Art. 225 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 226 Revogam-se as disposições
Muniz Freire, 02 de Julho de 1990.
GESI
ANTONIO DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.