LEI Nº 2.814, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

 

ALTERA A LEI Nº 1.132/1990, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo I do Título V da Lei nº 1.132, de 02 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Seção I

Da Infração Disciplinar e Da Prescrição

 

Art. 167 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública em detrimento dos princípios éticos e morais, dos deveres e das proibições previstas nesta Lei.

 

§ 1º A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o serviço.

 

§ 2° A pretensão da medida disciplinar prescreverá:

 

I - Em 12 (doze) meses, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, e de exoneração de cargo em comissão;

 

II - Em 6 (seis) meses, quanto às infrações puníveis com pena de suspensão;

 

III - Em 30 (trinta) dias, quanto à pena de advertência.

 

§ 3º Os prazos de prescrição previstos no parágrafo anterior começam a correr da data em que o fato punível se tomou conhecido da autoridade competente.

 

§ 4º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 5º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 6º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 

 

Seção II

Dos Princípios Éticos e Morais

 

Art. 167-A São princípios que norteiam a atuação do servidor público desse município:

 

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;

 

II - O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, consubstanciado no pleno atendimento do interesse público, consubstancia o elemento ético de sua conduta, que também deve sopesar e decidir sobre o que é justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, oportuno ou inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto conforme as regras contidas no art. 37, caput, e§ 4 º, da Constituição Federal.

 

III - A moralidade administrativa, como elemento indissociável dos atos administrativos, sua aplicação e sua finalidade;

 

IV - A publicidade, que constitui requisito de eficácia dos atos administrativos, e sua moralidade, ensejando sua omissão o comprometimento ético contra o bem comum;

 

V - Não omitir nem falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada, ou da Administração Pública;

 

VII - Zelar pela cortesia, a boa vontade e a harmonia da estrutura organizacional, a partir do respeito aos colegas e a cada cidadão usuário dos serviços públicos;

 

VIII - Obediência às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando condutas negligentes e imprudentes;

 

IX - Considerar a idoneidade moral como relevante a condição de servidor público, em todos os aspectos da vida privada como cidadão.

 

X - A pontualidade e assiduidade, considerando que a impontualidade denota ausência de compromisso, e a ausência um fator negativo à eficiência e produtividade, e consequente desmoralização do serviço público.

 

Seção III

Dos Deveres e Das Proibições

 

Art. 167-B São deveres do servidor público municipal:

 

I - ser pontual ao serviço;

 

II - ser assíduo e frequente, consciente de que sua ausência provoca danos ao serviço, à Fazenda Pública e reflete negativamente em todo o sistema;

 

III - manter sigilo sobre assuntos da repartição, e daquelas sobre as quais tenha acesso em razão do exercício profissional ou do convívio social que atente contra a privacidade de seus colegas de trabalho, e dos superiores hierárquicos;

 

IV - tratar com urbanidade todas as pessoas com quem se relacione em razão do cargo que ocupa;

 

V - manter lealdade à instituição administrativa a qual está servindo;

 

VI - exercer com zelo, dedicação e eficiência as atribuições do cargo ou função;

 

VII - ser proficiente e produtivo;

 

VIII - observar rigorosamente as normas legais e regulamentares;

 

IX - respeitar a hierarquia, obedecendo e cumprindo as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

X - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

XII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família, e demais informações inerentes à sua condição pessoal e funcional;

 

XIII - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

XIV - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando a integridade de seu caráter e de sua reputação ilibada como marca de uma conduta compatível com a moralidade pública;

 

XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando os elementos de prova para a apuração dos fatos;

 

XVI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho e seus equipamentos, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

 

XVII - utilizar diariamente os equipamentos de proteção individual - EPI que lhe forem entregues, mantendo-os em perfeita ordem e condição de uso;

 

XVIII - participar dos grupos de estudos destinados à melhoria do exercício de suas funções, e/ ou solução de problemas ou assunto inerente ao seu setor de trabalho, contribuindo para a realização do bem comum;

 

XIX - apresentar-se ao trabalho devidamente trajado para o exercício de suas funções, ou uniformizado se assim o exigir as normas legais e de segurança;

 

XX - exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais do cargo, abstendo-se terminantemente de atos contrários às normas e regulamentos, ou aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos;

 

XXI - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas funções, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público mesmo que observando as formalidades legais;

 

XXII - não se ausentar injustificadamente do seu setor de trabalho, cumprindo integralmente sua jornada e carga horária;

 

XXIII - comunicar imediatamente ao setor de pessoal e de recursos humanos, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

Art. 167-C Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de sua chefia;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a sua chefia, a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica edificante e construtiva em trabalho assinado;

 

IV - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades do seu interesse particular;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou à realização de qualquer serviço inerente às responsabilidades do cargo que ocupa;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - exercer atribuições estranhas às do cargo que esse ocupe, exceto em situações de emergência e transitórias expressamente determinadas pela chefia ou autoridade competente na forma prevista nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar servidor a filiar-se, ou não, a associação sindical ou partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário em seu setor de trabalho, ou em qualquer outro, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e filhos;

 

XII - fazer afirmação falsa, como informante, testemunha ou perito, em processo administrativo simples, ou disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a outrem infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - adquirir bens, contratar obras e serviços, ou promover alienações no interesse do órgão público sem a realização do processo de licitação competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função, ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi demitido, exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executara de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - prestar informações falsas em documento público;

 

XXII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar documento ou livro oficial, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXIII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio, ou praticá-lo contra expressa disposição de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIV - dar causa mediante ação ou omissão, ao não recolhimento no todo ou em parte de tributos, e contribuições devidas ao Município;

 

XXV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;

 

XXVI - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sobre as quais deva manter sigilo, assim como se valer ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestigio ou influência obtida em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVII - utilizar sistemas ou canais de comunicação da Administração para injuriar, difamar ou caluniar servidores e autoridades administrativas, propagar e divulgar trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

 

XXVIII - exercer quaisquer atividades particulares incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou com o horário de trabalho;

 

XXIX - utilizar servidores, bens públicos ou serviços exclusivos da Administração Pública para fins particulares pessoais ou de terceiros;

 

XXX - apresentar-se habitualmente ao trabalho sob efeito de substâncias alcoólicas ou entorpecentes;

 

XXXI - recusar sem motivo ou justificativa, a fornecer informação requisitada, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

XXXII - atingir por meio de ação, palavra ou gesto, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, comprometendo a eficiência e a produtividade com danos para o relacionamento no ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor;

 

XXXIII - discriminar colegas de trabalho em razão de sexo, idade, cor, nacionalidade, religião, orientação sexual, língua, capacidade física, opinião e/ ou filiação político ideológica, e posição social;

 

XXXIV - impedir ou dificultar a apuração de irregularidades consideradas, em tese, como infração disciplinar cometidas por si ou por outro servidor;

 

XXXV - praticar advocacia administrativa, defendendo, favorecendo ou preservando interesses pessoais de terceiros ou de empresas, fornecedores, ou instituições financeiras, em detrimento dos interesses da Administração e da Fazenda Pública Municipal;

 

XXXVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou qualquer interesse de ordem pessoal influam, ou interfiram no seu tratamento diário com o público, com os colegas em posição hierárquica inferior, ou superior;

 

XXXVII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa usuário dos serviços públicos;

 

Art. 167-D A imputação ou procedimento susceptível de censura, como ato de possível transgressão aos princípios e normas contidas neste Capítulo, serão submetidos ao conhecimento de uma Comissão de Ética que se encarregará de apurar, decidir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor.

 

§ 1º A Comissão de Ética será composta de 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) efetivos e estáveis indicados pela Administração e 1 (um) indicado pelo SINDMUNICIPAL, com mandato de 2 (dois} anos, sendo admitida a recondução.

 

§ 2° À Comissão de Ética compete conhecer a imputação e apurar os fatos considerados antiéticos, aplicando ao imputado a pena de "censura" mediante fundamentado parecer e conclusão assinada por todos os seus membros, com a ciência expressado servidor, e registro nos assentamentos funcionais do mesmo.

 

§ 3º A referida decisão será encaminhada ao Secretário Municipal de Administração e ao Prefeito para Sindicância ou PAD - processo administrativo disciplinar - PAD, conforme o caso, ou para somente para fornecer à Comissão de Avaliação de Mérito os registros sobre a conduta ética do servidor para instruir e fundamentar sua avaliação para fins de progressão."

 

Art. 2º O Capítulo IV do Título V da Lei n º 1.132, de 02 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 181 ....................................................................................

 

Art. 182 ....................................................................................

 

Art. 183 A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres ou violação das proibições previstas respectivamente nos arts. 167-B e 167-C desta Lei, se a infração por sua gravidade também ofender aos princípios éticos e morais que justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 184 A advertência poderá ser aplicada verbalmente em caso de negligência, também com registro nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 185 ....................................................................................

 

Art. 186 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de repreensão, e por violação de deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a se submeter a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 187 ....................................................................................

 

Art. 188 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

...................................................................................................

 

III - inassiduidade habitual;

 

XVIII - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

 

XIX - improbidade administrativa;

 

XX - transgressão dos incisos XI, XII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, e XXXV, todos do art. 167-C desta Lei.

 

Art. 189 ....................................................................................

 

Art. 190 ....................................................................................

 

Art. 191 ....................................................................................

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.132, de 02 de julho de 1990.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Muniz Freire/ES, 15 de fevereiro de 2024

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.