LEI Nº 2.320, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
"DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o
quadriênio
Art. 2º - O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a
atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais
e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de
2014, 2015, 2016 e 2017 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes
Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa:
instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de
ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado
como:
a) Programa
Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e
são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio
Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para
o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II - Ação:
instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa,
podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto:
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação Especial:
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para
as ações do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas
no plano plurianual, aos valores previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e
ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão
propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano
ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º - Fica o poder executivo autorizado a
alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os
princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10 - O Poder Executivo manterá sistema de
informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica
de gerenciamento.
Art. 11 - Ficam dispensadas de discriminação no
Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único
exercício financeiro.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de
dezembro de 2017.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 09
de Outubro de 2013.
PAULO
FERNANDO MIGNONE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.