LEI Nº 2.278, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
“ESTIMA A RECEITA E FIXA
DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe
são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire - ES, para o
exercício-financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será
realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e
de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos
anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
48.380.000,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ |
2.659.600,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
383.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
845.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
|
- Receita Industrial |
R$ |
|
- Receitas de Serviços |
R$ |
5.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
48.786.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
528.200,00 |
-(-) Dedução p/ o FUNDEB |
|
(4.826.800,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
120.000,00 |
- Operação de Crédito |
|
5.000,00 |
- Alienação de Bens |
|
20.000,00 |
- Transferências de Capital |
|
95.000,00 |
Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
- Receita de Contribuições - Operações
Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
- Receita de Contribuições -
Outras Receitas Correntes |
R$ |
0,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
48.500.000,00 |
Art. 3° - A Despesa fixada à conta
das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos
que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão,
Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades,
ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
2.158.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
499.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
7.729.000,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
103.500,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
2.697.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
10.345.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
16.981.500,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
602.500,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
4.207.500,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
149.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
78.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
386.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
1.958.000,00 |
25 |
Energia |
R$ |
331.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
245.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
30.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
48.500.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
2.158.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
2.158.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
46.342.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
847.500,00 |
-Controladoria Geral do
Município |
R$ |
123.000,00 |
-Procuradoria Jurídica |
R$ |
499.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Administração |
R$ |
4.751.500,00 |
-Secretaria Municipal de
Finanças |
R$ |
1.952.000,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento |
R$ |
188.500,00 |
-Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
4.538.500,00 |
-Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos |
R$ |
386.000,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário |
R$ |
1.958.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo |
R$ |
17.829.000,00 |
-Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento |
R$ |
10.423.000,00 |
-Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Desenvolvimento Social |
R$ |
2.846.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
48.500.000,00 |
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento
da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320/64 de
17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da
Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição
Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 5º
- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Muniz Freire-ES, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa
fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, I,
da Lei Federal n°. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no
art. 43 da Lei Federal n°. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer
Consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de
recurso prevista.
Parágrafo
único - Os créditos adicionais suplementares
autorizados no caput do artigo poderão ser abertos para reforço de dotação
orçamentária entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do
município de 2013, através de ato próprio do Chefe do respectivo Poder.
Art. 6° - Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de
abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os
seguintes casos:
I - As suplementações utilizadas para cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotadas,
independentemente da natureza e fonte de recursos, limitada a 40% (quarenta por
cento) do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;
II - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando
como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES
N°. 028/2004;
III - As suplementações efetuadas utilizando como
fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º,
Inciso II e § 3°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - As suplementações efetuadas utilizando como
fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1°, Inciso I e § 2°, da Lei
Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;
V - As suplementações destinadas a suprir
insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida,
precatórios e sentenças judiciais.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas
para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município, com
prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.
Art. 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de
educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social, com
prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° O prazo para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo
assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2013
contido no PPA 2010-2013 e a Lei Orçamentária para
o exercício de 2013, ficando autorizados os ajustes necessários à plena
compatibilidade dos valores e ações programadas, conforme demonstrado nos
anexos integrantes da Lei Orçamentária Anual de 2013.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de
2013.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire/ES, 27 de novembro de 2012.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Muniz Freire.