LEI Nº 2.278, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire - ES, para o exercício-financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

48.380.000,00

- Receitas Tributárias

R$

2.659.600,00

- Receitas de Contribuições

R$

383.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

845.000,00

- Receita Agropecuária

R$

 

- Receita Industrial

R$

 

- Receitas de Serviços

R$

5.000,00

- Transferências Correntes

R$

48.786.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

528.200,00

-(-) Dedução p/ o FUNDEB

 

(4.826.800,00)

Receitas de Capital

R$

120.000,00

- Operação de Crédito

 

5.000,00

- Alienação de Bens

 

20.000,00

- Transferências de Capital

 

95.000,00

Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

- Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

- Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes

R$

0,00

TOTAL GERAL

R$

48.500.000,00

 

Art. 3° - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

2.158.000,00

02

Judiciária

R$

499.000,00

04

Administração

R$

7.729.000,00

06

Segurança Pública

R$

103.500,00

08

Assistência Social

R$

2.697.000,00

10

Saúde

R$

10.345.000,00

12

Educação

R$

16.981.500,00

13

Cultura

R$

602.500,00

15

Urbanismo

R$

4.207.500,00

16

Habitação

R$

149.000,00

17

Saneamento

R$

78.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

386.000,00

20

Agricultura

R$

1.958.000,00

25

Energia

R$

331.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

245.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

30.000,00

Total das Funções

R$

48.500.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

2.158.000,00

-Câmara Municipal

R$

2.158.000,00

Poder Executivo

R$

46.342.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

847.500,00

-Controladoria Geral do Município

R$

123.000,00

-Procuradoria Jurídica

R$

499.000,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

4.751.500,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

1.952.000,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

188.500,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

4.538.500,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

386.000,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

1.958.000,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

R$

17.829.000,00

-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento

R$

10.423.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

2.846.000,00

Total dos Órgãos

R$

48.500.000,00

 

Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Muniz Freire-ES, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal n°. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n°. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista.

 

Parágrafo único - Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ser abertos para reforço de dotação orçamentária entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2013, através de ato próprio do Chefe do respectivo Poder.

 

Art. 6° - Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:

 

I - As suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotadas, independentemente da natureza e fonte de recursos, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;

 

II - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES N°. 028/2004;

 

III - As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, Inciso II e § 3°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;

 

IV - As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1°, Inciso I e § 2°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;

 

V - As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.

 

Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.

 

Art. 9° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2° O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2013 contido no PPA 2010-2013 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2013, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade dos valores e ações programadas, conforme demonstrado nos anexos integrantes da Lei Orçamentária Anual de 2013.

 

Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 27 de novembro de 2012.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.