LEI Nº 2064, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica
instituído o Plano Plurianual para o quadriênio
Art. 2º - O
Plano Plurianual de 2010-2013 organiza a atuação governamental em Programas
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período
do Plano.
Art. 3º - Os
programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º
- As prioridades e metas para os anos de 2010,
2011, 2012 e 2013 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes Orçamentárias e
especificas de cada exercício.
Art. 5º - Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento
de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando
à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a)
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
indicadores;
b)
Programa de Apoio
Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para
o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui
para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza,
em:
a) Projeto:
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
c) Operação
Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º
- Os valores financeiros estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais
Parágrafo Único - De acordo com o
disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
Art. 7º - A
exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º - Fica
o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º - A
gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação,
monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10 - O Poder
Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para
apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11 -
Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias
cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de
2013
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 14 de outubro de 2009.
JOÃO BATISTA FERREIRA
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.