LEI N°. 1.509/99, DE 29 DE MARÇO DE 1999
«ALTERA O ANEXO II DE QUE TRATA O ARTIGO 1o
DA LEI N.° 1.486/98, QUE MODIFICOU OS ANEXOS DAS LEIS N.º 1.432/97, N.° 1.317/94 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5o DA LEI
N.° 1.134/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições
conferidas em lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1o -
O anexo II da Lei n.° 1.486/98, que
modificou os anexos da Lei n° 1.432/97, que por sua vez também modificou os anexos da Lei
n.° 1.317/94 e os
anexos de que trata o Parágrafo Único do art. 5° da Lei n.° 1.134/90, passam a vigorar de acordo com os
anexos I e II da presente Lei.
ART. 2° - Fica criado o cargo de Auxiliar
de Laboratório, do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo, Carreira
III, com quantitativo e vencimentos de acordo com os anexos I e II da presente.
ART. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire, 29 de março
de 1999
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º
Anexo alterado pela Lei nº. 1524/1999
PROJETO DE LEI N.°
014/2000 ANEXO I- A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° |
|||
GRUPOS OPERACIONAIS |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Portaria, transporte e Conservação |
07 |
Coveiro |
I |
09 |
Guarda Municipal |
II |
|
03 |
Jardineiro |
II |
|
22 |
Motorista |
IV |
|
40 |
Servente |
I |
|
66 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Bombeiro |
IV |
01 |
Calceteiro |
IV |
|
03 |
Cavouqueiro |
IV |
|
02 |
Mecânico |
V |
|
01 |
Mestre de Serviço |
IV |
|
09 |
Operador de Máquina |
VI |
|
10 |
Pedreiro |
IV |
|
01 |
Pintor |
III |
|
03 |
Soldador Mecânico |
V |
|
01 |
Marceneiro |
IV |
|
Fisco |
07 |
Agente Fiscal |
IV |
Quantitativo alterado pela Lei nº.
1644/2002 |
Agente de Arrecadação |
V |
|
Apoio
Técnico-Administrativo |
05 |
Auxiliar de Posto de
Correios |
II |
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
III |
|
15 |
Auxiliar Administrativo |
III |
|
20 |
Auxiliar de Enfermagem |
III |
|
|
02 |
Auxiliar de Laboratório |
III |
12 |
Recepcionista |
II |
|
15 |
Escriturário |
V |
|
13 |
Oficial Administrativo |
VII |
|
04 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
05 |
Técnico Contabilidade |
VII |
|
02 |
Telefonista |
II |
|
02 |
Técnico de Laboratório |
VII |
|
nível superior |
02 |
Advogado |
IX |
03 |
Assistente Social |
IX |
|
01 |
Administrador |
VIIII |
|
01 |
Contador |
VIII |
|
01 |
Engenheiro Agrônomo |
IX |
|
01 |
Engenheiro Civil |
IX |
|
10 |
Enfermeiro |
IX |
|
|
Farmacêutico-Bioquimico |
IX |
|
12 08 |
Médico 20 (horas) Médico 40 (horas |
IX |
|
10 |
Odontólogo |
IX |
|
01 |
Psicólogo |
IX |
|
01 |
Veterinário |
IX |
ANEXO II |
CARGO GRUPO OPERACIONAL NÍVEL Auxiliar de Laboratório Apoio
Técnico Administrativo III DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: * Os ocupantes do cargo tem como
atribuição, a execução de atividades relacionadas às análises clinicas,
realizando exames, testes e outros. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: * Receber requisições para realização
de exames; * Relacionar os exames, testes e
outros a serem realizados; * Realizar a coleta de material; * Efetuar análise de urina,
fezes, escarro, sangue, secreções e outros, utilizando aparelhagem e
reagentes adequados; * Zelar pela assepsia, conservação
e recolhimento do material; * Orientar e fiscalizar a
limpeza das dependências do laboratório; * Efetuar entrega dos resultados
dos exames; * Executar outras tarefas
correlatas. FATORES A SEREM CONSIDERADOS * EXPERIÊNCIA: De * INSTRUÇÃO: 1° Grau completo * JULGAMENTO E INICIATIVA Tarefas repetitivas que oferecem
reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil
escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relacionados à chefia para
uma decisão. * RELACIONAMENTO: Capacidade satisfatória de lidar
com pessoas e relacionar-se com colegas de trabalho. * RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com equipamentos
e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir
perdas, que seriam normalmente elevadas, caso ocorressem. |