REVOGADA
PELA LEI Nº 2.766/2023
LEI Nº
2.420 DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Câmara
Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade jurídica de
direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, passa a ter
a sua estrutura administrativa regulamentada através da presente Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Muniz
Freire é constituída dos seguintes órgãos:
I
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b)
ASSESSORIA JURÍDICA/PROCURADORIA
JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
II
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO:
a)
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b)
CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III
- ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO:
a)
CONTROLADORIA INTERNA
§ 1º Os órgãos são subordinados diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º A representação gráfica da Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Muniz Freire, bem como o demonstrativo de subordinação dos
cargos são os constantes dos Anexos da presente Lei.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Art. 3° O Gabinete
da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente,
auxiliando-o no exame de trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 4° São
atribuições do Gabinete da Presidência para tudo que lhe for pertinente:
I -
planejar,
organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências da
Presidência;
III -
a redação e
preparo da correspondência privativa da Presidência;
IV -
o preparo e
auxílio de reuniões da Presidência;
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas à
Presidência;
VI -
o auxílio à Presidência
em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII -
a prestação
de informações sobre assuntos da Câmara Municipal;
VIII -
a colaboração
na preparação de mensagens e Projetos de autoria da Presidência;
IX -
a colaboração
na preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do Vereador no
Exercício da Presidência;
X - o encaminhamento de processos, Projetos e outros
documentos para apreciação da Presidência;
XI -
o atendimento
às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - o incentivo as relações sociais com a comunidade,
objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido
de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XIII -
a divulgação
aos órgãos da Câmara das decisões e providências determinadas pela Presidência;
XIV -
o
encaminhamento das matérias de interessa da Câmara, quando autorizadas pela
Presidência, para publicação nos órgãos da imprensa;
XV - Recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XVI -
a elaboração
e realização de providências para confecção do jornal da Câmara Municipal, bem
como as matérias nele a serem constados;
XVII -
planejar e
executar os serviços de divulgação das ações da Câmara;
XVIII -
gerencias o
acompanhamento dos processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao
atendimento ao público e aos resultados obtidos;
XIX -
assessorar a
Presidência nos assuntos relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX -
assessorar a
Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI -
a lavratura
de atas de reuniões da Presidência;
XXII - preparar e expedir Decretos Legislativos, Portarias e
Ofícios de interesse da Presidência;
XXIII -
organizar a agenda
das atividades e programas oficiais da Presidência e tomar as providências
necessárias para sua observância;
XXIV - organizar as audiências e reuniões da Presidência,
selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico,
análise e decisão final dos assuntos;
XXV -
atender as
pessoas que procuram a Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes
audiências;
XXVI - recepcionar visitantes oficiais
XXVII - examinar e encaminhar, a despacho da Presidência e/ou da
Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na
Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;
XXVIII -
manter
arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIX - realizar a organização de solenidades promovidas pela
Câmara, acompanhando-as;
XXX -
auxiliar o
Presidente nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXXI - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXXII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e
materiais do setor;
XXXIII -
realizar
outras atividades correlatas.
Art. 4º-A As atividades do Gabinete da Presidência
serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo
Assessor de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS SESSÕES
LEGISLATIVAS
Art. 5° A
Assessoria das Sessões Legislativas é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata
ao Presidente, bem como aos Vereadores e às Comissões, auxiliando-os no exame e
trato dos assuntos relacionados às sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 6° São
atribuições da Assessoria das Sessões Legislativas:
I -
a recepção e o
encaminhamento dos Projetos e demais matérias recebidos;
II - a realização de providências para tramitação dos Projetos
e demais matérias;
III -
o
encaminhamento dos Projetos às Comissões;
IV -
o auxílio às
Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V - expedição e arquivamento de Projetos e demais matérias
tramitados;
VI -
a elaboração
da Pauta das sessões legislativas;
VII - o auxílio à Presidência na realização das sessões
legislativas, quer sejam ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e
outras sessões afins;
VIII -
o controle da
sanção das leis;
IX -
a promulgação
dos Decretos e Resoluções;
X - o controle e arquivamento das Leis, Decretos, Resoluções
e demais matérias;
XI -
encaminhamento
de Autógrafos de Lei para sanção;
XII - elaboração e encaminhamento de ofícios referentes a
Projetos e demais matérias;
XIII -
assessorar a
Presidência nas reuniões, quando estas forem relacionadas a Projetos e demais
matérias para tramitação na Câmara;
XIV -
promover a
fiscalização das faltas e justificativas dos Vereadores às sessões
legislativas, comunicando ao Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI -
auxiliar o
Presidente e Vereadores nas sessões da Câmara;
XVII -
elaborar e
redigir atas das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XVIII -
realizar as
gravações das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XIX -
imprimir as
atas das sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XX - imprimir o documento de controle de presença dos
Vereadores às sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores
presentes;
XXI -
comunicar à
Presidência os casos de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXII -
elaborar ofícios,
requerimento, Projetos e outras proposituras;
XXIII -
promover o
registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e deliberado pelos
Vereadores;
XXIV - distribuir aos Vereadores cópia de documentos a serem
deliberados;
XXV -
promover o
registro da tramitação de projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI - formalizar os atos para assinatura do Presidente e demais
Vereadores, assim como preparar o expediente para ser despachado;
XXVII - observar os prazos para tramitação, emissão de parecer e
encaminhamento referentes a projetos, autógrafos de lei e demais proposituras;
XXVIII -
fazer
protocolar e arquivar todos os Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos,
Indicações, Emendas e Pareceres das Comissões;
XXIX - promover a organização das pastas que formam os processos
e dos documentos recebidos para tramitação nas sessões legislativas;
XXX -
prestar
serviços de secretário nas reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e
outras atividades das diversas Comissões;
XXXI - manter organizado o arquivo das Leis, Decretos,
Resoluções e outros documentos afins;
XXXII - promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela
Câmara;
XXXIII -
proporcionar
as respostas solicitadas à Câmara com referência a Projetos e demais
proposituras, sempre com visto do Presidente;
XXXIV -
organizar,
coletar, arquivar e acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões
legislativas, bem como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas
de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXXV -
assessorar a
Presidência, a Mesa e as Comissões Permanentes em matérias que exijam
apreciação técnica e regimental, auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI -
receber,
conferir e registrar os Projetos e acompanhar e controlar os prazos de
tramitação;
XXXVII - encaminhar Autógrafos de Lei e acompanhar e controlar
prazos para sanção e veto;
XXXVIII -
dar
encaminhamento às matérias conforme determinação do Presidente da Câmara
Municipal;
XXXIX -
executar
serviços de digitação e digitalização de documentos;
XL - secretarias as comissões legislativas, elaborar os
documentos a serem por estas expedidos, bem como os relatórios a serem
apresentados;
XLI -
controlar os
prazos para conclusão dos trabalhos das Comissões;
XLII -
elaborar a
redação final, os Autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções,
Indicações de Serviços e demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem
como encaminhar e conferir a publicação destes;
XLIII - atender ao público em geral, orientando quanto aos
serviços da Câmara Municipal;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e
materiais do setor;
XLV -
realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA/PROCURADORIA
JURÍDICA (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
Art. 7° A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência
imediata ao Presidente, bem como aos Vereadores, Comissões e aos diversos
setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos
relacionados a assuntos jurídicos pertinentes ao Poder Legislativo.
Art. 7º-A As atividades da Assessoria das Sessões
Legislativas serão executadas pelo Assessor das Sessões Legislativas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
Art. 8° São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - acompanhar o Presidente junto aos tribunais na defesa dos
interesses da Câmara Municipal de Muniz Freire;
II -
representar a
Câmara de Muniz Freire em juízo;
III -
verificar o aspecto
legal e proceder a emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos
em tramitação na Câmara Municipal;
IV -
acompanhar e
defender a Câmara Municipal de Muniz Freire em todos os processos judiciais.
Art. 8º-A As atividades da Assessoria Jurídicas
serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo
servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPITULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 9° A
Diretoria Administrativa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Legislativo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes à administração da Câmara
Municipal.
Art. 10 São atribuições da Diretoria Administrativa:
I
- cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares
aplicáveis à Diretoria Administrativa, expedindo os atos necessários para tal
fim;
II
-
promover o estudo
de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento,
assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e
simplificação de trabalho;
III
- administrar os serviços internos da Câmara Municipal,
promovendo ações para o seu bom funcionamento;
IV
- chefiar os assessores subordinados à Diretoria
Administrativa;
V
- conhecer toda a
documentação e correspondência recebida destinada ao setor administrativo da
Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI
- determinar o processamento de documentos e outros papéis
que tenham que tramitar nas repartições da Câmara;
VII
- manter atualizados, em pastas apropriadas, os
comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;
VIII
- preparar Portarias e ordens de serviço;
IX
- assessorar o Presidente na formulação da política de
administração da Câmara;
X
- expedir as normas
de administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e
Regulamentos;
XI
- solicitar ao Presidente a aquisição de materiais e a
contratação de serviços para o desempenho das funções da Câmara Municipal;
XII
- executar serviços de digitação e digitalização de
documentos;
XIII
- realizar a guarda e conservação dos equipamentos e
materiais do setor;
XIV
- manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam
ser guardados;
XV
- a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as
necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI
- a solicitação de aquisição de materiais e equipamentos;
XVII
- organizar, acompanhar e assistir o Presidente na
organização de solenidades e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XVIII
- a execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XIX
- expedição de Portarias e demais normas de organização e
funcionamento do setor administrativo;
XX
- organizar, manter atualizado e manter sob guarda do setor
o livro de compromisso de Posse;
XXI
- preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII
- organizar documentação relativa a cada Vereador;
XXIII
- organizar sessões comemorativas, solenes e de posse;
XXIV
- administrar a Câmara Municipal, zelando pela guarda dos
móveis, materiais e equipamentos, pela limpeza das dependências e o bom
andamentos dos serviços administrativos;
XXV
- ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões
secretas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XXVI
- elaborar e expedir as correspondências e convites da
Câmara;
XXVII
- manter controle das documentações, através de arquivo;
XXVIII
- receber e protocolar ofícios e requerimentos que
necessitem de tramitação legal;
XXIX
- elaborar ofícios e convites;
XXX
- execução de serviços de reprodução de documentos;
XXXI
- atendimento, orientação e encaminhamento do público em
geral;
XXXII
- o recebimento de jornais, revistas ou outras publicações
de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XXXIII
- o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro
dos documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Câmara;
XXXIV
- a organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XXXV
- o atendimento, quando solicitado, do desarquivamento de
documentos diversos;
XXXVI
- a incineração de papéis, jornais e outros, quando
necessária, mediante autorização expressa da autoridade competente;
XXXVII
-
a
fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
XXXVIII - o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
XXXIX - a promoção e execução da
política de recursos humanos, pela administração de vencimentos, planos de
benefícios sociais, bem como higiene e segurança do trabalho;
XL - a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
XLI -
o desenvolvimento e
o
controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa
desses recursos;
XLII -
manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XLIII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e
materiais do setor;
XLIV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria Administrativa exercerá suas atividades
através do auxílio dos seguintes Departamentos:
I
- ADMINISTRATIVO;
II
- SERVIÇOS GERAIS.
Art. 11-A
As atividades da Diretoria Administrativa serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de
Diretor Administrativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos
demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12 O Departamento Administrativo é um órgão ligado
diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o apoio na
execução e o controle das atividades referentes às ações administrativas.
Art. 13 São atribuições do Departamento Administrativo para tudo
que lhe for pertinente:
I -
cumprir
mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de
documentos, mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara;
III -
realizar a
guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
IV - a execução dos serviços de
digitalização;
V
- a
execução de serviços de reprodução de documentos da Câmara;
VI - a remessa e distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
VIII -
auxiliar os
demais setores na execução de suas atividades;
IX - o recebimento, o protocolo, a
distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
X -
o registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos;
XI - o atendimento ao público e
aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
XII - a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
XIII - o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os em livro próprio;
XIV - a incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância a legislaçao pertinente;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI -
atendimento,
orientação e encaminhamento do público em geral;
XVII - o recebimento de jornais, revistas ou outras publicações
de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XVIII -
realizar
outras atividades correlatas.
Art. 13-A As atividades
do Departamento Administrativo serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor
ocupante do cargo Assessor de Serviços Legislativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14 O Departamento de Serviços Gerais é um órgão ligado
diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação a execução e
o controle das atividades referentes a limpeza, guarda e conservação da Câmara
Municipal.
Art. 15 As atividades do
Departamento de Serviços Gerais serão
executadas
através dos seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA;
II - SETOR DE LIMPEZA.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
Art 16 Compreende ao Setor de
Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I -
realizar a vigilância e proteção fixa e móvel das áreas
internas e externas da Câmara Municipal, impedindo a destruição do patrimônio
físico e ambiental;
II - executar a ronda nas dependências internas e externas da
Câmara Municipal, bem como áreas adjacentes, verificando se portas e janelas,
portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente, examinando as
instalações hidráulicas e elétricas, constatando e comunicando ao superior
imediato as irregularidades para possibilitar a tomada de providências
necessárias a fim de evitar roubos, prevenir incêndios, depredações e outros
danos;
III -
registrar e comunicar
de imediato à autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões,
infrações e danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara
Municipal;
IV -
acender e
apagar lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários quanto à prevenção de acidentes e
incêndios;
VI -
identificar e
controlar, em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara
Municipal, o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação
das instalações elétricas e hidráulicas do prédio;
VIII - a execução dos serviços de
abertura e fechamento do prédio;
IX - a ligação e desligamento de
luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da limpeza
externa do prédio;
XI - a execução da conservação
das instalações internas e externas do prédio, evitando depredações;
XII - a execução dos serviços de
vigilância diurna e noturna;
XIII -
manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XIV -
realizar a guarda
e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 16-A As
atividades do Setor de Zeladoria e Vigilância serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Agente de Vigilância; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17 Compreende ao Setor de
Limpeza:
I - limpar e arrumar as dependências, instalações, móveis e
equipamentos da Câmara Municipal, a fim de mantê-los nas condições de asseio
requeridas;
II -
recolher o
lixo das dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e
depositando-os de acordo com as determinações definidas;
III -
percorrer as
dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões,
bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos
elétricos;
IV -
manter a
devida higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e
equipamentos;
VI -
preparar e
servir o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da
Câmara;
VII - verificar o prazo de validade dos alimentos antes de
prepará-los;
VIII -
manter limpos
os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas,
garfos, facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha;
IX -
verificar o
estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições
adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos
preparados;
X - preparar lanches, de acordo com a orientação recebida;
XI -
executar
tarefas de copa e cozinha e preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e alimentações preparadas, servindo-as
conforme rotina pré-determinada, para atender aos comensais;
XIII -
verificar a
existência de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade
de reposição, quando for o caso;
XIV -
realizar a
guarda de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens
relacionados com seu trabalho;
XV - receber e armazenar os gêneros alimentícios, de higiene e
de limpeza, de acordo com as normas e instruções estabelecidas, a fim de
atender aos requisitos de conservação e higiene;
XVI -
manter limpo e
organizado o material sob sua guarda;
XVII - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade
verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências,
móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
XVIII -
cumprir
mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de
documentos, mensagens e pequenos volumes;
XIX -
lavar e
passar panos, toalhas e outros objetos afins, observando o estado de
conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das
peças;
XX - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXI -
realizar a
guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 17-A As
atividades do Setor de Limpeza serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Servente de Serviços Gerais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 18 O Departamento de Transporte é um órgão ligado
diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o transporte
de Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 19 O Departamento de Transporte contará com motorista,
cujas atividades serão:
I - dirigir
automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora
do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo,
antes de sua utilização;
II - vistoriar periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o
nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos,
para certificar-se de suas condições de funcionamento;
III - observar
diariamente os pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria,
nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de
combustível, etc.;
IV - verificar
os veículos a serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los
para os serviços necessários;
V - elaborar,
quando solicitado, relatório referente à utilização dos veículos;
VI - utilizar
os veículos somente quando autorizado;
VII - cumprir
as normas estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia
imediata, ocorrências quando do descumprimento de tais normas;
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos
órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer
quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;
IX - responder
pelos danos causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua
responsabilidade, em caso de imprudência, negligência ou imperícia;
X - zelar
pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de
cintos de segurança;
XI - zelar
pela manutenção e segurança dos veículos;
XII - observar
prazos de emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com
antecedência sobre tais prazos para as providências cabíveis;
XIII - zelar
pela perfeita ordem dos documentos dos veículos;
XIV - verificar
se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as
determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do
término da tarefa;
XV - orientar
o carregamento e descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio
do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
XVI - observar
os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e
largura;
XVII - fazer
pequenos reparos de urgência;
XVIII - manter
o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à
manutenção sempre que necessário;
XIX - observar
os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
XX - anotar
em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e
cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências;
XXI - recolher
ao local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o
corretamente estacionado e fechado;
XXII - auxiliar
no embarque e desembarque de passageiros;
XXIII - auxiliar
no carregamento e descarregamento de volumes leves;
XXIV - auxiliar
na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;
XXV - conduzir
os Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme
itinerário estabelecido ou instruções específicas;
XXVI - cumprir
o código nacional de trânsito, sob pena de responsabilidade;
XXVII - responder
pelas multas que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;
XXVIII - manter,
em dia, sua Carteira de Habilitação;
XXIX - executar
outras tarefas correlatas.
Art. 19-A As atividades do Setor de Transportes
serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Motorista; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos
demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPITULO IV
DA CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS
HUMANOS, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 20 A Contabilidade, Finanças,
Pessoal, Compras, Almoxarifado e Patrimônio é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade,
finanças, recursos humanos, compras, almoxarifado e patrimônio e a elaboração
da proposta da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a Ditretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 21º - As atividades do
Departamento serão executadas através dos seguintes órgãos:
I -
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE;
II - DEPARTAMENTO DE TESOURARIA;
III - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS;
IV - DEPARTAMENTO DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO;
V - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 22 Compreende ao Departamento
de Contabilidade:
I -
a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - o acompanhamento e o
controle da execução orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário
e previamente autorizadas;
III - a execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV - o acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios;
V -
VI - a elaboração de balancetes
financeiros e orçamentários;
VII - a remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VIII - a elaboração, no prazo
determinado, do Balanço Geral;
IX - a elaboração das prestações
de Contas da Câmara;
X -
a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
XI - a análise das Folhas de
Pagamento dos Servidores, adequando- as às unidades orçamentárias;
XII - a análise, conferência e
despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes às atividades de Contabilidade;
XIII - o controle de arquivamento
dos processos de pagamentos liquidados;
XIV
- comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o
possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XV
- fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração
sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XVI
- elaborar, apresentar ao Presidente e encaminhar o
orçamento, os Balancetes e Balanços da Câmara;
XVII
- efetuar os registros e controles de receitas e despesas;
XVIII -
elaborar e
assinar, juntamente com o Presidente, os relatórios;
XIX
- realizar o controle das receitas e despesas orçamentárias
e extra-orçamentárias;
XX
- elaborar, apresentar e encaminhar ao Presidente os
relatórios, editais, Resoluções e Portarias do setor, solicitando a publicação
dos mesmos, quando for necessário;
XXI
- realizar a guarda e conservação dos materiais e
equipamentos do setor;
XXII
- o acompanhamento da execução do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento, procedendo às alterações quando
necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXIII -
o
acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXIV
- a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Câmara;
XXV
- a elaboração e emissão do Livro Caixa, assinando-o
juntamente com o Presidente;
XXVI -
assinar,
juntamente com o Presidente, o Balanço, os Balancetes e Notas de Empenho;
XXVII - a publicação, quando devidamente autorizada pelo
Presidente da Câmara, dos relatórios, acordos, convênios, editais, contratos e
outros documentos afins e necessários à publicação;
XXVIII -
a emissão de
Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa, encaminhando-a ao Presidente para autorização e
assinatura;
XXIX -
a análise das
folhas de pagamentos dos servidores e Vereadores, adequando-as às dotações
orçamentárias específicas;
XXX
- o controle e o arquivamento dos processos de pagamentos
liquidados;
XXXI - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 22-A As atividades do Departamento de
Contabilidade serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Contador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos
demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 23 Compreendem ao Departamento de
Tesouraria as seguintes atividades:
I -
a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
II -
o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Câmara,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
III -
a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários,
juntamente com o Ordenador da despesa;
IV -
o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Câmara;
V -
a escrituração do livro caixa;
VI -
o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Câmara, desde
que devidamente processado e autorizado pela Presidência;
VII
- receber os créditos da Câmara;
VIII
- providenciar os recolhimentos, nos prazos legais, aos
respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;
IX
- efetuar o pagamento de despesas de acordo com as
disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
X
- guardar e movimentar os valores da Câmara;
XI
- requisitar talões de cheques aos bancos nos quais a
Câmara mantenha conta corrente;
XII
- o controle dos saldos bancários movimentados pela Câmara;
XIII
- examinar, conferir e instruir os processos de pagamento,
impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XIV
- apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XV
- o controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;
XVI
- a aplicação e o resgate de recursos financeiros da Câmara
no mercado financeiro nos Bancos oficiais;
XVII - a emissão de Ordem de Pagamento, encaminhando-a ao
Presidente da Câmara para a devida autorização e assinatura;
XVIII - o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo os extratos das contas;
XIX -
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23-A As atividades do Departamento de Tesouraria serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art 24 Compreende ao Departamento de Recursos Humanos, as
seguintes atividades:
I -
o cumprimento dos
atos referentes aos direitos e vantagens dos servidores;
II
- o atendimento, quanto
solicitado, referente à preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão
de férias;
III
- o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação e distribuição
dos servidores;
IV - o registro atualizado da vida
funcional dos servidores;
V
- a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
VI
- o cumprimento dos atos de admissão, demissão, nomeação,
exoneração, posse, promoção, lotação, férias, distribuição e licença dos
servidores;
VII
- o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VIII
- a elaboração de folhas de pagamentos;
IX
- o fornecimento de declarações funcionais e financeiras
dos servidores e Vereadores, quando solicitado;
X
- a
execução de outras atividades correlatas.
Art. 24-A As atividades do Departamento de
Recursos Humanos serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO
Art. 25 As atividades do
Departamento de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes
setores:
I -
SETOR DE COMPRAS;
II - SETOR DE ALMOXARIFADO.
Art. 25-A As atividades do Departamento de Compras
e Almoxarifado serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos
demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 26 Compreende ao Setor de
Compras as seguintes atividades:
I -
a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de Certificado
de Registro aos fornecedores;
III - o atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV - a realização de Pesquisa de
Preços, visando a aquisição de
materiais, serviços e/ou equipamentos, em obediência à legislação
vigente;
V - a realização de compras de materiais, serviços e equipamentos,
mediante processos devidamente autorizados;
VI - o controle dos prazos de
entrega de materiais, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for
o caso;
VII - a fiscalização quanto à
entrega dos materiais pelos fornecedoros, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos, quando for o caso;
VIII - a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 27 Compreende ao Setor de
Almoxarifado as seguintes atividades:
I -
o recebimento e conferência dos
materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II
-
a guarda, conservação, classificação , codificação e registro dos materiais e equipamentos;
III
- o fornecimento
dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara;
IV
- a
organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
V - a determinação e controle do ponto de reposição de estoques
de materiais;
VI
- a
elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos
da Câmara;
VII
- a organização e atualização do catálogo de materiais;
VIII
- a
requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;
IX
- a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado pelo menos uma vez
ao ano;
X
- o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
XI - o recebimento, conferência,
estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhados das respectivas
notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os
documentos à Contabilidade;
XII
- a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 28 Compreende
ao Departamento de Patrimônio as seguintes atividades:
I -
a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os
bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e atualização
do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III - a codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas ou outros meios
válidos;
IV - a realização do inventário
dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos
afins;
V - a proposição de medidas para
a conservação dos bens patrimoniais;
VI - a distribuição periódica da
relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda.
VII - a tomada de providências quanto ao registro de todos os
bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
VIII -
a proposição
do recolhimento do material permanente inservível e obsoleto, realizando a
baixa do registro, quando devidamente autorizado.
Art. 28-A As
atividades do Departamento de Patrimônio serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPÍTULO V
DOS GABINETES DE VEREADORES
Art. 29 São atribuições de cada
Gabinete de Vereador e de sua assessoria:
I - planejar,
organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
II - o
preparo de agendas, súmulas e correspondências do Vereador;
III - a redação e preparo
da correspondência privativa do Vereador;
IV - o
preparo e auxílio de reuniões do Vereador;
V - a
recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao Vereador;
VI - o
auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de
informações sobre assuntos do Gabinete;
VIII - o encaminhamento
de processos, Projetos e outros documentos para apreciação do Vereador;
IX - o
atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e representantes
organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e
aos órgãos competentes, quando cabível e necessário;
X - o
incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais
atuantes na realização de suas necessidades;
XI - recepcionar
autoridades e visitantes em geral;
XII - planejar e executar
os serviços de divulgação das ações do Vereador;
XIII - acompanhar o
andamento de proposituras e outros documentos de autoriza do Vereador;
XIV - assessorar o
Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara e o Poder Executivo Municipal;
XVX - assessorar o
Vereador nas relações com as comunidades do Município;
XVI - a lavratura de atas
de reuniões do Vereador;
XVII - organizar a agenda
das atividades e programas oficiais do Vereador e tomar as providências
necessárias para sua observância;
XVIII - organizar as
audiências e reuniões do Vereador, selecionando os pedidos e corrigindo os
dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XIX - atender as pessoas
que procuram o Vereador, encaminhando-as ou marcando-lhes
audiências;
XX - recepcionar visitantes oficiais;
XXI - examinar e
encaminhar todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na
Câmara, necessitem de análise do Vereador;
XXII - manter arquivo de
documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIII - realizar a
organização de solenidades promovidas pelo Vereador, acompanhando-as;
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos
relativos às sessões legislativas;
XXV - manter controle e guarda dos
documentos do Gabinete;
XXVI - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do Gabinete;
XXVII - elaboração de
Proposições, ofícios, avisos, convites e outros expedientes correlatos;
XXVIII
- receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: a)
proposições e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do
Vereador;
XXIX
- receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e
indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXX
- agendar reuniões do Vereador junto à autoridades e
comunidade;
XXXI
- recolher documentação para a instrução de expedientes de interesse e de
proposições do Vereador;
XXXII
- auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas
comissões permanentes ou temporárias;
XXXIII
- elaborar pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição
de motivos de projetos em tramitação no Legislativo;
XXXIV
- acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse do
Vereador;
XXXV
- colaborar na elaboração da agenda política do Vereador;
XXXVI
- receber as respostas aos pedidos de providências e às indicações,
organizando-as e remetendo-as aos solicitantes;
XXXVII
- catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas;
XXXVIII
- fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador.
XXXIX
- acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara;
XL
- sugerir e revisar, sob o ponto de vista político,
pronunciamentos sobre projetos em tramitação na Câmara;
XLI
- acompanhar a tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos
regimentais;
XLII
- assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões
da Câmara;
XLIII
- representar o Vereador em reuniões e eventos por determinação superior;
XLIV
- sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas;
XLV
- elaborar agenda de atividades do Vereador;
XLVI - realizar outras
atividades correlatas.
Art.
29-A As atividades
dos Gabinetes dos Vereadores serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I -
pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor de Gabinete de Vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPÍTULO VI
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 30 A Controladoria Interna é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal compreende
o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidação e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único - As atividades, responsabilidades e ações da
Controladoria Interna são aquelas definidas na lei municipal de criação da
mesma.
Art . 30-A As atividades da Controladoria Interna
serão executadas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de
Controlador Interno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos
demais servidores designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.580/2018)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 32 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários
à implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores,
referências e localização, conforme o Anexo desta Lei.
Art. 33 Para o provimento dos cargos em comissão exigir-se-á:
I
- quanto ao grau de escolaridade:
a)
Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo;
b)
Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino Médio Completo;
c)
Assessor do Gabinete da Presidência: Ensino Médio Completo;
d)
Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo;
e)
Assessor de Serviços Legislativos: Ensino Médio Completo;
f) Motorista: Ensino
Médio Completo.
II
- quanto à qualificação técnica exige-se curso em
computação.
I – grau mínimo de
escolaridade: (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
a) Procurador Geral:
Ensino Superior Completo na área de Direito; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
b) Controlador Interno: Ensino Superior Completo;
(Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
c) Diretor Geral: Ensino Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
d) Assessor de Apoio Jurídico: Ensino Superior Completo na área de
Direito; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
e) Assessor do Gabinete da Presidência: Ensino Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
f) Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
II – Qualificação técnica: curso em computação em Word; (Redação
dada pela Lei nº 2.697/2022)
III – demais exigências: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.697/2022)
a) Procurador Geral: registro junto ao órgão de classe e
comprovação de estar quite com tal órgão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.697/2022)
b) Assessor de Apoio Jurídico: registro junto ao órgão de classe e
comprovação de estar quite com tal órgão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.697/2022)
Parágrafo Único - Para o cargo de Motorista o candidato
deve possuir Carteira de Habilitação de Motorista conforme as normas legais
vigentes, devendo possuir, no mínimo, Categoria “B”.
Art. 34 Haverá na Câmara Municipal, além dos cargos
comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de provimento efetivo,
os quais regem-se pelas normais legais próprias.
Parágrafo Único - No que se refere ao cargo de Assessor de Gabinete
observar-se-á:
I
- cada Vereador indicará a pessoa a ser designada para
o cargo;
II
- após a indicação do Vereador, o Presidente da Câmara
adotará as medidas cabíveis para averiguação se o indicado satisfaz ou não às
exigências legais para nomeação, especialmente quanto à acumulação de cargo,
grau de escolaridade e outras correlatas;
III
- satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo;
IV
- não satisfeitas as exigências legais, o Presidente
informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa;
V
- a nomeação e exoneração de servidor no cargo é de
responsabilidade do Presidente da Câmara;
VI
- o Presidente poderá exonerar o servidor, a qualquer
momento e sob quaisquer circunstâncias, independentemente de comunicação prévia
ao Vereador.
Art. 35 Os cargos comissionados são de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara, não constituindo situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 36 Ficam criados os cargos comissionados conforme
estabelecidos no Anexo da presente Lei.
§ 1º Aos vencimentos do servidor efetivo que ocupar o
cargo de função de confiança será acrescido o valor estabelecido na presente
Lei.
§ 2º O valor correspondente à função de confiança é
de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos do servidor, exceto
nos casos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 37 Os valores dos vencimentos dos cargos estabelecidos
nesta Lei correspondem ao mês de setembro/2015 e sobre eles incidirão o
percentual de reajuste legalmente e previamente estabelecido para o mês de
outubro/15, caso a presente Lei seja sancionada após o dia 1º/01/15.
Art. 38 As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art.
39 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
40 Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire/ES, 22 de Outubro de 2015.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Muniz Freire
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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