LEI Nº 561, DE 11 DE JUNHO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, FIXA VENCIMENTOS E VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para a execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o QUADRO PERMANENTE, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único – O quadro permanente de pessoal é o constante dos anexos desta Lei, assim discriminado: cargos isolados de provimento efetivo, cargos de pessoal auxiliar de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão.

 

Artigo 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondente, conforme os respectivos padrões e símbolos, todos os cargos constantes dos quadros anexos.

 

Artigo 3º O provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante concurso público, nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 4º O provimento do cargo em comissão, considerado de confiança, far-se-á por livre nomeação do Prefeito.

 

Artigo 5º A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por ato do Prefeito.

 

Artigo 6º Os cargos de: Contador-Secretário, Fiscal-Geral, Escriturário, Fiscal-Auxiliar, Encarregado de Arrecadação de Luz e Professor, passam a denominar-se, respectivamente: CHEFE DO SERVIÇO DE FAZENDA, INSPETOR TRIBUTÁRIO, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, AGENTE-FISCAL, AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO e PROFESSOR PRIMÁRIO.

 

Artigo 7º Ficam mantidos nos seus respectivos cargos todos os funcionários admitidos mediante concurso ou que tenham adquirido estabilidade por tempo de serviço, nos termos legais.

 

Artigo 8º Fica estabelecido para cada cargo de provimento efetivo um vencimento-base inicial, com aumentos periódicos consecutivos por qüinqüênio de efetivo serviço, na base de cinco por cento (5%) sobre os respectivos vencimentos.

 

Artigo 9º Função Gratificada é uma vantagem assessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.

 

§ 1º - Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada, funcionários efetivos do Município.

 

§ 2º - Não perderá a vantagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

§ 3º - As funções gratificadas são as constantes do anexo desta lei.

 

Artigo 10 O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.

 

Artigo 11 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos respectivos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

 

Artigo 12 O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos do seu cargo ao completar vinte e cinco (25) anos de serviço público municipal.

 

Artigo 13 Os adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

Artigo 14 Ao funcionário ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, será concedido gratificação de dez por cento (10%) sobre os seus vencimentos, a título de “Quebra de Caixa”.

 

Artigo 14 Ao funcionário ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, será concedido gratificação de vinte por cento (20%) sobre os seus vencimentos, a título de “Quebra de Caixa”. (Redação dada pela Lei n° 761/1973)

 

Artigo 15 Ao funcionário possuidor de curso universitário, legalmente diplomado, será concedido gratificação de trinta por cento (30%), calculada sobre o valor de seu vencimento mensal.

 

Artigo 16 O funcionário não perderá as vantagens referidas nos artigos 14 e 15 desta Lei, quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Artigo 17 Ficam equiparados aos vencimentos dos funcionários em atividade os proventos dos inativos, obedecendo-se o critério de categorias e às vantagens da época da transferência para a inatividade.

 

Parágrafo Único – Em caso algum os proventos de inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade.

 

Artigo 18 Fica fixado em NCr$ 8,00 (OITO CRUZEIROS NOVOS), mensais, o salário-família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos, inativos ou pensionistas.

 

Artigo 18 Fica fixado em Cr$ 15,00 (QUINZE CRUZEIROS) mensais o “Salário-Família” atribuído a cada dependente de funcionário ativo, inativo e pensionista, na forma estatutária. (Redação dada pela Lei n° 761/1973)

 

Artigo 18 É fixado em Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais, o valor do “salário-família” atribuído a cada dependente de funcionário ativo, inativo ou pensionista, nos termos do Estatuto. (Redação dada pela Lei n° 859/1977)

 

Artigo 19 Será concedido gratificação anual,a título de “Abono de Natal”, correspondente a cinqüenta por cento (50%) sobre os vencimentos do cargo, aos funcionários ativos ou inativos.

 

§ 1º - A gratificação objeto deste artigo será paga no mês de dezembro de cada ano e será extensiva aos pensionistas.

 

§ 2º - O funcionário que não contar, no mínimo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício não gozará da vantagem prevista neste artigo.

 

Artigo 20 O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios legais vigentes.

 

Artigo 21 São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:

 

I – Pessoal contratado para obras;

 

II – Pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada e de magistério;

 

III – Pessoal contratado para o exercício de função de natureza pública.

 

Parágrafo Único – O servidor contratado, não poderá ser comissionado em qualquer outro da Prefeitura.

 

Artigo 22 Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais referente a vencimentos, salários, férias, horário de trabalho, afastamentos, licenças, regime disciplinar e outros direitos e vantagens.

 

§ 1º - Enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Prefeitura adotará a Lei Estadual nº 2.141, de 13 de outubro de 1965 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo).

 

§ 2º - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos desta Lei são aqueles previstos na legislação trabalhista.

 

Artigo 23 O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal.

 

Artigo 24 À viúva de funcionário, e na falta desta, aos filhos menores de dezoito (18) anos, é assegurada pensão mensal no valor de cinqüenta por cento (50%) do vencimento ou remuneração do “de cujus”.

 

Parágrafo Único – Perderá o direito ao benefício de que trata este artigo, a viúva que contrair novas núpcias.

 

Artigo 25 As tabelas de vencimentos e as gratificações de funções do funcionalismo público municipal são as constantes dos anexos desta Lei e desta são partes integrantes.

 

Artigo 26 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 11 de junho de 1970.

 

JOSÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

A N E X O I

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Nº CARGOS

CARGO

PADRÃO

1 (um)

CHEFE DO SERVIÇO DE FAZENDA

(Redação dada pela Lei n° 859/1977)

G

1 (um)

CONTADOR

F

1 (um)

TESOUREIRO

F

1 (um)

INSPETOR TRIBUTÁRIO

F

1 (um)

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

OFICIAL ADMINISTRATIVO

(Redação dada pela Lei n° 859/1977)

 

E/F

1 (um)

ENCARREGADO DOSERVIÇO DE ESTRADAS

D

1 (um)

ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS

D

1 (um)

CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA

C

1 (um)

CHEFE DO SETOR DE PARQUES E JARDINS

C

1 (um)

CHEFE DO SETOR DE CEMITÉRIOS

C

4 (quatro)

AGENTE-FISCAL

C

2 (dois)

ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO

B

1 (um)

AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO

ENCARREGADO DA ARRECADAÇÃO DE ENERGIA

(Redação dada pela Lei n° 859/1977)

B/E

3 (três)

MOTORISTA

B

1 (um)

CONTÍNUO

A

1 (um)

SERVENTE

A

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

PADRÃO

VENCIMENTO-BASE (NCR$)

A

130,00

B

150,00

C

170,00

D

190,00

E

210,00

F

230,00

G

280,00

 

 

A N E X O  II

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

CARGOS AUXILIARES DE PROVIMENTO EFETIVO

Nº DE CARGOS

CARGO

SÍMBOLO

1 (um)

CHEFE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

A/7

1 (um)

OPERADOR-CHEFE DE USINA

A/7

2 (dois)

ENCARREGADO DE USINA

A/6

2 (dois)

ELETRICISTA-AUXILIAR

A/5

3 (três)

AUXILIAR DE ENCARREGADO DE USINA

A/4

2 (dois)

AUXILIAR DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

A/3

1 (um)

AUXILIAR DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA

A/3

1 (um)

ATENDENTE DE DISPENSÁRIO

A/2 A/1

 (Redação dada pela Lei n° 602/1971)

1 (um)

SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR

A/2

15 (quinze)

PROFESSOR PRIMÁRIO

A/1

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS AUXILIARES DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO-BASE (NCR$)

A/1

50,00/93,60

(Redação dada pela Lei n° 602/1971)

A/2

70,00/100,00

(Redação dada pela Lei n° 602/1971)

A/3

130,00

A/4

150,00

A/5

170,00

A/6

190,00

A/7

210,00

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº DE CARGOS

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTOS (NCR$)

1 (um)

SECRETÁRIO

(Revogado pela Lei n° 859/1977)

CC/1

280,00/500,00

(Redação dada pela Lei n° 717/1972)

1 (hum)

Ch. de Gabinete

(Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

1 (hum)

Diretor de Administração

(Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

1 (hum)

Procurador Jurídico

(Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

1 (hum)

Diretor de Finanças

(Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

1 (hum)

Diretor de Educação e Cultura (Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

1 (hum)

Diretor de Saúde e Assistência Social (Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

1 (hum)

Diretor de Obras e Urbanismo (Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-1

4.000,00

2 (dois)

Assessor Administrativo

(Incluído pela Lei n° 879/1977)

CC-II

2.000,00

 

A N E X O   III

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)

Nº DE ORDEM

FUNÇÃO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO (NCR$)

1

CHEFE DO SERVIÇO DE FAZENDA

FG/1

30,00/Cr$ 100,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

2

CONTADOR

FG/2 FG/1 (Redação dada pela Lei n° 761/1973)

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

3

TESOUREIRO

FG/2 FG/1 (Redação dada pela Lei n° 761/1973)

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

4

INSPETOR TRIBUTÁRIO

FG/2 FG/1 (Redação dada pela Lei n° 761/1973)

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

5

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

FG/2 FG/1 (Redação dada pela Lei n° 761/1973)

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

6

ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ESTRADAS

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

7

ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

8

CHEFE DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

9

CHEFE DO SETOR DE PARQUES E JARDINS

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

10

CHEFE DO SETOR DE CEMITÉRIOS

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

11

CHEFE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

12

OPERADOR-CHEFE DE USINA

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

13

ENCARREGADO DE USINA

FG/2

20,00/Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei n° 717/1972)

 

Muniz Freire (ES), 11 de junho de 1970.

 

JOSÉ MAURÍCIO DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.