O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Para a execução dos serviços municipais
haverá na Prefeitura o QUADRO PERMANENTE, integrado por funcionários, e pessoal
admitido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
Único – O quadro permanente de pessoal é o
constante dos anexos desta Lei, assim discriminado: cargos isolados de
provimento efetivo, cargos de pessoal auxiliar de provimento efetivo e cargo de
provimento em comissão.
Artigo
2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondente,
conforme os respectivos padrões e símbolos, todos os cargos constantes dos
quadros anexos.
Artigo
3º O provimento dos cargos efetivos far-se-á
mediante concurso público, nos termos da legislação vigente.
Artigo
4º O provimento do cargo em comissão,
considerado de confiança, far-se-á por livre nomeação do Prefeito.
Artigo
5º A lotação dos servidores nos diversos órgãos
da Prefeitura será feita por ato do Prefeito.
Artigo
6º Os cargos de: Contador-Secretário,
Fiscal-Geral, Escriturário, Fiscal-Auxiliar,
Encarregado de Arrecadação de Luz e Professor, passam a denominar-se,
respectivamente: CHEFE DO SERVIÇO DE FAZENDA, INSPETOR TRIBUTÁRIO, ASSESSOR
ADMINISTRATIVO, AGENTE-FISCAL, AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO e PROFESSOR PRIMÁRIO.
Artigo
7º Ficam mantidos nos seus respectivos cargos todos os funcionários
admitidos mediante concurso ou que tenham adquirido estabilidade por tempo de
serviço, nos termos legais.
Artigo
8º Fica estabelecido para cada cargo de
provimento efetivo um vencimento-base inicial, com aumentos periódicos
consecutivos por qüinqüênio de efetivo serviço, na base de cinco por cento (5%)
sobre os respectivos vencimentos.
Artigo
9º Função Gratificada é uma vantagem
assessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.
§
1º - Somente poderão ser designados para o
exercício de função gratificada, funcionários efetivos do Município.
§
2º - Não perderá a vantagem de que trata
este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
§
3º - As funções gratificadas são as
constantes do anexo desta lei.
Artigo
10 O funcionário que vier a ser nomeado
para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de
provimento efetivo.
Artigo
Artigo
12 O funcionário fará jus à sexta parte
dos vencimentos do seu cargo ao completar vinte e cinco (25) anos de serviço
público municipal.
Artigo
13 Os adicionais por tempo de serviço
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente
com eles ou com a remuneração.
Artigo 14 Ao
funcionário ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das
atribuições inerentes ao cargo, será concedido gratificação de dez por cento
(10%) sobre os seus vencimentos, a título de “Quebra de Caixa”.
Artigo
14 Ao funcionário ocupante do cargo de
Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo,
será concedido gratificação de vinte por
cento (20%) sobre os seus vencimentos, a título de “Quebra de Caixa”. (Redação dada pela Lei n° 761/1973)
Artigo
15 Ao funcionário possuidor de curso universitário,
legalmente diplomado, será concedido gratificação de trinta por cento (30%),
calculada sobre o valor de seu vencimento mensal.
Artigo
16 O funcionário não perderá as vantagens
referidas nos artigos 14 e 15 desta Lei, quando se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Artigo
17 Ficam equiparados aos vencimentos dos
funcionários em atividade os proventos dos inativos, obedecendo-se o critério
de categorias e às vantagens da época da transferência para a inatividade.
Parágrafo
Único – Em caso algum os proventos de
inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade.
Artigo 18 Fica
fixado em NCr$ 8,00 (OITO CRUZEIROS NOVOS), mensais,
o salário-família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos, inativos
ou pensionistas.
Artigo 18 Fica fixado em Cr$ 15,00 (QUINZE CRUZEIROS)
mensais o “Salário-Família” atribuído a cada dependente de funcionário ativo,
inativo e pensionista, na forma estatutária. (Redação
dada pela Lei n° 761/1973)
Artigo 18 É fixado em Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais, o valor do “salário-família” atribuído a cada dependente de funcionário ativo, inativo ou pensionista, nos termos do Estatuto. (Redação dada pela Lei n° 859/1977)
Artigo
19 Será concedido gratificação anual,a
título de “Abono de Natal”, correspondente a cinqüenta por cento (50%) sobre os
vencimentos do cargo, aos funcionários ativos ou inativos.
§
1º - A gratificação objeto deste artigo
será paga no mês de dezembro de cada ano e será extensiva aos pensionistas.
§
2º - O funcionário que não contar, no
mínimo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício não gozará da
vantagem prevista neste artigo.
Artigo
20 O pessoal temporário será contratado no
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios legais
vigentes.
Artigo
21 São as seguintes as categorias de pessoal
temporário do Município:
I – Pessoal contratado para obras;
II – Pessoal contratado para funções
de natureza técnica ou especializada e de magistério;
III – Pessoal contratado para o
exercício de função de natureza pública.
Parágrafo
Único – O servidor contratado, não poderá
ser comissionado em qualquer outro da Prefeitura.
Artigo
22 Não se aplica aos contratados no regime
da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais referente a vencimentos, salários, férias,
horário de trabalho, afastamentos, licenças, regime disciplinar e outros
direitos e vantagens.
§
1º - Enquanto não for instituído o
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Prefeitura adotará a Lei
Estadual nº 2.141, de 13 de outubro de 1965 (Estatuto dos Funcionários Públicos
do Estado do Espírito Santo).
§
2º - Os direitos e vantagens e o regime
disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos desta Lei são aqueles
previstos na legislação trabalhista.
Artigo
23 O contratado será responsabilizado
civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal,
bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal.
Artigo
24 À viúva de funcionário, e na falta
desta, aos filhos menores de dezoito (18) anos, é assegurada pensão mensal no
valor de cinqüenta por cento (50%) do vencimento ou remuneração do “de cujus”.
Parágrafo
Único – Perderá o direito ao benefício de
que trata este artigo, a viúva que contrair novas núpcias.
Artigo
25 As tabelas de vencimentos e as
gratificações de funções do funcionalismo público municipal são as constantes
dos anexos desta Lei e desta são partes integrantes.
Artigo
26 Esta Lei entrará em vigor a partir de
1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 11 de junho de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
CARGOS ISOLADOS
DE PROVIMENTO EFETIVO |
||
Nº CARGOS |
CARGO |
PADRÃO |
1 (um) |
G |
|
1 (um) |
CONTADOR |
F |
1 (um) |
TESOUREIRO |
F |
1 (um) |
INSPETOR
TRIBUTÁRIO |
F |
1 (um) |
OFICIAL ADMINISTRATIVO
|
|
1 (um) |
ENCARREGADO
DOSERVIÇO DE ESTRADAS |
D |
1 (um) |
ENCARREGADO DO
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS |
D |
1 (um) |
CHEFE DO
SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA |
C |
1 (um) |
CHEFE DO
SETOR DE PARQUES E JARDINS |
C |
1 (um) |
CHEFE DO
SETOR DE CEMITÉRIOS |
C |
4 (quatro) |
AGENTE-FISCAL |
C |
2 (dois) |
ESCRITURÁRIO-DATILÓGRAFO |
B |
1 (um) |
ENCARREGADO DA ARRECADAÇÃO DE ENERGIA |
|
3 (três) |
MOTORISTA |
B |
1 (um) |
CONTÍNUO |
A |
1 (um) |
SERVENTE |
A |
PADRÃO |
VENCIMENTO-BASE (NCR$) |
A |
130,00 |
B |
150,00 |
C |
170,00 |
D |
190,00 |
E |
210,00 |
F |
230,00 |
G |
280,00 |
CARGOS
AUXILIARES DE PROVIMENTO EFETIVO |
||
Nº DE CARGOS |
CARGO |
SÍMBOLO |
1 (um) |
CHEFE DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
A/7 |
1 (um) |
OPERADOR-CHEFE
DE USINA |
A/7 |
2 (dois) |
ENCARREGADO
DE USINA |
A/6 |
2 (dois) |
ELETRICISTA-AUXILIAR |
A/5 |
3 (três) |
AUXILIAR DE
ENCARREGADO DE USINA |
A/4 |
2 (dois) |
AUXILIAR DO
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO |
A/3 |
1 (um) |
AUXILIAR DO
SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA |
A/3 |
1 (um) |
ATENDENTE DE
DISPENSÁRIO |
|
1 (um) |
SUPERVISOR
DE MERENDA ESCOLAR |
A/2 |
15 (quinze) |
PROFESSOR
PRIMÁRIO |
A/1 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO-BASE (NCR$) |
A/1 |
|
A/2 |
|
A/3 |
130,00 |
A/4 |
150,00 |
A/5 |
170,00 |
A/6 |
190,00 |
A/7 |
210,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|||
Nº DE CARGOS |
CARGO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTOS (NCR$) |
|
|
|
|
1 (hum) |
CC-1 |
4.000,00 |
|
1 (hum) |
Diretor de Administração |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Procurador Jurídico |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Finanças |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Educação e Cultura (Incluído pela Lei n° 879/1977) |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Saúde e Assistência Social (Incluído pela Lei n° 879/1977) |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Obras e Urbanismo (Incluído pela Lei n° 879/1977) |
CC-1 |
4.000,00 |
2 (dois) |
Assessor Administrativo |
CC-II |
2.000,00 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS (FG) |
|||
Nº DE ORDEM |
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO
(NCR$) |
1 |
CHEFE DO
SERVIÇO DE FAZENDA |
FG/1 |
|
2 |
|
|
|
3 |
TESOUREIRO |
|
|
4 |
INSPETOR
TRIBUTÁRIO |
|
|
5 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
|
|
6 |
ENCARREGADO
DO SERVIÇO DE ESTRADAS |
FG/2 |
|
7 |
ENCARREGADO
DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS |
FG/2 |
|
8 |
CHEFE DO SETOR
DE LIMPEZA PÚBLICA |
FG/2 |
|
9 |
CHEFE DO
SETOR DE PARQUES E JARDINS |
FG/2 |
|
10 |
CHEFE DO
SETOR DE CEMITÉRIOS |
FG/2 |
|
11 |
CHEFE DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
FG/2 |
|
12 |
OPERADOR-CHEFE
DE USINA |
FG/2 |
|
13 |
ENCARREGADO
DE USINA |
FG/2 |
|
Muniz Freire (ES), 11 de junho de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.