O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Muniz Freire é o constante dos anexos da Lei nº 561, de 11.06.1970, com as alterações introduzidas pela presente Lei.
Artigo 2º O cargo de “Assessor Administrativo”, padrão “E”, passa a denominar-se “OFICIAL ADMINISTRATIVO”, ficando elevado para o padrão “F”.
§ 1º - O cargo “Auxiliar de Arrecadação”, padrão “B”, passa a denominar-se “ENCARREGADO DA ARRECADAÇÃO DE ENERGIA”, ficando elevado para o padrão “E”.
§ 2º - Será extinto, quando vagar, o cargo “Chefe do Serviço de Fazenda”.
§ 3º - Fica extinto o cargo de “Secretário”, símbolo CC-1, de provimento em comissão.
§ 4º - Será extinta a “Gratificação por Quebra de Caixa”, quando ocorrer a vacância, por qualquer motivo, dos cargos, cujos titulares, atualmente, percebem a aludida vantagem.
Artigo 3º Ficam criadas, no quadro de pessoal da Prefeitura parte permanente, os seguintes cargos de provimento em comissão, com os seus respectivos símbolos e vencimentos:
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VENCIMENTOS MENSAL (CR$) |
1 (hum) |
Ch. de Gabinete |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Administração |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Procurador Jurídico |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Finanças |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Educação e Cultura |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Saúde e Assistência Social |
CC-1 |
4.000,00 |
1 (hum) |
Diretor de Obras e Urbanismo |
CC-1 |
4.000,00 |
2 (dois) |
Assessor Administrativo |
CC-II |
2.000,00 |
Artigo 4º O cargo de Procurador Jurídico só poderá ser exercido por advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados do Brasil.
§ 1º - Os cargos de Diretor de Finanças, Diretor de Educação e Cultura, Diretor de Saúde e Assistência Social e Diretor de Obras e Urbanismo, somente poderão ser exercidos por Contador (ou economista), professor (possuidor de curso de Filosofia), médico (ou Assistente Social), e Engenheiro (ou Arquiteto) respectivamente, todos devidamente registrados nos Conselhos Profissionais competentes.
§ 2º - Os cargos de Chefe de Gabinete e de Diretor de Administração somente poderão ser exercidos por cidadãos que possuam, no mínimo, o curso de 2º grau completo.
§ 3º - A nomeação para o cargo de Diretor de Finanças somente poderá ser feita após a extinção do cargo de “Chefe do Serviço de Fazenda”, nos termos estabelecidos do Art. 2º, § 2º, desta Lei.
Artigo 5º Os cargos de contador, tesoureiro, inspetor tributário, oficial administrativo, agente-fiscal, escriturário-datilógrafo, motorista, continuo e servente, passam a ser de carreira, continuando os seus provimentos de caráter efetivo.
§ 1º - A promoção dos ocupantes de cargos de carreira dar-se-á em progressão vertical, ao padrão imediatamente superior, no limite de uma promoção para cada cargo, observando o interstício de 10 (dez) anos, por merecimento ou antiguidade.
§ 2º - O Prefeito Municipal baixará to disciplinando o sistema de promoções.
Artigo 6º É fixado em Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais, o valor do “salário-família” atribuído a cada dependente de funcionário ativo, inativo ou pensionista, nos termos do Estatuto.
Artigo 7º Ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), sobre os níveis vigentes, em 31 de dezembro de 1977, os vencimentos e vantagens dos funcionários municipais regidos estatutariamente.
§ 1º - Excetuam-se do benefício deste artigo os cargos criados pela presente Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos créditos consignados nos orçamentos anuais.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1978.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 27 de dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.