REVOGADA PELA LEI Nº 2766/2023
LEI Nº 2.420 DE 22 DE OUTUBRO
DE 2015
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A
Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade
jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira,
passa a ter a sua estrutura administrativa regulamentada através da presente
Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º
A estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire é constituída dos seguintes
órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b) ASSESSORIA JURÍDICA/PROCURADORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO:
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b)
CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III - ÓRGÃO DE CONTROLE
INTERNO:
a) CONTROLADORIA INTERNA
§ 1º Os órgãos são
subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A representação gráfica
da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem como o
demonstrativo de subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos da
presente Lei.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Art. 3° O Gabinete da Presidência é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação
e assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame de trato dos
assuntos políticos e administrativos.
Art. 4° São atribuições do Gabinete da Presidência
para tudo que lhe for pertinente:
I
- planejar,
organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II
- o
preparo de agendas, súmulas e correspondências da Presidência;
III
- a
redação e preparo da correspondência privativa da Presidência;
IV
- o
preparo e auxílio de reuniões da Presidência;
V
- a
recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas à Presidência;
VI
- o
auxílio à Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII
- a
prestação de informações sobre assuntos da Câmara Municipal;
VIII
- a
colaboração na preparação de mensagens e Projetos de autoria da Presidência;
IX
- a
colaboração na preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do
Vereador no Exercício da Presidência;
X
- o
encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação da
Presidência;
XI
- o
atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
XII
- o
incentivo as relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais
atuantes na realização de suas necessidades;
XIII
- a
divulgação aos órgãos da Câmara das decisões e providências determinadas pela
Presidência;
XIV
- o
encaminhamento das matérias de interessa da Câmara, quando autorizadas pela
Presidência, para publicação nos órgãos da imprensa;
XV
- Recepcionar
autoridades e visitantes em geral;
XVI
- a
elaboração e realização de providências para confecção do jornal da Câmara
Municipal, bem como as matérias nele a serem constados;
XVII
- planejar
e executar os serviços de divulgação das ações da Câmara;
XVIII
- gerencias
o acompanhamento dos processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao
atendimento ao público e aos resultados obtidos;
XIX
- assessorar
a Presidência nos assuntos relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX
- assessorar
a Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI
- a
lavratura de atas de reuniões da Presidência;
XXII
- preparar
e expedir Decretos Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da
Presidência;
XXIII
- organizar
a agenda das atividades e programas oficiais da Presidência e tomar as
providências necessárias para sua observância;
XXIV
- organizar
as audiências e reuniões da Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo
os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XXV
- atender
as pessoas que procuram a Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes
audiências;
XXVI
- recepcionar
visitantes oficiais
XXVII
- examinar
e encaminhar, a despacho da Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer
expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da
Presidência ou da Mesa;
XXVIII
- manter
arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIX
- realizar
a organização de solenidades promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
XXX
- auxiliar
o Presidente nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXXI
- manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XXXII
- realizar
a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXXIII
- realizar
outras atividades correlatas.
Art. 4º-A As atividades do Gabinete da Presidência
serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo Assessor de Gabinete da
Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5° A Assessoria das Sessões Legislativas é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como
âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, bem como aos Vereadores e
às Comissões, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos relacionados às
sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 6° São atribuições da Assessoria
das Sessões Legislativas:
I
- a
recepção e o encaminhamento dos Projetos e demais matérias recebidos;
II
- a
realização de providências para tramitação dos Projetos e demais matérias;
III
- o
encaminhamento dos Projetos às Comissões;
IV
- o
auxílio às Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V
- expedição
e arquivamento de Projetos e demais matérias tramitados;
VI
- a
elaboração da Pauta das sessões legislativas;
VII
- o
auxílio à Presidência na realização das sessões legislativas, quer sejam
ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e outras sessões afins;
VIII
- o
controle da sanção das leis;
IX
- a
promulgação dos Decretos e Resoluções;
X
- o
controle e arquivamento das Leis, Decretos, Resoluções e demais matérias;
XI
- encaminhamento
de Autógrafos de Lei para sanção;
XII
- elaboração
e encaminhamento de ofícios referentes a Projetos e demais matérias;
XIII
- assessorar
a Presidência nas reuniões, quando estas forem relacionadas a Projetos e demais
matérias para tramitação na Câmara;
XIV
- promover
a fiscalização das faltas e justificativas dos Vereadores às sessões
legislativas, comunicando ao Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV
- manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XVI
- auxiliar
o Presidente e Vereadores nas sessões da Câmara;
XVII
- elaborar
e redigir atas das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XVIII
- realizar
as gravações das sessões legislativas da Câmara Municipal;
XIX
- imprimir
as atas das sessões legislativas, coletando a assinatura dos Vereadores
presentes;
XX
- imprimir
o documento de controle de presença dos Vereadores às sessões legislativas,
coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XXI
- comunicar
à Presidência os casos de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXII
- elaborar
ofícios, requerimento, Projetos e outras proposituras;
XXIII
- promover
o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e deliberado
pelos Vereadores;
XXIV
- distribuir
aos Vereadores cópia de documentos a serem deliberados;
XXV
- promover
o registro da tramitação de projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI
- formalizar
os atos para assinatura do Presidente e demais Vereadores, assim como preparar
o expediente para ser despachado;
XXVII
- observar
os prazos para tramitação, emissão de parecer e encaminhamento referentes a
projetos, autógrafos de lei e demais proposituras;
XXVIII
- fazer
protocolar e arquivar todos os Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos,
Indicações, Emendas e Pareceres das Comissões;
XXIX
- promover
a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos
para tramitação nas sessões legislativas;
XXX
- prestar
serviços de secretário nas reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e
outras atividades das diversas Comissões;
XXXI
- manter
organizado o arquivo das Leis, Decretos, Resoluções e outros documentos afins;
XXXII
- promover
os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara;
XXXIII
- proporcionar
as respostas solicitadas à Câmara com referência a Projetos e demais
proposituras, sempre com visto do Presidente;
XXXIV
- organizar,
coletar, arquivar e acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões
legislativas, bem como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas
de falta de Vereadores às sessões legislativas;
XXXV
- assessorar
a Presidência, a Mesa e as Comissões Permanentes em matérias que exijam
apreciação técnica e regimental, auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI
- receber,
conferir e registrar os Projetos e acompanhar e controlar os prazos de
tramitação;
XXXVII
- encaminhar
Autógrafos de Lei e acompanhar e controlar prazos para sanção e veto;
XXXVIII
- dar
encaminhamento às matérias conforme determinação do Presidente da Câmara
Municipal;
XXXIX
- executar
serviços de digitação e digitalização de documentos;
XL
- secretarias
as comissões legislativas, elaborar os documentos a serem por estas expedidos,
bem como os relatórios a serem apresentados;
XLI
- controlar
os prazos para conclusão dos trabalhos das Comissões;
XLII
- elaborar
a redação final, os Autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções,
Indicações de Serviços e demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem
como encaminhar e conferir a publicação destes;
XLIII
- atender ao público em geral, orientando
quanto aos serviços da Câmara Municipal;
XLIV
- realizar
a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLV
- realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
JURÍDICA/PROCURADORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
Art. 7° A Assessoria Jurídica é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como
âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, bem como aos Vereadores,
Comissões e aos diversos setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e
trato dos assuntos relacionados a assuntos jurídicos pertinentes ao Poder
Legislativo.
Art.
7º-A As
atividades da Assessoria das Sessões Legislativas serão executadas pelo
Assessor das Sessões Legislativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
Art. 8° São atribuições da Assessoria Jurídica:
I
- acompanhar
o Presidente junto aos tribunais na defesa dos interesses da Câmara Municipal
de Muniz Freire;
II
-
representar a Câmara de Muniz Freire em
juízo;
III
- verificar
o aspecto legal e proceder a emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e
processos em tramitação na Câmara Municipal;
IV
- acompanhar
e defender a Câmara Municipal de Muniz Freire em todos os processos judiciais.
Art. 8º-A As atividades da Assessoria Jurídicas
serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de
Assessor Jurídico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPITULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 9° A Diretoria Administrativa é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à administração da Câmara Municipal.
Art. 10 São atribuições da Diretoria Administrativa:
I
- cumprir
e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria
Administrativa, expedindo os atos necessários para tal fim;
II
-
promover o estudo de problemas
administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como
propor diretrizes e normas de organização de serviços e simplificação de
trabalho;
III
- administrar
os serviços internos da Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom
funcionamento;
IV
- chefiar
os assessores subordinados à Diretoria Administrativa;
V
- conhecer toda a documentação e
correspondência recebida destinada ao setor administrativo da Câmara,
providenciando seu encaminhamento;
VI
- determinar
o processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas
repartições da Câmara;
VII
- manter
atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos
oficiais da Câmara;
VIII
- preparar
Portarias e ordens de serviço;
IX
- assessorar
o Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X
- expedir as normas de administração,
promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e Regulamentos;
XI
- solicitar
ao Presidente a aquisição de materiais e a contratação de serviços para o
desempenho das funções da Câmara Municipal;
XII
- executar
serviços de digitação e digitalização de documentos;
XIII
- realizar
a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XIV
- manter
arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XV
- a
elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos
da Câmara;
XVI
- a
solicitação de aquisição de materiais e equipamentos;
XVII
- organizar,
acompanhar e assistir o Presidente na organização de solenidades e outros
eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XVIII
- a
execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XIX
- expedição
de Portarias e demais normas de organização e funcionamento do setor
administrativo;
XX
- organizar,
manter atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI
- preparar
o termo de posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da
Câmara;
XXII
- organizar
documentação relativa a cada Vereador;
XXIII
- organizar
sessões comemorativas, solenes e de posse;
XXIV
- administrar
a Câmara Municipal, zelando pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos,
pela limpeza das dependências e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV
- ter sob
sua guarda as declarações de bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões secretas da Câmara e
toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XXVI
- elaborar
e expedir as correspondências e convites da Câmara;
XXVII
- manter
controle das documentações, através de arquivo;
XXVIII
- receber
e protocolar ofícios e requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXIX
- elaborar
ofícios e convites;
XXX
- execução
de serviços de reprodução de documentos;
XXXI
- atendimento,
orientação e encaminhamento do público em geral;
XXXII
- o
recebimento de jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara,
encaminhando-os aos interessados;
XXXIII
- o
recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro dos documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara;
XXXIV
- a
organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XXXV
- o
atendimento, quando solicitado, do desarquivamento de documentos diversos;
XXXVI
- a
incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa da autoridade competente;
XXXVII
-
a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
XXXVIII -
o
desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisas e análises de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
XXXIX - a promoção e execução da política de recursos humanos,
pela administração de vencimentos, planos de benefícios sociais, bem como
higiene e segurança do trabalho;
XL - a execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLI
- o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLII
- manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XLIII
- realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XLIV
- realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 A
Diretoria Administrativa exercerá suas atividades através do auxílio dos
seguintes Departamentos:
I - ADMINISTRATIVO;
II - SERVIÇOS GERAIS.
Art.
11-A As atividades da Diretoria Administrativa
serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de Diretor Administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12 O
Departamento Administrativo é um órgão ligado diretamente à Diretoria
Administrativa, tendo como âmbito de ação o apoio na execução e o controle das
atividades referentes às ações administrativas.
Art. 13 São
atribuições do Departamento Administrativo para tudo que lhe for pertinente:
I
- cumprir
mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de
documentos, mensagens e pequenos volumes;
II
- a
prestação de informações sobre assuntos da Câmara;
III
- realizar
a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
IV -
a execução dos
serviços de digitalização;
V - a execução de serviços de
reprodução de documentos da Câmara;
VI -
a remessa e distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações
de interesse da Câmara, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VIII
- auxiliar
os demais setores na execução de suas atividades;
IX -
o
recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos,
papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
X -
o registro
da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
XI -
o
atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto à localização dos processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XIII -
o
atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os em livro próprio;
XIV -
a
incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislaçao
pertinente;
XV
- manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XVI
- atendimento,
orientação e encaminhamento do público em geral;
XVII - o
recebimento de jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara,
encaminhando-os aos interessados;
XVIII
- realizar
outras atividades correlatas.
Art. 13-A As
atividades do Departamento Administrativo serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo
Assessor de Serviços Legislativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14 O
Departamento de Serviços Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria
Administrativa, tendo como âmbito de ação a execução e o controle das
atividades referentes a limpeza, guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 15 As
atividades do Departamento de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA
E VIGILÂNCIA;
II - SETOR DE LIMPEZA.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
Art 16
Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I
- realizar a vigilância e proteção fixa e móvel das áreas
internas e externas da Câmara Municipal, impedindo a destruição do patrimônio
físico e ambiental;
II
- executar
a ronda nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como
áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de
acesso estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e
elétricas, constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades
para possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos,
prevenir incêndios, depredações e outros danos;
III
- registrar
e comunicar de imediato à autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de
invasões, infrações e danos nas áreas internas e externas administradas pela
Câmara Municipal;
IV
- acender
e apagar lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V
- orientar
usuários quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI
- identificar
e controlar, em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da
Câmara Municipal, o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas do prédio;
VIII -
a execução
dos serviços de abertura e fechamento do prédio;
IX -
a ligação
e desligamento de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da limpeza externa do prédio;
XI -
a execução
da conservação das instalações internas e externas do prédio, evitando
depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
XIII
- manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XIV
- realizar
a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XV
- realizar
outras atividades correlatas.
Art. 16-A As
atividades do Setor de Zeladoria e Vigilância serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Agente de Vigilância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17
Compreende ao Setor de Limpeza:
I
- limpar
e arrumar as dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara
Municipal, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II
-
recolher o lixo das dependências da Câmara
Municipal, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as
determinações definidas;
III
- percorrer
as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e
portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e
aparelhos elétricos;
IV
- manter
a devida higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V
- remover o pó de móveis, paredes, tetos,
portas, janelas e equipamentos;
VI
- preparar
e servir o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da
Câmara;
VII
- verificar
o prazo de validade dos alimentos antes de prepará-los;
VIII
- manter
limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos,
panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha;
IX
- verificar
o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em
condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos
preparados;
X
- preparar lanches, de acordo com a
orientação recebida;
XI
- executar
tarefas de copa e cozinha e preparação de alimentos;
XII
- distribuir
lanches e alimentações preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada,
para atender aos comensais;
XIII
- verificar
a existência de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade
de reposição, quando for o caso;
XIV
- realizar
a guarda de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens
relacionados com seu trabalho;
XV
- receber
e armazenar os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as
normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de
conservação e higiene;
XVI
- manter
limpo e organizado o material sob sua guarda;
XVII
- comunicar
ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade
de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe
manter limpos e com boa aparência;
XVIII
- cumprir
mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de
documentos, mensagens e pequenos volumes;
XIX
- lavar e
passar panos, toalhas e outros objetos afins, observando o estado de
conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das
peças;
XX
- manter
controle e guarda dos documentos do setor;
XXI
- realizar
a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXII
- realizar
outras atividades correlatas.
Art. 17-A As
atividades do Setor de Limpeza serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Servente de Serviços Gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados . (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 18 O
Departamento de Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria
Administrativa, tendo como âmbito de ação o transporte de Vereadores e
servidores da Câmara Municipal.
Art. 19 O
Departamento de Transporte contará com motorista, cujas atividades serão:
I - dirigir automóveis e
demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora do Município,
verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua
utilização;
II - vistoriar
periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de
combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se
de suas condições de funcionamento;
III - observar diariamente os
pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo,
sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
IV - verificar os veículos a
serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços
necessários;
V - elaborar, quando
solicitado, relatório referente à utilização dos veículos;
VI - utilizar os veículos
somente quando autorizado;
VII - cumprir as normas
estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata,
ocorrências quando do descumprimento de tais normas;
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos
órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer
quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;
IX - responder pelos danos
causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso
de imprudência, negligência ou imperícia;
X - zelar pela segurança de passageiros
verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
XI - zelar pela manutenção e
segurança dos veículos;
XII - observar prazos de
emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com antecedência
sobre tais prazos para as providências cabíveis;
XIII - zelar pela perfeita ordem
dos documentos dos veículos;
XIV - verificar se a
documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as
determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do
término da tarefa;
XV - orientar o carregamento e
descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e
evitar danos aos materiais transportados;
XVI - observar os limites de
carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura;
XVII - fazer pequenos reparos de
urgência;
XVIII - manter o veículo limpo,
interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que
necessário;
XIX - observar os períodos de
revisão e manutenção preventiva do veículo;
XX - anotar em formulário
próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas
transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências;
XXI - recolher ao local
apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente
estacionado e fechado;
XXII - auxiliar no embarque e
desembarque de passageiros;
XXIII - auxiliar no carregamento
e descarregamento de volumes leves;
XXIV - auxiliar na distribuição
de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;
XXV - conduzir os Vereadores e
servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário
estabelecido ou instruções específicas;
XXVI - cumprir o código nacional
de trânsito, sob pena de responsabilidade;
XXVII - responder pelas multas
que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;
XXVIII - manter, em dia, sua
Carteira de Habilitação;
XXIX - executar outras tarefas
correlatas.
Art.
19-A As
atividades do Setor de Transportes serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo
de Motorista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPITULO IV
DA CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, COMPRAS,
ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 20 A Contabilidade, Finanças, Pessoal, Compras,
Almoxarifado e Patrimônio é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, finanças,
recursos humanos, compras, almoxarifado e patrimônio e a elaboração da proposta
da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a Ditretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual.
Art. 21º - As atividades do Departamento serão executadas através
dos seguintes órgãos:
I -
DEPARTAMENTO
DE CONTABILIDADE;
II - DEPARTAMENTO DE TESOURARIA;
III -
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS;
IV -
DEPARTAMENTO
DE COMPRAS E ALMOXARIFADO;
V - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 22 Compreende ao Departamento de Contabilidade:
I -
a execução
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II -
o
acompanhamento e o controle da execução orçamentárias, procedendo às alterações
quando necessário e previamente autorizadas;
III -
a execução
e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e
dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV -
o
acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V -
VI -
a
elaboração de balancetes financeiros e orçamentários;
VII - a remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal de Contas;
VIII -
a
elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral;
IX -
a
elaboração das prestações de Contas da Câmara;
X -
a emissão
de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
XI -
a análise
das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando- as às unidades orçamentárias;
XII - a análise, conferência e despacho em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de
Contabilidade;
XIII -
o controle
de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XIV
- comunicar
ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações
orçamentárias;
XV
- fazer
executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa
e do patrimônio da Câmara;
XVI
- elaborar,
apresentar ao Presidente e encaminhar o orçamento, os Balancetes e Balanços da
Câmara;
XVII
- efetuar
os registros e controles de receitas e despesas;
XVIII
- elaborar
e assinar, juntamente com o Presidente, os relatórios;
XIX
- realizar
o controle das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
XX
- elaborar,
apresentar e encaminhar ao Presidente os relatórios, editais, Resoluções e
Portarias do setor, solicitando a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XXI
- realizar
a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do setor;
XXII
- o
acompanhamento da execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas
pelo Presidente da Câmara;
XXIII
- o
acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXIV
- a execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;
XXV
- a
elaboração e emissão do Livro Caixa, assinando-o juntamente com o Presidente;
XXVI
- assinar,
juntamente com o Presidente, o Balanço, os Balancetes e Notas de Empenho;
XXVII
- a
publicação, quando devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara, dos
relatórios, acordos, convênios, editais, contratos e outros documentos afins e
necessários à publicação;
XXVIII
- a
emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa, encaminhando-a ao Presidente para autorização e
assinatura;
XXIX
- a
análise das folhas de pagamentos dos servidores e Vereadores, adequando-as às
dotações orçamentárias específicas;
XXX
- o
controle e o arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XXXI - a execução de outras atividades correlatas.
Art.
22-A As
atividades do Departamento de Contabilidade serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Contador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 23 Compreendem
ao Departamento de Tesouraria as seguintes atividades:
I -
a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II -
o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, devolvendo- os quando
devidamente autorizados;
III -
a emissão e a
assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Ordenador
da despesa;
IV -
o controle,
rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Câmara;
V -
a escrituração do
livro caixa;
VI -
o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Câmara, desde que devidamente
processado e autorizado pela Presidência;
VII
- receber
os créditos da Câmara;
VIII
- providenciar
os recolhimentos, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios
e outros encargos;
IX
- efetuar
o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o
cronograma orçamentário;
X
- guardar
e movimentar os valores da Câmara;
XI
- requisitar
talões de cheques aos bancos nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
XII
- o
controle dos saldos bancários movimentados pela Câmara;
XIII
- examinar,
conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não
investidos das formalidades legais;
XIV
- apurar
as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XV
- o
controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os
extratos das contas correntes;
XVI
- a
aplicação e o resgate de recursos financeiros da Câmara no mercado financeiro
nos Bancos oficiais;
XVII - a
emissão de Ordem de Pagamento, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para a
devida autorização e assinatura;
XVIII -
o controle
das retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos das contas;
XIX -
a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 23-A As atividades do
Departamento de Tesouraria serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s)
servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais
servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art 24 Compreende
ao Departamento de Recursos Humanos, as
seguintes atividades:
I -
o
cumprimento dos atos referentes aos
direitos e vantagens dos servidores;
II - o atendimento, quanto solicitado, referente à preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
III - o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação
e distribuição dos servidores;
IV -
o registro atualizado da vida funcional dos servidores;
V - a aplicação do
plano de carreira, bem como a
execução de outras tarefas que visem
à atualização e controle do
mesmo;
VI
- o
cumprimento dos atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse,
promoção, lotação, férias, distribuição e licença dos servidores;
VII
- o
registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VIII
- a
elaboração de folhas de pagamentos;
IX
- o
fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores e
Vereadores, quando solicitado;
X
- a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 24-A As
atividades do Departamento de Recursos Humanos serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO
Art. 25 As atividades do
Departamento de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes
setores:
I - SETOR DE COMPRAS;
II - SETOR DE ALMOXARIFADO.
Art.
25-A As
atividades do Departamento de Compras e Almoxarifado serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor
Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 26
Compreende ao Setor de Compras as seguintes atividades:
I -
a
organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de Certificado de Registro aos fornecedores;
III -
o
atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Câmara Municipal;
IV -
a
realização de Pesquisa de Preços, visando a
aquisição de materiais, serviços e/ou equipamentos, em obediência
à legislação vigente;
V - a realização de compras de materiais, serviços e equipamentos, mediante processos
devidamente autorizados;
VI -
o controle
dos prazos de entrega de materiais, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
VII -
a
fiscalização quanto à entrega dos materiais pelos fornecedoros, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos, quando
for o caso;
VIII -
a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 27 Compreende ao Setor de Almoxarifado as seguintes atividades:
I - o recebimento e conferência dos
materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
II - a guarda, conservação, classificação , codificação e registro dos materiais e equipamentos;
III - o fornecimento dos materiais
requisitados aos diversos órgãos da Câmara;
IV - a organização, o controle e a
movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
V - a determinação e
controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
VI - a elaboração da previsão de
compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara;
VII - a organização e atualização do catálogo de materiais;
VIII - a requisição de compras de material,
utilizando formulários próprios;
IX - a realização do inventário
de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
X - o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
XI -
o
recebimento, conferência, estocagem, distribuição, registro e inventário dos
materiais e equipamentos adquiridos,
acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido
de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 28 Compreende ao Departamento
de Patrimônio as seguintes atividades:
I -
a tomada
de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara,
mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III -
a
codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas
ou outros meios válidos;
IV -
a
realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-os aos órgãos afins;
V - a proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais;
VI -
a
distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda.
VII
- a
tomada de providências quanto ao registro de todos os bens patrimoniais da
Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
VIII
- a
proposição do recolhimento do material permanente inservível e obsoleto, realizando
a baixa do registro, quando devidamente autorizado.
Art. 28-A As
atividades do Departamento de Patrimônio serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do
cargo de Assessor Técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPÍTULO V
DOS GABINETES DE VEREADORES
Art. 29 São atribuições de cada Gabinete de Vereador e de sua
assessoria:
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades
do Gabinete do Vereador;
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências do
Vereador;
III - a redação e preparo da correspondência privativa do
Vereador;
IV - o preparo e auxílio de reuniões do Vereador;
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao
Vereador;
VI - o auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e
o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete;
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros
documentos para apreciação do Vereador;
IX - o atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e
representantes organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as
ao Vereador e aos órgãos competentes, quando cabível e necessário;
X - o incentivo às relações sociais com a comunidade,
objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido
de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações do
Vereador;
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros
documentos de autoriza do Vereador;
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a
Câmara e o Poder Executivo Municipal;
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do
Município;
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador;
XVII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do
Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância;
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador,
selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico,
análise e decisão final dos assuntos;
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador,
encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XX - recepcionar
visitantes oficiais;
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador;
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam
ser guardados;
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas pelo
Vereador, acompanhando-as;
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às
sessões legislativas;
XXV - manter controle e guarda dos documentos do
Gabinete;
XXVI - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do Gabinete;
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e
outros expedientes correlatos;
XXVIII
- receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: a)
proposições e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do
Vereador;
XXIX -
receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e indicações,
para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXX -
agendar reuniões do Vereador junto à autoridades e comunidade;
XXXI -
recolher documentação para a instrução de expedientes de interesse e de
proposições do Vereador;
XXXII -
auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas
comissões permanentes ou temporárias;
XXXIII
- elaborar pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição
de motivos de projetos em tramitação no Legislativo;
XXXIV -
acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse do
Vereador;
XXXV -
colaborar na elaboração da agenda política do Vereador;
XXXVI -
receber as respostas aos pedidos de providências e às indicações,
organizando-as e remetendo-as aos solicitantes;
XXXVII
- catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas;
XXXVIII
- fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador.
XXXIX -
acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara;
XL -
sugerir e revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre
projetos em tramitação na Câmara;
XLI -
acompanhar a tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos
regimentais;
XLII -
assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões
da Câmara;
XLIII -
representar o Vereador em reuniões e eventos por determinação superior;
XLIV -
sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas;
XLV -
elaborar agenda de atividades do Vereador;
XLVI - realizar outras atividades correlatas.
Art.
29-A As
atividades dos Gabinetes dos Vereadores serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I -
pelo(s) servidor(es) ocupante(s) do cargo de Assessor de Gabinete de Vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II -
pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
CAPÍTULO VI
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 30 A Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Legislativo Municipal compreende o plano de organização e todos
os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das
políticas administrativas prescritas, verificar a exatidação e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único - As
atividades, responsabilidades e ações da Controladoria Interna são aquelas
definidas na lei municipal de criação da mesma.
Art . 30-A As atividades da Controladoria Interna
serão executadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
I - pelo servidor ocupante do cargo de
Controlador Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
II - pelos demais servidores designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2018)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto
na presente Lei.
Art. 32 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos
seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo desta
Lei.
Art. 33 Para o
provimento dos cargos em comissão exigir-se-á:
I -
quanto ao grau de escolaridade:
a)
Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo;
b)
Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino Médio Completo;
c)
Assessor do Gabinete da Presidência: Ensino Médio Completo;
d)
Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo;
e)
Assessor de Serviços Legislativos: Ensino Médio Completo;
f) Motorista: Ensino
Médio Completo.
II -
quanto à qualificação técnica exige-se curso em computação.
I
– grau mínimo de escolaridade: (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
a) Procurador Geral:
Ensino Superior Completo na área de Direito; (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
b) Controlador
Interno: Ensino Superior Completo;
(Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
c) Diretor Geral:
Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
d) Assessor de Apoio
Jurídico: Ensino Superior Completo na área de Direito; (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
e) Assessor do
Gabinete da Presidência: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
f) Assessor de
Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo; (Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
II – Qualificação
técnica: curso em computação em Word;
(Redação dada pela Lei nº 2.697/2022)
III – demais
exigências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.697/2022)
a) Procurador Geral:
registro junto ao órgão de classe e comprovação de estar quite com tal órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.697/2022)
b) Assessor de Apoio
Jurídico: registro junto ao órgão de classe e comprovação de estar quite com
tal órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.697/2022)
Parágrafo Único - Para o cargo de Motorista o candidato deve possuir
Carteira de Habilitação de Motorista conforme as normas legais vigentes,
devendo possuir, no mínimo, Categoria “B”.
Art. 34 Haverá
na Câmara Municipal, além dos cargos comissionados instituídos pela presente
Lei, os cargos de provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais
próprias.
Parágrafo Único - No que
se refere ao cargo de Assessor de Gabinete observar-se-á:
I -
cada Vereador indicará a pessoa a ser designada para o cargo;
II -
após a indicação do Vereador, o Presidente da Câmara adotará as medidas
cabíveis para averiguação se o indicado satisfaz ou não às exigências legais
para nomeação, especialmente quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade
e outras correlatas;
III -
satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo;
IV -
não satisfeitas as exigências legais, o Presidente informará tal fato ao
Vereador que indicará outra pessoa;
V - a
nomeação e exoneração de servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente
da Câmara;
VI - o
Presidente poderá exonerar o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer
circunstâncias, independentemente de comunicação prévia ao Vereador.
Art. 35 Os
cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara, não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício do cargo.
Art. 36 Ficam
criados os cargos comissionados conforme estabelecidos no Anexo da presente
Lei.
§ 1º Aos vencimentos do servidor efetivo que ocupar
o cargo de função de confiança será acrescido o valor estabelecido na presente
Lei.
§ 2º O valor correspondente à função de confiança é
de caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos do servidor, exceto
nos casos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 37 Os
valores dos vencimentos dos cargos estabelecidos nesta Lei correspondem ao mês
de setembro/2015 e sobre eles incidirão o percentual de reajuste legalmente e
previamente estabelecido para o mês de outubro/15, caso a presente Lei seja
sancionada após o dia 1º/01/15.
Art. 38 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Art. 39 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40
Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire/ES, 22 de Outubro de 2015.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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