REVOGADA PELA LEI Nº
2413/2015
REVOGADA PELA LEI Nº
2389/2015
LEI Nº 2.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX
do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal poderá
efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Para efeitos
desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado para realização de campanha
eleitoral;
II - Contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;
III - Contratação de
pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;
IV - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento
da própria saúde;
V - Contratação de
pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;
VI - Contratação de pessoal
para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar
Obrigatório;
VII - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento
de interesses particulares;
VIII - Contratação
de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para
desempenho de Mandato Classista;
IX - Contratação de
pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente
ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
X - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para
acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XI - Contratação de
pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em
comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município de Muniz
Freire;
XII - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença-prêmio;
XIII - Contratação
de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;
XIV - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;
XV - Contratação de
pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de
provimento efetivo ocorridas em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e
criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação
correlata.
XVI - A contratação
de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (Incluído pela Lei nº 2.308/2013)
§ 1° - As contratações
serão temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de
outros servidores.
§ 2° - As contratações
citadas neste artigo, exceto a do Inciso XV, serão temporárias e realizadas
pelo período necessário e até que o servidor titular do cargo retome às
atividades.
§ 3° - As contratações
citadas no Inciso XV serão realizadas por prazo determinado, observado o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vacância do cargo, para que,
neste prazo:
a) ultimem-se as
providências cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de
candidato, caso haja concurso público em vigor;
b) para que haja
realização de concurso público e correspondente preenchimento da vaga, caso não
haja concurso público em vigor.
§ 4° - No caso da alínea
“b” do Inciso XV do § 3º o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, caso não tenha havido tempo hábil para realização das
providências necessárias à realização do concurso.
§ 5º - As contratações
citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da lei que
trata dos cargos de provimento efetivo.
Art. 3° - O pessoal
contratado nos termos desta lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância
do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da
sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 4° - As contratações referentes a esta lei serão realizadas sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando os contratados sujeitos ao
este Regime, bem como os mesmos deveres, obrigações e carga horária dos demais
servidores do Poder Legislativo.
Art. 5º Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes
regras:
I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social;
II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer
indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no
Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do
contrato;
III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato
oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos
que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.
Art. 6° - As contratações realizadas em desconformidade com a presente lei, bem
como o descumprimento de quaisquer dispositivos da mesma, importarão em
responsabilidade administrativa da autoridade contratante.
Art. 7º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei os mesmos direitos
dos servidores efetivos, no que couber.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
2.245/12.
Muniz Freire/ES, 29
de novembro de 2012.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.