REVOGADA PELA LEI Nº 2413/2015

REVOGADA PELA LEI Nº 2389/2015

 

LEI Nº 2.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para realização de campanha eleitoral;

 

II - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;

 

III - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;

 

IV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento da própria saúde;

 

V - Contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;

 

VI - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;

 

VII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares;

 

VIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;

 

IX - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;

 

X - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;

 

XI - Contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão existente no Poder Executivo e Legislativo do Município de Muniz Freire;

 

XII - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença-prêmio;

 

XIII - Contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;

 

XIV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;

 

XV - Contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:

 

a) exoneração;

b) demissão;

c) falecimento;

d) aposentadoria;

e) perda do cargo;

f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata.

 

XVI - A contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (Incluído pela Lei nº 2.308/2013)

 

§ 1° - As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores.

 

§ 2° - As contratações citadas neste artigo, exceto a do Inciso XV, serão temporárias e realizadas pelo período necessário e até que o servidor titular do cargo retome às atividades.

 

§ 3° - As contratações citadas no Inciso XV serão realizadas por prazo determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vacância do cargo, para que, neste prazo:

 

a) ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor;

b) para que haja realização de concurso público e correspondente preenchimento da vaga, caso não haja concurso público em vigor.

 

§ 4° - No caso da alínea “b” do Inciso XV do § 3º o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso não tenha havido tempo hábil para realização das providências necessárias à realização do concurso.

 

§ 5º - As contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da lei que trata dos cargos de provimento efetivo.

 

Art. 3° - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 4° - As contratações referentes a esta lei serão realizadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando os contratados sujeitos ao este Regime, bem como os mesmos deveres, obrigações e carga horária dos demais servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:

 

I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;

 

II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato;

 

III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público;

 

IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.

 

Art. 6° - As contratações realizadas em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade administrativa da autoridade contratante.

 

Art. 7º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei os mesmos direitos dos servidores efetivos, no que couber.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.245/12.

 

Muniz Freire/ES, 29 de novembro de 2012.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.