LEI Nº 2.389 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Muniz Freire esta poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para realização de campanha eleitoral;
II - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo eletivo;
III - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;
IV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de afastamento ou licença para tratamento da própria saúde;
V - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;
VI - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;
VII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares;
VIII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;
IX - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
X - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XI - contratação de pessoal para substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão;
XII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença-prêmio;
XIII - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;
XIV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;
XV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na lei que trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata.
XVI - contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
§ 2º Exceto para os casos citados no Inciso XV, as contratações obedecerão aos seguintes critérios:
I - serão temporárias e por prazo determinado;
II - poderão ser realizadas pelo período necessário até que o servidor titular do cargo retorne às atividades;
III - em qualquer caso e para qualquer cargo que seja, o prazo máximo de contratação com a mesma pessoa será de até 12 (doze) meses ininterruptos, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período constante do contrato inicial;
IV - é expressamente vedado que o prazo do contrato com o mesmo contratado ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, considerados o prazo do contrato original e sua prorrogação;
V - atingido o prazo citado no inciso anterior, havendo necessidade de continuidade da contração temporária, esta deverá ser realizada com outra pessoa, obedecendo-se os mesmos critérios e prazos desta lei;
VI - o pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser novamente contratado, para qualquer caso ou cargo que seja, antes de decorridos 06 (seis) meses de encerramento de seu contrato anterior, observando-se:
a) o início da contagem do intervalo citado na alínea anterior inicia-se no primeiro dia útil posterior ao encerramento do contrato;
b) excetua-se do disposto os casos em que o prazo do contrato anterior tenha sido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, caso em que poderá ser realizado no contrato se o prazo do novo contrato também for de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º As contratações citadas no Inciso XV serão temporárias e por prazo determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vacância do cargo, para que, neste prazo:
I - ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor;
II - para que haja realização de concurso público e correspondente preenchimento da vaga, caso não haja concurso público em vigor.
§ 4º No caso do Inciso II do parágrafo anterior o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso não tenha havido tempo hábil para realização das providências necessárias à realização do concurso.
§ 5º As contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da lei que trata dos cargos de provimento efetivo e às vagas existentes à época da contratação.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração de sua nulidade, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 3º A contratação por excepcional interesse público será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:
I - convocação para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a nomeação;
II - contratação: formalização da contratação através de celebração de contrato, sendo formalizada através de ato firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o cidadão;
III - exercício: ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o cidadão.
§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.
§ 3º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 4º Do contrato deverão constar o nome do cidadão, o cargo e o valor do salário-base.
Art. 4º Os documentos necessários para a contratação temporária são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo.
§ 1º Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova contratação de um mesmo servidor em que o interstício entre o término do contrato anterior e o início do novo realizar-se em um interstício de 06 (seis) meses entre eles.
§ 2º A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas mesmas atividades do cargo do servidor titular.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:
I - o contratado será segurado do Regime Geral da Previdência Social existente, contribuindo para o mesmo;
II - cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se durante a sua vigência vier a ser declarada a irregularidade do contrato pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) se durante a sua vigência vier a ser declarada a ilegalidade pela Justiça.
II - rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá ao mesmo valor do vencimento base da Classe A correspondente ao cargo.
§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado o direito a:
I - férias integrais;
II - auxílio-alimentação, quando devido aos servidores da ativa;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, quando também devido ao titular do cargo;
IV - auxílio-alimentação, quando também devido ao titular do cargo;
V - recebimento de escala, quando também devido ao titular do cargo.
VI - ao 13º salário e, junto a ele, ao auxílio-alimentação, quando devido aos servidores da ativa.
§ 2º Ao contratado nos termos desta lei não é devido o FGTS ou qualquer multa sobre ele.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer momento:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa da Câmara Municipal, em detrimento de conveniência administrativa;
IV - por razões de interesse público;
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato, por iniciativa do contratado ou por iniciativa da Câmara Municipal, não importará no pagamento de qualquer indenização, exceto quanto ao pagamento por parte da Câmara Municipal de valores referentes a:
I - saldo de salário e ao saldo de auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;
II - 13º (décimo terceiro) salário e ao auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - férias e 1/3 sobre elas;
IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver sendo pago no mês da extinção;
V - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, correspondente ao cargo contratado;
VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo contratado;
VII - outras verbas correspondentes à atividade do cargo.
Art. 9º - Havendo rescisão do contrato observar-se-á:
§ 1º Sendo por iniciativa do contratado:
I - a rescisão por iniciativa do contratado será comunicada à contratante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período;
II - se o Contratado não respeitar o prazo citado no item anterior deverá indenizar a contratante no valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão, valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias a contar da data da rescisão;
III - O contratado ficará dispensado da indenização citada no item anterior caso apresente solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Contratante.
§ 2º Sendo por iniciativa da Câmara Municipal
I - A extinção do contrato por iniciativa da Câmara Municipal será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não importará no pagamento de indenização ao contratado, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período;
II - o contratado poderá ser dispensado da permanência no serviço durante o período de 15 (quinze) citado no Inciso anterior caso apresente solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Câmara Municipal;
III - se o contratado não respeitar o prazo de permanência deverá indenizar a contratante no valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão, valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias a contar da data da rescisão.
Art. 10 A extinção do contrato nos casos em que o contratado incorrer em falta disciplinar será realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração da falta e não importará no pagamento de indenização ao contratado, exceto o pagamento referente a:
I - saldo de salário e ao saldo de auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;
II - 13º (décimo terceiro) salário e ao auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - férias proporcionais e 1/3 sobre elas;
IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver sendo pago no mês da extinção;
V - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, correspondente ao cargo contratado;
VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo contratado;
VII - outras verbas correspondentes à atividade do cargo.
Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
Art. 13 As contratações realizadas em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade administrativa da autoridade contratante.
Art. 14 Os contratados ficarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições, obrigações, jornada de trabalho e regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.280/12.
Muniz Freire (ES), 04 de Fevereiro de 2015.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire