LEI Nº 2.413 DE 26 DE JUNHO DE 2015
“INSTITUI E DISCIPLINA NORMAS E PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina normas e procedimentos em relação aos servidores públicos da Câmara Municipal do Município de Muniz Freire/ES.
Parágrafo Único - O regime de relação de que trata esta Lei, tem natureza de direito público e regula, dentre outros, as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho, aos níveis de complexidade, responsabilidade e competências necessárias ao desempenho, reunidas sob uma mesma denominação;
III - carreira: conjunto de cargos de mesma natureza, hierarquizados segundo os níveis de complexidade, responsabilidade e competências que lhe são inerentes;
IV - classe: designação alfabética correspondente a cada nível onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de progressão do servidor.
Art. 3º Os cargos públicos são os criados com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É vedada:
I - a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei;
II - a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, assim definidas em lei.
Art. 5º O regime jurídico a que os servidores da Câmara Municipal estão submetidos é o estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.119/90, de 10/04/90.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS, DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DA
VACÂNCIA
(Redação dada pela Lei nº 2639/2020)
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível
de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade
mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
e sanidade física e mental;
VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas categorias.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei própria.
§ 2º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas vagas conforme disposições legais.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal, quando tratar-se de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II – readaptação;
III - recondução;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
Art. 9º O valor do vencimento dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei própria.
SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 10 Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são aqueles a serem preenchidos em caráter definitivo, isto é, sem transitoriedade, sendo considerados de carreira ou isolados, através de concurso público, sendo organizados em carreira, segundo as diretrizes definidas na legislação pertinente.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11 Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos em lei própria.
Art. 12 Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o ato e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em local de livre acesso aos cidadãos.
Art. 14 No caso de concurso público de provas e títulos serão estabelecidos os critérios de aceitabilidade dos títulos e respectiva pontuação.
Art. 15 Das instruções do concurso, que serão objeto de regulamentação da Câmara Municipal, constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade que será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - o limite mínimo de idade para a inscrição;
IV - a denominação dos cargos vagos, o número de vagas existentes e o valor correspondente à primeira classe correspondente ao cargo.
Art. 16 Não se abrirá novo concurso para vagas em que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 17 A nomeação para cargo de provimento efetivo dar-se-á sempre na primeira classe inicial do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 18 A investidura em cargo de provimento efetivo será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:
I - convocação
para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do
Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos
exigidos para que haja a nomeação;
II - nomeação:
ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício, sendo
formalizada através de ato individual, firmado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III - posse: ato de investidura em
cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo por parte do
Presidente da Câmara Municipal e do cidadão;
IV - exercício:
ato pelo qual o servidor assume as responsabilidades de seu cargo através do
início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente
da Câmara Municipal e o empossado.
§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Perderá
o direito à nomeação o candidato que, após ser convocado:
I - deixar de
apresentar integralmente os documentos exigidos;
II - apresentar
os documentos fora do prazo estabelecido.
§ 3º A Mesa da Câmara expedirá o Termo de Negativa de Nomeação, impedindo o cidadão de ser nomeado, quando este:
I - não
apresentar, no devido prazo, todos os documentos exigidos para nomeação;
II - deixar
de apresentar integralmente os documentos exigidos;
III - ocupar outro cargo público inacumulável e não apresentar documento que comprove a
exoneração ou vacância do cargo inacumulável;
IV - tenha
praticado qualquer ato desabonador da sua conduta, detectado por meio dos
documentos apresentados para nomeação.
§ 4º Expedido o Termo de Negativa de Nomeação será este publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Quadro de Atos e Avisos da Câmara Municipal.
§ 5º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.
§ 6º Somente após a
análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que o
candidato estará apto para ser nomeado e tomar posse no cargo.
§ 7º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 8º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas, e mediante aprovação do Presidente da Câmara.
§ 9º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto.
§ 10º É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para que o servidor empossado entre em exercício no cargo.
§ 11º Será tornado sem efeito o ato de posse se o efetivo exercício do cargo não ocorrer no prazo previsto.
§ 12º Dos atos de nomeação, posse e exercício deverão constar o nome e o cargo do cidadão.
§ 13º O servidor somente terá direito ao recebimento de seus vencimentos com o efetivo exercício no cargo.
§ 14º Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e reintegração.
§ 15 A posse poderá ocorrer mediante procuração, a juízo do Presidente da Câmara.
Art. 19
Os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento efetivo são:
I - cópia
autenticada da Cédula de Identidade (RG);
II - cópia
autenticada do Título de Eleitor;
III - cópia autenticada da Certidão de
Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de União Estável
ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela Justiça ou
Cartório competente que comprove a união;
IV - cópia
autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde
que não sejam dependentes de outro contribuinte;
V - cópia
autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes universitários ou
cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos, desde que não sejam
dependentes de outro contribuinte;
VI - cópia
autenticada do Certificado de Reservista (quando do sexo masculino);
VII - cópia autenticada do Cartão do
PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao
Servidor Público);
VIII - cópia autenticada da CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde conste o número da
mesma, foto e qualificação civil do trabalhador);
IX - cópia autenticada
do Certificado de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo ou, na
falta deste, do respectivo Diploma ou Histórico Escolar;
X - cópia
autenticada do comprovante de endereço atual (conta de água, energia ou
telefone residencial);
XI - cópia autenticada da Carteira de
Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de
classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de
cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão
tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação;
XII - cópia autenticada ou documento
original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está
regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de
nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de
registro junto aos órgãos competentes para atuação;
XIII - cópia autenticada de documento
que comprove possuir curso de computação em Windows e Excel, exceto para os
cargos de Servente de Serviços Gerais;
XIV - cópia do cartão do CPF ou, na
falta deste, de documento expedido pela Receita Federal em que conste o
respectivo número ou outro documento em que conste o respectivo número;
XV - Certidão de Quitação Eleitoral
expedida pela Justiça Eleitoral;
XVI - Certidão Negativa Criminal;
XVII - Laudo Medido que comprove
aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do
trabalho;
XVIII - 01 (uma) foto 3x 4 (colorida);
XIX - Declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio;
XX - Declaração informando se exerce
outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF/88) sendo que,
caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão empregador
informando a jornada mensal de trabalho;
XXI - Declaração, para fins de IRRF
e/ou Salário-Família, de quais são seus dependentes legais;
XXII - Declaração de que não foi demitido
por justa causa ou em decorrência de processo administrativo criminal;
XXIII - Declaração de não receber
proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
casos acumuláveis previstos na CF/88;
XXIV - Declaração se está ou não
recebendo Seguro-Desemprego;
XXV - Dados bancários constando Banco,
Agência e nº de C/C.
Art.
19 Os documentos necessários para nomeação em cargo de
provimento efetivo são: (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
I -
cópia autenticada da Cédula de Identidade (RG); (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
II -
cópia autenticada do Título de Eleitor; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
III -
cópia autenticada da Certidão de Casamento, caso seja casado no Civil, ou
Sentença Declaratória de União Estável ou Contrato de União Estável ou outro
documento expedido pela Justiça ou Cartório competente que comprove a união;
(Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
IV -
cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos,
desde que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
V -
cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes universitários ou
cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos, desde que não sejam
dependentes de outro contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
VI -
cópia autenticada do Certificado de Reservista ou outro documento hábil que
comprove a inscrição (quando do sexo masculino); (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
VII -
cópia autenticada do Cartão do PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP
(Programa de Assistência ao Servidor Público) ou outro documento hábil que
comprove a inscrição; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
VIII -
cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas
onde conste o número da mesma, foto e qualificação civil do trabalhador);
(Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
IX -
cópia autenticada do Certificado de Conclusão de Escolaridade correspondente ao
cargo ou, na falta deste, do respectivo Diploma ou Histórico Escolar;
(Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
X cópia
autenticada do comprovante de endereço atual (conta de água, energia ou
telefone residencial); (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XI -
cópia autenticada da Carteira de Registro ou outro documento hábil que comprove
o registro junto ao órgão de classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de cargos que tenham exigência de nível
superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro
junto aos órgãos competentes para atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XII -
cópia autenticada ou documento original de certidão ou outro documento hábil
que comprove que o candidato está regular perante o órgão de classe, no caso de
cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão
tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação;
(Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XIII
cópia autenticada de documento que comprove possuir curso de informática em
Word, exceto para os cargos de Servente de Serviços Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XIV -
cópia do cartão do CPF ou, na falta deste, de documento expedido pela Receita
Federal em que conste o respectivo número ou outro documento em que conste o
respectivo número; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XV -
cópia autenticada da Carteira de Motorista, devendo possuir, no mínimo, a
Categoria "B", para os cargos relacionados às atividades de condução
de veículos; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XVI -
declaração de que não está com a Carteira de Motorista suspensa ou cassada,
para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XVII -
Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XVIII -
Certidão Negativa Criminal; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XIX -
Laudo Médico que comprove aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser
expedido por médico do trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XX - 01
(uma) foto 3x4 (colorida); (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXI -
Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXII -
Declaração informando se exerce outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37
- XVI - da CF /88) sendo que, caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida
pelo órgão empregador informando a jornada mensal de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXIII -
Declaração, para fins de IRRF e/ou Salário-Família, de quais são seus
dependentes legais; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXIV -
Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em decorrência de
processo administrativo criminal; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXV -
Declaração de não receber proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os casos acumuláveis previstos na CF / 88; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXVI -
Declaração se está ou não recebendo Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXVII -
Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, compreendendo
imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie
de bens e valores patrimoniais, localizado no Pais ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá
os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXVIII
- Declaração de não ser filiado a Partido Político e
de não exercer atividades político-partidárias, no caso de cargo de Controlador
Interno; (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
XXIX -
Dados bancários constando Banco, Agência e nº de C/C. (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
§ 1º Os
documentos em que haja exigência da cópia ser
autenticada deverão o ser por Cartório competente.
§ 2º Em
relação ao Inciso I admitir-se-á:
§
2° Em relação á Cédula da Identidade (RG)
admitir-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
I - apresentação
da CTPS no lugar da Cédula de Identidade nos casos de perda ou roubo desta,
momento em que o candidato deverá apresentar, também, documento de comprovação
quanto a tais questões e/ou comprovante de solicitação de 2ª via do documento
de identidade;
II - apresentação
de outro documento hábil, de igual validade, nos termos da lei;
III - apresentação de documento que
comprove o requerimento de inscrição para obtenção da mesma, nos termos da lei,
no caso de não possuí-la, devendo a cópia autenticada
ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de
recebimento da mesma.
§ 3º Em
relação ao PIS/PASEP:
I - caso não
seja inscrito no PIS ou no PASEP deverá ser apresentado documento emitido por
órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste informe que não é
cadastrado;
II - caso
seja inscrito no PIS ou no PASEP e não possua o cartão, deverá apresentar
documento emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste o
número do mesmo.
§
4° Em relação ao comprovante de residência, caso o mesmo esteja em nome
de terceiros tal fato deverá constar de Declaração emitida, data e assinada
pelo titular da conta atestando que a pessoa ê residente no endereço constante
do comprovante. (Incluído
pela Lei nº 2.550/2018)
Art. 19 Os
documentos necessários para nomeação em cargo de provimento efetivo são:
(Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
I - cópia autenticada da Cédula de
Identidade (RG); (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
II - cópia
autenticada do Título de Eleitor; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
III - cópia autenticada da
Certidão de Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de
União Estável ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela
Justiça ou Cartório competente que comprove a união; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
IV - cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde que não sejam dependentes
de outro contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
V - cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos dependentes universitários ou cursando escola técnica de 2º
grau, até 24 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
VI - cópia autenticada do Certificado
de Reservista ou outro documento hábil que comprove a inscrição (quando do sexo
masculino); (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
VII - cópia autenticada do Cartão do
PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao
Servidor Público) ou outro documento hábil que comprove a inscrição; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
VIII - cópia autenticada da CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde conste o número da
mesma, foto e qualificação civil do trabalhador); (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
IX - cópia autenticada do Certificado
de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo ou, na falta deste, do
respectivo Diploma ou Histórico Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
X - cópia autenticada do comprovante
de endereço atual (conta de água, energia ou telefone residencial); (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XI - cópia autenticada da Carteira de
Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de
classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de
cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão
tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XII - cópia autenticada ou documento
original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está
regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de
nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de
registro junto aos órgãos competentes para atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XIII - cópia autenticada de documento
que comprove possuir curso de informática em Word, exceto para os cargos de
Servente de Serviços Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XIII
- cópia autenticada de documento que comprove possuir curso de
informática em Word, exceto para os cargos de Servente de Serviços Gerais e
Ajudante Geral. (Redação dada pela Lei n° 2.783/2023)
XIV - cópia do cartão do CPF ou, na
falta deste, de documento expedido pela Receita Federal em que conste o
respectivo número ou outro documento em que conste o respectivo número; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XV - cópia autenticada da Carteira de
Motorista, devendo possuir, no mínimo, a Categoria "B", para os
cargos relacionados às atividades de condução de veículos; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XVI - declaração de que não está com a
Carteira de Motorista suspensa ou cassada, para os cargos relacionados às
atividades de condução de veículos; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XVII - Certidão de Quitação Eleitoral
expedida pela Justiça Eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XVIII - Certidão Negativa Criminal; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XIX - Laudo Medido que comprove
aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do
trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XX - 01 (uma) foto 3x 4 (colorida); (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXI - Declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio, compreendendo imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá
os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de
outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXII - Declaração informando se exerce
outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF /88) sendo que,
caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão empregador
informando a jornada mensal de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXIII - Declaração, para fins de IRRF
e/ ou Salário-Família, de quais são seus dependentes legais; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXIV - Declaração de que não foi
demitido por justa causa ou em decorrência de processo administrativo criminal;
(Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXV - Declaração de não receber
proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
casos acumuláveis previstos na CF /88; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXVI - Declaração se está ou não
recebendo Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXVII - Declaração de não ser filiado a Partido Político e de não exercer atividades
político-partidárias, no caso de cargo de Controlador Interno; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXVIII - Declaração se é parente
consanguíneo ou por afinidade até 3º grau: (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
a) do Presidente da Câmara de Muniz
Freire; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
b) de Vereador do Município de Muniz
Freire; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
e) do Prefeito Municipal de Muniz
Freire; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
d) do Vice-Prefeito Municipal de Muniz
Freire; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
f) de algum servidor atualmente
ocupando cargo de provimento comissionado ou contratado na Prefeitura ou na
Câmara Municipal de Muniz Freire; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
XXIX - Dados bancários constando
Banco, Agência e nº de C/C. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
§ 1° Quanto
à cópia dos documentos, os mesmos poderão ser apresentados:
(Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
I - por qualquer processo de
cópia autenticada por Cartório competente; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
II - por qualquer
processo de cópia autenticada por servidor da Câmara Municipal e que trabalhe
no setor de protocolo ou no setor de Recursos Humanos, mediante a comparação
entre o original e a cópia, atestando a autenticidade.
(Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
§ 2º Em
relação à Cédula da Identidade (RG) admitir-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
I - apresentação da CTPS no lugar da
Cédula de Identidade nos casos de perda ou roubo desta, momento em que o
candidato deverá apresentar, também, documento de comprovação quanto a tais
questões e/ou comprovante de solicitação de 2ª via do documento de identidade;
(Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
II - apresentação de outro documento
hábil, de igual validade, nos termos da lei; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
III - apresentação de documento que comprove
o requerimento de inscrição para obtenção da mesma, nos termos da lei, no caso
de não possuí-la, devendo a cópia autenticada ser
apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de
recebimento da mesma. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
§ 3°
- Em relação ao PIS/PASEP: (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
I - caso não seja inscrito no PIS ou
no PASEP deverá ser apresentado documento emitido por órgão competente (Banco
do Brasil ou CEF) em que conste informe que não é cadastrado; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
II - caso
seja inscrito no PIS ou no PASEP e não possua o cartão, deverá apresentar
documento emitido por órgão competente (Banco do Brasil ou CEF) em que conste o
número do mesmo. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
§ 4º Em
relação ao comprovante de residência, caso o mesmo esteja em nome de terceiros,
o comprovante deve ser apresentado e junto a ele deve ser apresentada uma
Declaração expedido pelo titular da conta declarando que a pessoa reside no
local, sendo esta datada e assinada pelo declarante.
(Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
§ 5°
O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a
contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do ofício de solicitação
de apresentação dos mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
§ 6° Os
documentos apresentados serão submetidos à análise jurídica da Câmara Municipal
e somente após o parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada e
entrar em exercício no cargo, momento em que será devidamente convocada para
tal fim. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 O estágio probatório tem por finalidade permitir à Administração avaliar, sem prejuízo de outros, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual o mesmo será avaliado no que concerne ao desempenho do cargo para a aquisição da estabilidade.
§ 2º Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada um dos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos por período de avaliação.
§ 4º Em cada período de avaliação o servidor poderá obter a soma máxima de 100 (cem) pontos, considerados todos os critérios.
§ 5º A pontuação máxima admitida ao final do estágio será de 600 (seiscentos) pontos, considerados todos os critérios.
§ 6º Considerar-se-á habilitado para o serviço público o servidor que obtiver, ao final do período das avaliações do estágio, a pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima admitida.
§ 7º Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver, ao final do período das avaliações do estágio, aproveitamento igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.
§ 8º Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em processo sumário, se promova a averiguação necessária.
§ 9º No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao servidor.
Art. 21 Durante o período de estágio probatório o servidor será submetido, obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, as quais serão realizadas de forma semestral até o décimo quinto dia posterior ao semestre vencido, utilizando-se a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório conforme Anexo desta Lei.
§ 1º A última avaliação do servidor dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.
§ 2º Realizada cada avaliação esta:
I - será enviada ao servidor para ciência;
II - será enviada ao Presidente da Câmara Municipal para ciência;
III - será arquivada na pasta funcional do servidor, assim como cópias dos ofícios de encaminhamento da mesma ao servidor e ao Presidente.
§ 3º Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de ciência do resultado, o qual será dirigido à Comissão de Avaliação.
§ 4º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores que culminaram com o resultado da avaliação.
§ 5º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.
§ 6º Recebido o recurso, a Comissão de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá seu posicionamento, dando ciência de sua decisão, no primeiro dia útil posterior, ao servidor e ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22 A apuração dos pontos far-se-á através da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, conforme Anexo da presente Lei.
Parágrafo Único - Constará da Ficha de Avaliação do Estágio Probatório, as observações que a Comissão julgar necessárias, bem como as informações que levaram a mesma a realizar descontos de pontos nas avaliações.
Art.
23 A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o
período de estágio probatório será da Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório, permanente ou provisória, especialmente designada para tal fim, a
qual será composta:
I - por
02 (dois) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Câmara
Municipal;
II - pelo
ocupante do cargo da Diretoria Administrativa, ou, na falta deste, por outro
servidor efetivo.
§ 1º Não havendo
servidor ocupando o cargo de Diretor Administrativo e/ou havendo impedimento de
qualquer membro da Comissão de Avaliação, este deverá ser submetido
imediatamente por outro servidor que atenda ao inciso “I” do caput deste
artigo.
§ 2º Do
ato de constituição da Comissão constará o Presidente da mesma.
§ 3º Para
a apuração dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer de todas as
informações pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitar fichas,
levantamentos, certidões e depoimentos de colegas.
Art. 23 A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período de estágio probatório será da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório a ser composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)
§ 1º Os membros e respectivos cargos da Mesa Diretora serão igualmente nomeados ocupantes dos cargos da Comissão de Avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)
§ 2º Para a apuração dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer de todas as informações pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitas fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas. (Redação dada pela Lei nº 2425/2015)
Art. 24 Para cada avaliação serão observados os critérios de:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - dedicação ao serviço;
IV - aptidão.
§ 1º Assiduidade é a presença do servidor ao local de trabalho e o cumprimento da jornada horária de trabalho estabelecida para o cargo, observando-se:
I - possuir, no período de avaliação, 20 (vinte) ou mais dias de faltas injustificadas ao trabalho, mesmo ocorrendo a compensação e/ou o desconto nos vencimentos referente à jornada não trabalhada - perda de 10 (dez) pontos;
II - ter descumprido, no período de avaliação, a jornada mensal de trabalho por 02 (duas) ou mais vezes, ininterruptas ou não - perda de 05 (cinco) pontos;
III - possuir, no período de avaliação, 30 (trinta) ou mais dias de atraso, ininterruptos ou não, no início do horário de trabalho - perda de 05 (cinco) pontos;
IV - possuir, no período de avaliação, em nome do servidor, 41 (quarenta e um) ou mais dias de faltas, ininterruptas ou não, justificadas por atestado médico, documento comprobatório de internação hospitalar ou por exame médico - perda de 05 (cinco) pontos;
V - possuir, no período de avaliação, 41 (quarenta e um) ou mais dias de faltas referentes à acompanhamento de pessoa da família a consultas médicas, exames médicos ou internação hospitalar considerando-se, neste caso, pessoa da família, o(a) esposo(a), filhos, pai, mãe e irmãos, sendo que a comprovação do acompanhamento de pessoa na família dar-se--á por declaração de acompanhamento nos termos desta lei - perca de 05 (cinco) pontos;
VI - para apuração do critério de assiduidade não serão observadas as normas estabelecidas nesta lei que dispõem como sendo de efetivo exercício os casos de afastamentos, faltas e licenças.
§ 2º Disciplina abrange a observância da conduta do servidor e o respeito às regras, normas e regulamentos pertinentes ao servidor, salvo se manifestadamente inconstitucionais, avaliando-se atributos do padrão de conduta do servidor cuja atuação deverá pautar-se pelos princípios disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, observando-se:
I - ter sido sofrido qualquer tipo de punição no serviço - perda de 08 (oito) pontos;
II - descumprimento das ordens da chefia - perda de 08 (oito) pontos;
III - falta de urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função - perda de 08 (oito) pontos.
§ 3º Dedicação ao serviço abrange a capacidade do servidor em cumprir, especialmente dentro dos prazos e normas estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, as tarefas inerentes ao cargo e às que lhe tenham sido atribuídas, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, quando houver necessidade, as prioridades, observando-se;
I - falta de capacidade de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de 03 (três) pontos;
II - falta de disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados - perda de 03 (três) pontos;
III - falta de dedicação ao exercício da função - perda de 03 (três) pontos;
IV - falta de qualidade do trabalho executado - perda de 08 (oito) pontos;
V - falta de iniciativa na realização de trabalhos inerentes à função, mesmo que não conste de sua escala de tarefas mas que sejam pertinentes ao cargo - perda de 05 (cinco) pontos;
VI - falta de eficiência na execução do trabalho - perda de 03(três) pontos.
§ 4º Aptidão é a capacidade de executar o trabalho com entusiasmo, criatividade, habilidade de inovação nas situações cotidianas, comunicação, interação com os colegas de trabalho, reconhecendo e respeitando as diversidades, observando-se:
I - falta de entusiasmo na execução dos serviços - perda de 03 (três) pontos;
II - falta de urbanidade no tratamento com a chefia, com os colegas de trabalho e com o público em geral - perda de 05 (cinco) pontos.
Art. 25 Após o resultado da última avaliação e após decorrido o período para interposição de recurso a Comissão de Avaliação consolidará as informações das avaliações parciais e apurará o resultado da pontuação do servidor, bem como emitirá parecer conclusivo declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade, comunicando tal fato ao servidor.
§ 1º Ao servidor que não concordar com o resultado final da avaliação será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação, podendo para isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.
§ 2º Apresentado o recurso, a Comissão de Avaliação emitirá parecer acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil subsequente à sua decisão, encaminhará a mesma ao Presidente da Câmara Municipal e ao servidor.
§ 4º Decorrido o prazo sem que haja interposição de recursos a Comissão enviará ao Presidente da Câmara o relatório final sobre a avaliação do servidor.
§ 5º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá o ato de homologação do resultado final da avaliação do estágio probatório.
§ 6º Do ato da homologação do resultado final decorrerá:
I - a efetivação no cargo, no caso de aprovação;
II - a exoneração, no caso de reprovação de servidor.
§ 7º - O Presidente da Câmara terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para expedir o ato de homologação a contar da data de recebimento do relatório final da Comissão, importando em crime de responsabilidade e improbidade administrativa a falta de expedição do ato de homologação ou o descumprimento do prazo quanto a tal expedição.
§ 8º -
Expedido o ato o Presidente, no prazo de 02 (dois) dias úteis/ 05 (cinco) dias úteis a
contar deste, determinará ao Setor de Contabilidade que efetue o devido
registro em ficha funcional do servidor. (Prazo
alterado pela Lei nº 2639/2020)
Art. 26 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos em lei.
Parágrafo Único - O servidor que permanecer de licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade por tempo superior à metade do período de cada etapa avaliativa (50% do período avaliado + 01 dia), não será avaliado na etapa, sendo a mesma suprimida do cálculo final, momento que do total de avaliações será suprimida aquelas citadas neste artigo.
Art. 27 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual servidor público tenha sido nomeado.
Art. 28 Verificada a omissão da Comissão de Avaliação para a avaliação do estágio, poderá o servidor:
I - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal sobre a não avaliação do estágio nos prazos e na forma esta lei;
II - denunciá-la ao Ministério Público para que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.
Art. 29 Comprovado, a qualquer tempo e mesmo antes do término do prazo do estágio probatório, que o servidor não satisfaz as exigências para o serviço público ou que o mesmo deixou de atender os requisitos estabelecidos nesta lei, que seu desempenho é ineficaz, se for constatada a sua incapacidade para o serviço público, que não satisfaz os critérios de permanência no serviço público, que possui inaptidão para o serviço público ou outros fatos que concorram para a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos durante o estágio probatório, na forma legal, independentemente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º Enquadrar-se-á nos critérios deste artigo o servidor que obtiver, na média das notas recebidas nas avaliações o aproveitamento inferior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2º Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais itens em cada avaliação do estágio.
§ 3º Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em processo sumário, se promova a averiguação necessária.
§ 4º No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao servidor.
Art. 30 O servidor em estágio probatório poderá ocupar cargo comissionado dentro da própria Câmara Municipal, não havendo interrupção da contagem do período de estágio probatório e continuando ele a ser submetido às avaliações do estágio.
Art. 31 Os casos omissos quanto à avaliação do estágio probatório serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público e ouvida a assessoria jurídica.
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 32 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e após a avaliação em estágio probatório em que obtenha a pontuação mínima necessária.
Parágrafo Único - Nenhum servidor será considerado estável enquanto não houver a conclusão do estágio probatório através da avaliação final e do termo de estabilidade expedido pelo Presidente da Câmara.
Art. 33 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - por insuficiência de desempenho, mediante procedimento administrativo, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa;
IV - nos casos previstos nesta lei;
V - para adequação de limite de gastos de pessoal, conforme Lei Complementar Federal nº 101;
VI - nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 34 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovado por atestado médico, uma vez que o seu estado de saúde impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º O atestado médico conterá relatório circunstanciado da situação limitadora do servidor, podendo ser acompanhado de exames clínicos, laboratoriais ou outros que comprovem a limitação do servidor.
§ 2º A readaptação dependerá sempre de inspeção medica a ser realizada pela Junta Médica existente da Câmara Municipal ou, no caso da inexistência desta, da Prefeitura Municipal ou, no caso da inexistência desta, do Município para avaliação da situação limitadora ou, no caso da inexistência desta, de inspeção médica realizada por terceiros contratados pela Câmara Municipal.
§ 3º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 4º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 5º O ato de readaptação é de competência do Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º A readaptação não acarretará diminuição ou aumento dos vencimentos do servidor.
§ 7º Não havendo condições de readaptação em detrimento da inexistência de cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação do servidor ou por outros motivos razoáveis, o servidor poderá ser colocado em disponibilidade ou mesmo ser readaptado para desempenhar funções que não comprometam sua limitação.
§ 8º O servidor readaptado será submetido de 06 (seis) em 06 (seis) meses por nova avaliação da Junta Médica.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 35 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo:
II - reintegração do anterior ocupante.
Art. 36 A recondução se dará no respectivo cargo de origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atividades como excedente, até a ocorrência da vaga.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens quando de sua condição de servidor ativo.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º Quando da reintegração, encontrando-se provido o cargo e não havendo vagas na lei que trata do Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara, a Mesa da Câmara providenciará mudança nesta respectiva lei com o intuito de aumentar o número de vagas para adequação à reintegração ou o seu eventual ocupante será posto em disponibilidade.
§ 3º O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 38 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 39 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial realizada por junta médica oficial do Município ou através de médico por este designado e de não contar o servidor em disponibilidade com 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 40 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico particular, por junta médica oficial do Município ou por médico designado pela Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 41 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha sido solicitada a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, o vencimento do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 42 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 43 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pela Câmara Municipal, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
§ 2º O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para a aposentadoria.
§ 3º O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro salário, em valor equivalente aos vencimentos que recebe em disponibilidade.
§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito aos vencimentos integrais e às vantagens permanentes que estiver recebendo.
§ 6º O servidor em disponibilidade terá direito ao salário-família.
§ 7º O servidor em disponibilidade não terá direito às férias.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 44 Os cargos de provimento em comissão dividem-se:
I - Cargos de Comissão;
II - Função de Confiança;
Art. 45 O Cargo de Comissão trata-se de cargo a ser ocupado por qualquer servidor público ou terceiros não pertencentes ao serviço público, com valor remuneratório específico e criado mediante lei.
Parágrafo Único - Além da jornada de trabalho estabelecida nesta Lei, o exercício do cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, ou seja, independentemente do cumprimento da jornada de trabalho, o servidor poderá ser convocado, sempre que houver o manifesto, superior e predominante interesse da Administração, para realização de serviços fora do horário do expediente e fora do local deste.
Art. 46 A Função de Confiança é o cargo atribuído exclusivamente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com valor remuneratório específico e criado mediante lei.
§ 1º A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
§ 2º É vedado ao servidor exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 47 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com quaisquer Vereadores, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada.
Art. 48 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o servidor perceberá o total dos vencimentos do respectivo cargo, sem prejuízo do provento da aposentadoria.
Art. 49 A investidura em cargo de provimento em comissão será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:
I - convocação
para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do
Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos
exigidos para que haja a nomeação;
II - nomeação:
ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício, sendo
formalizada através de ato individual, firmado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III - exercício: ato pelo qual o servidor
assume as responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara
Municipal e o empossado.
§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.
§ 3º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 4º É de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação, o prazo para que o nomeado entre em exercício no cargo.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se o efetivo exercício do cargo não ocorrer no prazo previsto.
§ 6º Dos atos de nomeação e exercício deverão constar o nome e o cargo do cidadão.
§ 7º O servidor somente terá direito ao recebimento de seus vencimentos com o efetivo exercício no cargo.
§ 8º É vedado o exercício do cargo através de procuração.
Art. 50
Os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são
os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo.
Art. 50 Para o provimento de cargo em comissão
observar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 2.550/2018)
Art. 50 Os
documentos necessários para a nomeação em cargo de provimento em comissão são
os mesmos exigidos para o provimento em cargo de provimento efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 2.751/2023)
I - os documentos necessários para
nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os
cargos de provimento efetivo; (Incluído
pela Lei nº 2.550/2018)
II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
§
1° Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer
jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Incluído
pela Lei nº 2.550/2018)
§ 2° O
prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a
contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do oficio de solicitação
de apresentação dos mesmos. (Incluído
pela Lei nº 2.550/2018)
§ 1º Também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara Municipal de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
§ 2º Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
§ 3º O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do ofício de solicitação de apresentação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
§ 4º Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar- se de nomeação em outro cargo de provimento em comissão em que o interstício entre o término da nomeação anterior e o início da nova realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
§ 5º A dispensa dos documentos não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
Art. 51 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício em outro cargo comissionado, interinamente, nos casos de licença ou férias do titular, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que receberá ambas as remunerações dos cargos.
Art. 52 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá participar de Comissão Permanente de Licitação, ser Pregoeiro ou compor Equipe de Apoio ao Pregoeiro, tendo direito a receber qualquer vantagem financeira por tal ocupação.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 53
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em
conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, a Câmara
Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
§ 1º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação no site oficial da Câmara Municipal e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, prescindindo de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
§ 2º A divulgação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo será feita em resumo, com aviso contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
I - A realização do processo seletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
II - Endereço eletrônico (site oficial da Câmara) onde as informações sobre o processo seletivo estão disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
III – Data; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
Art. 54
Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - contratação
de pessoal para substituir servidor público licenciado para realização de
campanha eleitoral;
II - contratação
de pessoal para substituir servidor público licenciado para exercer cargo
eletivo;
III - contratação de pessoal para
substituir servidor público em gozo de férias;
IV - contratação
de pessoal para substituir servidor público nos casos de afastamento ou licença
para tratamento da própria saúde;
V - contratação
de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;
VI - contratação
de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço
Militar Obrigatório;
VII - contratação de pessoal para
substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses
particulares;
VIII - contratação de pessoal para
substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato
Classista;
IX - contratação
de pessoal para substituir servidor público licenciado por motivos de acidente
ocorrido em serviço ou por motivo de doença profissional;
X - contratação
de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para
acompanhamento de enfermidade de pessoa da família;
XI - contratação de pessoal para
substituir servidor público investido em cargo de provimento em comissão;
XII - contratação de pessoal para
substituir servidor público nos casos de licença-prêmio;
XIII - contratação de pessoal para
substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;
XIV - contratação de pessoal para
substituir servidor público nos casos de licença para capacitação;
XV - contratação
de pessoal para substituir servidor público nos casos de vacância em cargo de
provimento efetivo ocorridas em detrimento de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) falecimento;
d) aposentadoria;
e) perda do cargo;
f) cargos novos e criados na lei que
trata do Plano de Cargos e Vencimentos ou legislação correlata.
XVI - contratação de
serviços técnicos enumerados no Art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.751/2023)
XVII - contratação de pessoal para substituir servidor público readaptado nos termos do Art. 34 - § 7º; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
XVIII - contratação de pessoal para substituir ocupantes do cargo de Agente de Vigilância quando da realização de compensação de horas existentes no Banco de Horas nos termos dos Art. 175 e Art. 167 - § 5º, desde que a contratação seja igual ou superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
§ 1º As contratações serão temporárias e
realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores.
§ 2º Exceto
para os casos citados no Inciso XV, as contratações obedecerão aos seguintes
critérios:
§
2º As contratações obedecerão aos seguintes critérios (Redação dada
pela Lei nº 2.767/2023)
I - serão temporárias e por prazo determinado;
II - poderão ser realizadas
pelo período necessário até que o servidor titular do cargo retorne às
atividades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.767/2023)
IV - é expressamente vedado que o
prazo do contrato com o mesmo contratado ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses,
considerados o prazo do contrato original e sua prorrogação;
V - atingido
o prazo citado no inciso anterior, havendo necessidade de continuidade da
contração temporária, esta deverá ser realizada com outra pessoa, obedecendo-se
os mesmos critérios e prazos desta lei;
VI - o
pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser novamente contratado,
para qualquer caso ou cargo que seja, antes de decorridos 06 (seis) meses de
encerramento de seu contrato anterior, observando-se:
VI - o pessoal contratado nos termos
desta lei não poderá ser novamente contratado para o mesmo cargo antes de
decorridos 90 (noventa) dias de encerramento de seu contrato anterior,
considerando-se como início da contagem o primeiro dia útil posterior ao encerramento
do contrato. (Redação dada pela Lei nº 2.767/2023)
a) o
início da contagem do intervalo citado na alínea anterior inicia-se no primeiro
dia útil posterior ao encerramento do contrato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.767/2023)
b)
excetua-se do disposto os casos em que o prazo do contrato anterior tenha sido
de, no máximo, 60 (sessenta) dias, caso em que poderá ser realizado no contrato
se o prazo do novo contrato também for de até 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.767/2023)
§ 3º As contratações
citadas no Inciso XV serão temporárias e por prazo determinado, observado o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vacância do cargo, para
que, neste prazo: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.751/2023)
I - ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da vaga
através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.751/2023)
II - para que haja realização de concurso
público e correspondente preenchimento da vaga, caso não haja concurso público
em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.751/2023)
§ 4º No caso do Inciso II
do parágrafo anterior o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, caso não tenha havido tempo hábil para realização das providências
necessárias à realização do concurso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.751/2023)
§ 5º As
contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes
da lei que trata dos cargos de provimento efetivo e às vagas existentes à época
da contratação.
§ 6º A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na
declaração de sua nulidade, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 55 A contratação por excepcional interesse público será precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:
I - convocação
para apresentação de documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do
Presidente da Câmara Municipal, é convocado para apresentar os documentos
exigidos para que haja a nomeação;
II - contratação:
formalização da contratação através de celebração de contrato, sendo
formalizada através de ato firmado pelo Presidente da Câmara Municipal e o
cidadão;
III - exercício: ato pelo qual o
servidor assume as responsabilidades de seu cargo através do início do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, firmado pelo Presidente da Câmara
Municipal e o cidadão.
§ 1º Quanto ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a sua devida análise e emissão de parecer.
§ 3º Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 4º Do contrato deverão constar o nome do cidadão, o cargo e o valor do salário-base.
Art. 56
Os documentos necessários para a contratação temporária são os mesmos exigidos
para o provimento em cargo de provimento efetivo.
§ 1º Os documentos
poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova contratação de
um mesmo servidor em que o interstício entre o término do contrato anterior e o
início do novo realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles.
§ 2º
A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada e novamente apresentadas.
Art. 56 Para a contratação temporária observar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)
I - os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os cargos de provimento efetivo; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire; (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
§ 1° Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova contratação de um mesmo servidor em que o interstício entre o término do contrato anterior e o início do novo realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)
§ 2° A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizadas e novamente apresentadas. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2018)
§ 3° Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
§ 4° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contas do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do oficio de solicitação de apresentação dos mesmos. (Incluído pela Lei nº 2.550/2018)
Art. 57º O pessoal contratado
nos termos desta lei não poderá:
I - ser nomeado ou designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
II - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos nas mesmas atividades do cargo do servidor titular.
Parágrafo Único - A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na
declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 58º Os contratos
firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:
I - o contratado será segurado do
Regime Geral da Previdência Social existente, contribuindo para o mesmo;
II - cessação imediata dos seus
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se durante a sua vigência vier a ser declarada a
irregularidade do contrato pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) se durante a sua vigência vier a ser declarada a
ilegalidade pela Justiça.
III - rescisão unilateral pela Administração, uma vez
reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse
público.
Art. 59 A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá ao mesmo valor do
vencimento básico da Classe A correspondente ao cargo, acrescido das vantagens
inerentes especificamente ao cargo.
§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado o direito a:
I - férias integrais;
II - auxílio-alimentação, quando
devido aos servidores da ativa;
II - adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, quanto também devido ao titular do cargo;
IV - auxílio-alimentação, quando
também devido ao titular do cargo;
V - recebimento de escala, quando
também devido ao titular do cargo.
VI - ao 13º salário e, junto a ele,
ao auxílio-alimentação, quando devido aos servidores da ativa.
§ 2º Ao contratado nos
termos desta lei não é devido o FGTS ou qualquer multa sobre ele.
Art. 60 O contrato firmado de
acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer momento:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa da Câmara Municipal, em detrimento de
conveniência administrativa;
IV - por razões de interesse
público;
V - quando o contratado incorrer em
falta disciplinar.
Parágrafo Único - A
rescisão do contrato, por iniciativa do contratado ou por iniciativa da Câmara
Municipal, não importará no pagamento de qualquer indenização, exceto quanto ao
pagamento por parte da Câmara Municipal de valores referentes a:
I - saldo de salário e ao saldo de
auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;
II - 13º (décimo terceiro) salário e ao auxílio-alimentação
do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - férias e 1/3 sobre elas;
IV - saldo de auxílio-alimentação se
este estiver sendo pago no mês da extinção;
V - adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno, correspondente ao cargo contratado;
VI - recebimento de escala, correspondente
ao cargo contratado;
VII - outras verbas correspondentes à atividade do cargo.
Art. 61 Havendo rescisão do
contrato observar-se-á:
§ 1º Sendo por iniciativa
do contratado:
I - a rescisão por iniciativa do contratado será comunicada à contratante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período;
II - se o Contratado não respeitar o prazo citado no item anterior deverá indenizar a contratante no valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão, valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias a contar da data da rescisão;
III - O contratado ficará dispensado da indenização citada no item anterior caso apresente solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Contratante.
§ 2º Sendo por iniciativa da Câmara Municipal
I - a extinção do contrato por iniciativa da Câmara Municipal será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não importará no pagamento de indenização ao contratado, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período;
II - o contratado poderá ser dispensado da permanência no serviço durante o período de 15 (quinze) citado no Inciso anterior caso apresente solicitação de dispensa e houver concordância por parte da Câmara Municipal;
III - se o contratado não respeitar o prazo de permanência deverá indenizar a contratante no valor correspondente a 02 (dois) vencimentos que vigorarem no mês da rescisão, valores estes a serem descontados das verbas rescisórias devidas pela contratante e, no caso de não haver saldo rescisório suficiente, deverá recolher o valor aos cofres públicos municipais no prazo de até 15 (dias) dias a contar da data da rescisão.
Art. 62 A extinção do contrato nos casos em que o contratado incorrer em falta disciplinar será realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração da falta e não importará no pagamento de indenização ao contratado, exceto o pagamento de valores referentes a:
I - saldo de salário e ao saldo de auxílio-alimentação, correspondente aos dias trabalhados no mês;
II - 13º (décimo terceiro) salário e ao auxílio-alimentação do 13º salário, proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - férias proporcionais e 1/3 sobre elas;
IV - saldo de auxílio-alimentação se este estiver sendo pago no mês da extinção;
V - adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, correspondente ao cargo contratado;
VI - recebimento de escala, correspondente ao cargo contratado;
VII - outras verbas correspondentes à atividade do cargo.
Art. 63 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 64 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
Art. 65 As contratações
realizadas em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer
dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade administrativa da
autoridade contratante.
Art. 66 Os contratados
ficarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições, obrigações, jornada de
trabalho e regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos
integrantes da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 67 A
vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração
do cargo de provimento efetivo;
II - exoneração
do cargo em comissão;
Art. 67 A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
I - A juízo do Presidente da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
II - A pedido do próprio servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
III - demissão do cargo efetivo;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento;
VII - declaração da perda da função pública ou do cargo;
VIII - criação de cargos;
IX - readaptação definitiva.
§ 1º A
vaga ocorrerá:
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser exonerado durante o período de licença médica ou férias, sendo que, nestes casos, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
I - na data que ocorrer qualquer ato citado nos incisos do caput deste artigo;
II - da vigência do ato que criar o cargo para o seu provimento.
§ 2º-
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que
decorrerem do seu provimento.
§ 2º O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação da solicitação, sendo que, não havendo prejuízo para a administração, a critério do Presidente da Câmara a permanência do servidor no cargo poderá ser dispensada. (Redação dada pela Lei nº 2.751/2023)
Art. 68 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I - ex-officio;
II - a pedido.
§ 1º A exoneração ex-officio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - se o servidor toma posse em outro cargo, ressalvado os casos de acumulação permitida;
IV - se condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção;
V - no caso de outras hipóteses legais.
§ 2º O servidor que pedir exoneração deverá conservar-se em exercício pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apresentação do pedido.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, a pedido do servidor ou a critério desta, poderá dispensar o servidor do cumprimento do prazo, sendo que, neste caso, a dispensa será formalmente realizada no processo.
§ 4º A autoridade competente para exonerar:
I - é a Mesa da Câmara Municipal, nos casos referentes aos cargos de provimento efetivo;
II - do Presidente da Câmara, nos demais casos.
Art. 69 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - ex-officio;
II - a pedido.
Parágrafo Único - A exoneração ex-officio dar-se-á a juízo do Presidente da câmara.
Art. 70
Para o cumprimento da redução do limite de gasto com pessoal estabelecido na
Lei Complementar Federal nº 101 e normas da Lei Federal nº 9.801, de 14/06/99,
a Câmara Municipal adotará as seguintes providências, na ordem em que se
apresentam:
I - redução
em, pelo menos, 20% (vinte por cento), das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração
de servidores contratados temporariamente, nos casos em que os serviços sejam
considerados dispensáveis;
II - exoneração
de servidores não estáveis.
§ 1º Consideram-se
servidores não estáveis os que estão em estágio probatório.
§ 2º No
caso do inciso I do caput deste artigo o objetivo poderá ser alcançado tanto
pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a ele
atribuídos.
§ 3º Se
as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado pela Mesa da Câmara Municipal especifique:
I - a
economia de recursos;
II - ao
número correspondente de servidores a serem exonerados;
III - a atividade funcional objeto da
redução de pessoal;
IV - o
critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis
a serem desligados dos respectivos cargos;
V - o prazo
de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI - os
créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 4º O
critério geral impessoal para identificação dos servidores estáveis a serem
desligados dos respectivos cargos observará os seguintes critérios e ordem:
I - menor
tempo de serviço público, observando-se:
a) o número de dias será convertido em
anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) a contagem de tempo levará em
consideração qualquer cargo que o servidor tenha ocupado, sob qualquer regime,
nas esferas federal, estadual ou municipal, ininterruptos ou não;
II - maior
remuneração;
III - menor idade.
§ 5º O
critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor
número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
§ 6º Para
apuração do menor tempo de serviço público levar-se-á em consideração os
períodos em que o servidor também tiver exercido atividade pública em outros
cargos, em qualquer dos três Poderes.
§ 7º A
exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, ou
seja, aqueles sem equivalentes na iniciativa privada, assim definida em lei,
observará as seguintes condições:
I - somente
será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou
da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo
menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato
reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam
atividades exclusivas de Estado.
§ 8º O
servidor estável que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Art. 70-A
Para atender às necessidades temporárias, a Câmara Municipal poderá efetuar
nomeação de substituto para pessoal ocupante de cargo de provimento em
comissão, nas condições e prazos previstos nesta lei.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
Art. 70-B
Para efeitos desta Lei considera-se
necessidade temporária para substituição de servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
I - nomeação de pessoal para
substituir servidor em gozo de férias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
II - nomeação de pessoal para
substituir servidor nos casos de afastamento ou licença para tratamento da
própria saúde, nos termos da lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
III - nomeação de pessoal para
substituir servidor em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
IV - nomeação de pessoal para
substituir servidor público licenciado por motivos de acidente ocorrido em
serviço ou por motivo de doença profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
V - contratação de pessoal para
substituir servidor público licenciado por motivos de adoção;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 2º -
As nomeações em substituição obedecerão aos seguintes critérios:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
I - serão temporárias e por prazo
determinado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
II - poderão
ser realizadas pelo período necessário até que o servidor titular do cargo
retorne às atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
Art. 70-C A nomeação em substituição será
precedida das seguintes formalidades e na seguinte ordem:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
I - convocação para apresentação de
documentos: ato pelo qual o cidadão, através de ato do Presidente da Câmara
Municipal, é convocado para apresentar os documentos exigidos para que haja a
nomeação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
II - nomeação: formalização da
nomeação através de ato; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
III - exercício: ato pelo qual o servidor
assume as responsabilidades de s eu cargo através do início do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, sendo atestada pelo Presidente da Câmara
Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 1° Quanto
ao Inciso I o prazo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, através de solicitação
prévia e escrita do interessado, com apresentação das devidas justificativas e
mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 2°
Apresentados os documentos, serão eles remetidos à Assessoria Jurídica para a
sua devida análise e emissão de parecer. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 3°
Estando os documentos regulares, o cidadão será nomeado no prazo de até 10
(dez) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
Art. 70-D
Os documentos necessários para a
contratação temporária são os mesmos exigidos para o provimento em cargo de
provimento efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 1° Os
documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova
nomeação substituta de um mesmo servidor em que o interstício entre o término
da nomeação anterior e o início da nova realizar-se em um interstício de até 06
(seis) meses entre eles. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 2° A
dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizada
e novamente apresentadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
§ 3º
Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico
é que a pessoa estará apta para ser nomeada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
Art. 70-E O pessoal nomeado nos termos desta lei
não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas mesmas
atividades do cargo do servidor titular. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
Parágrafo Único.
A inobservância do disposto neste artigo importará na exoneração do servidor,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
Art. 70-F
Aplica-se aos servidores nomeados em
substituição os mesmos direitos e deveres dos servidores substituídos, naquilo
que lhe couber. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2639/2020)
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71 São direitos dos servidores aqueles estabelecidos em lei e:
I - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
II - irredutibilidade da remuneração;
III - décimo terceiro salário com base nos vencimentos integrais ou no valor dos proventos;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, no mínimo, 40% (quarenta por cento);
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - remuneração ou compensação do serviço extraordinário;
VII - gozo de férias anuais, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;
VIII - licença-maternidade;
IX - licença-paternidade;
X - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XI - adicional sobre o vencimento para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XIII - a livre associação profissional ou sindical, observada a Constituição Federal;
XIV - duração do trabalho normal não superior ao estabelecido na lei que dispuser sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;
XV - passe de transporte coletivo para o deslocamento entre a sua residência e o local do trabalho e vice-versa para o exercício das funções;
XVI - ressarcimento de despesas com deslocamento entre a sua residência e o local do trabalho e vice-versa para o exercício das funções, nos casos estabelecidos em lei;
XVII - folga no dia do aniversário observando-se:
a) se este cair em dia não
útil, o servidor poderá escolher um outro dia naquele mesmo mês ou no mês
imediatamente subsequente para a folga;
b) em qualquer hipótese o
servidor deverá apresentar justificativa da sua ausência nos termos desta Lei.
a) se este cair em dia não útil, a
folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
b) se este cair durante o gozo das
férias, a folga deverá ser tirada no primeiro dia útil subsequente ao término
delas; (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
C) em qualquer hipótese o servidor
deverá apresentar justificativa da sua ausência nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2639/2020)
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 72 Vencimento ou vencimento básico: retribuição pecuniária básica, sem o acréscimo das vantagens pessoais pecuniárias permanentes ou transitórias, referente a um determinado cargo, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público.
Art. 73 Remuneração ou vencimentos: significa o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias pessoais permanentes ou transitórias, e outras correlatas;
Parágrafo Único - Os valores correspondentes às verbas indenizatórias instituídas nesta lei não compõem a remuneração.
Art. 74 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara Municipal e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
§ 1º Excluem-se do teto da remuneração:
I - a gratificação natalina (décimo terceiro salário);
II - o terço constitucional de férias;
III - os auxílios pecuniários;
IV - as vantagens de caráter indenizatório previstos em lei e especialmente:
a) auxílio-moradia;
b) diárias;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio-transporte;
e) indenização de férias não gozadas;
f) indenização de transporte.
§ 2º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - a gratificação natalina (décimo terceiro salário);
III - terço constitucional de férias;
IV - trabalho extraordinário.
Art. 75 Assegurar-se-á a revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal, a título de recomposição das perdas inflacionárias, sempre na mesma data e nos mesmos índices e considerando-se:
I - como mês para a efetivação da concessão o mesmo mês estabelecido para os servidores do Poder Executivo;
II - como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;
III - como índice para a revisão mesmo estabelecido para os servidores do Poder Executivo.
§ 1º Para efetivação da concessão a Mesa da Câmara Municipal apresentará, na época devida, o projeto de lei estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º A falta de apresentação do projeto de lei citado no parágrafo anterior por parte da Câmara Municipal não invalida para o servidor o direito estatuído neste artigo.
§ 3º A concessão do reajuste com base neste artigo poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 76 A Câmara Municipal poderá fixar, alterar ou aumentar o vencimento e a remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º É de competência privativa da Câmara Municipal, em especial da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa de lei para a fixação e alteração do vencimento e da remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O vencimento dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado através de lei específica.
Art. 77 A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, exceto a estabelecida no Art. 37 - X - da Constituição Federal, só poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 78 A remuneração e os proventos dos servidores públicos da Câmara Municipal deverá ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores se tal prazo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, com base no IGP-M acumulado ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - A correção corresponderá ao índice acumulado entre o 5º dia útil ultrapassado do mês e a dia do efetivo pagamento.
Art. 79 A remuneração do servidor público e os proventos são irredutíveis.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 80 O servidor perderá a remuneração:
I - correspondente às horas/minutos em que faltar ao serviço durante o mês, sem motivo justificado;
II - quando do exercício do mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que haja incompatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e do Município, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus;
V - em virtude de condenação judicial por sentença definitiva à pena que não determine reclusão.
VI - correspondente a 2/3 (dois terços), durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 81 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 82 Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento da remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo eletivo.
Art. 83 Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá os vencimentos de seu cargo, na forma da lei e sem prejuízo do subsídio a que fizer jus.
Art. 84 As reposições, indenizações e devoluções financeiras ao erário público serão comunicadas, no prazo de até 30 (trinta) dias da constatação deste, ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para o devido pagamento ou recolhimento por parte do mesmo.
§ 1º O valor poderá ser parcelado, a pedido do interessado.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§ 3º Para quitação do débito o servidor poderá optar por desconto mensal em sua remuneração, nos termos do parágrafo anterior ou recolhimento aos cofres públicos.
§ 4º Optando pelo recolhimento aos cofres públicos, o servidor deverá comprovar tal recolhimento através de encaminhamento do comprovante à Câmara Municipal, no prazo de até 03 (três) dias úteis da data do recolhimento.
§ 5º Não havendo o recolhimento do valor devido ou não havendo o encaminhamento da comprovação do valor recolhido, o valor será automaticamente descontado da remuneração do servidor, de uma só vez e, no caso de não haver saldo suficiente, o valor remanescente será descontado nos meses subsequentes.
§ 6º Não caberá desconto parcelado quando houver exoneração, rescisão contratual ou abandono de cargo.
Art. 85 Os débitos que o servidor exonerado tiver com o erário, serão quitados:
I - na data do pagamento do valor da rescisão salarial, descontando-se o débito do valor que o servidor tenha a receber;
II - no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da exoneração, caso o valor do débito seja maior do que o valor da rescisão.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa do Município e penalidades legais cabíveis.
Art. 86 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença judicial, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa do Município e penalidades legais cabíveis.
Art. 87 O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 88 Além do vencimento, é direito do servidor:
I - indenizações;
II - salário-família;
III - gratificações e retribuições;
IV - adicionais;
V - promoção horizontal;
VI - auxílio-alimentação.
§ 1º As indenizações, diárias e salário-família não se incorporam ao vencimento, remuneração ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, os adicionais e o auxílio-alimentação incorporam-se ao vencimento, remuneração ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 89 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 90 Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II - auxílio-transporte;
III - auxílio-funeral;
IV - despesa com transporte em veículo próprio para exercício das funções fora da Sede do município;
V - outras indenizações estabelecidas em lei.
Subseção
I
Das Diárias
Art. 91 O servidor que, a serviço da Câmara Municipal, deslocar-se para outros Municípios, dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação.
§ 1º A diária será concedida:
I - integral se o afastamento ocorrer no período superior a 06 (seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na Sede do Município);
II - 50 % (cinquenta por cento) quando o afastamento ocorrer no período inferior a 06 (seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na Sede do Município.
§ 2º Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para quaisquer localidades dentro do Município.
Art. 92 A diária deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por este.
Art. 93 Da solicitação da diária deverá constar:
I - nome do servidor;
II - cidade de destino da viagem;
III - motivo da viagem;
IV - quantidade de diárias;
V - valor da diária;
VI - data da viagem;
VII - data de solicitação da diária;
VIII - assinatura do servidor;
IX - autorização do Presidente.
Art. 94 Efetuada a viagem deverá ser feita a prestação de contas, em que conste em que conste:
I - nome do servidor;
II - cidade de destino da viagem;
III - motivo da viagem;
IV - quantidade de diárias;
V - valor da diária;
VI - data da viagem;