LEI Nº 1.701, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONÃL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que o povo através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado, nos termos do Art. 70, Inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-MF, órgão colegiado, de caráter propositivo e permanente, autônomo, com o objetivo de propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar do Município de Muniz Freire.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA-MF:

 

I - Aprovar a política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

 

II - Articular as diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal, organismos governamentais e não governamentais e organizações da sociedade civil para implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município, consubstanciadas .em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e infanto-juvenil, 6 analfabetismo, o apoio à moradia, as ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;

 

II - Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso de recursos disponíveis;

 

IV - Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

 

V - Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

VI - Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VII - Criar Câmaras Temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar;

 

VIII - incentivar a promoção da agricultura familiar, com base e instrumentos voltados para melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito, criação de mercados; e apoio às mulheres produtoras rurais;

 

IX - Estimular e promover a capacitação para produção urbana de alimentos, com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio a pequena indústria alimentar;

 

X - Propor critérios e prioridades para programação e para execução financeira e orçamentária de recursos para o combate à fome e a erradicação da pobreza, fiscalizando a movimentação e aplicação desses recursos;

 

XI - Encaminhar a Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular a proposta orçamentária de recursos para ações de combate à fome e erradicação da pobreza;

 

XII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de segurança alimentar;

 

XIII - Interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e a exclusão social.

 

XIV - Dar o devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas juntos aos poderes. constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos seguimentos da sociedade civil;

 

XV - Solicitar as instituições públicas e privadas informações sobre seus programas em andamento;

 

XVI - Convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, pôr maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar

 

XVII - Exercer atividade correlata em sua área de competência.

 

Art. 3° O CONSEA-MF será constituído por 13 (treze) membros titulares, sendo 04 (quatro) do Poder Público municipal e 09 (nove) da sociedade civil organizada e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:

 

§ 1° Do Poder Público

 

I - 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, garantindo a representatividade das Secretarias Municipais de Saúde, Saneamento e Assistência Social, Educação, Agricultura e Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º na Sociedade Civil

 

I - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 

II - 02 (dois) representantes das entidades religiosas do Município de Muniz Freire;

 

III - 01 (um) representante do setor empresarial da produção e comercialização de alimentos;

 

IV - 01 (um) representante na área de produção agrícola de alimentos;

 

§ 3° Os conselheiros do CONSEA-MF e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução para mais um mandato de igual período.  

 

§ 4° A Nomeação e posse do CONSEA-MF far-se-á pôr ato do Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

§ 5º Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil de âmbito municipal serão eleitos em Assembléia própria convocada especialmente para esse fim através da Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Assistência Social, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 4° As atividades dos membros do CONSEA-MF reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - Exercício de função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os conselheiros do CONSEA-MF, perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:

 

a) Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

b) Desvincular-se dos órgãos ou entidade de origem de sua representação;

c) Apresentarem renuncia no plenário do CONSEA-MF, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executíva do Conselho;

d) Forem condenados pôr sentença irrecorrível, pôr crime ou contravenção penal;

e) Funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do CONSEA-MF;

f) Extinção da base territorial de atuação da entidade no município; Continuação do Projeto de Lei nº

g) Desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

§ 1º A perda do mandato se dará pôr deliberação da maioria dos componentes do CONSEA-MF, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do. suplente, eleito para este fim. No caso de haver suplente, o CONSEA-MF convocará o seguimento da entidade para nova indicação de seus representantes.

 

I - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CONSEA-MF serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

II - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da Segunda falta consecutiva ou Quarta intercalada, através de correspondência do(a) Secretário(a) Executivo(a) do CONSEA-MF.

 

Art. 5° CONSEA-MF terá a seguinte estrutura:

 

I Secretaria Executiva, composta pôr: Presidente, vice-presidente, 1º Secretário, 2° Secretário, eleito entre seus pares;

 

II - Comissões constituídas pôr deliberação do Plenário;

 

III Câmaras Temáticas;

 

IV - Plenário.

 

Parágrafo Único. A primeira reunião do CONSEA-MF será convocada e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social de Muniz Freire, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar a eleição da Secretaria Executiva.

 

Art. 6° A organização, estrutura e funcionamento do CONSEA-MF serão estabelecidos pôr Regimento Interno, a ser elaborado pôr seus conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros o oficializado pôr ato o Poder Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das comissões, das Câmara Temáticas e do Plenário.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, saneamento e Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário a funcionamento do CONSEA-MF através de recursos humanos, materiais e logísticos.

 

Art. 8° Junto ao CONSEA-MF atuarão como consultores:

 

I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e Cultura;

 

V – 01 (um) representante do Conselho tutelar

 

VI - Representante do Fórum de Delis.

 

Muniz Freire (ES), 23 de dezembro de 2003

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.