REVOGADA
PELA LEI Nº. 1746/2004
LEI
Nº 1.184/91, DE 23 DE JULHO DE 1991.
"CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
AART. 1º - Fica criado no
Município de Muniz Freire Estado do ESPÍRITO Santo, o Conselho Municipal de
Saúde em caráter permanente, como ÓRGÃO DELIBERATIVO DO SUS - Sistema Único de
Saúde, com a função de analisar e fiscalizar as atividades e ações de saúde,
visando a assistência médico-odontológica e hospitalar, atendendo ao que
determina a Lei Federal nº 8080 de 19.06.90, em seu artigo 18 e a Lei Orgânica
do Município.
Artigo alterado pela Lei nº. 1199/1991
ART. 2º - As atribuições do Conselho Municipal de Saúde
será referenciadas
ART. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, que terão mandato de 02 (dois)
anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período, sendo
composto da seguinte forma:
I - 01 (hum)
representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
II - 01 (hum)
representante da Santa Casa de Misericórdia "Jesus Maria José" ;
III - 01 (hum)
representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
IV - 01 (hum)
representante da Classe Médica;
V - 01 (hum)
representante da Classe Odontológica;
VI - 05 (cinco)
representantes de Entidades Civis legalmente constituídas;
§ 1º - O Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social será, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Saúde e Assistência
Social.
§ 2º - Os titulares e suplentes dos incisos II, III, IV e V serão
indicados pelos respectivos órgãos.
§ 3º - As Entidades civis de que trata o Inciso VI deste artigo serão
eleitas pelo voto direto em Assembléia, ad o convocada, com a participação de
todas as entidades, com sede no Município.
§ 4º - Os titulares e suplentes do Inciso VI serão indicados pelas
respectivas entidades.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1436/1997
Artigo
alterado pela Lei nº. 1199/1991
ART. 4º - A partir de sua instalação, O Conselho
Municipal de Saúde terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar o seu
Regimento Interno , que será homologado por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 1199/1991
ART. 5º - Para que haja
deliberações do Conselho em reunião e debates, necessário se faz a participação
de pelo menos metade mais um de seus membros.
ART. 6º - Fica a Secretaria
Municipal de Saúde autorizada a convidar as Entidades a se unirem em Assembléia
para eleger seus representantes.
Artigo alterado pela Lei nº. 1199/1991
ART. 7º
- Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde.
ART.8º
- O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito pelos membros
que o compõe.
ART. 9º
- O Conselho Municipal de Saúde se reunirá mensalmente, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde providenciar área física, material e pessoal
necessário a realização das reuniões.
ART. 10
- A participação dos Membros do Conselho Municipal de Saúde tem caráter de
relevantes serviços prestados, tido como voluntário, e não representará, em
nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público Municipal.
ART. 11
- A primeira nomeação e posse dos membros do Conselho ora criado será feita
através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
ART. 12
- O Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente
Lei baixará os atos necessários para sua perfeita eficácia.
ART. 13 - Este Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ART. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire, 23 de Julho de 1991.
GESI ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
MAXWEL MIRANDA ARAUJO
Procurador Jurídico
PAULO CEZAR SOARES FAVORETO
Secretário Municipal de Administração
TÂNIA MARIA FAVORETO SOARES
Secretária Municipal de Finanças
JAIDER ALVES NOGUEIRA
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.