LEI N° 1.746, DE 17 DE DEZMBRO DE 2004

 

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde de Muniz Freire, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Muniz Freire, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

 

II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual do Governo;

 

III - Organizar e normatizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

 

IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

V - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;

 

VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

 

VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

VIII - Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre o assuntos Pertinentes a ações e serviços de Saúde, bem como apreciar a respeito de deliberações do colegiado;

 

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de Saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização de Sistema;

 

X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de Saúde como forma de descentralização de atividades:

 

XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico -financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;

 

XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instituições públicas e privadas;

 

XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços e Saúde;

 

XIV - Apreciar previamente os contratos e convênio referido no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

 

XV - Estabelecer Diretrizes à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestora das ações de Saúde;

 

XVII - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitário de Saúde;

 

XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, par pesquisas e prestação de serviços de saúde;

 

XIX - Promover articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

 

XX - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;

 

XXI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares,

 

XXII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos;

 

Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços de saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos, e outra, por representantes de entidades de usuários, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo constituído da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 2.268/2012)

 

§ 1° - A representação do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos terá a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, com suplente indicado pelo poder público Municipal;

 

II - Um representante titular e um suplente do Departamento ide Assistência Social, indicado pelo poder público Municipal;

 

III - Um representante titular e um suplente da Santa Casa de Misericórdia Jesus Maria José, indicado pelo responsável legal.

 

§ 2° - O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:

 

I - Um representante titular e um suplente eleitos entre os profissionais de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

 

II - Um representante titular e um suplente efeitos entre os profissionais de nível médio da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

 

III - Um representante titular e um suplente eleitos entre os Agentes Comunitários de Saúde.

 

§ 3° - A representação das entidades de usuários terá a seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes indicados em Assembléia das Entidades Civis legalmente constituídas e localizadas no território do Município.

Artigo alterado pela Lei nº. 1756/2005

 

Art. 3º - O conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde contratados ou conveniados ao sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com ou sem fins lucrativos, e outra, por representantes de entidades de usuários, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo constituído da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 2.268/2012) (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

Art. 3º - O conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços de saúde contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com ou sem fins lucrativos, e outra, por representantes de entidades de usuários, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo constituído da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2.268/2012)

 

§ 1º - A representação do governo, de prestadores de serviços de saúde contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com ou sem fins lucrativos, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

I - Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, com suplente indicado pelo poder público municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

II - Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, indicado pelo poder público municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

III - Um representante titular e um suplente dos prestadores de serviços de saúde contratados ou conveniados ao Sistema único de Saúde no Âmbito municipal, com ou sem fins lucrativos, eleitos em assembléia. (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

§ 2º - O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

I - Um representante titular e um suplente eleitos entre os profissionais de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

II - Um representante titular e um suplente eleitos entre os profissionais de nível médio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

III - Um representante titular e um suplente eleitos entre os Agentes Comunitários de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

§ 3º - A representação das entidades de usuários terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

I – 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes indicados em Assembléia das Entidades civis legalmente constituídas e localizadas no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas modificações;

 

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco Intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;

 

Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus membros por maioria simples com direito a voz e voto, inclusive voto de desempate quando assim se fizer necessário.

Artigo alterado pela Lei nº. 1756/2005

 

Art. 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada;

 

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável pôr igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

§ 1º - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação de substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1756/2005

 

§ 2º - Não poderá haver coincidência do término de mandato entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.

 

Art. 8º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativa e profissionais e usuários de serviços de saúde.

 

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando convocado na forma regimental.

 

§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1756/2005

 

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 1756/2005

 

Art. 10 - Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.

 

Art.11 - O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.

 

Parágrafo Único - Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser consubstanciadas em Resoluções, homologadas através de ato específico do Executivo Municipal.

Caput alterado pela Lei nº. 1756/2005

 

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

 

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde Proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.184/91 e suas posteriores alterações.

 

Muniz Freire - ES, 17 de Dezembro de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.