LEI N° 1.746, DE 17 DE DEZMBRO DE 2004
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado
do Espírito Santo, no uso de atribuições conferidas em Lei, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria,
o Conselho Municipal de Saúde de Muniz Freire, com funções de caráter
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado
superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Muniz
Freire, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política
municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do
Sistema.
Art. 2º - Compete
ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar
na formulação de estratégias e no controle de política de saúde, incluídos aos
seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o
acompanhamento de execução orçamentária;
II
- Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema
Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual do Governo;
III
- Organizar e normatizar Diretrizes para elaboração do
Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde,
adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos
serviços;
IV
- Propor adoção de critérios que definam padrão de
qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando,
também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área;
V
- Propor critérios para a programação e para execuções
financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação de recursos;
VI
- Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do
SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização
e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VIII - Examinar propostas e denúncias,
responder à consultas sobre o assuntos Pertinentes a ações e serviços de Saúde,
bem como apreciar a respeito de deliberações do colegiado;
IX
- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
serviços de Saúde, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e
privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles eventualmente
contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização de Sistema;
X
- Incentivar e defender a municipalização de ações,
serviços e recursos de Saúde como forma de descentralização de atividades:
XI
- Solicitar informações de caráter operacional,
técnico-administrativo, econômico -financeiro, de gestão de recursos humanos e
outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e
privados, vinculados ao SUS;
XII
- Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no
Município, à população, e às Instituições públicas e privadas;
XIII
- Definir os critérios para a elaboração de contratos ou
convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a
prestação de serviços e Saúde;
XIV
- Apreciar previamente os contratos e convênio referido no
inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV
- Estabelecer Diretrizes à localização e ao tipo de
unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI
- Garantir a participação e o controle comunitário,
através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestora das
ações de Saúde;
XVII
- Apoiar e normatizar a organização de Conselhos
Comunitário de Saúde;
XVIII
- Promover articulações com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil,
para definição e controle dos padrões éticos, par pesquisas e prestação de
serviços de saúde;
XIX
- Promover articulação entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas
instituições;
XX
- Elaborar, aprovar o regimento interno
do Conselho Municipal de Saúde e
as propostas de suas modificações, bem como
encaminhá-lo à homologação do Executivo
Municipal;
XXI
- Outras atribuições estabelecidas em normas
complementares,
XXII
- Solicitar a convocação da Conferência Municipal de
Saúde, no mínimo a cada dois anos;
Art. 3° - O Conselho
Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos
representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços de
saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos, e outra, por representantes
de entidades de usuários, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual
número de suplentes, sendo constituído da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 2.268/2012)
§ 1° - A representação do governo, de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, com
suplente indicado pelo poder público Municipal;
II - Um representante titular e um suplente do Departamento ide
Assistência Social, indicado pelo poder público Municipal;
III - Um representante titular e um suplente da Santa Casa de Misericórdia
Jesus Maria José, indicado pelo responsável legal.
§ 2° - O segmento dos trabalhadores de
saúde terá a seguinte composição:
I - Um representante titular e um suplente eleitos entre os
profissionais de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e
Assistência Social;
II - Um representante titular e um suplente efeitos entre os
profissionais de nível médio da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e
Assistência Social;
III - Um representante
titular e um suplente eleitos entre os Agentes Comunitários de Saúde.
§ 3° - A representação das entidades de
usuários terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes
titulares e 06 (seis) suplentes indicados em Assembléia das Entidades Civis
legalmente constituídas e localizadas no território do Município.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1756/2005
Art. 3º - O conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em
uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde
contratados ou conveniados ao sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com
ou sem fins lucrativos, e outra, por representantes de entidades de usuários,
totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo
constituído da seguinte forma: (Revogado
pela Lei nº 2.268/2012) (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
Art. 3º - O
conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos
representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços de
saúde contratados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal,
com ou sem fins lucrativos, e outra, por representantes de entidades de
usuários, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes,
sendo constituído da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 2.268/2012)
§ 1º - A
representação do governo, de prestadores de serviços de saúde contratados ou
conveniados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com ou sem fins
lucrativos, terá a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
I - Secretário Municipal de
Saúde e Saneamento, com suplente indicado pelo poder público municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
II - Um representante titular e
um suplente da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento
Social, indicado pelo poder público municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
III - Um representante titular
e um suplente dos prestadores de serviços de saúde contratados ou conveniados
ao Sistema único de Saúde no Âmbito municipal, com ou sem fins lucrativos,
eleitos em assembléia. (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
§ 2º - O
segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
I - Um representante titular e um
suplente eleitos entre os profissionais de nível superior da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
II - Um representante titular e
um suplente eleitos entre os profissionais de nível médio da Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento; (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
III - Um representante titular
e um suplente eleitos entre os Agentes Comunitários de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
§ 3º - A
representação das entidades de usuários terá a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
I – 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis)
representantes suplentes indicados em Assembléia das Entidades civis legalmente
constituídas e localizadas no território do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.246/2012)
Art. 4º - Os
membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e
entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal;
§ 1º - No caso de afastamento temporário
ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente,
até que se procedam novas modificações;
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas
ou a cinco Intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado
pelo suplente;
Art. 5º - O Presidente do Conselho
Municipal de Saúde será eleito entre seus membros por maioria simples com
direito a voz e voto, inclusive voto de desempate quando assim se fizer
necessário.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1756/2005
Art. 6º - A função
de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e
não será remunerada;
Art. 7º - O mandato
dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável pôr
igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus
substitutos.
§ 1º - No término do mandato do Poder Executivo
Municipal, considerar-se-ão dispensados, após nomeação de substitutos, os
membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do poder público Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1756/2005
§ 2º - Não poderá haver coincidência do
término de mandato entre os representantes dos segmentos, Poder Público e
Usuários.
Art. 8º - Considerar-se-ão
colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais
entidades representativa e profissionais e usuários de serviços de saúde.
Art. 9º - O
Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando convocado na
forma regimental.
§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal
de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito
a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1756/2005
§ 2º - Cada membro terá direito a um
voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá
somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1756/2005
Art. 10 - Caberá
aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros
titulares.
Art.11 - O Conselho Municipal
de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o
andamento de seus trabalhos.
Parágrafo Único - Para
composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser
convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros.
Art. 12 - As decisões do
Conselho Municipal de Saúde deverão ser consubstanciadas em Resoluções,
homologadas através de ato específico do Executivo Municipal.
Caput
alterado pela Lei nº. 1756/2005
Parágrafo Único - As decisões
do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo
à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias
para sua efetivação.
Art. 13 - A
Secretaria Municipal de Saúde Proporcionará ao
Conselho Municipal de Saúde, condições para o seu pleno e regular funcionamento
e lhe dará o suporte
técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais
órgãos e entidades nele representados.
Art. 14 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 - Revogam-se
as disposições em contrário, em especial
a Lei
n° 1.184/91 e suas posteriores alterações.
Muniz
Freire - ES, 17 de Dezembro de 2004.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.