REVOGADA
PELA LEI Nº. 1747/2004
LEI
Nº 1.464/97, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
"DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
LEI
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art.
1º. - A
Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, ê Política de
Seguridade Social não contributiva.
Art.
2º. - Respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de
qualidade, sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade.
Art.
3º. -
Universalização dos direitos Sociais, a fim de tomar o destinatário da ação
assistencial, alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo
Único - A
Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais
incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art.
4º.
- Participação da população,
através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis e primam da responsabilidade de Município na
execução da política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art.
5º. - Proteção à
família, a maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da
execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes, visando
a sua imediata implementação para atendimentos que visem a promoção humana
integral
Art.
6º. - Promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Art.
7º
- Garantia do atendimento dos
benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e funeral.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
8º - Fica criado
o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.M.A.S. - Órgão superior de
deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública
Municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de
Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Art
9º. - 0 Conselho
é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e
composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil.
Art.
10 - O Conselho
Municipal de Assistência Social é composto por oito (08) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órfão da Administração Pública
Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - Quatro (04) Representantes
governamentais pertencentes ao Poder Executivo, ligados aos seguintes órgãos:
01 representante da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social 01 representante da Secretaria
Municipal de Finanças. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação. 01
representante do Gabinete do Prefeito.
II- Quatro (04) Representantes da
sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do
Ministério Público, dos seguintes órgãos:
01 Representante da Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
01 Representante da Associação de
atendimento à Criança, Adolescente e Maternidade (AACAM).
01 Representante da Igreja
Católica.
01 Representante da Igreja
Batista.
§
1º. - 0
representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, será
sempre o Diretor do Departamento de Assistência Social e em não sendo possível
este, outra pessoa cuja indicação caberá ao Secretário da Pasta,
§ 2º
- As entidades da Sociedade Civil
só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área
respectiva por um período mínimo de dois (02) anos.
§
3º. - 0 Conselho
Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes,
eleito entre os seus membros para mandato de 01 ano, permitida uma única
recondução, por igual período.
§ 4º.
- Caso o mesmo representante de
determinado órgão ou entidade, venha a ser indicado para um segundo mandado,
tendo sido presidente durante todo o período do mandato anterior, não poderá
ser eleito novamente para o cargo.
§
5º. - 0 Conselho
Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§
6º - Os
representantes da Sociedade Civil não poderão ser servidores públicos
municipais ou ocupantes de cargos comissionados na esfera Municipal
Art.
11º - Perderá o
mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes
condições:
I - Funcionamento irregular de
acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de
membro do conselho.
II - Extinção de sua base territorial de atuação.
II. - Imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave.
IV - Desvio ou má utilização dos recursos recebidos de órgãos governamentais
ou não governamentais.
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços
propostos na área de assistência social
VI - Renúncia.
CAPITULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art.
12 - São
atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:
I
- Definir e avaliar a Política
Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Muniz Freire;
II.- Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
III
- Estabelecer normas para efetuar
cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de
Muniz Freire, considerando para tal fim, aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem come as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
IV- Normatizar as ações, regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de
funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município,
podendo solicitar ao Município, sempre que necessário à realização e/ou
atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social
V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das
ONG's e OG's no Município.
VI - Fiscalizar as entidades e
organizações de assistência Social no Município.
VII- Cancelar registro das entidades assistenciais que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência
Social e da presente lei.
VIII- Divulgar os benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
IX - Orientar e fiscalizar o Fundo
Municipal de Assistência Social, opinando sobre o orçamento Municipal destinado
à Assistência Social.
X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos
financeiros à entidades não governamentais e governamentais de Assistência
Social
XI - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à
Assistência Socai.
XII - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo
Municipal de Assistência
Social.
XIII - Convocar ordinariamente, de 02 em 02 anos, ou extraordinariamente, sempre
que necessário e por deliberação da maioria simples dos membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para
aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.
XIV - Propor sovas normas legislativas e alterações na legislação Municipal
em vigor para melhor execução da política de Assistência Social
XV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e
reciclagem das pessoas que atuam na área de Assistência.
XVI
- Convocar, sempre que
necessário, assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e
subsídios para as questões pertinentes.
XVII
- Manter intercâmbio com
entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de Assistência
Social e solicitar assessoria às instituições publicas das diversas esferas.
XVIII - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar
informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a
política Municipal de Assistência Social
XIX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas
para a plena execução da política de Assistência Social
XX - Incentivar a realização de estudos
e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e
avaliação.
XXI – Elaborar e deliberar sobre seu
regimento interno.
XXII- Preparar e organizar as eleições
dos conselhos subsequentes. XXIII - Exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas por Lei.
Parágrafo
Único - A função de
membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
CAPITULO
V
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO
I
Art.
13 - Conceder o pagamento de auxílio
natalidade e funeral às famílias cuja renda percapita seja inferior a Vi (um
quarto) do salário mínimo.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1556/2000
Art.
14 - Poderá ser
estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutris, e
nos casos de calamidade pública previamente aprovados pelo conselho.
SEÇÃO
II
SERVIÇOS
E PROJETOS
Art.
15 - Todo o
qualquer Serviço ou Projeto que vise a proteção e atendimento de pessoas
necessitadas ou carentes, preferencialmente as mencionadas no artigo anterior,
quer sejam nas áreas de saúde, habitação e demais atividades de promoção
humana, poderá, ser atendido, desde que previamente aprovados pelo Conselho
Municipal.
CAPITULO
VI
DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
16 - Fica criado
o Fundo Municipal para Assistência Social, como mecanismo de financiamento dos
benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será
aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO
I
DA
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art.
17 - 0 Fundo de
que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei orçamentária do
Município, destinadas à execução das ações de Assistência Social
II - Transferências da União, através
do F.N.A.S.
III - Transferências de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados.
IV - Doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais ou não governamentais.
V
- Recursos de Convênios firmados
com outras entidades financiadoras.
VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.
VII
- Rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação
vigente.
§
1º. - A dotação
orçamentária prevista para, o órgão executor da Administração pública,
responsável pelo Assistência Social, será automaticamente transferida para a
cesta do Funde Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§
2º. - Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
SEÇÃO
II
COMPETÊNCIA
DO FUNDO
Art.
18 - Compete ao
Fundo Municipal de Assistência Social:
I
- Registrar os recursos
orçamentáveis oriundos do Município, do Estado e da União.
II
- Registrar os recursos oriundos
de convênios, doações e outros,
III
- Manter controle escriturai dos
recursos financeiros.
IV
- Liberar recursos à serem
aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência
Social, previamente deliberados pelo Conselho.
V
- Administrar os recursos
específicos de que trata o item anterior.
SEÇÃO
III
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.
19 - Os recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I
- Financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo
órgão da Administração pública Municipal responsável pela execução da política
de assistência social ou por órgãos conversados;
II
- Pagamento pela prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução de
programes e projetos específicos do setor de assistência social;
III
- Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV- Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social;
V
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos da gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI
- Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento, de recursos humanos na área de assistência
social;
VII
- Pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no Art. 13 da presente lei.
CAPITULO
VII
SEÇÃO
I
DA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - será gerido pela Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento Social, através do Departamento de Assistência
Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1556/2000
§
1º. - 0 orçamento
do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social.
Art.
21 - As contas e
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos
à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente,
de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art.
22 - As
resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, o se tornarão do cumprimento
obrigatório após a sua publicação
SESSÃO
II
DA
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23 - 0 Poder
Executivo Municipal terá o prazo de noventa (90) dias para elaborar e
apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de
Assistência Social, a partir da publicação desta lei
Art.
24-0 primeiro
Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo
máximo de sessenta (60) das para elaborar o seu Regimento interno, que disporá
sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art.
25 - Caberá à
Administração Publica Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária
para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Art.
26 - Para
atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito adicional
especial no valor que se fizer necessário para tal finalidade, obedecidas as
prescrições da Lei 4.320/64.
Art.
27 - 0 Poder
Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social, por
Decreto, no prazo máximo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
Art.
28 - Cabe ao
Ministério Publico Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
Art.
29 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
30 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz Freire, 29 de dezembro de
1997.
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.