REVOGADA PELA LEI Nº. 1747/2004

 

LEI Nº 1.464/97, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

LEI MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPITULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, ê Política de Seguridade Social não contributiva.

 

Art. 2º. - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3º. - Universalização dos direitos Sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo Único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º. - Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis e primam da responsabilidade de Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

 

OBJETIVOS

 

Art. 5º. - Proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes, visando a sua imediata implementação para atendimentos que visem a promoção humana integral

 

Art. 6º. - Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 7º

- Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento de auxílio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.M.A.S. - Órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública Municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art 9º. - 0 Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por oito (08) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órfão da Administração Pública Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Quatro (04) Representantes governamentais pertencentes ao Poder Executivo, ligados aos seguintes órgãos:

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação. 01 representante do Gabinete do Prefeito.

 

II- Quatro (04) Representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, dos seguintes órgãos:

01 Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

01 Representante da Associação de atendimento à Criança, Adolescente e Maternidade (AACAM).

01 Representante da Igreja Católica.

01 Representante da Igreja Batista.

 

§ 1º. - 0 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, será sempre o Diretor do Departamento de Assistência Social e em não sendo possível este, outra pessoa cuja indicação caberá ao Secretário da Pasta,

 

§ 2º - As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de dois (02) anos.

 

§ 3º. - 0 Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 01 ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 4º. - Caso o mesmo representante de determinado órgão ou entidade, venha a ser indicado para um segundo mandado, tendo sido presidente durante todo o período do mandato anterior, não poderá ser eleito novamente para o cargo.

 

§ 5º. - 0 Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

§ 6º - Os representantes da Sociedade Civil não poderão ser servidores públicos municipais ou ocupantes de cargos comissionados na esfera Municipal

 

Art. 11º - Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do conselho.

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação.

 

II. - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social

 

VI - Renúncia.

 

CAPITULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 12 - São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Muniz Freire; II.- Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social

 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Muniz Freire, considerando para tal fim, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem come as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

IV- Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município, podendo solicitar ao Município, sempre que necessário à realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social

 

V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das ONG's e OG's no Município.

 

VI - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência Social no Município.

 

VII- Cancelar registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência Social e da presente lei.

 

VIII- Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

 

IX - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social, opinando sobre o orçamento Municipal destinado à Assistência Social.

 

X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros à entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social

 

XI - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Socai.

 

XII - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

XIII - Convocar ordinariamente, de 02 em 02 anos, ou extraordinariamente, sempre que necessário e por deliberação da maioria simples dos membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.

 

XIV - Propor sovas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social

 

XV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem das pessoas que atuam na área de Assistência.

 

XVI - Convocar, sempre que necessário, assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.

 

XVII - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições publicas das diversas esferas.

 

XVIII - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política Municipal de Assistência Social

 

XIX - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas para a plena execução da política de Assistência Social

 

XX - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação.

 

XXI Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.

 

XXII- Preparar e organizar as eleições dos conselhos subsequentes. XXIII - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.

 

Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPITULO V

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 13 - Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias cuja renda percapita seja inferior a Vi (um quarto) do salário mínimo.

Artigo alterado pela Lei nº. 1556/2000

 

 

Art. 14 - Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutris, e nos casos de calamidade pública previamente aprovados pelo conselho.

 

SEÇÃO II

 

SERVIÇOS E PROJETOS

 

Art. 15 - Todo o qualquer Serviço ou Projeto que vise a proteção e atendimento de pessoas necessitadas ou carentes, preferencialmente as mencionadas no artigo anterior, quer sejam nas áreas de saúde, habitação e demais atividades de promoção humana, poderá, ser atendido, desde que previamente aprovados pelo Conselho Municipal.

 

CAPITULO VI

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 17 - 0 Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei orçamentária do Município, destinadas à execução das ações de Assistência Social

 

II - Transferências da União, através do F.N.A.S.

 

III - Transferências de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

 

IV - Doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais ou não governamentais.

 

V - Recursos de Convênios firmados com outras entidades financiadoras.

 

VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.

 

§ 1º. - A dotação orçamentária prevista para, o órgão executor da Administração pública, responsável pelo Assistência Social, será automaticamente transferida para a cesta do Funde Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º. - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

 

SEÇÃO II

 

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 18 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - Registrar os recursos orçamentáveis oriundos do Município, do Estado e da União.

 

II - Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros,

 

III - Manter controle escriturai dos recursos financeiros.

 

IV - Liberar recursos à serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo Conselho.

 

V - Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.

 

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conversados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado para execução de programes e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários

ao desenvolvimento dos programas;

 

IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento, de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Art. 13 da presente lei.

 

CAPITULO VII

 

SEÇÃO I

 

DA DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 - O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento Social, através do Departamento de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo alterado pela Lei nº. 1556/2000

 

§ 1º. - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social.

 

Art. 21 - As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

Art. 22 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, o se tornarão do cumprimento obrigatório após a sua publicação

 

SESSÃO II

 

DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 - 0 Poder Executivo Municipal terá o prazo de noventa (90) dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, a partir da publicação desta lei

Art. 24-0 primeiro Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de sessenta (60) das para elaborar o seu Regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Art. 25 - Caberá à Administração Publica Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito adicional especial no valor que se fizer necessário para tal finalidade, obedecidas as prescrições da Lei 4.320/64.

 

Art. 27 - 0 Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social, por Decreto, no prazo máximo de sessenta (60) dias após a sua publicação.

 

Art. 28 - Cabe ao Ministério Publico Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 29 de dezembro de 1997.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.