REVOGADA PELA LEI Nº 2207/2011
LEI N° 1.747, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E
PRINCÍPIOS
Art. 1o. A
Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
seguridade social não contributiva.
Art. 2o Respeito à dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de
qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade.
Art. 3o Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial,
alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo Único - A Assistência Social
realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da
pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas
sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4o. Participação da
população, através de organizações representativas, na formulação das políticas
e controle das ações em todos os níveis e primazia da responsabilidade do
Município na execução da política de Assistência Social.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5o. Proteção à família, a maternidade, à infância,
à adolescência e a
velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes, visando
a sua imediata implementação para atendimentos que visem a
promoção humana integral.
Art. 6o. Promoção da integração ao
mercado de trabalho.
Art. 7o. Garantia do
atendimento dos benefícios eventuais através de pagamento de auxilio natalidade
e funeral.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8o. Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, órgão superior de deliberação colegiada,
vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável
pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos
membros terão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 9o. O Conselho é uma
instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição
paritária entre Governo e Sociedade Civil.
Art. 10. O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por oito (08) membros e respectivos suplentes,
cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal de
Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - Quatro (4) Representantes
governamentais pertencentes ao Poder Executivo, ligados aos seguintes órgãos:
01 - Representantes da Secretaria
Municipal de Assistência Social. 01 - Representante da Secretaria Municipal de
Finanças. 01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação. 01 - Representante da Secretaria
Municipal de Saúde.
II - Quatro (4)
Representante da sociedade civil, escolhido em seu foro próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público, dos seguintes órgãos:
01 - Representante da Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
01 - Representante da Associação de
atendimento à Criança, Adolescente e Maternidade (AACAM).
01 - Representante da Igreja
Católica.
01 - Representante da
Igreja Batista.
§ 1o - O representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social, caberá ao Secretário da Pasta a indicação,
§ 2o - As entidades da
Sociedade Civil só poderão indicar representante se estiverem atuando
comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 01 (um) ano.
§ 3o - O Conselho Municipal de
Assistência Social será presidido pôr um de seus integrantes, eleito entre os
seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida
uma única recondução, por igual período.
§ 4o - O Conselho Municipal de
Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 5o - Os Representantes da
Sociedade Civil não poderão ser Servidores Públicos Municipais ou ocupantes de
cargos comissionados na esfera Municipal.
Art. 11 - Perderá o mandato a
entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento
irregular acentuada gravidade que a torne incompatível com
o exercício da função
de membro do conselho.
II - Extinção de sua base territorial
de atuação.
III - Imposição de
penalidade administrativa reconhecidamente grave.
IV - Desvio ou má utilização dos
recursos recebidos de órgão governamentais ou não governamentais.
V - Desvio de suas
finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área
de assistência social.
VI - Renúncia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 12. São atribuições do
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Atuar na formulação
de estratégias e no controle de política de assistência, incluídos aos seus
aspectos sócio, econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o
acompanhamento de execução orçamentária;
II - Articular-se com
os demais órgãos colegiados do Sistema Único da Assistência, das esferas
Federal e Estadual do Governo;
III - Organizar e normalizar Diretrizes
para elaboração do Plano Municipal de Assistência, estabelecidas na Conferência
Municipal de Assistência, adequando-as à realidade social e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV - Propor adoção de critérios que
definam padrão de qualidade e melhor resolutividade
das ações e serviços de assistência, verificando, também, o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - Propor critérios para a
programação e para execuções
financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Assistência, deliberar e
acompanhando a movimentação de recursos;
VI - Analisar e deliberar as contas
dos órgãos integrantes do Sistema Único da Assistência;
VII - Propor medidas para o
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social (SUAS);
VIII - Examinar propostas e
denúncias, responder à consultas sobre o assuntos Pertinentes a ações e serviços
de Assistência, bem como apreciar a respeito de deliberações do colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e serviços de Assistência, prestado à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUAS
no Município, impugnando aqueles eventualmente contrariam as Diretrizes da
Política de Assistência ou a organização de Sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de
ações, serviços e recursos da Assistência como forma de descentralização de
atividades;
XI - Solicitar informações de
caráter operacional, técnico-administrativo, econômico
-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à
estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUAS;
XII - Divulgar e possibilitar o
amplo conhecimento do SUAS no Município, à população,
e às Instituições públicas e privadas;
XIII - Definir os critérios para a elaboração de
contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que
tange a prestação de serviços e assistência;
XIV - Apreciar previamente os
contratos e convênio referido no inciso anterior e acompanhar e controlar seu
cumprimento;
XV - Estabelecer
Diretrizes à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos
e privados, no âmbito do SUAS;
XVI - Garantir a
participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada
nas instâncias colegiadas, gestoras das ações de Assistência;
XVII - Promover articulações com os
órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões
éticos, para pesquisas e prestação de serviços de Assistência Social;
XVIII - Promover articulação entre os
serviços de Assistência e as instituições de ensino profissional e superior,
com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do SUAS,
assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XIX - Elaborar, aprovar o regimento
interno do Conselho Municipal de Assistência e as propostas de suas
modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XX - Outras atribuições
estabelecidas em normas complementares;
XXI - Solicitar a convocação da
Conferência Municipal de Assistência Social, no mínimo a cada dois anos;
XXII - Estabelecer normas efetuar
cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de
Muniz Freire, considerando para tal fim, aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
XXIII - Normatizar as ações, regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada, o regulamentar critérios
de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no
Município, podendo solicitar ao Município, sempre que necessário à realização
e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da Assistência
Social.
XXIV - Efetuar a inscrição e aprovar
os programas de Assistência Social das ONG's e OG's no Município.
XXV - Fiscalizar as entidades e
organizações de Assistência Social no Município.
XXVI - Cancelar registros das entidades
assistências que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes
forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência
Social e da presente lei.
XXVII - Divulgar os
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo poder públicos e dos critérios para a sua
concessão.
XXVIII - Aprovar valores e critérios de
transferência a aplicação de recursos
financeiros às entidades não governamentais e governamentais de
Assistência Social.
XXIX - Deliberar sobre a aplicação
dos recursos financeiros destinados á Assistência Social
XXX - Analisar e aprovar os
balancetes mensais e o anual do Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 13. Conceder o pagamento de auxilio
natalidade e funeral às famílias
cuja renda percapita seja inferior a um (01) salário mínimo.
Art. 14. Poderá ser estabelecido outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso,
a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutris, e nos casos de
calamidade pública previamente aprovados pelo conselho.
Seção II
SERVIÇOS E PROJETOS
Art. 15. Todo e qualquer Serviço ou
Projeto que vise a proteção a atendimento de pessoas
necessitadas ou carentes, preferencialmente as mencionadas no
artigo anterior, quer sejam
nas áreas de saúde, habitação e
demais atividades de
promoção humana, poderá ser atendido, desde que previamente
aprovados pelo Conselho Municipal
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social, como mecanismo de financiamento dos benefícios,
programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de
acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência. Social.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 17. O Fundo de que trata o artigo
anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas
anualmente na Lei orçamentária do Município, destinadas à execução das ações de
Assistência. Social.
II - Transferências da União,
através do F.N.A.S.
III - Transferências de recursos do
Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados.
IV - Doações, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais ou não governamentais.
V - Recursos de Convênios firmados
com outras entidades financiadoras.
VI - Outros recursos de qualquer
natureza que lhe forem destinados.
VII - Rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação
vigente.
§ 1o - A dotação
orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública,
responsável pela Assistência Social, sem automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2o - Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 18. Compete ao Fundo
Municipal de Assistência. Social:
I - Registrar os recursos
orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União.
II - Registrar os recursos oriundos
de convênios, doações e outros.
III - Manter controle escritura! dos recursos financeiros.
IV - Liberar recursos à serem aplicados em benefícios, projetos, programas e
serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo
Conselho.
V - Administrar os recursos
específicos de que trata o item anterior.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO
Art. 19. Os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política
de assistência social ou por órgãos conveniados.
II - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetos especificas do setor de
assistência social.
III - Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas.
IV - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social.
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social.
VI - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência
social.
VII - Pagamento dos
benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 13 da presente lei.
CAPITULO VII
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O orçamento do
Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da respectiva
Secretaria.
Art. 21. As contas e
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos
à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente,
de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 22. As resoluções do Conselho
Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria
absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua
publicação e divulgação.
Sessão II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de noventa (90) dias para elaboração e apresentar ao
Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência
Social, a partir da publicação desta lei.
Art. 24. O primeiro Conselho
Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de
sessenta (60) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 25, Cabem à Administração Pública Municipal
dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas
atribuições e funcionamento.
Art. 26. Para atender às
despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito
adicional especial no valor que se fizer necessário para tal finalidade,
obedecidas as prescrições da Lei 4.320/64.
Art. 27. O Poder Executivo
Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social, por Decreto,
no prazo máximo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
Art. 28. Cabe ao Ministério
Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
lei.
Art. 29. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as
disposições em contrário em especial a
Lei nº 1.464/97 e suas posteriores alterações.
Muniz Freire - ES, 17
de Dezembro de 2004.
ZAEDIS DE OLIVEIRA
THEZOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.