REVOGADA PELA LEI Nº 2207/2011
LEI N° 1.747, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DAS
DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1o. A Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de seguridade
social não contributiva.
Art. 2o Respeito à dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao
direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer
natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3o Universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas
demais políticas.
Parágrafo Único - A Assistência Social realiza-se
de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a
universalização dos direitos sociais.
Art. 4o. Participação da população,
através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis e primazia da responsabilidade do Município na
execução da política de Assistência Social.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5o. Proteção à família, a
maternidade, à infância, à adolescência e a velhice,
através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes, visando a sua
imediata implementação para atendimentos que visem a
promoção humana integral.
Art. 6o. Promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Art. 7o. Garantia do atendimento dos
benefícios eventuais através de pagamento de auxilio natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8o. Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior de deliberação
colegiada, vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência
Social, cujos membros terão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução
por igual período.
Art. 9o. O Conselho é uma instância
deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária
entre Governo e Sociedade Civil.
Art. 10. O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por oito (08) membros e respectivos suplentes,
cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal de
Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - Quatro (4) Representantes governamentais
pertencentes ao Poder Executivo, ligados aos seguintes órgãos:
01 - Representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social. 01 - Representante da Secretaria
Municipal de Finanças. 01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação. 01 - Representante da
Secretaria Municipal de Saúde.
II - Quatro (4)
Representante da sociedade civil, escolhido em seu foro próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público, dos seguintes órgãos:
01 - Representante da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
01 - Representante da
Associação de atendimento à Criança, Adolescente e Maternidade (AACAM).
01 - Representante da
Igreja Católica.
01 - Representante da Igreja
Batista.
§ 1o - O representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social, caberá ao Secretário da Pasta a indicação,
§ 2o - As entidades da Sociedade Civil só
poderão indicar representante se estiverem atuando comprovadamente na área
respectiva por um período mínimo de 01 (um) ano.
§ 3o - O Conselho Municipal de
Assistência Social será presidido pôr um de seus integrantes, eleito entre os
seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida
uma única recondução, por igual período.
§ 4o - O Conselho Municipal de
Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 5o - Os Representantes da Sociedade
Civil não poderão ser Servidores Públicos Municipais ou ocupantes de cargos
comissionados na esfera Municipal.
Art. 11 - Perderá o mandato a entidade
da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular
acentuada gravidade que a torne incompatível com
o exercício da função de membro do
conselho.
II - Extinção de sua
base territorial de atuação.
III - Imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave.
IV - Desvio ou má utilização dos
recursos recebidos de órgão governamentais ou não governamentais.
V - Desvio de suas
finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área
de assistência social.
VI - Renúncia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art. 12. São atribuições do Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - Atuar na formulação de
estratégias e no controle de política de assistência, incluídos aos seus
aspectos sócio, econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o
acompanhamento de execução orçamentária;
II - Articular-se com os demais
órgãos colegiados do Sistema Único da Assistência, das esferas Federal e
Estadual do Governo;
III - Organizar e normalizar Diretrizes para
elaboração do Plano Municipal de Assistência, estabelecidas na Conferência
Municipal de Assistência, adequando-as à realidade social e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV - Propor adoção de critérios que
definam padrão de qualidade e melhor resolutividade
das ações e serviços de assistência, verificando, também, o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - Propor critérios para a
programação e para execuções financeiras e
orçamentárias do fundo Municipal de Assistência, deliberar e acompanhando a
movimentação de recursos;
VI - Analisar e deliberar as contas
dos órgãos integrantes do Sistema Único da Assistência;
VII - Propor medidas para o
aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social (SUAS);
VIII - Examinar propostas e
denúncias, responder à consultas sobre o assuntos Pertinentes a ações e serviços de Assistência,
bem como apreciar a respeito de deliberações do colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e serviços de Assistência, prestado à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUAS
no Município, impugnando aqueles eventualmente contrariam as Diretrizes da
Política de Assistência ou a organização de Sistema;
X - Incentivar e defender a municipalização de ações,
serviços e recursos da Assistência como forma de descentralização de
atividades;
XI - Solicitar informações de
caráter operacional, técnico-administrativo, econômico
-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à
estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUAS;
XII - Divulgar e possibilitar o amplo
conhecimento do SUAS no Município, à população, e às
Instituições públicas e privadas;
XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou
convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a
prestação de serviços e assistência;
XIV - Apreciar previamente os
contratos e convênio referido no inciso anterior e acompanhar e controlar seu
cumprimento;
XV - Estabelecer Diretrizes à
localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados,
no âmbito do SUAS;
XVI - Garantir a participação e
o controle comunitário, através da sociedade civil organizada nas instâncias
colegiadas, gestoras das ações de Assistência;
XVII - Promover articulações com os
órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões
éticos, para pesquisas e prestação de serviços de Assistência Social;
XVIII - Promover articulação entre os
serviços de Assistência e as instituições de ensino profissional e superior,
com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do SUAS,
assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
XIX - Elaborar, aprovar o regimento
interno do Conselho Municipal de Assistência e as propostas de suas
modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XX - Outras atribuições
estabelecidas em normas complementares;
XXI - Solicitar a convocação da
Conferência Municipal de Assistência Social, no mínimo a cada dois anos;
XXII - Estabelecer normas efetuar
cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de
Muniz Freire, considerando para tal fim, aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
XXIII - Normatizar as ações, regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada, o regulamentar critérios
de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no
Município, podendo solicitar ao Município, sempre que necessário à realização
e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da Assistência
Social.
XXIV - Efetuar a inscrição e aprovar
os programas de Assistência Social das ONG's e OG's no Município.
XXV - Fiscalizar as entidades e
organizações de Assistência Social no Município.
XXVI - Cancelar registros das
entidades assistências que incorrem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência
Social e da presente lei.
XXVII - Divulgar os benefícios, serviços, programas
e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder públicos
e dos critérios para a sua concessão.
XXVIII - Aprovar valores e critérios de
transferência a
aplicação de recursos
financeiros às entidades não governamentais e governamentais de Assistência
Social.
XXIX - Deliberar sobre a aplicação
dos recursos financeiros destinados á Assistência Social
XXX - Analisar e aprovar os
balancetes mensais e o anual do Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
Seção I
DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 13. Conceder o pagamento
de auxilio natalidade e funeral às famílias
cuja renda percapita seja inferior a um (01) salário mínimo.
Art. 14. Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a
nutris, e nos casos de calamidade pública previamente aprovados pelo conselho.
Seção II
SERVIÇOS E PROJETOS
Art. 15. Todo e qualquer
Serviço ou Projeto que vise a proteção a atendimento
de pessoas necessitadas ou carentes, preferencialmente as mencionadas no artigo anterior, quer sejam nas áreas de saúde, habitação e demais atividades de promoção humana, poderá ser
atendido, desde que previamente aprovados pelo Conselho Municipal
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas,
serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência. Social.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO
Art. 17. O Fundo de que trata
o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas
anualmente na Lei orçamentária do Município, destinadas à execução das ações de
Assistência. Social.
II - Transferências da União,
através do F.N.A.S.
III - Transferências de recursos do
Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados.
IV - Doações, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais ou não governamentais.
V - Recursos de Convênios firmados
com outras entidades financiadoras.
VI - Outros recursos de qualquer
natureza que lhe forem destinados.
VII - Rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação
vigente.
§ 1o - A dotação orçamentária prevista
para o órgão executor da Administração Pública, responsável pela Assistência
Social, sem automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2o - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- FMAS.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 18. Compete ao Fundo Municipal de
Assistência. Social:
I - Registrar os recursos
orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União.
II - Registrar os recursos oriundos
de convênios, doações e outros.
III - Manter controle escritura! dos recursos financeiros.
IV - Liberar recursos à serem aplicados em benefícios, projetos, programas e
serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo
Conselho.
V - Administrar os recursos
específicos de que trata o item anterior.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDO
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política
de assistência social ou por órgãos conveniados.
II - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetos especificas do setor de
assistência social.
III - Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas.
IV - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social.
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social.
VI - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência
social.
VII - Pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no art. 13 da presente lei.
CAPITULO VII
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da respectiva Secretaria.
Art. 21. As contas e relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 22. As resoluções do Conselho
Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria
absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua
publicação e divulgação.
Sessão II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Poder Executivo Municipal
terá o prazo de noventa (90) dias para elaboração e apresentar ao Conselho
Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, a
partir da publicação desta lei.
Art. 24. O primeiro Conselho Municipal,
a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de sessenta (60)
dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento
e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 25, Cabem à Administração Pública
Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de
suas atribuições e funcionamento.
Art. 26. Para atender às despesas
decorrentes da implantação da presente Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito
adicional especial no valor que se fizer necessário para tal finalidade,
obedecidas as prescrições da Lei 4.320/64.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal
regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social, por Decreto, no prazo
máximo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
Art. 28. Cabe ao Ministério Público
Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.464/97 e suas posteriores alterações.
Muniz Freire - ES, 17 de
Dezembro de 2004.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.