REVOGADA PELA LEI Nº 2207/2011

 

LEI N° 1.747, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1o. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de seguridade social não contributiva.

 

Art. 2o Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3o Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo Único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4o. Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis e primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5o. Proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes, visando a sua imediata implementação para atendimentos que visem a promoção humana integral.

 

Art. 6o. Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 7o. Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através de pagamento de auxilio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 8o. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 9o. O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por oito (08) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Quatro (4) Representantes governamentais pertencentes ao Poder Executivo, ligados aos seguintes órgãos:

01 - Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social. 01 - Representante da Secretaria Municipal de Finanças. 01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação. 01 - Representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - Quatro (4) Representante da sociedade civil, escolhido em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, dos seguintes órgãos:

 

01 - Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

 

01 - Representante da Associação de atendimento à Criança, Adolescente e Maternidade (AACAM).

 

01 - Representante da Igreja Católica.


 

01 - Representante da Igreja Batista.

 

§ 1o - O representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá ao Secretário da Pasta a indicação,

 

§ 2o - As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representante se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 01 (um) ano.

 

§ 3o - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pôr um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 4o - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

§ 5o - Os Representantes da Sociedade Civil não poderão ser Servidores Públicos Municipais ou ocupantes de cargos comissionados na esfera Municipal.

 

Art. 11 - Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular acentuada gravidade que a torne incompatível com

o exercício da função de membro do conselho.

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação.

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos recebidos de órgão governamentais ou não governamentais.

 

V - Desvio de suas finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social.

 

VI - Renúncia.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 12. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle de política de assistência, incluídos aos seus aspectos sócio, econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

 

II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único da Assistência, das esferas Federal e Estadual do Governo;

 

III - Organizar e normalizar Diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência, estabelecidas na Conferência Municipal de Assistência, adequando-as à realidade social e à capacidade organizacional dos serviços;

 

IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de assistência, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

V - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Assistência, deliberar e acompanhando a movimentação de recursos;

 

VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do Sistema Único da Assistência;

 

VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

 

VIII - Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre o assuntos Pertinentes a ações e serviços de Assistência, bem como apreciar a respeito de deliberações do colegiado;

 

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de Assistência, prestado à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUAS no Município, impugnando aqueles eventualmente contrariam as Diretrizes da Política de Assistência ou a organização de Sistema;

 

X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos da Assistência como forma de descentralização de atividades;

 

XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico -financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUAS;

 

XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUAS no Município, à população, e às Instituições públicas e privadas;

 

XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços e assistência;

 

XIV - Apreciar previamente os contratos e convênio referido no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

 

XV - Estabelecer Diretrizes à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUAS;

 

XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas, gestoras das ações de Assistência;

 

XVII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisas e prestação de serviços de Assistência Social;

 

XVIII - Promover articulação entre os serviços de Assistência e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUAS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

 

XIX - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;

 

XX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

XXI - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Assistência Social, no mínimo a cada dois anos;

 

XXII - Estabelecer normas efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Muniz Freire, considerando para tal fim, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

 

XXIII - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, o regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social no Município, podendo solicitar ao Município, sempre que necessário à realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da Assistência Social.

 

XXIV - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONG's e OG's no Município.

 

XXV - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município.

 

XXVI - Cancelar registros das entidades assistências que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei orgânica da Assistência Social e da presente lei.

 

XXVII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder públicos e dos critérios para a sua concessão.

 

XXVIII - Aprovar valores e critérios de transferência a aplicação de recursos financeiros às entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social.

 

XXIX - Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados á Assistência Social

 

XXX - Analisar e aprovar os balancetes mensais e o anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

CAPITULO V

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 13. Conceder o pagamento de auxilio natalidade e funeral às famílias cuja renda percapita seja inferior a um (01) salário mínimo.

 

Art. 14. Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutris, e nos casos de calamidade pública previamente aprovados pelo conselho.

 

Seção II

SERVIÇOS E PROJETOS

 

Art. 15. Todo e qualquer Serviço ou Projeto que vise a proteção a atendimento de pessoas necessitadas ou carentes, preferencialmente as mencionadas no artigo anterior, quer sejam nas áreas de saúde, habitação e demais atividades de promoção humana, poderá ser atendido, desde que previamente aprovados pelo Conselho Municipal

 

CAPITULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência. Social.

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 17. O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei orçamentária do Município, destinadas à execução das ações de Assistência. Social.

 

II - Transferências da União, através do F.N.A.S.

 

III - Transferências de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

 

IV - Doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais ou não governamentais.

 

V - Recursos de Convênios firmados com outras entidades financiadoras.

 

VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.

 

§ 1o - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública, responsável pela Assistência Social, sem automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2o - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 18. Compete ao Fundo Municipal de Assistência. Social:

 

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União.

 

II - Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros.

 

III - Manter controle escritura! dos recursos financeiros.

 

IV - Liberar recursos à serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo

Conselho.

 

V - Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.

 

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados.

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos especificas do setor de assistência social.

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social.

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de


recursos humanos na área de assistência social.

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 13 da presente lei.

 

CAPITULO VII

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da respectiva Secretaria.

 

Art. 21. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

Art. 22. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação e divulgação.

 

Sessão II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de noventa (90) dias para elaboração e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 24. O primeiro Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Art. 25, Cabem à Administração Pública Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 26. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito adicional especial no valor que se fizer necessário para tal finalidade, obedecidas as prescrições da Lei 4.320/64.

 

Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Assistência Social, por Decreto, no prazo máximo de sessenta (60) dias após a sua publicação.

 

Art. 28. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.464/97 e suas posteriores alterações.

 

Muniz Freire - ES, 17 de Dezembro de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.