LEI Nº 2.207, de 17 de novembro de 2011

 

"DISPÕE SOBRE A POÚTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSElhO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNOO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte, lei

 

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 1º A Assistência Social, política de seguridade social não contributiva é direito do cidadão e dever do Estado.

 

Art. 2° A Assistência Social deverá zelar pelo respeito, dignidade e autonomia do cidadão e pelo direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer tratamento ou exigência vexatória ou constrangedora.

 

Art. 3° A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° É garantida a participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis e primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social

 

Art. 5° A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, respeitada a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas, e tem por objetivos:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;

 

III - a promoção e integração ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

 

V - a garantia de até um salário mínimo de benefício financeiro mensal à pessoa portadora de incapacidade permanente ou temporária e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme regulamentação.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6° Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Muniz Freire - COMAS/MF, órgão superior de deliberação colegiada, com composição paritária, entre a sociedade civil e o governo municipal, de caráter permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Muniz Freire terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Resolução do CNAS nº 237 /2006.

 

§ 2º Na recondução referida no caput deste artigo, será observado o processo eleitoral vigente.

 

Art. 7° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Muniz Freire:

 

I - exercer u orientação e o controle do Fundo Municipal;

 

II - aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;

 

III - acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social;

 

IV - aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações;

 

V - zelar pela a implementação e pela efetivação da suas, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;

 

VII - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;

 

VIII - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IX - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

 

X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

XI - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de

Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

 

XII - propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

 

XIII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

 

XIV- aprovar o relatório anual de gestão;

 

XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

 

XVI - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção das medidas cabíveis;

 

XVII - regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

 

XVIII - definir os programas de assistência social (ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais), obedecendo aos objetivos e aos pnnc1p1os estabelecidos na Lei 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social;

 

XIX- divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XX - acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XXI- elaborar e publicar seu regimento interno;

 

XXII - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, de forma articulada com a Conferência Estadual e Nacional, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO Iii

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

da Composição

 

Art. 8° O COMAS-MF será composto por 10 (dez) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;

e) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração.

 

II- 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;

e) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social.

 

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios das Políticas de Assistência Social, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no COMAS-MF.

 

§ 3° Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu represente legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMAS-MF.

 

§ 4° Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 5° Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 6° O representante elos trabalhadores da área de assistência social será eleito entre os que atuam nos limites deste Município.

 

Art. 9° Cada titular do COMAS-MF terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 1° A titularidade da representação da sociedade civil, representativa suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 2º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.

 

§ 3° Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 8º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

Art. 10 Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

Parágrafo Único.  Somente será admitida a participação no Conselho ele entidades e organização de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMAS-MF.

 

Art. 11 Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

§ 1° A representação da sociedade civil caracterizada no Art. 8º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 2° O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que manter-se afastado um período de 01 (um) mandato.

 

§ 3° Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

 

Art. 12 A atividade dos membros do COMAS-MF reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de conselheiro é considerado, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, e não será remunerado;

 

II - os membros do COMAS-MF poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário cm reunião ordinária;

 

III - cada membro titular do COMAS-MF terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

 

V - as decisões do COMAS-MF serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - o COMAS-MF será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

 

VII - a presidência do Conselho será exercida alternadamente, no máximo, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

Art. 13 O COMAS-MF promoverá a instituição no âmbito da Política Municipal ele Assistência Social das Comissões Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regiões.

 

Parágrafo Único.  As Comissões Regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.

 

Seção II

da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 14 O COMAS-MF terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - o plenário será o órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

Art. 15 O COMAS-MF terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I – Diretoria Executiva:

 

a) Presidente do Conselho

b) Vice-Presidente do Conselho;

c) Secretário (a) do Conselho; e

d) Secretário (a) Executivo a ser nomeado por decreto Municipal.

 

II - Plenário.

 

III - Comissões Temáticas

 

IV - Grupos de Trabalho.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMAS-MF as condições necessárias ao seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro.

 

§ 2° A Secretaria Executiva deverá ser unidade de apoio ao funcionamento do COMAS-MF, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, podendo contar com pessoal técnico administrativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 3° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao COMAS-MF.

 

§ 4° As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho terão as suas atribuições definidas por resolução do COMAS-MF.

 

Art. 16 Para melhor desempenho de suas funções o COMAS-MF poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do COMAS-MF as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

Art. 17 Todas as sessões do COMAS-MF serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do COMAS-MF, bem como os temas tratados em reuniões dos Grupos de Trabalho, das Comissões Temáticas, da Diretoria Executiva e no Plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações área de assistência social.

 

Art. 19 Cabe à Secretaria de Assistência Social, na pessoa de seu secretário (a), como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Muniz Freire - COMAS-M F'.

 

Art. 20 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes dos transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, 110 âmbito da assistência social;

 

IX - transferências de outros Fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1° É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social ser do depositados cm Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Mundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3° Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - custeio das ações da Secretaria de Assistência Social e da prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, Administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notório conhecimento nu área de atuação;

 

VII - execução das ações de competência municipal, definidas no Art. 15, da Lei Federal n" 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - campanhas sócio pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade cm relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - pagamento de bolsa de formação e aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de adolescentes e jovens, partir de 14 anos de idade, que esteja inserido em programa ou projeto social reconhecido pelo COMAS-MF como tal, em atividade de estágio na Secretaria Municipal de Assistência Social, não caracterizando vínculo empregatício;

 

X - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Art. 22 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMAS-MF, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMAS-MF.

 

Art. 23 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação cio COMAS-M F, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma Sintética.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Fica revogada a Lei nº 1.747/2004, de 17 de dezembro de 2004 e suas posteriores alterações.

 

Muniz Freire/ES, 17 de novembro de 2011

 

EZANILTON DELSON DE OLIVERIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.