LEI
Nº 1.248/92,
DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
"CRIA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA,
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO, E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
ART. 1º - A fim
de que a sociedade civil do Município de Muniz Freire possa zelar pelo cumprimento dos direitos da
crianças e do adolescente , consubstanciados na Lei Federal nº 8.069
de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no Art. 182 da referida
Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por 05
(cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem eleitos pelos cidadãos locais, para mandato
de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1254/1992
ART. 2º - Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Alem dos requisitos enumerados neste artigo o candidato deverá ser
ainda portador das seguintes condições:
IV -
Apresentar diploma de conclusão de curso segundo grau ou superior;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1254/1992
V -
Submeter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1254/1992
VI -
Comprovar por documentos ou ser publicamente reconhecido como pessoa que já
tenha prestado serviços em favor da comunidade, ter sido Diretor de Clubes de
Serviços ou dirigentes de entidades filantrópicas ou educador do Município;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1254/1992
VII -
Comprovar por certidão expedida pelo Cartório das Execuções criminais que está
em gozo dos direitos políticos.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1254/1992
ART. 3º - O Conselho
Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela municipalidade, dotado de
recursos materiais' e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições,
ficando o seu expediente a critério da Diretoria.
Artigo alterado
pela Lei nº. 1263/1993
ART. 4º - Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a
instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente, Vice-Presidente e o
Secretário.
ART. 5° - Caso o Conselho Tutelar venha a funcionar em
horário coincidente da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, os conselheiros
eleitos que sejam servidores públicos serão dispensados sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens pessoais.
Artigo alterado
pela Lei nº. 1263/1993
Artigo
alterado pela Lei nº. 1254/1992
ART. 6º - Os membros do Conselho Tutelar que não forem servidores municipais
serão remunerados de acordo com o plano de Cargos e Salários da Municipalidade,
conforme sua habilitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício da função de conselheiro constitui
Serviço Publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1254/1992
ART. 7° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiros, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico
com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca.
ART. 8º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas no Art. 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas
previstas no artigo 101. I a VIII da mesma Lei;
II - Atender e aconselhar os pais ou
responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;
III - Promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
Requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato quando constituir
infração administrativa ou penal contra os direito da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária,
dentre as previstas no Art. 101, I a VII da Lei nº 8.069/90 para o jovem autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e
de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário;
IX - Assessorar o Poder executivo local na
elaboração a proposta orçamentária para planos e programas de atendimentos dos
direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação aos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Publico para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
ART. 9º - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de que tenha legitimo interesse.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO TUTELAR
ART. 10 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
Art. 147 da Lei nº 8.069/90.
CAPITULO III
DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
ART. 11 - O processo eleitoral para a escolha dos membros e respectivos
suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e será realizado sob a
presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Publico.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 12 - A
eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Muniz Freire/ES será
realizada a cada 3 (três) anos, no terceiro Domingo do mês de Maio.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1613/2001
Artigo
alterado pela Lei nº. 1263/1993
ART. 13 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores do Município que
reúnam as condições estabelecidas no Art. 2º e seu Parágrafo Único desta
Lei e a inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ate o dia 13 de novembro do ano anterior à renovação
do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre os candidatos que se habilitarem, o Conselho Tutelar,
utilizando-se dos critérios elencados no Art. 2º desta
Lei, selecionará até 20 (vinte) candidatos e julgará as inscrições publicando a
relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição,
providenciando a sua afixação nas repartições
públicas locais até o dia 31 de dezembro.
ART. 14 - Os
candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar
recursos em três dias, contados da publicação do ato sendo ouvido o
representante do Ministério Publico, em 03 (três) dias, decidindo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nos 03 (três) dias subseqüentes.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1254/1992
PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão que
reexaminar o pedido de inscrição não
caberá novo recurso.
Parágrafo
suprimido pela Lei nº. 1254/1992
ART.15 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal
providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem
alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de cinco deles, sendo os
dez mais votados eleitos, na ordem de votação, respectivamente, titulares e
suplentes do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de empate serão considerados eleitas os mais idosos dos candidatos entre os que
obtiveram igual número de votos.
ART. 16 - Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o titulo
eleitoral da 19ª Zona Eleitoral da Comarca de Muniz Freire.
ART. 17 - O voto
será facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuada na Câmara
Municipal e nos demais em local a ser indicado por Portaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual dará ampla
publicidade com 03 (três)
dias de antecedência.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1254/1992
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente definir o horário e o local ou locais em
que se efetivará a votação, na Sede do Município e nos Distritos, mediante
portaria, da qual se dará ampla publicidade com vinte dias de antecedência.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1632/2002
ART. 18 - A apuração será realizada
em local a ser determinado mediante portaria do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo realizada pelos seus membros e pessoas por
ele convocadas para tal fim, logo após o término da votação, sob a fiscalização
do Ministério Público, devendo estar concluída até em cinco dias.
Artigo alterado pela Lei nº. 1632/2002
ART. 19 - Apurados as eleições e proclamados os nomes dos dez mais votados,
serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiro Efetivo e
Suplente, ocorrendo a posse nos dez dias subseqüentes.
ART. 35 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo renumerado pela Lei nº. 1254/1992
ART. 36 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Artigo renumerado pela Lei nº. 1254/1992
Muniz Freire/ES, 14 de outubro de
1992.
JOSE ALMANÇA TRUJILLO
PREFEITO MUNICIPAL
DIVINO SERGIO NICOLAU
SECRET. MUN. ADMÍNISTRAÇÃO
JOVELINA FERREIRA DA SILVA AGUIAR
SECRET. MUN. SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
REGIS BONINO MOREIRA
PROCURADOR JURÍDICO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.