LEI Nº 1.248/92, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

 

"CRIA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO, E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

ART. 1º - A fim de que a sociedade civil do Município de Muniz Freire possa  zelar pelo cumprimento dos direitos da crianças e do adolescente , consubstanciados na Lei Federal nº 8.069 de 13.07.90, fica instituído o Conselho Tutelar previsto no Art. 182 da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes a serem  eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Artigo alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

ART. - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar são exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Alem dos requisitos enumerados neste artigo o candidato deverá ser ainda portador das seguintes condições:

 

IV - Apresentar diploma de conclusão de curso segundo grau ou superior;

Inciso alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

V - Submeter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Inciso alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

VI - Comprovar por documentos ou ser publicamente reconhecido como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade, ter sido Diretor de Clubes de Serviços ou dirigentes de entidades filantrópicas ou educador do Município;

Inciso alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

VII - Comprovar por certidão expedida pelo Cartório das Execuções criminais que está em gozo dos direitos políticos.

Inciso alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

ART. 3º - O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais' e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, ficando o seu expediente a critério da Diretoria.

Artigo alterado pela Lei nº. 1263/1993

 

ART. 4º - Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário.

 

ART. 5° - Caso o Conselho Tutelar venha a funcionar em horá­rio coincidente da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, os conselheiros eleitos que sejam servidores públicos serão dispensados sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pesso­ais.

Artigo alterado pela Lei nº. 1263/1993

Artigo alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

ART. 6º - Os membros do Conselho Tutelar que não forem servidores municipais serão remunerados de acordo com o plano de Cargos e Salários da Municipalidade, conforme sua habilitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício da função de conselheiro constitui Serviço Publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

ART. 7° - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselheiros, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca.

 

ART. 8º - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Art. 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101. I a VIII da mesma Lei;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando  as medidas previstas no Art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato quando  constituir infração administrativa ou penal contra os direito da criança e do adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, I a VII da Lei nº 8.069/90 para o jovem autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder executivo local na elaboração a proposta orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança  e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação aos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Publico para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

ART. 9º - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de que tenha legitimo interesse.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

ART. 10 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do Art.  147 da Lei nº 8.069/90.

 

CAPITULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

ART. 11 - O processo eleitoral para a escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Publico.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

ART. 12 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Muniz Freire/ES será realizada a cada 3 (três) anos, no terceiro Domingo do mês de Maio.

Artigo alterado pela Lei nº. 1613/2001

Artigo alterado pela Lei nº. 1263/1993

 

ART. 13 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores do Município que reúnam as condições estabelecidas no Art. 2º e seu Parágrafo Único desta Lei e a inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ate o dia 13 de novembro do ano anterior à renovação do mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentre os candidatos que se habilitarem, o Conselho Tutelar, utilizando-se dos critérios elencados no Art. 2º desta Lei, selecionará até 20 (vinte) candidatos e julgará as inscrições publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua afixação nas repartições  públicas locais até o dia 31 de dezembro.

 

ART. 14 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em três dias, contados da publicação do ato sendo ouvido o representante do Ministério Publico, em 03 (três) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos 03 (três) dias subseqüentes.

Artigo alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição  não caberá novo recurso.

Parágrafo suprimido pela Lei nº. 1254/1992

 

ART.15 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem alfabética de sorte que os eleitores assinalem os nomes de cinco deles, sendo os dez mais votados eleitos, na ordem de votação, respectivamente, titulares e suplentes do Conselho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de empate serão considerados eleitas  os mais idosos dos candidatos entre os que obtiveram igual número  de votos.

 

ART. 16 - Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o titulo eleitoral da 19ª Zona Eleitoral da Comarca de Muniz Freire.

 

ART. 17 - O voto será facultativo e sua recepção no distrito da sede será efetuada na Câmara Municipal e nos demais em local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual dará ampla publicidade com 03 (três) dias de antecedência.

Artigo alterado pela Lei nº. 1254/1992

 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir o horário e o local ou locais em que se efetivará a votação, na Sede do Município e nos Distritos, mediante portaria, da qual se dará ampla publicidade com vinte dias de antecedência.

Artigo alterado pela Lei nº. 1632/2002

 

ART. 18 - A apuração será realizada em local a ser determinado mediante portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo realizada pelos seus membros e pessoas por ele convocadas para tal fim, logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo estar concluída até em cinco dias.

Artigo alterado pela Lei nº. 1632/2002

 

ART. 19 - Apurados as eleições e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiro Efetivo e Suplente, ocorrendo a posse nos dez dias subseqüentes.

 

ART. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo renumerado pela Lei nº. 1254/1992

 

ART. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 1254/1992

 

Muniz Freire/ES, 14 de outubro de 1992.

 

JOSE ALMANÇA TRUJILLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DIVINO SERGIO NICOLAU

SECRET. MUN. ADMÍNISTRAÇÃO

 

JOVELINA FERREIRA DA SILVA AGUIAR

SECRET. MUN. SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

REGIS BONINO MOREIRA

PROCURADOR JURÍDICO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.