REVOGADA PELA LEI Nº. 1728/2004
LEI N.° 1.596/2001, DE 30 DE MAIO DE
2001
"DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2° - Ao CMDRS compete:
I - promover o entrosamento entre as
atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas
e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - apreciar e aprovar o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -PMDRS, emitindo parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico-fínanceira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando
viabilizar a sua execução;
III - acompanhar, fiscalizar e
exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e
aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para
o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria
da qualidade de vida do meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às
ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário e florestal, à organização dos agricultores e
à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação efetiva
dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no município;
VII - promover articulações e
compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 4° - Integram o CMDRS:
I - o Prefeito Municipal ou seu
representante;
II - o Secretário Municipal de
Agricultura (ou similar) ou seu representante;
III - o Secretário Municipal de
Educação ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal de Saúde
ou seu representante;
V - um representante do INCAPER do
município;
VI - um representante do Ministério
Público;
VII - um representante da Câmara
Municipal de Vereadores;
VIII - um representante do INCRA;
IX - um representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
X - sete representantes dos Agricultores
Familiares;
§ 1 º - Os membros do CMDRS serão designados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades que integram o Conselho.
§ 2o - O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura)
será o Presidente CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no município será
o representante do INCAPER.
§ 3° - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no
Conselho.
§ 4° - A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares,
seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.
§ 5° - O
Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
§ 6º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno,
para regular o seu funcionamento.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais n.° 1.580/2000 de
16.11.2000, Lei n.° 1.540/1999 de 01.12.1999 e Lei n.° 1.494/1998 de 07.10.1998.
Muniz Freire (ES), 30 de maio de 2001
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.