REVOGADA PELA LEI Nº. 1728/2004

 

LEI N.° 1.596/2001, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. - Ao CMDRS compete:

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-fínanceira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e florestal, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 4° - Integram o CMDRS:

 

I - o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - o Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante;

 

III - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

 

IV - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V - um representante do INCAPER do município;

 

VI - um representante do Ministério Público;

 

VII - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VIII - um representante do INCRA;

 

IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - sete representantes dos Agricultores Familiares;

 

§ 1 º - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2o - O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no município será o representante do INCAPER.

 

§ 3° - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4° - A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

§ 5° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

§ 6º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.° 1.580/2000 de 16.11.2000, Lei n.° 1.540/1999 de 01.12.1999 e Lei n.° 1.494/1998 de 07.10.1998.

 

Muniz Freire (ES), 30 de maio de 2001

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.