REVOGADA PELA LEI Nº. 1596/2001

 

LEI Nº. 1.494/1998, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E REVOGA AS LEIS Nº 1.210/92 E 1.417/96, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

0 PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -CMRD, órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis na área de agricultura.

 

Art. 2º - Ao CMDR compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do

Município;

 

II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;

 

III - Acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - Desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa, extensão rural e outros);

 

VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

Art. - O CMDR será composto por representantes efetivos e suplentes de entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário do município, sendo:

 

Art. 3o-O CMDR será composto por representantes efetivos e suplentes de entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário do Município, sendo:

 

I - O Prefeito Municipal como seu presidente;

 

II- O Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente;

 

III- O diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - Um Engenheiro Agrônomo da Prefeitura Municipal.

 

V - Um Representante da EMCAPER - Empresa Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural do Estado do Espírito Santo;

 

VI - Um Representante da Câmara Municipal;

 

VII - Um Representante do Banco do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - Seis representantes das Associações de Agricultores Familiares;

 

IX - Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire;

Incisos alterados pela Lei nº. 1540/1999

 

X - um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;

Inciso incluído pela Lei nº. 1580/2000

 

XI - um representante da Associação Comunitária de Tombos;

Inciso incluído pela Lei nº. 1580/2000

 

XII - um representante da Associação de Moradores de Barra de São Simão;

Inciso incluído pela Lei nº. 1580/2000

 

XIII - um representante da Associação de Moradores de Águas Claras (Piaçu).

Inciso incluído pela Lei nº. 1580/2000

 

§ - A nomeação dos membros do CMDR, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros.

 

Art. 4º-O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito a uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo único - O exercício de representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º - 0 Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6a - A partir de sua instalação, o CMDR cumprirá o seu Regimento Interno, que regulará o seu funcionamento, devendo o mesmo ser homologado por ato do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado a Administração Pública.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 8º - São receitas do Fundo:

 

I - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

II - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

III - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

IV - Receitas advindas de convênio, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

 

V - Dotação mínima de 0,1% da receita estimada no Município, consignada no orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei estabelecer em cada exercício;

 

VI - Recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDR;

 

VII - Retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais;

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública;

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

b) De prévia aprovação do CMDR;

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 9º - A utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, deverá ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos programas e projetos elaborados.

 

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

 

I - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas de incentivo aos produtores rurais;

 

II - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das cotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente um percentual para o incentivo ao desenvolvimento rural;

 

III - Administrar o Fundo Municipal nos seguintes aspectos;a) - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos pelo Estado ou União;

 

b) - Registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênios ou doações;

c) - Liberar os recursos a serem aplicados em projetos que visem alcançar o desenvolvimento rural, de acordo com a resolução deste Conselho;

d) - Administrar os recursos específicos para os programas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

e) - Manter controle escriturai das aplicações financeiras, nos termos das resoluções deste Conselho.

 

Art. 11 - Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

I - Fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

II - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas voltada para a agropecuária;

 

III - Treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologia relativas aos processos de produção, industrialização e comercialização;

 

IV - Na compra de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural.

 

Art. 12-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 13 - Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior a quatro (04) módulos fiscais, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda em atividades rurais.

 

Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar do município

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais n° 1.310/93 e 1.417/96.

 

Muniz Freire, 07 de outubro de 1998

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.