REVOGADA PELA LEI Nº. 1596/2001
LEI
Nº. 1.494/1998, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998
"CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR,
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E REVOGA AS LEIS Nº
1.210/92 E 1.417/96, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
0
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural -CMRD, órgão deliberativo e normativo das políticas de
atendimento e controlador das ações em todos os níveis na área de agricultura.
Art. 2º - Ao CMDR compete:
I -
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do
Município;
II - Deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural PMDR e emitir parecer conclusivo atestando a sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação
às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
III - Acompanhar e exercer vigilância
sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Propor ao
Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no
Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para
geração de emprego e renda no meio rural;
V - Sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI - Desenvolver
gestões junto aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam
meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados (energia
elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte,
assistência técnica, pesquisa, extensão rural e outros);
VII - Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VIII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e
Federais voltadas para o desenvolvimento rural;
Art. 3º - O CMDR será composto por
representantes efetivos e suplentes de entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor
agropecuário do município,
sendo:
Art. 3o-O CMDR será composto por representantes efetivos e suplentes de entidades
ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário do Município, sendo:
I - O Prefeito Municipal como seu presidente;
II- O Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Transportes,
Agricultura e Meio Ambiente;
III- O diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Um Engenheiro Agrônomo da Prefeitura Municipal.
V - Um Representante da EMCAPER - Empresa Capixaba de Pesquisa e Extensão
Rural do Estado do Espírito Santo;
VI - Um Representante da Câmara Municipal;
VII - Um Representante do Banco do Estado do Espírito Santo;
VIII - Seis representantes das Associações de Agricultores Familiares;
IX - Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire;
Incisos alterados pela Lei nº. 1540/1999
X - um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;
Inciso incluído pela Lei nº.
1580/2000
XI - um representante da Associação Comunitária de Tombos;
Inciso incluído pela Lei nº.
1580/2000
XII - um representante da Associação de Moradores de Barra de São Simão;
Inciso incluído pela Lei nº.
1580/2000
XIII - um representante da Associação de Moradores de Águas Claras (Piaçu).
Inciso incluído pela Lei nº.
1580/2000
§ 1º - A nomeação dos membros do CMDR,
dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Compete ao CMDR deliberar sobre a
inclusão de novos membros.
Art. 4º-O mandato dos membros do CMDR será de
dois (02) anos,
com direito
a uma única recondução, por igual período.
Parágrafo único - O exercício de representação no CMDR
será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao Município.
Art. 5º - 0 Executivo Municipal, através de
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 6a - A partir de sua instalação, o CMDR
cumprirá o seu Regimento Interno, que regulará o seu funcionamento, devendo o
mesmo ser homologado por ato do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias.
TÍTULO
II
DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, vinculado a Administração Pública.
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 8º - São receitas do Fundo:
I - Dotações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
II - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de
venda de materiais, publicações e eventos;
III - Remuneração
oriunda de aplicações financeiras;
IV - Receitas
advindas de convênio, acordos e contratos firmados entre o Município e
Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e
estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais
executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;
V - Dotação mínima
de 0,1% da receita estimada no Município, consignada no orçamento municipal e
verbas adicionais que a Lei estabelecer em cada exercício;
VI - Recursos
provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo CMDR;
VII - Retorno dos
financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores,
associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo
serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
a) Da existência de
disponibilidade em função de cumprimento de programação;
b) De prévia
aprovação do CMDR;
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 9º - A utilização das dotações orçamentárias
e de outros recursos que acompanham o Fundo, deverá ser feita mediante
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos
programas e projetos elaborados.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural:
I - Gerir o Fundo
Municipal, alocando recursos para os programas de incentivo aos produtores
rurais;
II - Fixar critérios
de utilização, através de planos de aplicação das cotações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente um percentual para o incentivo ao
desenvolvimento rural;
III - Administrar o
Fundo Municipal nos seguintes aspectos;a) - Registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a eles transferidos pelo Estado ou União;
b) - Registrar os
recursos captados pelo Estado, através de convênios ou doações;
c) - Liberar os
recursos a serem aplicados em projetos que visem alcançar o desenvolvimento
rural, de acordo com a resolução deste Conselho;
d) - Administrar os
recursos específicos para os programas que contribuam para o aumento da
produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
e) - Manter controle
escriturai das aplicações financeiras, nos termos das resoluções deste
Conselho.
Art. 11 - Os recursos do Fundo serão aplicados
em:
I - Fomento de atividades
produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a
geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o
fortalecimento da agricultura familiar;
II - Incentivo à
dinamização e diversificação de atividades econômicas voltada para a
agropecuária;
III - Treinamento e
capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e
aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologia relativas aos processos
de produção, industrialização e comercialização;
IV - Na compra de
máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural.
Art. 12-0 Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada,
empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos
abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de
capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização,
garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 13 - Considera-se agricultor familiar o
proprietário, o parceiro, o arrendatário, o posseiro, que possua ou explore
imóveis rurais com área total, igual ou inferior a quatro (04) módulos fiscais,
que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80%
(oitenta por cento) de sua renda em atividades rurais.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a
ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar do município
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
as Leis Municipais n° 1.310/93 e 1.417/96.
Muniz Freire, 07 de
outubro de 1998
RENATO
CHRISPIM AGUILAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.