LEI Nº 1.310/93, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

"DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

ART.1º - Definir que estão sujeitos a taxa mensal de Iluminação Publica todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

ART.2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Publica será devida pelas unidades que a constituírem, individualmente.

 

ART. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Publica os imóveis ocupados por órgãos do governo federal, estadual ou municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinados à educação, cultura e assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Publica os imóveis situados em zona rural, em localidade não servidas por Iluminação Pública.

 

ART. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Publica é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de ener­gia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

a) classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

. Até 30 KWH/mês : 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MKh;

. De 31 a 50 KWh/mês : 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em WWh;

. De 51 a 70 KWh/mês : 1,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 KWh/mês: 2,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 KWh/mês:3,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 KWh/mês:3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 200 KWh/mês:5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

. Até 30 KWh/mês : 2,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 KWh/mês: 2,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 100 KWh/mês: 3,92% da tarifa de fornecimento do IP expres­sa em MWh;

. De 101 a 200 KWh/mês:5,23% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh;

. Acima de 200 KWh/mês:6,54% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh.

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

. Até 1.000 KWh/mês : 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 MWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

c) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

. Até 1.000 KWh/mês : 74m73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 1001 a 5.000 KWh/mês : 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; . Acima de 5.000 KWh/mês : 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

ART. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação Publica dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefei­tura Municipal por intermédio da concessionária de serviços pú­blicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autori­zado a assinar convênio para esse fim.

 

ART. 6º - Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmen­te, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Publica, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Pre­feitura, fornecendo a esta, ate o final do mês seguinte,o demonstrativo desta arrecadação.

 

ART. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, principalmente as Leis nºs 1.069/89 , 1.082/89 e 1.107/89.

 

Muniz Freire/ES, 23 de Dezembro de 1993.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

MARIA HELENA MAÇÃO

Secretária Municipal de Administração

 

HELIO CARLOS MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

MAXWEL MIRANDA ARAUJO

Procurador Jurídico Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.