LEI Nº 1.310/93, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
"DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA"
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
ART.1º - Definir que estão sujeitos a taxa mensal de
Iluminação Publica todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
ART.2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de
Iluminação Publica será devida pelas unidades que a constituírem, individualmente.
ART. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de
Iluminação Publica os imóveis ocupados por órgãos do governo federal, estadual
ou municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições
destinados à educação, cultura e assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam
ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Publica os imóveis situados em
zona rural, em localidade não servidas por Iluminação Pública.
ART. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação
Publica é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço,
expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês
da efetiva cobrança.
§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) classe Residencial - Grupo
"B" (Baixa Tensão)
.
Até 30 KWH/mês : 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MKh;
. De
. De
. De
. De
. De
.
Acima de 200 KWh/mês:5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
.
Até 30 KWh/mês : 2,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
.
Acima de 200 KWh/mês:6,54% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWh.
c)
Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
.
Até 1.000 KWh/mês : 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
.
Acima de 5.000 MWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c)
Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
.
Até 1.000 KWh/mês : 74m73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
. De
ART. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação Publica dos
imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela
Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços públicos de
energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio
para esse fim.
ART. 6º - Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá
a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente,
o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Publica, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, ate o
final do mês seguinte,o demonstrativo desta arrecadação.
ART. 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, principalmente as Leis nºs 1.069/89 , 1.082/89 e 1.107/89.
Muniz Freire/ES, 23 de Dezembro de 1993.
GETULIO
COGO AREIAS
Prefeito
Municipal
MARIA
HELENA MAÇÃO
Secretária
Municipal de Administração
HELIO
CARLOS MARTINS
Secretário
Municipal de Finanças
MAXWEL
MIRANDA ARAUJO
Procurador
Jurídico Interino
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.