REVOGADA
PELA LEI Nº. 1310/1993
LEI Nº 1.082/89, DE 19 DE JUNHO DE 1989.
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI Nº 1.069/89 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei :
Art. 1º - a taxa de iluminação de que trata o artigo primeiro da Lei nº 1.069/89 será :
a)
Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh -
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De
De
Acima de 200
Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
b) Atendimento
Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh -
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh
De
De
Acima de 200 Kwh
- 6,54%, da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
c) Atendimento
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh
- 24,85% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
De
Acima de
5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
d)
Atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh
- 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
De
Acima de
5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Artigo alterado pela Lei nº. 1107/1989
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire, 19 de junho de 1989
GESI ANTONIO
DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.