REGOVADA
PELA LEI Nº. 1310/1993
LEI Nº 1.069/89 DE 03 DE ABRIL DE 1989
DISPÕE
SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O referencial usado no artigo 2º (segundo) da Lei 997, de 10 de dezembro
de 1984 passa a ser o MAIOR VALOR DE REFÊRENCIA, dele usando-se 0,4569 como
taxa de iluminação pública, que será cobrado como naquele artigo determinado.
a)
Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh - 1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
De
De
Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em Mwh
b) Atendimento
Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh - 2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa Mwh
De
De
Acima de 200 Kwh - 6,54%, da tarifa de
fornecimento de Ip expressa em Mwh
c) Atendimento
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento
de Ip expressa em Mwh
De
Acima de
5.000 Kwh - 74,55% da tarifa
de fornecimento de Ip expressa em Mwh
d)
Atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
De
Acima de
5.000 Kwh - 200,12% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Artigo alterado
pela Lei nº. 1082/1989
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Lei 1.061/88.
Muniz Freire (ES), 25 de
Abril de 1989
GESI
ANTONIO DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.