REVOGADA PELA LEI Nº. 1069/1989

 

LEI 1.061/88 - DE 07 DE NOVEMBRO DE 1988.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº. 997/84, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu san­ciono a seguinte LEI;

 

Art. 1º A taxa de iluminação de que trata o artigo 2º, da Lei nº. 997/84, de 10 de dezembro de 1984, será:

 

a) Quando o imóvel situar - se e logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: OTN 0,0848 (zero vírgula zero oitocentos e quarenta e oito), vigente no mês da cobrança.

b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: OTN 0,0848 (zero vír­gula zero oitocentos e quarenta e oito), vigente no mês da cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire ES, 07 de novembro de 1988.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.