LEI Nº 997/84, DE 10
DE DEZEMBRO DE 1984.
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º E SEUS
ITEMS A,B e C DA LEI
MUNICIPAL Nº 907/81 DE 06.04.81
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - O art. 2º e seus itens A, B a C, da Lei Municipal nº. 907/82 de 06.0????, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de
01 (uma) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), segundo a sua
cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e
sua cobrança será feita em duodécimos rateados por trimestre, da seguinte
forma:
1º trimestre - 19%
2º trimestre - 22%
3º trimestre - 27%
4º trimestre - 32%
a) Quando o
imóvel situar - se e logradouro público, servido por iluminação incandescente
ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts:OTN 0,0848 (zero vírgula zero
oitocentos e quarenta e oito), vigente no mês da cobrança.
b) Quando o imóvel situar-se
em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo
acima de 150 Watts: OTN 0,0848 (zero vírgula zero oitocentos e quarenta e
oito), vigente no mês da cobrança.
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1061/1988
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1024/1986
Art. 2º -
Permanecem em vigor os demais artigos da Lei n 907/81 de 06.04.81, que não forem alterados pela presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro
de 1985.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 10 de dezembro de 1984.
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.