LEI Nº 997/84, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º E SEUS ITEMS A,B e C DA LEI MUNICIPAL Nº 907/81 DE 06.04.81

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. - O art. e seus itens A, B a C, da Lei Municipal nº. 907/82 de 06.0????, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 01 (uma) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos rateados por trimestre, da seguinte forma:

 

1º trimestre - 19%

 

2º trimestre - 22%

 

trimestre - 27%

 

trimestre - 32%

 

a) Quando o imóvel situar - se e logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts:OTN 0,0848 (zero vírgula zero oitocentos e quarenta e oito), vigente no mês da cobrança.

b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: OTN 0,0848 (zero vír­gula zero oitocentos e quarenta e oito), vigente no mês da cobrança.

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1061/1988

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1024/1986

        

Art. 2º - Permanecem em vigor os demais artigos da Lei n 907/81 de 06.04.81, que não forem alterados pela presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1985.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 10 de dezembro de 1984.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.