LEI Nº 1.024/86, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.

 

ALTERA PERCENTUAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A taxa de iluminação pública de que trata o Art.2º da Lei n° 997/84 de 10.12.84, será:

 

Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts, OTN 1.0912 (UM INTEIRO NOVECENTOS E DOZE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS).

 

Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts, OTN 1,912 (UM INTEIRO NOVECENTOS E DOZE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS).

 

§ único - A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 10 de outubro de 1986.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.