REVOGADA PELA LEI Nº.
1310/1993
LEI Nº 1.107/89, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.
"ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI
Nº 1.082/89, DE 19 DE JUNHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A taxa de Iluminação Publica de que trata o
Artigo "Primeiro", da Lei nº
1.082/89, de 19 de Junho de 1989, será:
a)
Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh -
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
De
De
Acima de 200
Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
b) Atendimento
Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh -
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh
De
De
Acima de 200 Kwh
- 6,54%, da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
c) Atendimento
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh
- 24,85% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
De
Acima de
5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
d)
Atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão)
Até 1.000 Kwh
- 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh
De
Acima de
5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Art. 2º - A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em
Mwh, citada no Artigo Anterior, será
aquela vigente no mês de
cobrança das taxas.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire, 10 de Novembro de 1989
GESI ANTONIO
DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.