REVOGADA PELA LEI Nº. 1310/1993

LEI Nº 1.082/89, DE 19 DE JUNHO DE 1989.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI Nº 1.069/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin­te lei :

 

Art. 1º - a taxa de iluminação de que trata o artigo primeiro da Lei nº 1.069/89 será :

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 Kwh - 2,62% da tarifa de forneci­mento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200 Kwh - 3,92% da tarifa de forneci­mento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh - 5,23% da tarifa de forneci­mento de IP expressa em Mwh

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 Kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh

De 31 a 100 Kwh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh - 6,54%, da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de forne­cimento de Ip expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

 

d) Atendimento Comercial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh

Acima de 5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de forne­cimento de IP expressa em Mwh

Artigo alterado pela Lei nº. 1107/1989

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 19 de junho de 1989

 

GESI ANTONIO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.