LEI N° 1.955, DE 14 DE MARÇO DE 2008
"REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o A Câmara Municipal de
Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade jurídica de direito
público interno, com autonomia administrativa e financeira, passa a ter a sua
estrutura administrativa alterada e regulamentada através da presente Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 2o A estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire é constituída dos seguintes
órgãos,
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
b) ASSESSORIA JURÍDICA
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
b) DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS,
PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
III - ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.226/2011)
a) CONTROLADORIA INTERNA (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.226/2011)
§ 1o Os órgãos são
subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2o A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem
como o demonstrativo de subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos II
a V da presente Lei.
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Art. 3o O Gabinete da
Presidência é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente,
auxiliando-o no exame de trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 4o São atribuições do
Gabinete da Presidência para tudo que lhe for pertinente:
I - planejar,
organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de
agendas, súmulas e correspondências da Presidência;
III - a redação e preparo da correspondência
privativa da Presidência;
IV - o preparo e
auxílio de reuniões da Presidência;
V - a recepção, a triagem e
encaminhamento de pessoas à Presidência;
VI - o auxílio à
Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos
da Câmara Municipal;
VIII - a colaboração na preparação de mensagens
e Projetos de autoria da Presidência;
IX - a colaboração na
preparação de mensagens, Projetos e Indicações de autoria do Vereador no
Exercício da Presidência;
X - o encaminhamento
de processos, Projetos e outros documentos para apreciação da Presidência;
XI - o atendimento às comunidades em suas
reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XII - o incentivo as relações sociais com a
comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem
como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XIII - a divulgação aos órgãos da Câmara das
decisões e providências determinadas pela Presidência;
XIV - o encaminhamento das matérias de
interessa da Câmara, quando autorizadas pela Presidência, para publicação nos
órgãos da imprensa;
XV - Recepcionar autoridades e visitantes em
geral;
XVI - a elaboração e realização de providências
para confecção do jornal da Câmara Municipal, bem como as matérias nele a serem
constados;
XVII - planejar e executar os serviços de
divulgação das ações da Câmara;
XVIII - gerencias o acompanhamento dos
processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao atendimento ao
público e aos resultados obtidos;
XIX - assessorar a Presidência nos assuntos
relacionados com o Poder Executivo Municipal;
XX - assessorar a
Presidência nas relações com as comunidades do Município;
XXI - a lavratura de atas de reuniões da
Presidência;
XXII - preparar e expedir Decretos
Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da Presidência;
XXIII - organizar a agenda das atividades e
programas oficiais da Presidência e tomar as providências necessárias para sua
observância;
XXIV- organizar as audiências e reuniões da
Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do
histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XXV- atender as pessoas que procuram a
Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes
audiências;
XXVI - recepcionar visitantes oficiais;
XXVII - examinar e encaminhar, a despacho da
Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou
da Mesa;
XXVIII - manter arquivo de documentos que, por
sua natureza, devam ser guardados;
XXIX- realizar a organização de solenidades
promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
XXX - auxiliar o Presidente nos assuntos
relativos às sessões legislativas;
XXXI - manter controle e guarda dos documentos
do setor;
XXXII - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XXXIII - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 7o A Assessoria das
Sessões Legislativas é um órgão ligado ao Gabinete da Presidência do Poder
Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao
Presidente, aos Vereadores e às Comissões, auxiliando-o no exame e trato dos
assuntos relacionados às sessões legislativas da Câmara Municipal.
Art. 8° São atribuições da
Assessoria das Sessões Legislativas:
I - a recepção e o encaminhamento dos Projetos
e demais matérias recebidos;
II - a realização de
providências para tramitação dos Projetos e demais matérias;
III - o encaminhamento dos Projetos às
Comissões;
IV - o auxílio às
Comissões Permanentes ou Temporárias na execução de suas incumbências;
V - expedição e arquivamento
de Projetos e demais matérias tramitados;
VI - a elaboração da
Pauta das sessões legislativas;
VII - o auxílio à Presidência na realização das
sessões legislativas, quer sejam ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas
e outras sessões afins;
VIII - VIII - o controle da sanção das leis;
IX - a promulgação dos
Decretos e Resoluções;
X - o controle e
arquivamento das Lis, Decretos, Resoluções e demais matérias;
XI - encaminhamento de Autógrafos de Lei para
sanção;
XII - elaboração e encaminhamento de ofícios
referentes a Projetos e demais matérias;
XIII - assessorar a Presidência nas reuniões,
quando estas forem relacionadas a Projetos e demais matérias para tramitação na
Câmara;
XIV - promover a fiscalização das faltas e
justificativas dos Vereadores às sessões legislativas, comunicando ao
Presidente as respectivas faltas e ausências;
XV - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XVI - auxiliar o Presidente e Vereadores nas
sessões da Câmara;
XVII - elaborar e redigir atas das sessões
legislativas da Câmara Municipal;
XVIII - realizar as gravações das sessões
legislativas da Câmara Municipal;
XIX- imprimir as atas das sessões legislativas,
coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XX- imprimir o
documento de controle de presença dos Vereadores às sessões legislativas,
coletando a assinatura dos Vereadores presentes;
XXI - comunicar à Presidência os casos de falta
de Vereadores às sessões legislativas;
XXII - elaborar ofícios, requerimento, Projetos
e outras proposituras;
XXIII - promover o registro das atas, pareceres
e outros documentos discutidos e deliberado pelos Vereadores;
XXIV - distribuir aos Vereadores cópia de
documentos a serem deliberados;
XXV - promover o registro da tramitação de
projetos e demais papéis em tramitação na Câmara;
XXVI - formalizar os atos para assinatura do
Presidente e demais Vereadores, assim como preparar o expediente para ser
despachado;
XXVII - observar os prazos para tramitação,
emissão de parecer e encaminhamento referentes a projetos, autógrafos de lei e
demais proposituras;
XXVIII - fazer protocolar e arquivar todos os
Projetos, Decretos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, Emendas e Pareceres
das Comissões;
XXIX - promover a organização das pastas que
formam os processos e dos documentos recebidos para tramitação nas sessões
legislativas;
XXX - prestar serviços de secretário nas
reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias e outras atividades das
diversas Comissões;
XXXI - manter organizado o arquivo das Leis,
Decretos, Resoluções e outros documentos afins;
XXXII - promover os autógrafos nas proposições
deliberadas pela Câmara;
XXXIII - proporcionar as respostas solicitadas
à Câmara com referência a Projetos e demais proposituras, sempre com visto do
Presidente;
XXXIV - organizar, coletar, arquivar e
acompanhar o registro de presença dos Vereadores às sessões legislativas, bem
como proceder à recepção e encaminhamento das justificativas de falta de
Vereadores às sessões legislativas;
XXXV - assessorar a Presidência, a Mesa e as
Comissões Permanentes em matérias que exijam apreciação técnica e regimental,
auxiliando na elaboração de pareceres;
XXXVI - receber, conferir e registrar os
Projetos e acompanhar e controlar os prazos de tramitação;
XXXVII - encaminhar Autógrafos de Lei e
acompanhar e controlar prazos para sanção e veto;
XXXVIII - dar encaminhamento às matérias
conforme determinação do Presidente da Câmara Municipal;
XXXIX - executar serviços de digitação e
digitalização de documentos;
XL - secretarias as
comissões legislativas, elaborar os documentos a serem por estas expedidos, bem
como os relatórios a serem apresentados;
XLI - controlar os prazos para conclusão dos
trabalhos das Comissões;
XLII - elaborar a redação final, os Autógrafos
de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções, Indicações de Serviços e
demais proposituras que tramitaram em Plenário, bem como encaminhar e conferir
a publicação destes;
XLIII - atender ao público em geral, orientando
quanto aos serviços da Câmara Municipal;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Art. 5o A Assessoria Jurídica
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo
como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, Vereadores, Comissões
e Setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos
relacionados a assuntos jurídicos da Câmara Municipal.
Art. 6o São atribuições da
Assessoria Jurídica:
I - acompanhar o
Presidente junto aos tribunais;
II - representar a
Câmara em juízo;
III - verificar o aspecto legal e proceder a
emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos em tramitação na
Câmara;
IV - acompanhar e defender
a Câmara em todos os processos judiciais.
CAPITULO III
DA DIRETORIA
ADMINISTRATIVA
Art. 9o A Diretoria
Administrativa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à administração da Câmara Municipal.
Art. 10 São atribuições da
Diretoria Administrativa:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria
Administrativa, expedindo os atos necessários para tal fim;
II - promover o estudo
de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento,
assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e
simplificação de trabalho;
III - administrar os serviços internos da
Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom funcionamento;
IV - chefiar os
assessores subordinados à Diretoria Administrativa;
V - conhecer toda a
documentação e correspondência recebida destinada ao setor administrativo da
Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI - determinar o
processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas
repartições da Câmara;
VII - manter atualizados, em pastas
apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;
VIII - preparar Portarias e ordens de serviço;
IX - assessorar o
Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X - expedir as normas
de administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e
Regulamentos;
XI - solicitar ao Presidente a aquisição de
materiais e a contratação de serviços para o desempenho das funções da Câmara
Municipal;
XII - executar serviços de digitação e
digitalização de documentos;
XIII - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XIV - manter arquivo de documentos que, por sua
natureza, devam ser guardados;
XV - a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI - a solicitação de aquisição de materiais e
equipamentos;
XVII - organizar, acompanhar e assistir o
Presidente na organização de solenidades e outros eventos promovidos pela
Câmara Municipal;
XVIII - a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
XIX - expedição de Portarias e demais normas de
organização e funcionamento do setor administrativo;
XX - organizar, manter
atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI - reparar o termo de posse dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII - organizar documentação relativa a cada
Vereador;
XXIII - organizar sessões comemorativas,
solenes e de posse;
XXIV - administrar a Câmara Municipal, zelando
pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos, pela limpeza das dependências
e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV - responder pelo controle interno da
Câmara;
XXVI - ter sob sua guarda as declarações de
bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como
as atas das sessões secretas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a
critério da Presidência;
XXVII - VI - elaborar e expedir as
correspondências e convites da Câmara;
XXVIII - manter controle das documentações,
através de arquivo;
XXIX - receber e protocolar ofícios e
requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXX - elaborar ofícios e convites;
a) a execução e controle da operacionalidade do
sistema de telefonia;
XXXI - execução de serviços de reprodução de
documentos;
XXXII - atendimento e encaminhamento do público
em geral;
XXXIII - o recebimento de jornais, revistas ou
outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XXXIV - o recebimento, o protocolo, a
distribuição e o registro dos documentos, papéis, petições, processos e outros
que devam tramitar na Câmara;
XXXV - a organização e a conservação do
arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema
de arquivamento;
XXXVI - o atendimento, quando solicitado, do
desarquivamento de documentos diversos;
XXXVII - a incineração de papéis, jornais e
outros, quando necessária, mediante autorização expressa da autoridade
competente;
XXXVIII - a fiscalização, controle e registro
de freqüência dos servidores;
XXXIX - o desenvolvimento e a aplicação da
política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
XL - a promoção e
execução da política de recursos humanos, pela administração de salários,
pianos de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
XLI - a execução da política de desenvolvimento
de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLII - o desenvolvimento e o controle de
recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLIII - manter controle e guarda dos documentos
do setor;
XLIV - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XLV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 A Diretoria
Administrativa exercerá suas atividades através do auxílio das seguintes áreas:
I – ADMINISTRATIVA
II - SERVIÇOS GERAIS
SEÇÃO I
DA ÁREA
ADMINISTRATIVA
Art. 12 A Área Administrativa
é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de
ação o apoio na execução e o controle das atividades referentes às ações
administrativas.
Art. 13 São atribuições da Área
Administrativa para tudo que lhe for pertinente:
I - cumprir mandados
internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos,
mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de
informações sobre assuntos da Câmara;
III - realizar a guarda e conservação dos
materiais e equipamentos do Setor;
IV - a execução dos
serviços de digitalização;
V - a execução de serviços
de reprodução de documentos da Câmara;
VI - a remessa e
distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e
outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos órgãos
interessados;
VIII - auxiliar os demais setores na execução
de suas atividades;
IX - o recebimento, o protocolo, a distribuição
e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que
devam tramitar na Prefeitura;
X - o registro da tramitação
e encaminhamento de todos os processos;
XI - o atendimento ao público e aos servidores
da Prefeitura, prestando informações quanto à 1ocalizaço dos processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de
arquivamento;
XIII - o atendimento, quando solicitado
oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em
livro próprio;
XIV - a incineração de papéis, jornais e
outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e,
em observância a legislação pertinente;
XV - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
GERAIS
Art. 14 A Área de Serviços
Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como
âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes a limpeza,
guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 15 As atividades da
Área de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores:
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA
II - SETOR DE LIMPEZA
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ZELADORIA
E VIGILÂNCIA
Art. 16 Compreende ao Setor
de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I - realizar a
vigilância e proteção fixa e móvel das áreas internas e externas da Câmara
Municipal, impedindo a destruição do patrimônio físico e ambiental;
II - executar a ronda
nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como áreas
adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso
estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas,
constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades para
possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos,
prevenir incêndios, depredações e outros danos;
III - registrar e comunicar de imediato à
autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões, infrações e
danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara Municipal;
IV - acender e apagar
lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários
quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI - identificar e controlar,
em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara Municipal,
o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações
elétricas e hidráulicas do prédio;
VIII - a execução dos serviços de abertura e
fechamento do prédio;
IX - a ligação e
desligamento de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da
limpeza externa do prédio;
XI - a execução da conservação das instalações
internas e externas do prédio, evitando depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância
diurna e noturna;
XIII - manter controle e guarda dos documentos
do setor;
XIV - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE LIMPEZA
Art. 17 Compreende ao Setor
de Limpeza:
I - limpar e arrumar
as dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara Municipal, a fim
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - recolher o lixo
das dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e depositando-os
de acordo com as determinações definidas;
III - percorrer as dependências da Câmara
Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e
desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - manter a devida
higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de
móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
VI - preparar e servir
o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da Câmara;
VII - verificar o prazo de validade dos
alimentos antes de prepará-los;
VIII - manter limpos os utensílios de cozinha,
efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais
utensílios de copa e cozinha;
IX - verificar o
estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições
adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos
preparados;
X - preparar lanches,
de acordo com a orientação recebida;
XI - executar tarefas de copa e cozinha e
preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e alimentações
preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada, para atender aos
comensais;
XIII - verificar a existência de material de
higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho,
comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
XIV - realizar a guarda de material de higiene,
limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho;
XV - receber e armazenar
os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as normas e
instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e
higiene;
XVI - manter limpo e organizado o material sob
sua guarda;
XVII - comunicar ao superior imediato qualquer
irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas
dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa
aparência;
XVIII - cumprir mandados internos e externos,
executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos
volumes;
XIX - lavar e passar panos, toalhas e outros
objetos afins, observando o estado de conservação das mesmas,
bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;
XX - manter controle e
guarda dos documentos do setor;
XXI - realizar a guarda e conservação dos
equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
(Incluído
pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17A O Setor de
Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como
âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 17B O Setor de
Transporte contará com motorista, cujas atividades serão: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de
passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições
de funcionamento do veículo, antes de sua utilização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
II - vistoriar periodicamente o
veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do
cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições
de funcionamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
III - observar diariamente os pneus, o nível da água do
sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios,
embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IV - verificar os veículos a serem
reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços
necessários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
V - elaborar, quando solicitado,
relatório referente à utilização dos veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VI - utilizar os veículos somente
quando autorizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VII - cumprir as normas estabelecidas para utilização do
veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do descumprimento de
tais normas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos órgãos
competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os
veículos estiverem sendo por ele utilizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
IX - responder pelos danos
causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso
de imprudência, negligência ou imperícia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
X - zelar pela segurança de
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XI - zelar pela manutenção e segurança dos veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XII - observar prazos de emplacamento, seguro e
licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as
providências cabíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIII - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos
veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIV - verificar se a documentação do veículo a ser
utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando à guarda e/ou
devolução à chefia imediata quando do término da tarefa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XV - orientar o carregamento e
descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e
evitar danos aos materiais transportados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVI - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto
ao peso, altura, comprimento e largura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVII - fazer pequenos reparos de urgência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XVIII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em
condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XIX - observar os períodos de revisão e manutenção
preventiva do veículo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XX - anotar em formulário próprio,
a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários
percorridos e outras ocorrências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXI - recolher ao local apropriado o veículo após a
realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXII - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIII - auxiliar no carregamento e descarregamento de
volumes leves; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com
normas e roteiros pré-estabelecidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXV - conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em
lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVI - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de
responsabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVII - responder pelas multas que eventualmente incidirem
nos veículos quando nele atuar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de Habilitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
XXIX - executar outras tarefas correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 18 O Departamento de
Contabilidade, Finanças, Pessoal, Compras, Almoxarifado e Patrimônio é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à contabilidade, finanças, pessoal, compras, almoxarifado e patrimônio e a
elaboração da proposta da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, através da articulação com a
Diretoria Administrativa e demais órgãos da Câmara Municipal.
Art. 19 As atividades do
Departamento serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - SETOR DE CONTABILIDADE
II - SETOR DE TESOURARIA
III - SETOR DE PESSOAL
IV - SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
V - SETOR DE PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DO SETOR DE
CONTABILIDADE
Art. 20 Compreende ao Setor
de Contabilidade:
I - a execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - o acompanhamento e o controle da execução
orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas;
III - a execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras;
IV - o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
V - a elaboração de balancetes
financeiros e orçamentários;
VI - a remessa mensal
dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VII - a elaboração, no prazo determinado, do
Balanço Geral;
VIII - a elaboração das prestações de Contas da
Câmara;
IX - a emissão de Nota
de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária
da despesa;
X - a análise das
Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando- as às
unidades orçamentárias;
XI - a análise e o controle dos custos por
obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
XII - a análise, conferência e despacho em
todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às
atividades de Contabilidade;
XIII - o controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;
XIV - a emissão de Ordem de Pagamento;
XV - o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
XVI - comunicar ao Presidente, com a devida
antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
XVII - fazer executar, mantendo atualizada, a
escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XVIII - elaborar, apresentar ao Presidente e
encaminhar o orçamento, os Balancetes e Balanços da Câmara;
XIX - efetuar os registros e controles de
receitas e despesas;
XX - elaborar e assinar,
juntamente com o Presidente, os relatórios;
XXI - realizar o controle de gastos;
XXII - elaborar, apresentar e encaminhar ao
Presidente os relatórios, editais, Resoluções e Portarias do Setor, solicitando
a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XXIII - realizar a guarda e conservação dos
materiais e equipamentos do Setor;
XXIV- a preparação da documentação necessária
para admissão, demissão e concessão de férias;
XXV- o acompanhamento da
execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Presidente da Câmara;
XXVI - o acompanhamento e o controle da
execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara;
XXVII - a execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;
XXVIII - a elaboração e emissão do Livro Caixa,
assinando-o juntamente com o Presidente;
XXIX- assinar, juntamente com o Presidente, o
Balanço, os Balancetes, Empenhos e Ordens de Pagamentos;
XXX - a remessa mensal dos balancetes
financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
XXXI - a publicação, quando devidamente
autorizada pelo Presidente da Câmara, dos relatórios, acordos, convênios,
editais, contratos e outros documentos afins e necessários à publicação;
XXXII - a emissão de Nota de Empenho, visando
assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa,
encaminhando-a ao Presidente para autorização e assinatura;
XXXIII - a análise das folhas de pagamentos dos
servidores e Vereadores, adequando-as às dotações orçamentárias específicas;
XXXIV - a análise, conferência e despacho em
todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às
atividades da Contabilidade;
XXXV - o controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;
XXXVI - a aplicação e o resgate de recursos
financeiros da Câmara no mercado financeiro nos Bancos oficiais;
XXXVII - a emissão de Ordem de Pagamento,
encaminhando-a ao Presidente da Câmara e assinando-a juntamente com ele;
XXXVIII - o controle e o arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
XXXIX - a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE
TESOURARIA
Art. 21 Compreende ao Setor
de Tesouraria as seguintes atividades:
I - a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II - o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
III - a emissão e a assinatura de cheques e
requisições de talonários, juntamente com o Ordenador da despesa;
IV - o controle,
rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Câmara;
V - a escrituração do
livro caixa;
VI - o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Câmara, desde que devidamente
processado e autorizado pela Presidência;
VII - receber os créditos da Câmara;
VIII - providenciar os recolhimentos, nos
prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros
encargos;
IX - efetuar o
pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o
cronograma orçamentário;
X - guardar e movimentar
os valores da Câmara;
XI - requisitar talões de cheques aos bancos
nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
XII - o controle dos saldos bancários
movimentados pela Câmara;
XIII - examinar, conferir e instruir os
processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades
legais;
XIV - apurar as contas dos responsáveis por
adiantamentos;
XV - a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 22 Compreende ao Setor de Pessoal,
as seguintes atividades:
I - o cumprimento dos
atos dos direitos e vantagens dos servidores;
II - a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
III - o cumprimento dos atos de admissão,
posse, lotação e distribuição dos servidores;
IV - o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
V - a aplicação do
plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à
atualização e controle do mesmo;
VI - o cumprimento dos
atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse, promoção, lotação,
férias, distribuição e licença dos servidores;
VII - o registro atualizado da vida funcional
de cada servidor;
VIII - a aplicação do plano de carreira, bem
como o auxílio na execução de outras tarefas que visem à atualização e controle
do mesmo;
IX - o cumprimento dos
atos dos direitos e vantagens dos servidores;
X - a elaboração de
folhas de pagamentos;
XI - o fornecimento de declarações funcionais e
financeiras dos servidores e Vereadores, quando solicitado;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO
Art. 23 As atividades do Setor
de Compras e Almoxarifado serão executadas através dos seguintes setores:
I- SETOR DE COMPRAS
II - SETOR DE ALMOXARIFADO
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 24 Compreende ao Setor de Compras
as seguintes atividades:
I - a organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
III - o atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara;
IV- a
realização de Coleta de Preços, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
V- a
realização de compras de materiais e equipamentos, mediante processos
devidamente autorizados;
VI - o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores,
quando for o caso;
VII - a fiscalização quanto à entrega das
mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
VIII - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE
ALMOXARIFADO
Art. 25 Compreende ao Setor
de Almoxarifado as seguintes atividades:
I - o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
II - a guarda, conservação,
classificação , codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
III - o fornecimento dos materiais requisitados
aos diversos órgãos da Câmara,
IV- a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e salda de materiais;
V - a determinação e
controle do ponto de reposição de estoques de materiais;
VI - a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Câmara;
VII - a organização e atualização do catálogo
de materiais;
VIII - a requisição de compras de material,
utilizando formulários próprios;
IX - a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
X- o
cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e
vigentes;
XI - o recebimento, conferência, estocagem,
distribuição, registro e inventário dos materiais e equipamentos adquiridos,
acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de
Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE
PATRIMÔNIO
Art. 26 Compreende ao Setor de
Patrimônio as seguintes atividades:
I - a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara,
mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III - a codificação dos bens patrimoniais
permanentes, através da fixação de plaquetas;
IV - a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os
aos órgãos afins;
V - a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais;
VI - a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - a distribuição periódica da relação dos
bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda.
VIII - a tomada de providências quanto ao
registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente
cadastrados;
IX - a organização e
atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis da Câmara;
X- a
codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
XI - a proposição de medidas para a conservação
dos bens patrimoniais da Câmara;
XII - a realização do inventário dos bens
patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano;
XIII - a proposição do recolhimento do material
permanente inservível e obsoleto, realizando a baixa do registro, quando
devidamente autorizado.
Art. 27 Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do
disposto na presente Lei.
Art. 27 São atribuições do Gabinete de
Vereador e de sua assessoria: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - planejar, organizar,
supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - o preparo de agendas, súmulas
e correspondências do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - a redação e preparo da correspondência privativa do
Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - o preparo e auxílio de
reuniões do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a recepção, a triagem e
encaminhamento de pessoas ao Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o auxílio ao Vereador em suas
relações com as autoridades e o público em geral; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VII - a prestação de informações sobre assuntos do
Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros
documentos para apreciação do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IX - o atendimento aos cidadãos,
às comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas
reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando
cabível e necessário; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
X - o incentivo às relações
sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de tomá-la mais atuantes na realização de
suas necessidades; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das
ações do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros
documentos de autoriza do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a
Câmara e o Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades
do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVII - organizar a agenda das atividades e programas
oficiais do Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador,
selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico,
análise e decisão final dos assuntos; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador,
encaminhando-as ou marcando-lhes audiências; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XX - recepcionar visitantes
oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou
correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza,
devam ser guardados; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas
pelo Vereador, acompanhando-as; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às
sessões legislativas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e
materiais do Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos,
convites e outros expedientes correlatos; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a
supervisão superior: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
a)proposições e pedidos de
informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de
providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXX - agendar reuniões do Vereador junto à
autoridades e comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXI - recolher documentação para a instrução de
expedientes de interesse e de proposições do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que
estejam tramitando nas comissões permanentes ou temporárias; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de
pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no
Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes
administrativos de interesse do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do
Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e
às indicações, organizando-as e rementendo-as aos
solicitantes; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as
respectivas respostas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às
proposições do Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas
Comissões da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XL - sugerir e revisar, sob o
ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na
Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador,
observando os prazos regimentais; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das
Comissões e nas reuniões da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por
determinação superior; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
XLVI - realizar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 27-A A
Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal e compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência
nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidação e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2226/2011)
Parágrafo Único. As atividades, responsabilidades e ações da
Controladoria Interna são aquelas definidas na lei municipal de criação da mesma. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2226/2011)
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 A carga horária dos
ocupantes dos cargos comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 29 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos
seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta
Lei.
Art. 30 Para o provimento dos
cargos em comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade:
I - Diretor
Administrativo: Ensino Médio Completo;
Inciso
alterado pela Lei nº 2033/2009
II - Assessor das Sessões Legislativas: Ensino
Médio Completo;
III - Assessor de Gabinete da Presidência:
Ensino Médio Completo;
IV - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso
de Técnico
V - Assessor de Apoio Administrativo: Ensino
Fundamental Completo.
Art. 31 Haverá na Câmara Municipal,
além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de
provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias.
Art. 32 Os cargos comissionados
são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não constituindo
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 33 Os servidores
efetivos nomeados para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo
recebimento do valor do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do
cargo efetivo acrescido de gratificação adicional correspondente a 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 34 As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Resolução 012/90 e suas alterações posteriores.
Art. 28
Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto
na presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 29
A carga horária dos ocupantes dos
cargos comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 30 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos
seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 31 Para o provimento dos cargos em
comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino
Médio Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico
em Contabilidade Completo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio
Completo(Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - Motorista: Ensino Médio
Completo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.194/2011)
Parágrafo único. Para a
ocupação dos cargos exige-se, ainda, curso em computação. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 32 Haverá na Câmara Municipal,
além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de
provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Parágrafo único. No que se
refere ao cargo de Assessor de Gabinete de Vereador observar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
I - cada Vereador indicará a
pessoa a ser designada para o cargo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
II - após a indicação do Vereador,
o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o
indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente
quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente
nomeará a pessoa no cargo; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
IV - não satisfeitas as exigências
legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
V - a nomeação e exoneração de
servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
VI - o Presidente poderá exonerar
o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias,
independentemente de comunicação prévia ao Vereador. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 33 Os cargos comissionados são de
livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não constituindo situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 33 O servidor
que exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de
Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo,
Categoria "B". (Redação
dada pela Lei nº 2.194/2011)
Art. 34 Os servidores efetivos nomeados
para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo recebimento do valor do
cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido
de gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo comissionado. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 35 As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas
se necessário. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 2.143/2010)
Muniz Freire/ES, 14
de março de 2008.
EZANILTON DELSON DE
OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
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(Redação dada pela Lei nº 2.143/2010)
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ANEXO I (Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
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ANEXO I (Redação
dada pela Lei nº 2.226/2011)
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ANEXO II
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009

ANEXO II (Redação
dada pela Lei nº 2.226/2011)

Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009

ANEXO IV
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009

ANEXO V
Anexo
alterado pela Lei nº 2023/2009
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(Redação
dada pela Lei nº 2144/2010)
ANEXO V
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(Redação
dada pela Lei nº 2.226/2011)
ANEXO V
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