O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, passa a ter a sua estrutura administrativa regulamentada através da presente Lei.
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA;
b) PROCURARIA JURÍDICA;
c) GABINETE DOS VEREADORES;
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO:
a) DIRETORIA GERAL;
b) CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO;
c) COMPRAS;
III - ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO:
a) CONTROLADORIA INTERNA.
§ 1º Os órgãos são subordinados diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, bem como o demonstrativo de subordinação dos cargos são os constantes dos Anexos da presente Lei.
Art. 3º O Gabinete da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação e assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame de trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 4º São atribuições da Assessoria de Gabinete da Presidência para tudo que lhe for pertinente:
I - a redação e preparo da correspondência privativa da Presidência;
II - o preparo e auxílio de reuniões da Presidência;
III - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas à Presidência;
IV - o auxílio a Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
V - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara Municipal;
VI - a colaboração na preparação de mensagens e Projetos de autoria da Presidência;
VII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação da Presidência;
VIII - a divulgação aos órgãos da Câmara das decisões e providências determinadas pela Presidência;
IX - o encaminhamento das matérias de interessa da Câmara, quando autorizadas pela Presidência, para publicação nos órgãos da imprensa;
X - recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XI - gerenciar o acompanhamento dos processos em andamento na Câmara Municipal, com visitas ao atendimento ao público e aos resultados obtidos;
XII - a lavratura de atas de reuniões da Presidência;
XIII - preparar e expedir Decretos Legislativos, Portarias e Ofícios de interesse da Presidência;
XIV - atender as pessoas que procuram a Presidência, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XV - recepcionar visitantes oficiais;
XVI - a redação e preparo da correspondência privativa da Presidência e da Mesa Diretora;
XVII - examinar e encaminhar, a despacho da Presidência e/ou da Mesa Diretora, todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem análise da Presidência ou da Mesa;
XVIII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XIX - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XX - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 5º São atribuições da Assessoria de Governo para tudo que lhe for pertinente:
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - o preparo de agendas da Presidência e da Mesa Diretora;
III - realizar a organização de solenidades promovidas pela Câmara, acompanhando-as;
IV - o preparo e auxílio de reuniões da Presidência, da Mesa Diretora e, quando necessário, dos Vereadores em conjunto;
V - assessorar a Presidência em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VI - o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
VII - o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
VIII - assessorar a Presidência e a Mesa Diretora nas relações com os cidadãos e as comunidades do Município;
IX - assessorar a Presidência e a Mesa Diretora nas relações com o Poder Executivo Municipal;
X - planejar e executar os serviços de divulgação das ações da Câmara, quando solicitado;
XI - organizar a agenda das atividades e programas oficiais da Presidência e tomar as providências necessárias para sua observância;
XII - organizar as audiências e reuniões da Presidência, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XIII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XIV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XVI - outras atividades correlatas.
Art. 6º As atividades do Gabinete da Presidência serão executadas:
I - pelo Assessor de Gabinete da Presidência;
II - pelo Assessor de Governo;
III - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados ao Gabinete da Presidência;
IV - pelos demais servidores designados;
Art. 7º A Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, bem como aos Vereadores, Comissões e aos diversos setores da Câmara Municipal, auxiliando-os no exame e trato dos assuntos relacionados a assuntos jurídicos pertinentes ao Poder Legislativo.
Art. 8º São atribuições da Procuradoria Jurídica:
I - acompanhar o Presidente junto aos tribunais na defesa dos interesses da Câmara Municipal de Muniz Freire;
II - representar a Câmara de Muniz Freire em juízo;
III - verificar o aspecto legal e proceder a emissão de pareceres jurídicos quanto a Projetos e processos em tramitação na Câmara Municipal;
IV - acompanhar e defender a Câmara Municipal de Muniz Freire em todos os processos judiciais.
Art. 9º As atividades da Procuradoria Jurídica serão executadas:
I - pelo Procurador Geral;
II - pelo Assessor de Apoio Jurídico;
III - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados à Procuradoria Jurídica;
IV - pelos demais servidores designados.
Art. 10 São atribuições de cada Gabinete de Vereador e de sua assessoria:
I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências do Vereador;
III - a redação e preparo da correspondência privativa do Vereador;
IV - o preparo e auxílio de reuniões do Vereador;
V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao Vereador;
VI - o auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete;
VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação do Vereador;
IX - o atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando cabível e necessário;
X - o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-la mais atuantes na realização de suas necessidades;
XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral;
XII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações do Vereador;
XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros documentos de autoriza do Vereador;
XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara e o Poder Executivo Municipal;
XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do Município;
XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador;
XVII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância;
XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;
XX - recepcionar visitantes oficiais;
XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador;
XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas pelo Vereador, acompanhando-as;
XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às sessões legislativas;
XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete;
XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do Gabinete;
XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e outros expedientes correlatos;
XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: a) proposições e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;
XXX - agendar reuniões do Vereador junto a autoridades e comunidade;
XXXI - recolher documentação para a instrução de expedientes de interesse e de proposições do Vereador;
XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas comissões permanentes ou temporárias;
XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no Legislativo;
XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse do Vereador;
XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do Vereador;
XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e às indicações, organizando-as e remetendo-as aos solicitantes;
XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas;
XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador.
XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara;
XL - sugerir e revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na Câmara;
XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos regimentais;
XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões da Câmara;
XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por determinação superior;
XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas;
XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador;
XLVI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11 No que se refere ao cargo de Assessor de Gabinete dos Vereadores observar-se-á:
I - cada Vereador indicará a pessoa a ser designada para o cargo;
II - após a indicação do Vereador, o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas;
III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo;
IV - não satisfeitas as exigências legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa;
V - a nomeação e exoneração de servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara;
VI - ao Presidente da Câmara cabe a decisão sobre a efetivação ou não da nomeação nos cargos;
VII - o Presidente poderá exonerar o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias, independentemente de comunicação prévia ao Vereador.
Art. 12 A Diretoria Geral é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à administração da Câmara Municipal.
Art. 13 As atividades da Diretoria Geral serão executadas:
I - pelo Diretor Geral;
III - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados à Diretoria Geral;
III - pelos demais servidores designados.
Art. 14 São atribuições da Diretoria Geral:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à Diretoria Geral, expedindo os atos necessários para tal fim;
II - promover o estudo de problemas administrativos, principalmente os de estrutura e funcionamento, assim como propor diretrizes e normas de organização de serviços e simplificação de trabalho;
III - administrar os serviços internos da Câmara Municipal, promovendo ações para o seu bom funcionamento;
IV - chefiar os assessores subordinados à Diretoria Geral;
V - conhecer toda a documentação e correspondência recebida, destinada ao setor administrativo da Câmara, providenciando seu encaminhamento;
VI - determinar o processamento de documentos e outros papéis que tenham que tramitar nas repartições da Câmara;
VII - manter atualizados, em pastas apropriadas, os comprovantes das publicações dos atos oficiais da Câmara;
VIII - preparar Portarias e ordens de serviço;
IX - assessorar o Presidente na formulação da política de administração da Câmara;
X - expedir as normas de administração, promover a aplicação, orientação e fiscalização de Leis e Regulamentos;
XI - solicitar ao Presidente a aquisição de materiais e a contratação de serviços para o desempenho das funções da Câmara Municipal;
XII - executar serviços de digitação e digitalização de documentos;
XIII - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XIV - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;
XV - a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos órgãos da Câmara;
XVI - a solicitação de aquisição de materiais e equipamentos;
XVII - organizar, acompanhar e assistir o Presidente na organização de solenidades e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal;
XVIII - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XIX - expedição de Portarias e demais normas de organização e funcionamento do setor administrativo;
XX - organizar, manter atualizado e manter sob guarda do setor o livro de compromisso de Posse;
XXI - preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Mesa Diretora da Câmara;
XXII - organizar documentação relativa a cada Vereador;
XXIII - organizar sessões comemorativas, solenes e de posse;
XXIV - administrar a Câmara Municipal, zelando pela guarda dos móveis, materiais e equipamentos, pela limpeza das dependências e o bom andamentos dos serviços administrativos;
XXV - ter sob sua guarda as declarações de bens dos Senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, bem como as atas das sessões secretas da Câmara e toda a documentação sigilosa, a critério da Presidência;
XXVI - elaborar e expedir as correspondências e convites da Câmara; XXVII - manter controle das documentações, através de arquivo;
XXVIII - receber e protocolar ofícios e requerimentos que necessitem de tramitação legal;
XXIX - elaborar ofícios e convites;
XXX - execução de serviços de reprodução de documentos;
XXXI - atendimento, orientação e encaminhamento do público em geral; XXXII - o recebimento de jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XXXIII - o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro dos documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara;
XXXIV - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XXXV - o atendimento, quando solicitado, do desarquivamento de documentos diversos;
XXXVI - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa da autoridade competente;
XXXVII - a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;
XXXVIII - o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análises de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
XXXIX - a promoção e execução da política de recursos humanos, pela administração de vencimentos, planos de benefícios sociais, bem como higiene e segurança do trabalho;
XL - a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XLI - o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
XLII - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XLII1 - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XLIV - realizar outras atividades correlatas.
Art. 15 A Diretoria Geral exercerá suas atividades através do auxílio dos seguintes Departamentos:
I - ADMINISTRATIVO;
II - SERVIÇOS GERAIS.
Seção I
Do Departamento Administrativo
Art. 16 O Departamento Administrativo é um órgão ligado diretamente à Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação o apoio na execução e o controle das atividades referentes às ações administrativas.
Art. 17 São atribuições do Departamento Administrativo para tudo que lhe for pertinente:
I - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
II - a prestação de informações sobre assuntos da Câmara;
III - realizar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do Setor;
IV - a execução dos serviços de digitalização;
V - a execução de serviços de reprodução de documentos da Câmara;
VI - a remessa e distribuição de correspondência interna e externa;
VII - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VIII - auxiliar os demais setores na execução de suas atividades;
IX - o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
X - o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
XI - o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
XII - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
XIII - o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os em livro próprio;
XIV - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislação pertinente;
XV - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XVI - atendimento, orientação e encaminhamento do público em geral;
XVII - o recebimento de jornais, revistas ou outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Do Departamento de Serviços Gerais
Art. 18 O Departamento de Serviços Gerais é um órgão ligado diretamente à Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação a execução e o controle das atividades referentes a limpeza, guarda e conservação da Câmara Municipal.
Art. 19 As atividades do Departamento de Serviços Gerais serão executadas através dos seguintes setores: p
I - SETOR DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA;
II - SETOR DE LIMPEZA;
III - SETOR DE TRANSPORTE.
Subseção I
Do Setor de Zeladoria e Vigilância
Art. 20 Compreende ao Setor de Zeladoria e Vigilância as seguintes atividades:
I - realizar a vigilância e proteção fixa e móvel das áreas internas e externas da Câmara Municipal, impedindo a destruição do patrimônio físico e ambiental;
II - executar a ronda nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas, constatando e comunicando ao superior imediato as irregularidades para possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos, prevenir incêndios, depredações e outros danos;
III - registrar e comunicar de imediato à autoridade superior todas e quaisquer ocorrências de invasões, infrações e danos nas áreas internas e externas administradas pela Câmara Municipal;
IV - acender e apagar lâmpadas das dependências internas e externas da Câmara Municipal;
V - orientar usuários quanto à prevenção de acidentes e incêndios;
VI - identificar e controlar, em horários que não sejam de expediente normal de trabalho da Câmara Municipal, o acesso dos usuários e servidores às áreas administradas;
VII - a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio;
VIII - a execução dos serviços de abertura e fechamento do prédio;
IX - a ligação e desligamento de luzes internas e externas do prédio;
X - a execução da limpeza externa do prédio;
XI - a execução da conservação das instalações internas e externas do prédio, evitando depredações;
XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
XIII - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XIV - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XV - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Setor de Limpeza
Art. 21 Compreende ao Setor de Limpeza:
I - limpar e arrumar as dependências, instalações, móveis e equipamentos da Câmara Municipal, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - recolher o lixo das dependências da Câmara Municipal, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
III - percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - manter a devida higiene e conservação das instalações sanitárias e de cozinha;
V - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
VI - preparar e servir o café ou pequenos lanches a visitantes, autoridades e servidores da Câmara;
VII - verificar o prazo de validade dos alimentos antes de prepará-los;
VIII - manter limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa e cozinha;
IX - verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade dos alimentos preparados;
X - preparar lanches, de acordo com a orientação recebida;
XI - executar tarefas de copa e cozinha e preparação de alimentos;
XII - distribuir lanches e alimentações preparadas, servindo-as conforme rotina pré-determinada, para atender aos comensais;
XIII - verificar a existência de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
XIV - realizar a guarda de material de higiene, limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho;
XV - receber e armazenar os gêneros alimentícios, de higiene e de limpeza, de acordo com as normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
XVI - manter limpo e organizado o material sob sua guarda;
XVII - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
XVIII - cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens e pequenos volumes;
XIX - lavar e passar panos, toalhas e outros objetos afins, observando o estado de conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças;
XX - manter controle e guarda dos documentos do setor;
XXI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do setor;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Do Setor de Transporte
Art. 22 O Setor de Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Geral, tendo como âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 23 O Setor de Transporte contará com motorista, cujas atividades serão:
I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização;
II - vistoriar periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
III - observar diariamente os pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
IV - verificar os veículos a serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços necessários;
V - elaborar, quando solicitado, relatório referente à utilização dos veículos;
VI - utilizar os veículos somente quando autorizado;
VII - cumprir as normas estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do descumprimento de tais normas;
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;
IX - responder pelos danos causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso de imprudência, negligência ou imperícia;
X - zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
XI - zelar pela manutenção e segurança dos veículos;
XII - observar prazos de emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as providências cabíveis;
XIII - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos veículos;
XIV - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do término da tarefa;
XV - orientar o carregamento e descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
XVI - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura;
XVII - fazer pequenos reparos de urgência;
XVIII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
XIX - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
XX - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências;
XXI - recolher ao local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XXII - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros;
XXIII - auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes leves;
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;
XXV - conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
XXVI - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de responsabilidade;
XXVII - responder pelas multas que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;
XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de Habilitação;
XXIX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 24 A Contabilidade, Finanças, Recursos Humanos, Almoxarifado e Patrimônio é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, finanças, recursos humanos, compras, almoxarifado e patrimônio e a elaboração da proposta da Câmara Municipal para o Plano Plurianual, a Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 25 As atividades da Contabilidade, Finanças, Recursos Humanos, Almoxarifado e Patrimônio serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE;
II - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS;
III - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;
IV - DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO;
V - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO.
Seção I
Do Departamento de Contabilidade
Art. 26 Compreende ao Departamento de Contabilidade;
I - o acompanhamento e o controle da execução orçamentárias, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas;
II - a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis;
III - a elaboração de balancetes orçamentários;
IV - a remessa mensal dos documentos contábeis exigidos pelo Tribunal de Contas;
V - a elaboração, no prazo determinado, da Prestação de Contas Anual com reação aos anexos de responsabilidade do Departamento, encaminhando-os ao Presidente da Câmara para as providências de publicidade, envio ao Tribunal de Contas e outras providências afins;
VI - a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
VII - a análise, conferência e despacho em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
VIII - o controle dos processos de pagamentos liquidados;
IX - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
X - fazer executar, mantendo atualizada, a escrituração sintética da receita, da despesa e do patrimônio da Câmara;
XI - elaborar e apresentar ao Presidente da Câmara os Balancetes da Receita e Despesa mensais da Câmara;
XII - elaborar e assinar, juntamente com o Presidente, os relatórios de alçada do Departamento;
XIII - efetuar os registros e realizar o controle das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias;
XIV - elaborar, apresentar e encaminhar ao Presidente os relatórios, Minutas de Resoluções e de Portarias do setor, solicitando a publicação dos mesmos, quando for necessário;
XV - realizar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos do setor;
XVI - a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa, encaminhando-a ao Presidente para autorização e assinatura, assinando-a juntamente com o Presidente;
XVII - a análise das folhas de pagamentos dos servidores e Vereadores, adequando-as às dotações orçamentárias específicas;
XVIII - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 27 As atividades do Departamento de Contabilidade serão executadas:
I - pelo servidor ocupante do cargo de Contador naquilo que for cabível ao cargo;
II - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados ao Departamento da Contabilidade;
III - pelos demais servidores designados.
Seção II
Do Departamento de Finanças
Art. 28 Compreendem ao Departamento de Finanças as seguintes atividades:
I - a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II - o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
III - a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Ordenador da despesa;
IV - o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Câmara;
V - receber os créditos da Câmara;
VI - providenciar os recolhimentos, nos prazos legais, aos respectivos órgãos, dos descontos obrigatórios e outros encargos;
VII - efetuar o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades financeiras e com o cronograma orçamentário;
VIII - guardar e movimentar os valores da Câmara;
IX - requisitar talões de cheques aos bancos nos quais a Câmara mantenha conta corrente;
X - o controle dos saldos bancários movimentados pela Câmara;
XI - examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XII - apurar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
XIII - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos das contas correntes;
XIV - a aplicação e o resgate de recursos financeiros da Câmara no mercado financeiro nos Bancos oficiais;
XV - a emissão de Ordem de Pagamento, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para a devida autorização e assinatura;
XVI - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos das contas;
XVII - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 29 As atividades do Departamento de Finanças serão executadas:
I - pelo servidor ocupante do cargo de Assessor Técnico;
II - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados ao Departamento de Finanças;
III - pelos demais servidores designados.
Seção III
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 30 Compreende ao Departamento de Recursos Humanos, as seguintes atividades:
I - o cumprimento dos atos referentes aos direitos e vantagens dos servidores;
II - o atendimento, quanto solicitado, referente à preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
III - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação e distribuição dos servidores;
IV - o registro atualizado da vida funcional dos servidores;
V - a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
VI - o cumprimento dos atos de admissão, demissão, nomeação, exoneração, posse, promoção, lotação, férias, distribuição e licença dos servidores;
VII - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VIII - a elaboração de folhas de pagamentos;
IX - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores e Vereadores, quando solicitado;
X - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31 As atividades do Departamento de Recursos Humanos serão executadas:
I - pelo servidor ocupante do cargo de Assessor Técnico;
II - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados ao Departamento da Recursos Humanos;
III - pelos demais servidores designados.
Seção IV
Do Departamento de Almoxarifado
Art. 32 Compreende ao Departamento de Almoxarifado as seguintes atividades:
I - o controle dos prazos de entrega de materiais, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
II - o recebimento, conferência, estocagem, distribuição, registro e inventário dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à Contabilidade;
III - verificar a qualidade e a marca dos produtos e equipamentos recebidos, confrontando com as informações do processo;
IV - a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
V - o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara;
VI - a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e salda de materiais;
VII - o controle do estoque de materiais comumente utilizados pelos diversos departamentos, realizando solicitação de novas compras para a devida reposição;
VIII - a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;
IX - o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
X - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 33 As atividades do Departamento de Almoxarifado serão executadas:
I - pelo servidor ocupante do cargo de Assessor Técnico;
II - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados ao Departamento da Almoxarifado;
III - pelos demais servidores designados.
Seção V
Do Departamento de Patrimônio
Art. 34 Compreende ao Departamento de Patrimônio as seguintes atividades:
I - a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - a organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis;
III - a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas ou outros meios válidos;
IV - a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-os aos órgãos afins;
V - a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais;
VI - a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda.
VII - a tomada de providências quanto ao registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
VIII - a proposição do recolhimento do material permanente inservível e obsoleto, realizando a baixa do registro, quando devidamente autorizado.
Art. 35 As atividades do Departamento de Patrimônio serão executadas:
I - pelo ocupante do cargo de Contador, naquilo que for atribuído pelo cargo;
II - pelo servidor ocupante do cargo de Assessor Técnico;
III - pelos demais servidores designados.
Art. 36 Compreende ao Departamento de Compras as seguintes atividades:
I - a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
II - a organização e atualização do catálogo de materiais;
III - a expedição de Certificado de Registro aos fornecedores;
IV - o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
V - A elaboração de Termo de Referência dos materiais, serviços e/ou equipamentos a serem adquiridos;
VI - a realização de Pesquisa de Preços, visando a aquisição de materiais, serviços e/ou equipamentos;
VII - o envio do processo de aquisição ao Departamento Jurídico para análise e emissão de parecer, quando a legislação o exigir;
VIII - o envio de processo de compras ao Departamento de Contabilidade solicitando a reserva do valor correspondente às aquisições;
IX - elaboração de Minuta de licitações;
X - a elaboração de Minuta de Contrato, quando o processo o exigir, referente à aquisição de materiais, serviços e/ou equipamentos, encaminhando-a ao Departamento Jurídico para análise e emissão de parecer;
XI - a elaboração e coleta de assinaturas de Contrato referente à aquisição de materiais, serviços e/ou equipamentos, bem como os demais documentos exigidos pela legislação que devem compor o processo de contratação;
XII - o envio do processo de compras ao Presidente da Câmara para decisão quanto à aquisição e emissão de autorização de despesa e empenho;
XIII - a realização de compras de materiais, serviços e equipamentos, mediante processos devidamente autorizados;
XIV - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 37 As atividades do Departamento de Compras serão executadas:
I - pelo servidor ocupante do cargo de Assessor de Aquisições;
II - pelos demais servidores designados.
Art. 38 A Controladoria Interna é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Parágrafo Único. As atividades, responsabilidades e ações da Controladoria Interna são aquelas definidas na lei municipal dc criação da mesma.
Art. 39 As atividades da Controladoria Interna serão executadas:
I - pelo servidor ocupante do cargo de Controlador Interno;
II - pelos demais cargos que constantes da Estrutura Administrativa relacionados à Controladoria Interna;
III - pelos demais servidores designados.
Art. 40 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 41 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e função gratificada necessários ã implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo desta Lei.
Art. 42 Para o provimento dos cargos em comissão exigir-se-á:
I - exigências de escolaridade:
a) Procurador Geral: Ensino Superior Completo na área de Direito;
b) Controlador Interno: Ensino Superior Completo;
c) Assessor de Apoio Jurídico: Ensino Superior Completo na área de Direito;
d) Assessor de Aquisições: Ensino Médio Completo;
e) Diretor Geral: Ensino Médio Completo;
f) Assessor do Gabinete da Presidência: Ensino Médio Completo;
g) Assessor de Governo: Ensino Médio Completo;
h) Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo.
II - exigências de qualificação técnica: curso em computação em Word.
III - demais exigências:
a) Procurador Geral: registro junto ao órgão de classe e comprovação de estar quite com tal órgão;
b) Assessor de Apoio Jurídico: registro junto ao órgão de classe e comprovação de estar quite com tal órgão;
c) Procurador Geral e Assessor de Apoio Jurídico: experiência mínima de 02 (dois) anos na área jurídica na Administração Pública;
d) Controlador Interno: experiência mínima de 02 (dois) anos na área de controle interno na Administração Pública;
e) Assessor de Aquisições: experiência mínima de 02 (dois) anos na área de compras e/ou licitações e/ou contratos na Administração Pública.
Art. 43 Os cargos comissionados e função de confiança são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 44 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.420/15.
Muniz Freire/ES, 22 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
(Redação dada pela Lei n° 2.782/2023)
DESCRIÇÃO DOS CARGOS |
||||
CARGOS COMISSIONADOS |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
LOCALIZAÇÃO |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CCL1 |
6.218,89 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
CONTROLADOR INTERNO |
01 |
CCL2 |
4.868,27 |
CONTROLADORIA INTERNA |
ASSESSOR DE APOIO JURÍDICO |
01 |
CCL3 |
4.868,27 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
ASSESSOR DE AQUISIÇÕES |
01 |
CCL4 |
3.868,00 |
COMPRAS |
ASSESSOR DE GOVERNO |
01 |
CCL5 |
2.600,00 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
DIRETOR GERAL |
01 |
CCL6 |
2.200,00 |
DIRETORIA GERAL |
ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
01 |
CCL7 |
1.428,00 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR |
08 |
CCL8 |
999,39 |
GABINETE DE VEREADOR |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
QUANT. |
REF. |
DISTRIBUIÇÃO |
|
ASSISTENTE TÉCNICO |
01 |
FCL1 |
1.156,85 |
CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECURSOS HUMANOS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |