REVOGADA PELA LEI Nº 2.815/2024

 

LEI Nº 2.727, de 28 de novembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO AO PREGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A designação de membros para Comissões de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio ao Pregão no âmbito do Poder Executivo obedecerá ao estatuído na presente Lei.

 

Art. 2º Os membros das Comissões de Licitação, o Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio ao Pregão serão designados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que indicará o nome de todos os membros titulares e respectivos suplentes.

 

Art. 3º Para designação dos membros será observado o disposto no presente artigo.

 

§ 1º A Comissão de Licitação deverá ser integrada por no mínimo 03 (três) membros, incluindo o Presidente, e pelo menos 02 (dois) membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º A Equipe de Apoio ao Pregão deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, podendo os demais ser ocupantes de cargo de provimento em comissão.

 

§ 3º A quantidade de membros da Comissão de Licitação não poderá ser superior a 05 (cinco), incluindo o Presidente.

 

§ 4º A quantidade de membros da Equipe de Apoio ao Pregão não poderá ser superior a 04 (quatro).

 

§ 5º A quantidade de suplentes que poderão ser designados para cada Comissão de Licitação e para a Equipe de Apoio ao Pregão não poderá ultrapassar o total de 03 (três).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos membros das Comissões de Licitação, ao Pregoeiro e aos membros da Equipe de Apoio ao Pregão.

 

Art. 5º O valor da gratificação a ser pago mensalmente será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

 

§ 1º O pagamento da gratificação será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos membros durante o mês.

 

§ 2º A gratificação será devida ao membro suplente quando formalmente designado para substituição do membro efetivo, levando-se em consideração os dias que efetivamente exercer a titularidade da função.

 

§ 3º A gratificação será efetuada através da folha de pagamento mensal dos servidores.

 

Art. 6º Exceto os casos citados neste artigo, o valor da gratificação não será utilizado para fins de base de cálculo das vantagens pessoais do servidor tais como quinquênio, assiduidade e outras que por força de lei não devam compor tal base.

 

§ 1º A gratificação comporá:

 

I - a base de cálculo das férias e o correspondente 1/3 (um terço) delas;

 

II - o décimo terceiro vencimento.

 

§ 2º A gratificação será devida:

 

I - durante o período de gozo de férias;

 

II - nas faltas abonadas e/ou consideradas como de efetivo exercício;

 

III - durante o período de gozo das férias-prémio;

 

IV - nos 15 (quinze) primeiros dias de licença médica;

 

V - durante o afastamento para campanha eleitoral.

 

Art. 7º É vedado o pagamento referente à atuação cumulativa de servidor nas funções de membro de Comissão de Licitação e Equipe de Apoio ao Pregão.

 

Art. 8º A gratificação integrará a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária e tributação, em especial a do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.900/2007 e suas alterações.

 

Muniz Freire/ES, 28 de novembro de 2022

 

GESI ANTONIO DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.