O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que
o Plenário aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A designação de
membros para Comissões de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio ao Pregão no
âmbito do Poder Executivo obedecerá ao estatuído na presente Lei.
Art. 2º Os membros das
Comissões de Licitação, o Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio ao Pregão
serão designados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que
indicará o nome de todos os membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 3º Para designação dos
membros será observado o disposto no presente artigo.
§ 1º A Comissão de
Licitação deverá ser integrada por no mínimo 03 (três) membros, incluindo o
Presidente, e pelo menos 02 (dois) membros titulares deverão ser servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º A Equipe de Apoio ao
Pregão deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, podendo os demais ser ocupantes de cargo de provimento em
comissão.
§ 3º A quantidade de
membros da Comissão de Licitação não poderá ser superior a 05 (cinco),
incluindo o Presidente.
§ 4º A quantidade de
membros da Equipe de Apoio ao Pregão não poderá ser superior a 04 (quatro).
§ 5º A quantidade de
suplentes que poderão ser designados para cada Comissão de Licitação e para a
Equipe de Apoio ao Pregão não poderá ultrapassar o total de 03 (três).
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder gratificação aos membros das Comissões de
Licitação, ao Pregoeiro e aos membros da Equipe de Apoio ao Pregão.
Art. 5º O valor da
gratificação a ser pago mensalmente será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais).
§ 1º O pagamento da
gratificação será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos
membros durante o mês.
§ 2º A gratificação será
devida ao membro suplente quando formalmente designado para substituição do
membro efetivo, levando-se em consideração os dias que efetivamente exercer a
titularidade da função.
§ 3º A gratificação será
efetuada através da folha de pagamento mensal dos servidores.
Art. 6º Exceto os casos
citados neste artigo, o valor da gratificação não será utilizado para fins de
base de cálculo das vantagens pessoais do servidor tais como quinquênio,
assiduidade e outras que por força de lei não devam compor tal base.
§ 1º A gratificação
comporá:
I
- a base de cálculo das férias e o correspondente 1/3 (um terço)
delas;
II
- o décimo terceiro vencimento.
§ 2º A gratificação será
devida:
I
- durante o período de gozo de férias;
II
- nas faltas abonadas e/ou consideradas como de efetivo exercício;
III - durante o período de gozo das
férias-prémio;
IV
- nos 15 (quinze) primeiros dias de licença médica;
V
- durante o afastamento para campanha eleitoral.
Art. 7º É vedado o pagamento
referente à atuação cumulativa de servidor nas funções de membro de Comissão de
Licitação e Equipe de Apoio ao Pregão.
Art. 8º A gratificação
integrará a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária e
tributação, em especial a do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.900/2007 e suas alterações.
Muniz Freire/ES, 28 de novembro de 2022
GESI ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.