LEI Nº 2.815, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAREM NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de concessão de gratificação por função, a ser concedida aos servidores que atuarem nos processos de contratações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.

 

Art. 2º A concessão de gratificação por exercício de funções que implicam em maior grau de responsabilidade e a designação de agentes públicos para atuarem nos processos de contratação e fiscais de contratos são competências privativas do Prefeito, que observará o princípio da segregação de funções vedada à designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções de Agente de Contratação e Fiscal de Contrato.

 

Art. 3º As designações de servidores para desempenharem as funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, membros da Comissão de Contratação e membros de Equipe de Apoio, serão precedidas de capacitação específica ou formação compatível com as funções a serem desempenhadas.

 

Art. 4º O Município promoverá, por meio de suas unidades administrativas, eventos de capacitação para os servidores públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133/2021, incluindo cursos presenciais e à distância, convênios com redes de aprendizagem, participação em seminários e congressos sobre contratações públicas e fiscalização de contratos.

 

Art. 5º Havendo compatibilidade e em benefício de serviço público, os agentes públicos desempenharão as atribuições de seus respectivos cargos, funções e atribuições, concomitantes com as funções essenciais à execução da lei de licitações e contratos administrativos, quando designado pela autoridade competente.

 

Art. 6º A título de recompensa pelo grau de responsabilidade e risco assumidos na condução e instrução dos processos de contratação, nas modalidades de licitações ou contratação direta, os servidores que atuarem efetivamente como Agentes de Contratação, Pregoeiros, Gestor de Contrato ou Fiscal de Contrato, receberão as seguintes gratificações:

 

§ 1º O valor da gratificação a ser pago mensalmente será de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o Agente de Contratação, Pregoeiro e Gestor de Contrato.

 

§ 2º O valor da gratificação a ser pago mensalmente será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para os membros da Comissão de Contratação e membros da Equipe de Apoio.

 

§ 3º O valor da gratificação a ser pago mensalmente será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para Fiscal de Contrato, mediante apresentação de relatório de execução das cláusulas contratuais, até o encerramento da vigência contratual.

 

Art. 7º A Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio será integrada por servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A quantidade de membros da Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio não poderá ser superior a 05 (cinco), incluindo o Presidente.

 

§ 2º A quantidade de suplentes que poderão ser designados para a Comissão de Contratação e para a Equipe de Apoio ao Pregão não poderá ultrapassar o total de 03 (três).

 

Art. 8º O Agente de Contratação, Pregoeiro e Gestor de Contrato a serem designados deverão ser servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A quantidade de Agente de Contratação não poderá ser superior a 05 (cinco).

 

§ 2º A quantidade de Pregoeiro não poderá ser superior a 01 (um).

 

§ 3º A quantidade de Gestor de Contrato não poderá ser superior a 02 (dois).

 

§ 4º A quantidade de suplentes que poderão ser designados para Agente de Contratação, Pregoeiro e Gestor de Contrato não poderá ultrapassar o total de 02 (dois).

 

Art. 9º O Fiscal de Contrato a ser designado deverá ser servidor integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A quantidade de Fiscal de Contrato não poderá ser superior a 19 (dezenove) e o fiscal designado deverá ser servidor localizado na Secretaria ou Órgão que atuará como fiscal.

 

§ 2º Os servidores responsáveis pela execução do contrato não poderão ser designados para fiscalizá-lo. Do mesmo modo, estão impedidos o Agente de Contratação, Pregoeiro e Gestor de Contrato.

 

§ 3º Nos contratos de aquisição de materiais ou contratação de serviços considerados comuns em relação a mais de uma Secretaria ou Órgão poderá ser designado um único fiscal que, preferencialmente, deverá ser servidor localizado na Secretaria ou Órgão gestor do contrato ou da ata de registro de preços.

 

Art. 10 O pagamento da gratificação do Agente de Contratação, Pregoeiro e Gestor de Contrato será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos membros durante o mês, mediante apresentação de relatório mensal, com ateste do Secretário Municipal de Administração, ao Setor de Recursos Humanos.

 

Art. 11 O pagamento da gratificação do Fiscal de Contrato, será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação durante o mês, mediante apresentação de relatório mensal, com ateste do Secretário Municipal da pasta ou do Chefe do Órgão competente, ao Setor de Recursos Humanos.

 

Art. 12 A gratificação será devida ao membro suplente quando formalmente designado para substituição do membro efetivo, levando-se em consideração os dias que efetivamente exercer a titularidade da função.

 

Art. 13 A gratificação será efetuada através da folha de pagamento mensal dos servidores.

 

Art. 14 Exceto os casos citados neste artigo, o valor da gratificação não será utilizado para fins de base de cálculo das vantagens pessoais do servidor tais como quinquênio, assiduidade e outras que por força de lei não devam compor tal base.

 

§ 1º A gratificação comporá:

 

I - a base de cálculo das férias e o correspondente 1/3 (um terço) delas;

 

II - o décimo terceiro vencimento.

 

§ 2º A gratificação será devida:

 

I - durante o período de gozo de férias;

 

II - nas faltas abonadas e/ou consideradas como de efetivo exercício;

 

III - durante o período de gozo das férias-prêmio;

 

IV - nos 15 (quinze) primeiros dias de licença médica;

 

V - durante o afastamento para campanha eleitoral.

 

Art. 15 Não será permitida duplicidade de pagamento de gratificação para o mesmo servidor que exercer funções concomitantes de Agente de Contratação, Pregoeiro e Fiscal de Contrato.

 

Art. 16 Não será devida gratificação aos profissionais técnicos, convocados, convidados ou designados para manifestarem ou funcionarem nos processos de contratações, em elaboração de documento de formalização de demanda, de estudos técnicos preliminares ou de projetos básico e executivo.

 

Art. 17 O Prefeito poderá editar atos regulamentadores da participação de agentes públicos nos processos de contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 As gratificações que trata esta Lei têm caráter temporário e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das funções, não se incorporando ao vencimento ou à remuneração para qualquer fim.

 

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.727, de 28 de novembro de 2022.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire/ES, 23 de fevereiro de 2024.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.