LEI Nº 2.687, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

AUTOriZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE, ALTERA A LEI Nº 2.343/ 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

O PREFEITO  MUNICIPAL  DE MUNIZ  FREIRE  ESTADO  DO  ESPIRITO  SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais ativos (cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções de confiança), inativos e pensionistas.

 

Parágrafo Único. O reajuste será:

 

a) concedido a título de revisão geral anual, referente à Data-Base do Exercício de 2021, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

b) será concedido a partir de 1° de janeiro de 2022;

c) estendido aos servidores públicos municipais ativos (cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções de confiança), inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Muniz Freire (ente da Federação com função legislativa, integrante da Administração Direta do Município de Muniz Freire).

 

Art. 2º O art. 2° da Lei nº 2.343/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio ­ alimentação permanente para os servidores ativos (cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções de confiança) e aos secretários municipais (CC-1), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 1° de janeiro de 2022.

 

§ 1º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício instituído no caput deste artigo relativamente apenas a um dos cargos.

 

§ 2º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício instituído no caput deste artigo será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias remunerados.

 

§ 3º Não será devido o benefício instituído no caput deste artigo durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral;

 

VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto os afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para outros órgãos na esfera municipal, estadual e federal e afastamentos de servidor quando posto à disposição do governo federal, estadual e de outros municípios.

 

§ 4º  O auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 5º O reajuste al do auxílio-alimentação será através de Lei a ser proposta pelo Prefeito Municipal e devidamente apreciada pela Câmara Municipal."

 

Art. 3º O valor referente à revisão geral anual que se refere o art. 1° e o auxílio ­alimentação que se refere o art. 2°, ambos da presente Lei, relativos aos meses de janeiro até o mês de sanção da presente Lei será pago na folha de pagamento até o mês subsequente ao mês de sanção da presente Lei.

 

Art. 4º As despesasoriundas do cumprimento da presente lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias de acordo com o orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 2.343/2014.

 

Muniz Freire/ES, 18 de maio de 2022.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.