LEI Nº 2.649, de 17 de Dezembro de 2020

 

"ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei

 

Art. 1º O orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 65.000.000,00 (Sessenta e cinco milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei com os seguintes desdobramentos.

 

Receitas Correntes

R$

64.896.700,00

- Receitas impostos, taxas e contribuições de melhoria

R$

4.727.900,00

- Receita de Contribuições

R$

705.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

329.300,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receita de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

63.075.500,00

- Outras Receitas Correntes

R$

226.000,00

- (-) Dedução p/o FUNDEB

R$

(4.167.000,00)

Receita de Capital

R$

103.300,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

13.300,00

- Transferências de Capital

R$

90.000,00

Receitas Correntes – intraorçamentárias

R$

0,00

Receitas de Capital – Intraorçamentárias

R$

0,00

Total Geral

R$

65.000.000,00

 

Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

Valor

01

Legislativa

R$

2.514.000,00

02

Judiciária

R$

666.300,00

04

Administração

R$

9.471.250,00

06

Segurança Pública

R$

111.400,00

08

Assistência Social

R$

3.452.950,00

10

Saúde

R$

18.500.000,00

12

Educação

R$

22.336.200,00

13

Cultura

R$

347.600,00

15

Urbanismo

R$

4.059.600,00

16

Habitação

R$

161.700,00

17

Saneamento

R$

23.700,00

18

Gestão Ambiental

R$

503.250,00

20

Agricultura

R$

2.020.000,00

25

Energia

R$

811.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

1.050,00

99

Reserva de Contingência

R$

20.000,00

Total das funções

R$

65.000,00

 

Despesa por Órgão

Poder Legislativo

R$

2.514.000,00

- Câmara Municipal

R$

2.514.000,00

Poder Executivo

R$

62.486.000,00

- Gabinete do Prefeito

R$

857.750,00

- Controladoria Geral do Município

R$

87.300,00

- Procuradoria jurídica

R$

666.300,00

- Secretaria Municipal de Administração

R$

5.830.000,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.547.450,00

- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

280.500,00

- Secretaria Municipal de Obras, serviços Urbanos e Transporte

R$

4.894.250,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

502.950,00

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

2.020.000,00

- Secretaria Municipal de Educação, cultura, Desporto e Turismo

R$

22.684.850,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$

18.500.000,00

- Secretaria Municipal de Assistência, trabalho e Desenvolvimento Social.

R$

3.614.650,00

Total dos Órgãos

R$

65.000.000,00

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capítulo 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo também poderá realizar operações de créditos por antecipação da receita de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5° A abertura de créditos adicionais suplementares, autorizadas na Lei 2.642/20 (LDO), obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos na presente Lei.

 

§ Os créditos adicionais poderão ser abertos.

 

I - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício anterior, nos termos do art. 43 - § 1° - 1 - e Art. 43 - § 2° da Lei Federal 4.320/64;

 

II - até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 - § 1° - II - e Art. 43 - §§ 3° e 4º da Lei Federal 4.320/64,

 

III - até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1° - Inciso III da Lei Federal 4320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas em lei, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme Art. 43 - § 1° - IV - da Lei Federal 4.320/64;

 

V - até 100% (cem por cento) dos recursos de convênios firmados no Exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.

 

§ A abertura de créditos ad1c1onais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo e poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do orçamento do município.

 

§ O ato de abertura de crédito suplementar indicará

 

I - a espécie do mesmo;

 

II - a indicação específica das fontes de recursos,

 

III - a indicação dos recursos que serão suplementados;

 

IV - a classificação da despesa, até onde for possível;

 

V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.

 

§ No caso do Poder Legislativo observar-se-á:

 

I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;

 

II - o Prefeito no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;

 

III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade;

 

IV - constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito Municipal em não 01 sancionar ou publicar no prazo e condições estatuídos nesta Ler, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6° O pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7° Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 com a programação orçamentaria constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Muniz Freire - ES, 17 de Dezembro de 2020.

 

Carlos Brahim Bazzarella

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.