O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento geral do município de Muniz Freire/ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
69.859.200,00 |
- Receitas impostos, taxas e contribuições de melhoria |
R$ |
4.857.750,00 |
- Receita de Contribuições |
R$ |
820.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
219.800,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receita de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
72.726.150,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
68.500,00 |
- (-) Dedução p/o FUNDEB |
R$ |
(8.833.000,00) |
Receita de Capital |
R$ |
140.800,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
60.800,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
80.000,00 |
Total Geral |
R$ |
70.000.000,00 |
Art. 3° A Despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
Valor |
|
01 |
Legislativa |
R$ |
3.300.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
696.150,00 |
04 |
Administração |
R$ |
10.317.700,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
134.300,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
3.634.400,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
19.582.750,00 |
12 |
Educação |
R$ |
23.602.100,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
296.400,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
3.952.450,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
161.700,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
40.900,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.301.800,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
2.120.300,00 |
25 |
Energia |
R$ |
838.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
1.050,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
20.000,00 |
Total das funções |
R$ |
70.000.000,00 |
Despesa por Órgão |
||
Poder Legislativo |
R$ |
3.300.000,00 |
- Câmara Municipal |
R$ |
3.300.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
66.700.000,06 |
- Gabinete do Prefeito |
R$ |
933.800,00 |
- Controladoria Geral do Município |
R$ |
92.550,00 |
- Procuradoria jurídica |
R$ |
696.150,00 |
- Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
6.671.650,00 |
- Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
2.362.750,00 |
- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ |
411.600,00 |
- Secretaria Municipal de Obras, serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
4.849.700,00 |
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
R$ |
1.283.100,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário |
R$ |
2.120.300,00 |
- Secretaria Municipal de Educação, cultura, Desporto e Turismo |
R$ |
23.899.550,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
19.582.750,00 |
- Secretaria Municipal de Assistência, trabalho e Desenvolvimento Social. |
R$ |
3.796.100,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
70.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capitulo I, da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal poderá realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do art. 167 - III - da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5° A abertura de créditos adicionais suplementares, autorizadas na Lei n° 2.668/21 (LDO), obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos na presente Lei.
§ 1º Os créditos adicionais poderão ser abertos:
I - até 100% (cem por cento) do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43 - § - I - e Art. 43 - § 2° da Lei Federal nº 4.320/64;
II - até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 - § 1° - II - e Art. 43 - §§ 30 e 4° da Lei Federal n° 4.320/64;
III - até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1° - Inciso III da Lei Federal n° 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas em lei, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, conforme Art. 43 - § 1° - IV - da Lei Federal n° 4.320/64;
V - até 100% (cem por cento) dos recursos de convénios firmados no exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.
§ 2° A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo e poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do orçamento do município.
§ 3º O ato de abertura de crédito suplementar indicará:
I - a espécie do mesmo;
II - a indicação especifica das fontes de recursos;
III - a indicação dos recursos que serão suplementados;
IV - a classificação da despesa, até onde for possível;
V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.
§ 4° No caso do Poder Legislativo observar-se-á:
I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará oficio ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;
II - o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;
III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade.
Art. 6° Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1° As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei;
§ 2° Ficam os órgãos integrantes do orçamento municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem Ônus para o município.
Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 30 de dezembro de 2021.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.