LEI Nº 2.677, de 30 de dezembro de 2021

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento geral do município de Muniz Freire/ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

 

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

69.859.200,00

- Receitas impostos, taxas e contribuições de melhoria

R$

4.857.750,00

- Receita de Contribuições

R$

820.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

219.800,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receita de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

72.726.150,00

- Outras Receitas Correntes

R$

68.500,00

- (-) Dedução p/o FUNDEB

R$

(8.833.000,00)

Receita de Capital

R$

140.800,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

60.800,00

- Transferências de Capital

R$

80.000,00

Total Geral

R$

70.000.000,00

 

Art. 3° A Despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

Valor

01

Legislativa

R$

3.300.000,00

02

Judiciária

R$

696.150,00

04

Administração

R$

10.317.700,00

06

Segurança Pública

R$

134.300,00

08

Assistência Social

R$

3.634.400,00

10

Saúde

R$

19.582.750,00

12

Educação

R$

23.602.100,00

13

Cultura

R$

296.400,00

15

Urbanismo

R$

3.952.450,00

16

Habitação

R$

161.700,00

17

Saneamento

R$

40.900,00

18

Gestão Ambiental

R$

1.301.800,00

20

Agricultura

R$

2.120.300,00

25

Energia

R$

838.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

1.050,00

99

Reserva de Contingência

R$

20.000,00

Total das funções

R$

70.000.000,00

 

Despesa por Órgão

Poder Legislativo

R$

3.300.000,00

- Câmara Municipal

R$

3.300.000,00

Poder Executivo

R$

66.700.000,06

- Gabinete do Prefeito

R$

933.800,00

- Controladoria Geral do Município

R$

92.550,00

- Procuradoria jurídica

R$

696.150,00

- Secretaria Municipal de Administração

R$

6.671.650,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.362.750,00

- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

411.600,00

- Secretaria Municipal de Obras, serviços Urbanos e Transporte

R$

4.849.700,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

1.283.100,00

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

2.120.300,00

- Secretaria Municipal de Educação, cultura, Desporto e Turismo

R$

23.899.550,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$

19.582.750,00

- Secretaria Municipal de Assistência, trabalho e Desenvolvimento Social.

R$

3.796.100,00

Total dos Órgãos

R$

70.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capitulo I, da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal poderá realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do art. 167 - III - da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5° A abertura de créditos adicionais suplementares, autorizadas na Lei n° 2.668/21 (LDO), obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1º Os créditos adicionais poderão ser abertos:

 

I - até 100% (cem por cento) do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43 - § - I - e Art. 43 - § 2° da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43 - § 1° - II - e Art. 43 - §§ 30 e 4° da Lei Federal n° 4.320/64;

 

III - até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1° - Inciso III da Lei Federal n° 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas em lei, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, conforme Art. 43 - § 1° - IV - da Lei Federal n° 4.320/64;

 

V - até 100% (cem por cento) dos recursos de convénios firmados no exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.

 

§ 2° A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo e poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do orçamento do município.

 

§ 3º O ato de abertura de crédito suplementar indicará:

 

I - a espécie do mesmo;

 

II - a indicação especifica das fontes de recursos;

 

III - a indicação dos recursos que serão suplementados;

 

IV - a classificação da despesa, até onde for possível;

 

V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.

 

§ 4° No caso do Poder Legislativo observar-se-á:

 

I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará oficio ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;

 

II - o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;

 

III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade.

 

Art. 6° Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1° As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei;

 

§ 2° Ficam os órgãos integrantes do orçamento municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem Ônus para o município.

 

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 30 de dezembro de 2021.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

Clique aqui para visualizar anexo.