LEI Nº 2.665, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS NO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o ano de 2021, nos seguintes percentuais:

 

I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista, em cota única;

 

II - 05% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 03 (três) vezes.

 

Art. 2º Em caso de não pagamento nas datas indicadas para os respectivos vencimentos, será gerada segunda via com 10% (dez por cento) de multa, e 0,5 % (meio por cento) de juros ao mês, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3° Em caso de não pagamento do Imposto mencionado no Art. 1º, para efeito de lançamento em dívida ativa, será considerado o valor integral do mesmo, sem qualquer desconto.

 

Art. 4° Para o exercício de 2021 fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base nas alíquotas previstas no art. 73 da Lei nº 2.279/2012 e com a base de cálculo prevista na Lei nº 2.634/2020.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 15 de outubro de 2021.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.