LEI Nº 2.548 DE 12 DE MARÇO DE 2018
"INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU PARCELADO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO
MUNICIPAL FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições
que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sanciona a seguinte, LEI
Art. 1° Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em
Parcela Única e Parcelada - REFIS MUNIZ FREIRE, com o objetivo de facilitar a
regularização dos créditos do município, tributários ou não tributários,
inscritos em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, Taxas, bem como,
aqueles originados de Autos de Infração lavrados até a publicação desta Lei
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria
Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Transporte, inclusive os advindos da inadimplência de
tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até o exercício de 2016.
§1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo,
poderão ser originários de lançamento de oficio ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos em divida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou
com a exigibilidade suspensa.
§2° Considera-se crédito favorecido por este Lei o
montante obtido pela soma dos valores das multas punitiva e/ou moratórias e dos
juros apurados na data da homologação do REFIS MUNIZ
FREIRE, excluindo-se o valor principal do crédito, seja ela de natureza
tributária ou não, bem, como sua atualização monetária.
§3° O prazo de adesão ao
REFIS MUNIZ FREIRE tem encerramento previsto para 30 de junho de 2018
30
de Setembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 2566/2018)
§4º A homologação do ingresso ao REFIS
MUNIZ FREIRE dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
§5º O vencimento da parcela única
prevista no § 1 º do art. 4º ou da primeira parcela dos parcelamentos previstos
nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º, será 05 (cinco) dias após a data de adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE.
§6º Os honorários advocatícios, as
custas e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.
Art. 2º É de competência da Secretaria
Municipal de Finanças a autorização e execução do REFIS
MUNIZ FREIRE relativos aos parcelamentos de crédito de que trata esta Lei,
mediante assinatura do termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo único. Quando o parcelamento se referir a créditos inscritos
em certidão executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Jurídica,
observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Os créditos citados no Art. 1 º
desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do
REFIS MUNIZ FREIRE, até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas,
desde que a parcela mínima mensal, não seja menor do que R$ 60,00 (sessenta
reais) para pessoa física e Micro Empreendedor Individual ou a R$ 120,00 (cento
e vinte reais) para pessoa jurídica.
Art. 4º O crédito definido pelo Art. 1 º desta Lei poderá ser
pago ou parcelado das seguintes formas:
§1º Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento)
sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratórias;
§2º Em até 06 (seis) parcelas mensais,
com redução de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas
punitivas e moratórias;
§3º Em até 12 (doze) parcelas mensais,
com redução de 70% (setenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas
punitivas e moratórias;
§4º Em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de
60% (sessenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e
moratórias.
Art. 5º O débito
parcelado, ainda ativo, não beneficiado pelas reduções previstas na Lei
Municipal nº 2.473/2016, poderá ser parcelado com incentivos previstos no REFIS MUNIZ FREIRE desde que cumpridos os requisitos
desta Lei, deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que
serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até a
data de adesão do REFIS MUNIZ FREIRE.
Art. 6º A adesão ao REFIS MUNIZ
FREIRE implica:
I - na confissão
total dos débitos do contribuinte, seja ele de natureza tributária ou não.
II - no reconhecimento como líquida e certa para e para
todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de oficio ou por
homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
na condição de ajuizados e/ou com exigibilidade suspensa.
III - na confissão irrevogável e irretratável de
dívida referente ao débito tributário ou não, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no Código
tributário Municipal - CTM.
IV - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada
por documento hábil até a data da adesão ao REFIS
MUNIZ FREIRE.
V - na admissão do
direito a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado.
VI - na aceitação plena e irretratável
de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor
das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Comprometimento de Pagamento.
VII - na atualização monetária das parcelas,
de acordo com o estabelecido na legislação municipal.
Art. 7° O parcelamento poderá ser cancelado:
I - quando houver
atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60
(sessenta) dias, contadas da data do seu vencimento.
II - quando houver inobservância de quaisquer das
exigências estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS MUNIZ FREIRE e implica na perda de todos os
beneficias desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante
principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida
ativa.
Art. 8º Se houver
antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os beneficias desta lei,
serão aplicados para o débito remanescente das parcelas as regras da data de
adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE.
Art. 9° Os beneficies previstos nesta lei não são cumulativos
com aqueles previstos na lei
2.473/2016.
Art. 10 Para
cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, o
Município realizará campanhas de educação tributária, atualização do cadastro
imobiliário e adoção de medidas complementares para o incremento da receita.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 12 de Março de 2018.
CARLOS BRAHIM
BAZZARELLA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara
Municipal de Muniz Freire.