LEI Nº 2.548 DE 12 DE MARÇO DE 2018

 

"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU PARCELADO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte, LEI

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única e Parcelada - REFIS MUNIZ FREIRE, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do município, tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, Taxas, bem como, aqueles originados de Autos de Infração lavrados até a publicação desta Lei pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2016.

 

§1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser originários de lançamento de oficio ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos em divida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.

 

§2° Considera-se crédito favorecido por este Lei o montante obtido pela soma dos valores das multas punitiva e/ou moratórias e dos juros apurados na data da homologação do REFIS MUNIZ FREIRE, excluindo-se o valor principal do crédito, seja ela de natureza tributária ou não, bem, como sua atualização monetária.

 

§3° O prazo de adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE tem encerramento previsto para 30 de Setembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 2566/2018)

 

§4º A homologação do ingresso ao REFIS MUNIZ FREIRE dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

§5º O vencimento da parcela única prevista no § 1 º do art. 4º ou da primeira parcela dos parcelamentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º, será 05 (cinco) dias após a data de adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE.

 

§6º Os honorários advocatícios, as custas e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.

 

Art. É de competência da Secretaria Municipal de Finanças a autorização e execução do REFIS MUNIZ FREIRE relativos aos parcelamentos de crédito de que trata esta Lei, mediante assinatura do termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo único. Quando o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º Os créditos citados no Art. 1 º desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do REFIS MUNIZ FREIRE, até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima mensal, não seja menor do que R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e Micro Empreendedor Individual ou a R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica.

 

Art. 4º O crédito definido pelo Art. 1 º desta Lei poderá ser pago ou parcelado das seguintes formas:

 

§1º Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratórias;

 

§2º Em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratórias;

 

§3º Em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratórias;

 

§4º Em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratórias.

 

Art. 5º O débito parcelado, ainda ativo, não beneficiado pelas reduções previstas na Lei Municipal nº 2.473/2016, poderá ser parcelado com incentivos previstos no REFIS MUNIZ FREIRE desde que cumpridos os requisitos desta Lei, deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até a data de adesão do REFIS MUNIZ FREIRE.

 

Art. 6º A adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE implica:

 

I - na confissão total dos débitos do contribuinte, seja ele de natureza tributária ou não.

 

II - no reconhecimento como líquida e certa para e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de oficio ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com exigibilidade suspensa.

 

III - na confissão irrevogável e irretratável de dívida referente ao débito tributário ou não, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código tributário Municipal - CTM.

 

IV - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE.

 

V - na admissão do direito a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado.

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Comprometimento de Pagamento.

 

VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Art. O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I - quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contadas da data do seu vencimento.

 

II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS MUNIZ FREIRE e implica na perda de todos os beneficias desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. Se houver antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os beneficias desta lei, serão aplicados para o débito remanescente das parcelas as regras da data de adesão ao REFIS MUNIZ FREIRE.

 

Art. 9° Os beneficies previstos nesta lei não são cumulativos com aqueles previstos na lei 2.473/2016.

 

Art. 10 Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária, atualização do cadastro imobiliário e adoção de medidas complementares para o incremento da receita.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 12 de Março de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.